Lucas Abreu Barroso
Lucas Abreu Barroso
Número da OAB:
OAB/DF 042493
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJDFT, TJES, TJRJ
Nome:
LUCAS ABREU BARROSO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001077-02.2020.8.19.0014 Assunto: Nota de Crédito Rural / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0001077-02.2020.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00334504 RECTE: CYLENE MOREIRA COSTA ADVOGADO: LUCAS ABREU BARROSO OAB/DF-042493 ADVOGADO: LUCAS ABREU BARROSO OAB/ES-027164 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001077-02.2020.8.19.0014 Recorrente: CYLENE MOREIRA COSTA Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 377, com fundamento nos artigos: 105, inciso III, alíneas ''a'' e "c" da Constituição da República, interpostos em face de acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado. O recorrente alega violação aos artigos 1º, 3º, caput, E 5º, caput, da Lei nº 8.009/1990, ARTS. 373, I e II, § 1º, 489, § 1º, V e VI, E 1.022, I, § único, II, do CPC. Alega, também, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às id. 464. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). A recorrente quando se insurge em relação ao acórdão, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". O acórdão decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos e, ainda, no contrato firmado entre as partes. Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: " PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022.3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.Precedentes.8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.11. Recurso especial provido.(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)" Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A Corte de origem julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que não há nos autos provas suficientes a responsabilizar o condutor do veículo, reconhecendo, outrossim, a culpa exclusiva da vítima e dos seus genitores no acidente de trânsito discutido nos autos. A reforma de tal conclusão demanda o reexame do acervo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 752.467/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal estadual, com base no acervo fático e probatório carreado nos autos, afirmou que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e, dessa forma, não lhe é exigível arcar com custas, despesas e honorários processuais. Assim, para reverter o entendimento delineado pela Corte estadual, torna-se imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009). 5. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. " (AgInt no AREsp 821.337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) ". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574835 PROCESSO Nº 5027963-46.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS ABREU BARROSO - DF42493 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA RODRIGUES SCHULZ - ES18880 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 51369245. SERRA-ES, 23 de junho de 2025. ADRIANA ALVES FAE Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0815050-58.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE DOMINGOS DE MEDEIROS RÉU: SONIA MARIA ANDRADE BETTENCOURT DE MEDEIROS ENTIDADE: DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1279 ) Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias. A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Houve depósito do valor relativo aos honorários sucumbenciais (ID 389/390). Petição da exequente dando quitação e requerendo o levantamento da quantia em depósito (ID 392/393). Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. EXPEÇA-SE MANDADOS DE PAGAMENTO em favor do Exequente, Barroso Advogados, CNPJ nº 28.308044/0001-00, para o levantamento da quantia em depósito no ID 390, nele devendo contar os dados bancários mencionados no ID 392/393. Custas, conforme ID 342/345. Em razão da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.R.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoID 270/274, 276/277 e 279: Diga o Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Int.
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Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5006376-76.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCELO VELOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO 01. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCELO VELOSO DE OLIVEIRA, em face de ESTADO DO ESPIRITO SANTO, através do qual se exige o pagamento de quantia. 02. Tendo em vista as manifestações das partes, homologo como valor do presente cumprimento de sentença o montante de R$ 13.288,80 (treze mil e duzentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos). 03. Intimem-se as partes para ciência, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório. 04. Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição de Ofícios Requisitórios (RPV) para o Estado do Espírito Santo no valor de R$ 13.288,80 (treze mil e duzentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) em nome de MARCELO VELOSO DE OLIVEIRA - CPF: 042.369.887-71. 05. Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento. 06. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009 que expressamente prevê: "Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 6.º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará." 07. Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida. 08. Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio. 09. Tudo otimizado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cariacica, ES. Na data lançada ao sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR SUB-ROGAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Cristiano Cabral contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo de arbitramento de aluguéis sem resolução de mérito, com fundamento na superveniente perda de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). O embargante alega omissão e erro de premissa fática ao se considerar o imóvel como bem comum, contrariando coisa julgada formada na ação de sobrepartilha nº 0747692-70.2019.8.07.0016, que reconheceu sua propriedade exclusiva, adquirida por sub-rogação com recursos da venda de cotas empresariais anteriores ao casamento. Sustenta, ainda, que a ocupação exclusiva do imóvel pela ex-cônjuge impõe indenização, a despeito do acordo homologado na ação de alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão e erro de premissa fática ao desconsiderar decisão anterior que reconheceu a propriedade exclusiva do imóvel ao embargante; (ii) determinar se, apesar do reconhecimento da titularidade exclusiva, subsiste interesse processual na ação de arbitramento de aluguéis, diante da existência de acordo homologado judicialmente prevendo compensação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão e o erro de premissa fática restam caracterizados, pois o acórdão embargado desconsidera o teor do julgado proferido na ação de sobrepartilha nº 0747692-70.2019.8.07.0016, que reconhece a aplicação integral dos recursos provenientes da venda de cotas empresariais na aquisição do imóvel, afastando sua natureza comum. 4. No caso dos autos não se discute a titularidade exclusiva do imóvel, mas se persiste a perda do interesse processual, em razão da existência de acordo homologado judicialmente na ação de alimentos nº 0732102-53.2019.8.07.0016, prevendo expressamente a compensação de eventuais valores pelo uso exclusivo do bem na fase de partilha, o que torna desnecessária a via autônoma de arbitramento de aluguéis. 5. A cláusula de compensação entre os ex-cônjuges, constante do acordo judicial, não foi impugnada pelo embargante, prevalecendo a autonomia privada e a boa-fé objetiva como fundamentos para manutenção da extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 7. Evidencia-se a perda do interesse processual em ação autônoma de arbitramento de aluguéis quando há acordo judicial homologado prevendo compensação patrimonial futura em razão do uso do bem. 8. A omissão e o erro de premissa fática no acórdão são sanáveis em embargos de declaração, mas não autorizam efeitos modificativos quando o fundamento decisório subsistente é autônomo e legítimo. 9. A autonomia privada e os acordos formalmente homologados judicialmente prevalecem, em regra, sobre pretensões autônomas incompatíveis, especialmente quando não impugnados por vício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 1.023; CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1697193, 0747692-70.2019.8.07.0016, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 10/05/2023, DJe 15/05/2023; TJDFT, Acórdão nº 1965545, 0731051-52.2019.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 12/02/2025, DJe 18/02/2025.
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Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0010638-89.2021.8.08.0024 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DENISE DE SARAIVA PORTO INTERESSADO: PAULO SARAIVA, LILIAN FERRO SARAIVA, ANTONIO CARLOS FERRO SARAIVA, LINCON FERRO SARAIVA, RACHEL FERRO SARAIVA REQUERIDO: ALBERTO SARAIVA CERTIDÃO Certifico que nesta data, juntei aos autos, comprovante de expedição de alvará. -ES, 9 de junho de 2025
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Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0001461-18.2018.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABIANA BARBOSA DE SOUZA DA VITORIA APELADO: ESPOLIO DE ALBERTO SARAIVA Advogados do(a) APELANTE: LARISSA CONTARINI HONORATO - ES25681-A, MARCELO DA COSTA HONORATO - ES5244-A Advogado do(a) APELADO: LUCAS ABREU BARROSO - DF42493-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) ESPOLIO DE ALBERTO SARAIVA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 14040075, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 12 de junho de 2025