Flavio Augusto Fonseca

Flavio Augusto Fonseca

Número da OAB: OAB/DF 042335

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJGO, TRF1, TJMG, TJDFT, TJBA, TJSP
Nome: FLAVIO AUGUSTO FONSECA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710882-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMIL BUZAR FILHO, NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR EXECUTADO: VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA, SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente sobre a petição de ID 240871165 e boleto anexo. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710882-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMIL BUZAR FILHO, NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR EXECUTADO: VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA, SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação dos EXEQUENTES para manifestação sobre a petição de ID 240957290, no prazo de 05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0023095-75.2014.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANA ELISA DUMONT DE OLIVEIRA RESENDE, MARIANA DUMONT DE OLIVEIRA RESENDE EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso. Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 28/01/2031 (art. 921, § 4º, CPC). Remetam-se os autos para o arquivo provisório. Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0700341-49.2024.8.07.0009 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva, Investigação de Paternidade Pós Morte REQUERIDO: P. R. A., M. A. T., L. A. M. REQUERENTE: S. R. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: M. A. T. TESTEMUNHA: R. A. F., M. J. N., M. S. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado Recurso de Apelação de ID 240913115. Em cumprimento a portaria 002/2016, deste Juízo, intimo a parte APELADA para apresentar CONTRARRAZÕES. Prazo de 15 (quinze) dias. Circunscrição de Samambaia, BRASÍLIA - DF, 30 de junho de 2025. JOAO VINICIUS BEZERRA SALES CALDAS Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0702402-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DEUZENIRIA LOPES AGUIAR, DINA DO SOCORRO LOPES AGUIAR, DEIZE DAS GRACAS LOPES AGUIAR, DULCINEIA ELISANGELA LOPES AGUIAR, DAIRTON LOPES AGUIAR, WELINGTON CRISTIAN LOPES AGUIAR, KARLLA MAYZA PEREIRA AGUIAR, KASSIA ARIANA PEREIRA AGUIAR, ADALGISA SOUSA AGUIAR, SUELEN CRISTIANA DA SILVA BELMIRO, HELEN CRISTINA DA SILVA AGUIAR, ANDREIA CARDOSO AGUIAR, ANDERSON CARDOSO AGUIAR, JORGE DENILSON LOPES AGUIAR, DENIZ CATARINA LOPES AGUIAR ARAUJO INVENTARIADO(A): RAIMUNDO BENTO AGUIAR DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015. CITE-SE a parte requerida para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015). Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação. Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015). Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada. Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória. Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito. A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015. Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0715352-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: C.S.K. APELADO: M.P.D.F.T. DESPACHO O advogado do réu, na petição de ID 73204800, requer o adiamento do feito, ante a alegada impossibilidade de comparecimento para o julgamento do processo designado para a sessão do dia 03/07/2025, às 13h30min. Ao analisar as informações nos expedientes de ID 73327587/73324591, verifica-se que não obstante o referido causídico já estar constituído em mais dois processos pelos quais estão inseridos na mesma pauta datada para o dia 03/07/2025 (autos ns. 0002747-32/2020.8.07.0007 e 0739936-79.2024.8.07.0001), o mesmo advogado também estará atuando na defesa de parte cuja audiência foi designada previamente para o mesmo dia 03/07/2025 às 15h30min, perante a Primeira Vara de Entorpecentes. Em sendo assim, tratando-se de três processos designados para a mesma pauta de julgamento, sendo um deles, inclusive, processo em segredo de justiça, e ainda o fato de que a referida audiência perante a Vara de Entorpecentes foi designada anteriormente a data da sessão desta eg. Primeira Turma Criminal, adie-se o julgamento do presente feito para a próxima sessão ordinária presencial. Intimem-se. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703783-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA PADUA BORGES VASCONCELOS REQUERIDO: FRANCISCO ALBERICO GOMES MONTEIRO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, fica DESIGNADO o dia 13/08/2025, às 15h00min, para Audiência de Conciliação (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO. Ressalto que NÃO será permitida a presença dos participantes no Fórum para realização das audiências por videoconferência. O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo"). Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT. Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos. Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo. O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet. A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones. Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase. Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência. O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo. No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  9. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 0030272-71.2013.8.13.0393 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tortura] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE ROBERTO SOARES BATISTA CPF: 147.683.131-91 e outros DECISÃO Vistos. Considerando a complexidade da presente demanda, que exige maior tempo e atenção para sua adequada condução, bem como o fato de que este magistrado encontra-se atualmente em regime de cooperação nesta comarca, torna-se necessário o reexame do cronograma processual estabelecido. Ademais, conforme publicação veiculada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/06/2025, restou designado juiz substituto para responder por esta comarca a partir do dia 04/08/2025. Diante desse contexto, e em observância ao princípio da identidade física do juiz, consagrado no artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal — segundo o qual o juiz que presidir a instrução deve proferir a sentença —, entendo que a manutenção da audiência designada para o dia 14/07/2025 poderá comprometer a regularidade do trâmite processual e o princípio da continuidade da jurisdição, sobretudo em se tratando de feito de natureza penal. Assim sendo, CANCELO a audiência designada para o dia 14/07/2025. No mais, devolvo os autos à Secretaria para que se aguarde a abertura de pauta pelo juiz substituto que responderá pela comarca a partir de 04/08/2025, para nova designação da audiência. P.I.C. Manga, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Manga
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715664-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSANGELA CONCEICAO HADDAD HERDEIRO: MAURICIO RICARDO DA SILVA INVENTARIADO(A): MAURICIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de inventário ajuizado pela companheira sobrevivente Rosângela Conceição Haddad, na qualidade de meeira e legatária, para a partilha dos bens deixados por Maurício Pereira da Silva, falecido em 30 de abril de 2017. Foi juntado testamento público ao ID. 91413302. Foi juntada sentença de abertura, registro e cumprimento de testamento público ao ID. 91413302. O herdeiro Maurício Ricardo da Silva, único filho o falecido, juntou procuração aos autos em ID. 110058261. Foram juntados aos autos os demais documentos necessários. O Esboço de partilha foi apresentado sob o ID. 215510734. A Contadoria Judicial ratificou o esboço apresentado pela inventariante (ID. 235878861). A Fazenda Pública se manifestou sob o ID. 237625829, atestando a regularidade fiscal do espólio. É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. O inventário processou-se regularmente. Compulsando os autos, verifico que o esboço ID. 215510734 atende às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes. Observo, ainda, que constam certidões do DF e da União, e o ITCMD encontra-se quitado (ID. 203285609), com anuência expressa da Fazenda Pública do DF. Por fim, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais e resguarda os interesses dos herdeiros, razão pela qual deve ser homologado. Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID. 215510734, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Custas pelos requerentes, em proporção. Sem honorários. Com o trânsito em julgado e pagas as custas finais, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim. Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de depósito em conta, mediante transferência eletrônica. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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