Mariha Oliveira Macedo Neves Viana Albuquerque

Mariha Oliveira Macedo Neves Viana Albuquerque

Número da OAB: OAB/DF 042024

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariha Oliveira Macedo Neves Viana Albuquerque possui 63 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT4, STJ, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT4, STJ, TJDFT, TJGO, TJTO, TRF1, TST, TJSP, TJRR
Nome: MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) APELAçãO CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MUNICIPIO DE CANTANHEDE Advogados do(a) APELANTE: EDVALDO NILO DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A, MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - DF42024-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0074545-02.2016.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
  3. Tribunal: TJRR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 08319195420258230010 distribuído para a unidade 1º Juizado de Violência Doméstica - Competência Cível na data de 09/07/2025
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal  EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 5270553-68.2025.8.09.00443ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : FORMOSAEXCIPIENTE : D’ARTAGANAN COSTAMILANEXCEPTO : MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DR. FERNANDO OLIVEIRA SAMUELRELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO Ciente da petição de mov. 38.Determino a retirada do feito da pauta da sessão virtual designada para o dia 14/07/2025, às 10h00. Inclua-se, por conseguinte, na pauta da sessão presencial a ser realizada no dia 22/07/2025.Cumpra-se com as anotações e intimações necessárias.Goiânia, datado e assinado digitalmente.  DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator(3)
  5. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 999592/AP (2025/0147513-5) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE : JOAO FRANCISCO NETO ADVOGADOS : JOÃO FRANCISCO NETO - RJ147291 MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA - DF042024 PETER RODRIGUES FERNANDES - DF055526 BRUNO SILVA DE ARAUJO - DF060742 LUISA AMÉLIA D'ALENCAR LINO MELO DE ANDRADE - DF057581 MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS - DF074675 JOÃO PEDRO SCHWAB SAMPAIO - DF083647 HUGO FLORENCIO DE CASTILHO - MT015640O IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO PACIENTE : LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE MELO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Em decorrência da Operação FlyGold, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de exploração de matéria-prima da União, organização criminosa e lavagem de capitais. A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 1.034-1.035, e, ao analisar o pedido de reconsideração formulado pela defesa, o relator, Ministro Messod Azulay Neto, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, aplicando as medidas cautelares estabelecidas na decisão de fls. 73-75 (fls. 1.116-1.118). Os pedidos de extensão formulados por ROBERTO ALLAN SANTOS SILVA, ANTONIO HENRIQUE MATOS DOS SANTOS e RAFAEL SILVA CASTRO foram deferidos (fls. 1.292-1.293, 1.294-1.295 e 1.296-1.297). Às fls. 1.358-1.359, 1.362-1.363 e 1.366 RAFAEL SILVA CASTRO, ROBERTO ALLAN SANTOS SILVA e ANTONIO HENRIQUE MATOS DOS SANTOS pleitearam a adoção das providências necessárias para o cumprimento da decisão que revogou a prisão preventiva, aduzindo que o Juízo da 4ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Pará não teria expedido contramandado de prisão em seu favor sob o argumento de que, na decisão que deferiu o pedido de extensão da ordem concedida em favor do paciente LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE MELO, não haveria ordem expressa em tal sentido. O Ministro Messod Azulay Neto solicitou informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará sobre o cumprimento das decisões de fls. 1.292-1.297 (fl. 1.370). Nas petições de fls. 1.379-1.381 e 1.383-1.384, RAFAEL SILVA CASTRO, ROBERTO ALLAN SANTOS SILVA e ANTONIO HENRIQUE MATOS DOS SANTOS reiteraram que, decorridos 15 dias da concessão da ordem pelo Superior Tribunal de Justiça, permaneciam ilegalmente encarcerados em razão da recusa do Juízo de origem em expedir alvará de soltura em seu favor. O Ministro relator, à fl. 1.386, reiterou o pedido de informações ao Juízo 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará. Por meio da petição de fls. 1.389-1.390, ANTONIO HENRIQUE MATOS DOS SANTOS informa que o Juízo de origem declarou não constar da ordem concedida no presente mandamus qualquer determinação expressa quanto à expedição do alvará caber exclusivamente a ele, motivo pelo qual solicitou maiores informações ao Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, com a máxima urgência, inclusive em sede de plantão judiciário, a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, em cumprimento à decisão já proferida. À fl. 1.400, o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará solicita informações acerca da ordem de expedição de alvará, "pois não restou especificado no Decisum prolatado (e-STJ fl. 1295) que a expedição supra caberia exclusivamente a este Juízo". É o relatório. Decido. Ao conceder a ordem em favor do paciente LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE MELO, o relator, Ministro Messod Azulay Neto, revogou a prisão preventiva com a aplicação das medidas cautelares estabelecidas na decisão de fls. 73-75, determinando a comunicação ao Juízo de origem para cumprimento (fls. 1.116-1.118). Os pedidos de extensão formulados por RAFAEL SILVA CASTRO, ROBERTO ALLAN SANTOS SILVA e ANTONIO HENRIQUE MATOS DOS SANTOS foram deferidos em idênticos termos, constando das decisões proferidas às fls. 1.292-1.293, 1.294-1.295 e 1.296-1.297 o mesmo dispositivo. Não há nos autos notícia de descumprimento da decisão quanto ao paciente LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE MELO, que, inclusive, pleiteou, à fl. 1.372, a expedição de certidão de trânsito em julgado ante a ausência de interposição de recurso pelo Ministério Público contra a decisão concessiva da ordem de habeas corpus. Conforme decisão juntada aos autos pelo requerente ANTONIO HENRIQUE MATOS DOS SANTOS e pelo próprio Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará, em 2/7/2025 foi determinada a expedição de contramandado de prisão em favor dos investigados LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE MELO, RAFAEL SILVA CASTRO e ROBERTO ALLAN SANTOS SILVA, ao passo que, no tocante à ANTONIO HENRIQUE, reputou-se necessária a solicitação de informações a esta Corte Superior de Justiça para o cumprimento das medidas. Confira-se (fls. 1.404-1.406): O E. Relator dos HC de n. 999.592/AP (ID 2191281688), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), revogou a prisão preventiva decretada em face do investigado LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE MELO e a substitui por medidas cautelares diversas. A ordem em favor do investigado restabeleceu as medidas cautelares fixadas pela E. Relatora do HC de n. 1043306-94.2024.401.0000 (ID 2163832423), conforme consta no corpo da decisão do Writ impetrado no STJ. Já os investigados RAFAEL SILVA CASTRO, ANTONIO HENRIQUE MATOS DOS SANTOS e ROBERTO ALLAN SANTOS SILVA (ID 2192706297) foram beneficiados pela extensão dos efeitos da ordem emanada no HC impetrado no STJ, onde o E. Relator concedeu a substituição da prisão preventiva pelas mesmas medidas cautelares fixadas ao investigado LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE MELO. Por outro lado, a defesa de ANTONIO HENRIQUE MATOS DOS SANTOS alega que o investigado se encontra custodiado no cárcere (ID 2194346550), mas não consta na ordem concedida pelo E. Relator do Writ de que a expedição do alvará de soltura caberia exclusivamente a este Juízo (fls. 04/05 - ID 2192706297), razão pela qual devem ser solicitados maiores informações ao STJ para o cumprimento das medidas. Dessa forma, determino o que segue: Expeça-se contramandado de prisão em favor dos investigados LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE MELO, RAFAEL SILVA CASTRO e ROBERTO ALLAN SANTOS SILVA, nos sistemas BNMP e SAE. Oficie-se ao E. Relator do n. 999.592/AP em tramite no STJ, solicitando informações acerca da ordem de expedição de alvará, pois não restou especificado no Decisum prolatado (fls. 04/05 - ID 2192706297) que a expedição supra caberia exclusivamente a este Juízo. Se a resposta for no sentido de expedição por este Juízo, expeça-se desde logo o alvará de soltura. Juntem-se no oficio: copias do Decisum prolatado (fls. 04/05 - ID 2192706297). Por força da ordem do HC impetrado, aplico aos investigados as seguintes medidas cautelares, com base no art. 319 do CPP: a) Comparecimento mensal dos investigados supra em Juízo até o término da fase investigativa, devendo informar e justificar suas atividades, bem como manter o endereço atualizado (art. 319, I do CPP). Em caso de recebimento da denúncia, o comparecimento em Juízo será estendido até o julgamento definitivo da ação penal, caso não haja nenhuma medida judicial revocatória; b) Proibição de manter contato, por qualquer meio, com qualquer outro investigado ou testemunha relacionado aos fatos aqui apurados; c) Suspensão do exercício de atividades econômicas ligadas à comercialização de ouro ou mineração, incluindo representação empresarial (art. 319, VI, do CPP); d) Comparecer a todos os atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento; e) Proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação prévia ao juízo competente; f) Comunicar ao juízo competente sobre qualquer alteração de endereço; g) Monitoramento eletrônico, por meio de aposição corporal do equipamento de vigilância (tornozeleira) - a indisponibilidade de equipamento eletrônico para monitoração dos pacientes não deve constituir óbice ao exercício do direito de responder em liberdade o processo crimina; A fiança de 10 (dez) salários mínimos já foi prestada anteriormente. Intimem-se a defesa dos investigados RAFAEL SILVA CASTRO, ROBERTO ALLAN SANTOS SILVA e LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE MELO para que apresente, no prazo de 02 (dois) dias, endereços atualizados, a fim de dar cumprimento às medidas cautelares diversas da prisão. Caso o investigado supra apresente endereços fora da região metropolitana de Belém/PA, expeçam-se cartas precatórias aos juízes competentes, objetivando dar cumprimento às medidas cautelares diversas da prisão. Comunique-se, mediante oficio e outros, o órgão responsável no sistema prisional (CIME) do domicilio indicado para aposição da tornozeleira eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo aos investigados juntar nos autos os comprovantes, no mesmo prazo. Requisitem-se ao CIME informações acerca da regularidade ou não do monitoramento eletrônico do investigado LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE MELO (ID 2192419864), no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto aos investigados, que em caso de descumprimento de quaisquer das medidas cautelares impostas, haverá decretação novamente de prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º do CPP. Sirva-se esta decisão como: mandado, oficio, corpo de e-mail e outros. Cumpra-se com urgência. Intimem-se Ora, consoante consignado alhures, o pedido de extensão formulado por ANTONIO HENRIQUE MATOS DOS SANTOS (fls. 1.294-1.295) foi deferido em termos absolutamente idênticos aos empregados nas decisões pelas quais também foram revogadas as prisões preventivas de ROBERTO ALLAN SANTOS SILVA (fls. 1.292-1.293) e RAFAEL SILVA CASTRO (fls. 1.296-1.297). Registre-se que, de acordo com o andamento processual do presente mandamus, em 16/6/2025 foi expedido o Ofício n. 128307/2025-CPPE ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará comunicando as decisões de fls. 1292-1293, 1294-1295 e 1296-1297, todas proferidas em 11/6/2025 e publicadas em 16/6/2025 (fls. 1.299, 1.303 e 1.304), via e-mail, tendo em vista indisponibilidade do malote digital. Não há, portanto, qualquer necessidade de esclarecimentos adicionais por parte do Superior Tribunal de Justiça acerca do cumprimento da ordem concedida ao requerente ANTONIO HENRIQUE MATOS DOS SANTOS, uma vez que a decisão proferida em seu favor é absolutamente idêntica às referentes aos investigados LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE MELO, RAFAEL SILVA CASTRO e ROBERTO ALLAN SANTOS SILVA, em favor de quem já foram expedidos contramandados de prisão. Com efeito, inexistem justificativas para o tratamento diferenciado dispensado ao requerente ANTONIO HENRIQUE MATOS DOS SANTOS, cujo pedido de extensão foi deferido e comunicado da mesma forma que os relativos à RAFAEL SILVA CASTRO e ROBERTO ALLAN SANTOS SILVA, cabendo ao Juízo de origem cumprir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme procedeu no que se refere aos demais investigados. Ante o exposto, defiro o pedido formulado por ANTONIO HENRIQUE MATOS DOS SANTOS para determinar ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará o cumprimento da decisão de fls. 1.294-1.295, comunicada por meio do Ofício n. 128307/2025-CPPE, em 16/6/2025. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: THEOFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR, GUILHERME MOACIR FAVETTI, RAFAEL THOMAZ FAVETTI Advogados do(a) EMBARGANTE: GIOVANNA RABACHIN FAVETTI - DF68880, RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF15435-A, GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF48734-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUISA AMELIA DALENCAR LINO MELO DE ANDRADE - DF57581, MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS - DF74675, MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - DF42024-A EMBARGADO: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHAO - MA O processo nº 1024363-29.2024.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 3tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: D. D. S. S., H. S. S., A. D. F. S. B., A. F. S., V. C. F. F. S. Advogados do(a) EMBARGANTE: IVALDO CORREIA PRADO FILHO - MA11542-A, LUISA AMELIA DALENCAR LINO MELO DE ANDRADE - DF57581, MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS - DF74675, BRUNO SILVA DE ARAUJO - RJ215616-A, MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - DF42024-A, PETER RODRIGUES FERNANDES - DF55526-A, JOANA MARA GOMES PESSOA PRADO - MA8598-A Advogados do(a) EMBARGANTE: MOISES MELO DOS SANTOS - MA23141-A, JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO - MA8481-A, JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO - MA16322-A Advogado do(a) EMBARGANTE: Advogados do(a) EMBARGANTE: IVALDO CORREIA PRADO FILHO - MA11542-A, JOANA MARA GOMES PESSOA PRADO - MA8598-A Advogados do(a) EMBARGANTE: IVALDO CORREIA PRADO FILHO - MA11542-A, JOANA MARA GOMES PESSOA PRADO - MA8598-A EMBARGADO: M. P. F. (. O processo nº 1008621-50.2023.4.01.3701 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 3tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058345-67.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058345-67.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: U. F. APELADO: B. L. G. G.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO SILVA DE ARAUJO - RJ215616-A, MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - DF42024-A, PETER RODRIGUES FERNANDES - DF55526-A, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841-A, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669-A, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR - BA8250-A, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899-A e TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO(A) Nº 1058345-67.2020.4.01.3300 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que, ao apreciar embargos de declaração, supriu omissão quanto à análise de pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, indeferindo-o sob o fundamento de que, após a admissão do recurso, o exame da matéria seria de competência do Superior Tribunal de Justiça, que detém plena cognição recursal. Em suas razões recursais, a União sustenta que a Vice-Presidência possui competência para examinar pedido de efeito suspensivo formulado anteriormente à decisão de admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. Alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar questões relevantes, tais como a ausência de identidade entre os processos administrativos disciplinares n. 00406.001790/2017-34 e n. 00406.000472/2020-51, bem como a indevida concessão, após a sentença, de nova tutela provisória que implicou na suspensão deste último PAD, cuja tramitação se refere a fatos diversos. Afirma ainda que houve violação ao art. 1.022 do CPC, configurando negativa de prestação jurisdicional, e sustenta a impossibilidade de se reconhecer prescrição com base em comunicação eletrônica genérica de 2012, pois a ciência da autoridade competente somente teria ocorrido em 2017. Em sede de contrarrazões, o agravado aduz que a decisão agravada examinou adequadamente o pedido de efeito suspensivo, justificando seu indeferimento com base na remessa iminente ao STJ e na robustez dos fundamentos do acórdão recorrido. Sustenta que os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC não estão presentes, inexistindo urgência ou probabilidade do direito. Argumenta que os PADs mencionados são distintos, sendo um referente à atuação funcional e outro à evolução patrimonial, e que eventual revolvimento do acervo fático-probatório seria incabível em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Pugna, ao final, pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO Nº 1058345-67.2020.4.01.3300 VOTO O recurso especial foi admitido e o presente agravo interno foi interposto contra decisão que negou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que admitido o recurso cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame do pedido, uma vez que exaurida a competência do Tribunal Regional Federal para exame de admissibilidade do recurso. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base na jurisprudência consolidada de que, uma vez admitido o recurso especial, a análise de eventual pedido de efeito suspensivo compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, não cabe ao órgão de origem revisar, em sede de agravo interno, pedido já analisado e afastado com base em fundamentos técnico-processuais adequados. Ademais, não se vislumbra a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, pressupostos exigidos para a concessão de medida suspensiva. O próprio juízo de admissibilidade do recurso revela que se trata de questão controvertida que deve ser uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça. , Logo, como a decisão agravada está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência aplicável, e estão ausentes os pressupostos legais para a concessão de efeito suspensivo, impõe-se o não provimento do agravo interno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE/RESP NO(A) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1058345-67.2020.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BRUNO LEONARDO GUIMARAES GODINHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão proferida em sede de embargos de declaração, que supriu omissão quanto à análise de pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, indeferindo-o sob o fundamento de que, após a admissão do recurso, compete ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de medida cautelar. 2. A União sustenta, em suas razões, que a Vice-Presidência detém competência para apreciação do pedido formulado antes da decisão de admissibilidade, conforme o art. 1.029, § 5º, III, do CPC. Alega negativa de prestação jurisdicional, ausência de identidade entre os procedimentos administrativos, concessão indevida de tutela provisória, bem como equívoco na análise de prescrição. 3. O agravado defende a adequação da decisão agravada, destacando a competência do STJ, a inexistência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, e a distinção entre os procedimentos administrativos mencionados. II. Questão em discussão 4. A controvérsia reside em definir se o órgão de origem possui competência para examinar pedido de efeito suspensivo ao recurso especial após sua admissão, e se estão presentes os requisitos legais para concessão da medida. III. Razões de decidir 5. Após a admissão do recurso especial, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça a análise de pedido de efeito suspensivo. 6. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com respaldo na jurisprudência consolidada, sendo incabível sua revisão pelo próprio órgão prolator. 7. Inexistem os pressupostos legais exigidos para concessão de efeito suspensivo, notadamente a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, após sua admissão pelo tribunal de origem. A ausência dos requisitos legais previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, impede a concessão de medida suspensiva em sede de agravo interno. A decisão agravada fundamentada e alinhada à jurisprudência aplicável não pode ser reformada com base em mera discordância da parte. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022 Código de Processo Civil, art. 1.029, § 5º, III Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
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