Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes
Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 041796
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJPE, TRT3, TRF1, TJPA, TRF3, TRF4, TJDFT, TJSP, TJCE, TJRS
Nome:
MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GOLPE DO FALSO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. CLÁUSULA ABUSIVA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 2. Diante da natureza das atividades desenvolvidas, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14). 3. Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário e envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falha na prestação dos serviços bancários em geral. Nesses casos, a reparação é devida. A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira, quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que simula uma operação bancária por e-mail, aplicativo de mensagem, telefone ou qualquer meio análogo, e envolve pessoa que, sem as cautelas esperadas nesta época em que avultam os crimes praticados por esses meios, adere à conduta criminosa e acaba vitimada. Não há, nesses casos, situação de consumo, mas crime praticado por terceiro com o concurso da vítima induzida a erro. 4. Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude. Não há, neste caso, a condição que a Súmula nº 479 do STJ impõe: “no âmbito de operações bancárias”. Não há operação bancária em fraude praticada de forma autônoma, sem a concorrência da instituição financeira. Trata-se de simulacro e operação bancária. 5. Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação. Precedentes. 6. Quando todas as condições e características do contrato de cartão de crédito consignado estão expressas nos instrumentos subscritos pela consumidora, tais como as taxas de juros mensais e anuais aplicadas à operação, além dos custos efetivos mensais e anuais, não se verifica a alegada prática abusiva (CDC, art. 39 e art. 51). 7. Os elementos de prova não são suficientes para demonstrar que a situação vivida foi capaz de violar o direito de personalidade da autora, relacionado ao seu nome, à sua boa fama ou à sua credibilidade e, com isso, ensejar a condenação por danos morais (CPC, art. 373, I) 8. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0017516-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A DESPACHO 1. Expeça-se o alvará determinado no despacho ID 240225114, observando os dados bancários indicados no ID 240396015. 2. Após, prossiga-se conforme lá determinado. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO: 1000607-93.2017.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000607-93.2017.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELCIO BARBOSA SILVA - MT14364-A e MARIA AILI FERREIRA DE MELO - MT17119/B-A POLO PASSIVO:AMARILDO TICIANEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CASSIANO DE SOUZA - MT21684-A, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A, ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA JUNIOR - DF29760-A, RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA - DF32653-A, AMANDA HELENA DA SILVA - DF59514-A e NATHALIA FREIRE DE MORAIS - DF70195-A FINALIDADE: De ordem da Exma. Sra. Desembargadora Federal Relatora, nos termos da Portaria 2/2023 da Presidência da Décima Turma, ficam intimados AMARILDO TICIANEL e GONCALO DE SOUZA NEVES para contrarrazões aos embargos opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ID 435012987. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 1000607-93.2017.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000607-93.2017.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELCIO BARBOSA SILVA - MT14364-A e MARIA AILI FERREIRA DE MELO - MT17119/B-A POLO PASSIVO:AMARILDO TICIANEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CASSIANO DE SOUZA - MT21684-A, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A, ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA JUNIOR - DF29760-A, RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA - DF32653-A, AMANDA HELENA DA SILVA - DF59514-A e NATHALIA FREIRE DE MORAIS - DF70195-A FINALIDADE: Intimar o advogado de ANTONIO IDALECIO FERNANDES e A.I FERNANDES SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI - EPP para apresentar contrarrazões aos embargos opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ID 435012987. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008933-65.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICB - CENTRO INTERNACIONAL DE CONVENCOES DO BRASIL S/A EXECUTADO: UNA MARKETING DE EVENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo nota de devolução nº 2.644 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos - SP. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5007227-97.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSE MARIA LUIZ DA COSTA CPF: 238.087.996-68 CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CPF: 14.815.352/0001-00 e outros Através do presente, fica a parte RÉ/EXECUTADA intimada para cumprir voluntariamente a sentença na qual foi condenado(a), no prazo de 15 (quinze) dias (comprovando o pagamento nos autos no mesmo período), ficando ciente de que caso não o faça, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, ocasião em que será expedido em seu desfavor mandado de penhora e avaliação, ao critério do autor, pois não haverá nova citação para a execução. MARIA DO PERPETUO SOCORRO ANDRADE Passos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0017516-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A DESPACHO 1. Expeça-se o alvará determinado na decisão ID 239312909. 1.1. Feito, intime-se o exequente a juntar planilha atualizada da dívida em 5 dias, observando os parâmetros declinados na mencionada decisão. 1.2. Juntada a planilha, vistas ao executado em igual prazo. 2. Tudo feito, conclusos para determinação da penhora de crédito, na forma da decisão ID 239435607. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Direito Civil. Embargos de Declaração. Seguro de Responsabilidade Civil de Administradores (D&O). Prescrição. Omissão na prestação de informações. Efeitos infringentes indeferidos. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de responsabilizar a ré pela suposta perda do prazo prescricional para acionar o seguro. O embargante sustentou omissões e erro de premissa fática no acórdão anterior, especialmente no que tange à sua alegada ignorância sobre a seguradora responsável e os termos da apólice vigente. Requereu efeitos infringentes com o objetivo de reformar o julgado, bem como prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) saber se houve erro de premissa fática quanto ao conhecimento do embargante sobre a apólice e o procedimento para acionamento do seguro ; (ii) saber se houve omissão do tomador do seguro em fornecer informações relevantes, impedindo o exercício do direito à cobertura; (iii) saber se houve omissão no julgamento anterior quanto ao pedido de exibição das apólices e inversão indevida do ônus da prova; (iv) saber se está caracterizada violação a deveres legais previstos nos arts. 92, 186 e 927 do CC, e 373, II, e 489, §1º, VI do CPC e (v) saber se os embargos comportam efeitos infringentes ou apenas prequestionamento para fins de eventual recurso especial. III. Razões de decidir 3. Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado já reconheceu que o embargante tinha ciência prévia do procedimento para acionamento do seguro, tendo sido informado pela própria ré em 2018. 5. A apólice juntada aos autos foi considerada válida e suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. 6. O pedido de exibição de documentos foi implicitamente enfrentado ao se concluir pela suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos. 7. O acórdão deixou assentado que, embora possa ter havido lapso temporal por parte da entidade, isso não afasta a responsabilidade do embargante pela condução do sinistro, não sendo aplicável ao caso o Tema Repetitivo 1.112 do STJ. 8. O inconformismo do embargante não se enquadra na finalidade dos embargos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O autor embargante estava ciente de que o procedimento deveria ser realizado diretamente junto à seguradora. 2. Não há como imputar responsabilidade à entidade de previdência complementar pela desídia de ex-dirigente, quando comprovada a ciência acerca da existência do referido seguro e seus termos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e LV; CC, arts. 92, 186, 927; CPC, arts. 373, 489, 1.022 e 1.025; Estatuto Social do Postalis, art. 74. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.112, AREsp n. 2780101-DF (2024/0406578-0), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1048418-34.2021.4.01.3400 - SEQÜESTRO (329) - PJe AUTOR: REQUERENTE: Em segredo de justiça REU: F. E. M. Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, MARCELO NEVES REZENDE, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI, GABRIELA LOPES e VINÍCIUS AROUCK. O Exmo. Sr. Juiz exarou no ID 2193619384: "Considerando a ausência de interesse do MPF quanto ao produto da alienação, intime-se F. E. M., para que, no prazo de 10 dias, informe os dados da conta bancária em que o valor residual deve ser depositado, advertindo-se, desde logo, que os bens ou valores não reclamados no prazo assinalado serão destinados, nos termos do artigo 5º da Resolução CJF n. 780/2022."