Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes
Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 041796
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes possui 166 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TJRS, TRF4 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TST, TJRS, TRF4, TJCE, TRF3, TJMG, TRT3, TJPI, TJPA, TJSP, TJMS, TRF2, TJRJ, TJDFT, TJPE, TRF1
Nome:
MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
APELAçãO CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulos os contratos de empréstimo mencionados na inicial, com a condenação do requerido à restituição de R$ 9.544,00, na forma dobrada, totalizando o montante de R$19.088,00. 2. Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação em que pretendeu a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos consignados indicados na inicial, a suspensão dos descontos em seu benefício, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Afirmou que é beneficiário de pensão por morte e vem sendo vítima de estelionato através de abertura de conta em seu nome e recorrentes implantações de descontos indevidos em seu benefício, por meio de empréstimos consignados e débitos no cartão do benefício, tudo sem o seu conhecimento e autorização. Alegou que se dirigiu à agência bancária do requerido e informou ao gerente acerca das fraudes, oportunidade que este garantiu que os empréstimos e a conta bancária criada pelo estelionatário seriam cancelados e que os valores descontados seriam devolvidos ao autor, porém, até o momento, não houve restituição. Ante a negativa de resolução da questão extrajudicialmente, ajuizou a presente ação para ser indenizado pelos danos suportados. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 70793038). Foram ofertadas contrarrazões (ID 70793045). 4. As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise da regularidade dos contratos questionados e dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil aplicável ao caso. Em suas razões recursais, o banco requerido arguiu preliminar de incompetência do Juizado para julgamento da demanda, tendo em vista a necessidade de perícia técnica. No mérito, alegou que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para comprovar a fraude suscitada, bem como os descontos supostamente realizados. Sustentou que as cobranças mensais efetuadas no benefício do recorrido foram devidamente autorizadas, por meio da assinatura dos contratos e são manifestamente legítimas, não procedendo as alegações de serem indevidas. Afirmou que a contratação de produtos e serviços bancários mediante modalidades como o Sistema “Clique Único” é autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não configurando abusividade em sua utilização, inclusive em relações de consumo. Defendeu que não praticou conduta capaz de ensejar sua responsabilização. Asseverou a inaplicabilidade da restituição em dobro dos valores descontados, ante ausência de má-fé, bem como existência de hipótese de engano justificável. Aduziu a necessidade a devolução de todos os valores recebidos direta e indiretamente, com correção desde a data dos recebimentos, ou a compensação de eventual crédito com o débito apresentado. Requereu o provimento do recurso, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial. 5. A preliminar de incompetência dos juizados em razão da complexidade da causa trata-se de matéria que não foi objeto de discussão na origem, caracterizando inovação recursal. Recurso não conhecido neste particular. 6. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verificou no presente caso. Efeito suspensivo negado. 7. A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). 8. Sobre o assunto, a Súmula 479 do STJ destaca que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Dessa forma, a existência de fraude ou delitos perpetrados por terceiros não é capaz de afastar a responsabilização por danos causados, uma vez que configuram fortuito interno e decorrem dos riscos do negócio. 9. O Código de Defesa do Consumidor faculta ao juiz a inversão do ônus da prova quando, a seu critério, “for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, do CDC). No caso em exame, a prova de fato negativo, qual seja, que não foi o autor quem contratou os empréstimos contestados, configura hipótese de prova de difícil elaboração, evidenciando a vulnerabilidade técnica do consumidor, justificando a inversão do ônus probatório, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva da vítima, o que não se verificou na hipótese. 10. No caso, houve a abertura de conta e contratação de cinco empréstimos consignados, os quais o autor afirmou que não solicitou e nem autorizou. O réu, por sua vez, para comprovar as contratações, em sede de contestação, apresentou os contratos nº 667972797; 676716353; 676731735; 676737300 e 700675672 e alegou que foram assinados digitalmente, via modalidade “clique único”, com recebimento das quantias contratadas, por meio de transferência eletrônica, na conta bancária indicada nos contratos (acerca da qual o próprio autor alegou que não solicitou a abertura). No entanto, o fato de os contratos terem cumprido todas as etapas digitais com a liberação do recurso, por si só, não garante a regularidade da contratação, sobretudo no caso concreto em que o autor declara que não é correntista do banco/recorrente e não foi acostado aos autos o contrato de abertura de conta, a fim de demonstrar o vínculo bancário entre as partes. Ademais, conforme destacado pelo autor na inicial, o banco cancelou os empréstimos após ser informado acerca das fraudes, o que evidencia o reconhecimento, pela instituição financeira, da irregularidade da contratação. 11. O empréstimo bancário é um negócio jurídico autônomo, que demanda validação mais rigorosa quanto à identidade do contratante, dada a sua natureza e os impactos financeiros a longo prazo. Neste ponto, verifica-se que a instituição financeira falhou na implementação de mecanismos adicionais de segurança ao disponibilizar a contratação de crédito unicamente por meio eletrônico, sem exigir qualquer camada extra de autenticação. A ausência de procedimentos como a validação biométrica ou facial, geolocalização da contratação, confirmação por contato direto ou qualquer outro método que assegurasse a identidade real do tomador do empréstimo caracteriza a ocorrência de fortuito interno e falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade do banco. 12. Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência do e. TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé. Conforme a narrativa trazida aos autos pelo autor, os descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário foram cessados após ter se dirigido à agência bancária e informado sobre o golpe sofrido. 13. O autor não detalhou a data em que tal reclamação foi realizada, mas informou que os descontos foram cessados em 20/6/2024. Assim, é nítido que os descontos efetuados entre os meses de dezembro de 2023 a junho de 2024 foram realizados conforme os instrumentos contratuais que ainda não haviam sido objeto de questionamento. Dessa forma, em um primeiro momento, tem-se por ausente a má-fé ou cobrança injustificada dos valores constantes na planilha de ID 70793009 e nos contracheques de ID 70793012. Por outro lado, após a constatação da clara fraude e do cancelamento das operações, tornou-se imperativa a restituição dos valores doravante considerados descontados de forma indevida. Entretanto, apesar de ter efetuado o cancelamento dos contratos, a instituição financeira negou o ressarcimento de forma administrativa. De forma incompatível à própria conduta, nesta seara judicial o banco insiste na narrativa de regularidade da contratação e na validade dos efeitos dos contratos firmados (e já cancelados antes mesmo da propositura da ação), além de afirmar que "a conduta do Banco Recorrente, em solicitar ao órgão consignante (INSS) a realização dos descontos mensais na remuneração do recorrido, para quitação do débito é legítima" (ID 70793037, p. 11). Tal posicionamento afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da vedação ao comportamento contraditório ("venire contra factum proprium") e configura litigância temerária, pois o banco reconheceu e cancelou os contratos por vício na origem e agora busca sua convalidação judicial para justificar a ausência de obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados e depositados em conta corrente que o autor não solicitou a abertura. Após reconhecer a contratação fraudulenta e cancelar os contratos, o banco incorre em conduta contraditória e de má-fé ao se recusar a devolver tais quantias. Essa postura afasta a possibilidade de engano justificável e atrai a restituição em dobro. 13. Recurso conhecido e não provido. 14. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0887879-67.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JORGE DOMINGOS DA SILVA RÉU: DEBORA ROSA DA SILVA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo legal, nada sendo requerido e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos, ficando cientes as partes que os autos processuais serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024772-72.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LISANGELA LUSTOSA ALMENDRA CARVALHO, LUIZ CARLOS MAGNO SILVA, LIVIA DE OLIVEIRA SARAIVA, LISIANE LUSTOSA ALMENDRA Advogados do(a) REU: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818, TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986 Advogados do(a) REU: ANDRE LUIS CALLEGARI - RS26663, ARIEL BARAZZETTI WEBER - RS88859, MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF43260 Advogados do(a) REU: ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF51623, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF06546, JOSE OSVALDO FONTOURA DE CARVALHO SOBRINHO - DF71989, LUDMILLA ALVES COUTO - DF59198, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Considerando a decisão proferida na Ação Penal nº 0001934-89.2019.4.01.4000 (cópia, id 2180430889), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal – 3ª Vara SJ/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDACAO ANTARES DE ENSINO SUPERIOR, POS-GRADUACAO, PESQUISA E EXTENSAO-FAESPE Advogados do(a) APELANTE: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A, GUSTAVO VALADARES - DF18669-A, RAQUEL DE SOUZA MORAIS OLIVEIRA - DF61248-A, IELTON CARVALHO PIANCO - DF47965-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1036555-52.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 30/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001755-98.2020.4.01.4002 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GENIVAL BEZERRA DA SILVA, LEDA MARIA CORREIA DE MIRANDA SILVA, LUIZ CARLOS MAGNO SILVA, PAULA RODRIGUES DE SOUSA, CHARLENE SILVA MEDEIROS, SAMUEL RODRIGUES FEITOSA, FRANCISCA CAMILA DE SOUSA PEREIRA, LUIZ GABRIEL SILVA CARVALHO, LIVIA DE OLIVEIRA SARAIVA Advogado do(a) REU: RAYLLA THYELE SAMPAIO MOURA - DF74908 Advogado do(a) REU: MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF43260 Advogados do(a) REU: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA - PI4965, PRISCILA MARIA CARVALHO FALCAO FAUSTINO SA - PI20591 Advogados do(a) REU: ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF51623, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF06546, JOSE OSVALDO FONTOURA DE CARVALHO SOBRINHO - DF71989, LUDMILLA ALVES COUTO - DF59198, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DECISÃO Baixo o feito em diligência. Revogo o despacho constante no id 2186516915. Considerando a recente orientação do STF externada no julgamento do Habeas Corpus n. 232.627, no qual restou assentada a permanência do foro por prerrogativa de função, ainda que instaurado o inquérito ou ação penal após a cessação do mandato, com alcance, inclusive, sobre processos em tramitação, declino da competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1. Intimem-se. Prazo de 05 dias. Após, cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 15ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO : 1013633-12.2022.4.01.3400 CLASSE : ARRESTO / HIPOTECA LEGAL (330) AUTOR : REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU REQUERIDO: GILVAN PEREIRA CAMPOS, MAÍSA GONÇALVES GOMES RAMOS, FORTLINE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ANTONIO DE JESUS FERNANDES RAMOS, GILBERTO SCHOFFEN, FORMA STYLE SEATING ERGONOMIC LTDA - ME, FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA, DIEGO FELIPE CAMPOS GONCALVES DESPACHO 1. Concedo vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre pedido de habilitação id 2180297527 e procuração 2180298947. 2. Havendo concordância expressa do MPF proceda ao cadastramento e intimação. 3. Com discordância do MPF, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Brasília-DF, datado eletronicamente (assinatura digital) Francisco Codevila Juiz Federal Titular da 15ª Vara
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Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010137-28.2016.5.03.0113 : WELLINGTON FERREIRA DE OLIVEIRA : EDIMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd71863 proferida nos autos. Vistos etc. Homologo o cálculo atualizado pela SECJ de Id cf1bf5b, fixando o débito exequendo em R$157.448,61, atualizado até 30/4/2025. Ante a garantia integral do Juízo, dê-se ciência às partes. Deverá o autor fornecer dados bancários em 5 dias. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON FERREIRA DE OLIVEIRA