Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes
Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 041796
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes possui 136 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJCE, TJDFT, TJPA e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJCE, TJDFT, TJPA, TJRS, TRF4, TJPE, TRF3, TRF1, TJSP, TJPI, TJRJ, TST, TJMG, TRT3, TRF2
Nome:
MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
APELAçãO CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 27 de maio de 2025 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 1001574-47.2018.4.01.4300 RELATOR: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PARTES DO PROCESSO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: FABIO SARDINHA WANDERLEY, ZANONE ALVES DE CARVALHO JUNIOR, ANA CRISTINA PEREIRA SAMPAIO AGUIAR, ANA CLAUDIA LOPES GABINO, ANDRE LUIZ DE FREITAS, AZ PARTICIPACOES LTDA, EDGAR LUIZ DE FREITAS, JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS, JOYCE MARIA RIBEIRO DA SILVA, MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA, UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., VALERIO RICARDO MONTEIRO GUIMARAES, VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA, MONALICIO ALVES ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: FABIO SARDINHA WANDERLEY - TO3690-A Advogado do(a) APELADO: MARTIUS ALEXANDRE GONCALVES BUENO - GO23759-A Advogado do(a) APELADO: ATAUL CORREA GUIMARAES - TO1235-A Advogado do(a) APELADO: ATAUL CORREA GUIMARAES - TO1235-A Advogado do(a) APELADO: MARTIUS ALEXANDRE GONCALVES BUENO - GO23759-A Advogado do(a) APELADO: MARTIUS ALEXANDRE GONCALVES BUENO - GO23759-A Advogado do(a) APELADO: MARTIUS ALEXANDRE GONCALVES BUENO - GO23759-A Advogado do(a) APELADO: MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A Advogado do(a) APELADO: MARTIUS ALEXANDRE GONCALVES BUENO - GO23759-A Advogados do(a) APELADO: JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, EDMILSON DOMINGOS DE SOUSA JUNIOR - TO2304-A
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDiante disso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA.
-
Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0066795-06.2014.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, DOMINGOS SAVIO ALVES DE CAMPOS Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: DOMINGOS SAVIO ALVES DE CAMPOS Endere�o: desconhecido REQUERIDO: VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO, JOSE CARLOS DOS SANTOS DAMASCENO, VANDERLEI LOPES CORREA, ASSETS ALICERCE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JOSE RAIMUNDO BARRETO TRINDADE, RUY CARLOS GOMES CHAGAS, ANTONIO LUCIO CARDOSO CRISTO Nome: VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO Endere�o: desconhecido Nome: JOSE CARLOS DOS SANTOS DAMASCENO Endere�o: desconhecido Nome: VANDERLEI LOPES CORREA Endere�o: desconhecido Nome: ASSETS ALICERCE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Endere�o: desconhecido Nome: JOSE RAIMUNDO BARRETO TRINDADE Endere�o: desconhecido Nome: RUY CARLOS GOMES CHAGAS Endere�o: desconhecido Nome: ANTONIO LUCIO CARDOSO CRISTO Endereço: ALAMEDA HENRIQUE ENGELHARD N° 34/408, BELéM - PA - CEP: 66613-860 DECISÃO VISTOS. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da decisão proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização da decisão, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção. NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma da decisão vergastada, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso. O autor havia requerido a correção do depósito judicial, sobrevindo decisão que especificamente consignou que não foi realizado depósito judicial e que o valor apenas permaneceu bloqueado na conta do réu, de sorte que não há que se falar em correção. Aproveita-se a oportunidade para salientar que, ao longo desses anos, nem o autor e nem o réu (interessado) diligenciaram ao Juízo requerendo a transferência do valor bloqueado a conta judicial. Ademais, o Banco do Brasil não é parte neste processo e, portanto, não lhe pode ser oposto qualquer obrigação ou condenação financeira. Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar a decisão. A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na decisão, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório. Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto. ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC. 2. DO OFÍCIO ACOSTADO AO ID N. 130733991. Renove-se o ofício ao Cartório do 1º ofício de Ananindeua para que cumpra a ordem judicial, com o cancelamento imediato das contrições realizadas em desfavor dos réus nestes autos, independente de emolumentos, vez que o Ministério Público (sucumbente) é isento de custas, consoante Lei Estadual de Custas, sob pena de a resistência configurar descumprimento de ordem judicial, com as penalidades cíveis e penais cabíveis. Pela mesma razão, o Ofício deve ser remetido independente de custas judiciais. 3. Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema processual. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoRua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 0200880-78.2023.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: LUZIA RODRIGUES DE SOUSA Polo passivo: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos em Autoinspeção judicial, conforme Portaria n° 09/2025 (DJE de 22/04/2025) deste Juízo. Anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Venham os autos conclusos para sentença. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulos os contratos de empréstimo mencionados na inicial, com a condenação do requerido à restituição de R$ 9.544,00, na forma dobrada, totalizando o montante de R$19.088,00. 2. Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação em que pretendeu a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos consignados indicados na inicial, a suspensão dos descontos em seu benefício, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Afirmou que é beneficiário de pensão por morte e vem sendo vítima de estelionato através de abertura de conta em seu nome e recorrentes implantações de descontos indevidos em seu benefício, por meio de empréstimos consignados e débitos no cartão do benefício, tudo sem o seu conhecimento e autorização. Alegou que se dirigiu à agência bancária do requerido e informou ao gerente acerca das fraudes, oportunidade que este garantiu que os empréstimos e a conta bancária criada pelo estelionatário seriam cancelados e que os valores descontados seriam devolvidos ao autor, porém, até o momento, não houve restituição. Ante a negativa de resolução da questão extrajudicialmente, ajuizou a presente ação para ser indenizado pelos danos suportados. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 70793038). Foram ofertadas contrarrazões (ID 70793045). 4. As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise da regularidade dos contratos questionados e dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil aplicável ao caso. Em suas razões recursais, o banco requerido arguiu preliminar de incompetência do Juizado para julgamento da demanda, tendo em vista a necessidade de perícia técnica. No mérito, alegou que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para comprovar a fraude suscitada, bem como os descontos supostamente realizados. Sustentou que as cobranças mensais efetuadas no benefício do recorrido foram devidamente autorizadas, por meio da assinatura dos contratos e são manifestamente legítimas, não procedendo as alegações de serem indevidas. Afirmou que a contratação de produtos e serviços bancários mediante modalidades como o Sistema “Clique Único” é autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não configurando abusividade em sua utilização, inclusive em relações de consumo. Defendeu que não praticou conduta capaz de ensejar sua responsabilização. Asseverou a inaplicabilidade da restituição em dobro dos valores descontados, ante ausência de má-fé, bem como existência de hipótese de engano justificável. Aduziu a necessidade a devolução de todos os valores recebidos direta e indiretamente, com correção desde a data dos recebimentos, ou a compensação de eventual crédito com o débito apresentado. Requereu o provimento do recurso, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial. 5. A preliminar de incompetência dos juizados em razão da complexidade da causa trata-se de matéria que não foi objeto de discussão na origem, caracterizando inovação recursal. Recurso não conhecido neste particular. 6. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verificou no presente caso. Efeito suspensivo negado. 7. A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). 8. Sobre o assunto, a Súmula 479 do STJ destaca que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Dessa forma, a existência de fraude ou delitos perpetrados por terceiros não é capaz de afastar a responsabilização por danos causados, uma vez que configuram fortuito interno e decorrem dos riscos do negócio. 9. O Código de Defesa do Consumidor faculta ao juiz a inversão do ônus da prova quando, a seu critério, “for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, do CDC). No caso em exame, a prova de fato negativo, qual seja, que não foi o autor quem contratou os empréstimos contestados, configura hipótese de prova de difícil elaboração, evidenciando a vulnerabilidade técnica do consumidor, justificando a inversão do ônus probatório, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva da vítima, o que não se verificou na hipótese. 10. No caso, houve a abertura de conta e contratação de cinco empréstimos consignados, os quais o autor afirmou que não solicitou e nem autorizou. O réu, por sua vez, para comprovar as contratações, em sede de contestação, apresentou os contratos nº 667972797; 676716353; 676731735; 676737300 e 700675672 e alegou que foram assinados digitalmente, via modalidade “clique único”, com recebimento das quantias contratadas, por meio de transferência eletrônica, na conta bancária indicada nos contratos (acerca da qual o próprio autor alegou que não solicitou a abertura). No entanto, o fato de os contratos terem cumprido todas as etapas digitais com a liberação do recurso, por si só, não garante a regularidade da contratação, sobretudo no caso concreto em que o autor declara que não é correntista do banco/recorrente e não foi acostado aos autos o contrato de abertura de conta, a fim de demonstrar o vínculo bancário entre as partes. Ademais, conforme destacado pelo autor na inicial, o banco cancelou os empréstimos após ser informado acerca das fraudes, o que evidencia o reconhecimento, pela instituição financeira, da irregularidade da contratação. 11. O empréstimo bancário é um negócio jurídico autônomo, que demanda validação mais rigorosa quanto à identidade do contratante, dada a sua natureza e os impactos financeiros a longo prazo. Neste ponto, verifica-se que a instituição financeira falhou na implementação de mecanismos adicionais de segurança ao disponibilizar a contratação de crédito unicamente por meio eletrônico, sem exigir qualquer camada extra de autenticação. A ausência de procedimentos como a validação biométrica ou facial, geolocalização da contratação, confirmação por contato direto ou qualquer outro método que assegurasse a identidade real do tomador do empréstimo caracteriza a ocorrência de fortuito interno e falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade do banco. 12. Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência do e. TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé. Conforme a narrativa trazida aos autos pelo autor, os descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário foram cessados após ter se dirigido à agência bancária e informado sobre o golpe sofrido. 13. O autor não detalhou a data em que tal reclamação foi realizada, mas informou que os descontos foram cessados em 20/6/2024. Assim, é nítido que os descontos efetuados entre os meses de dezembro de 2023 a junho de 2024 foram realizados conforme os instrumentos contratuais que ainda não haviam sido objeto de questionamento. Dessa forma, em um primeiro momento, tem-se por ausente a má-fé ou cobrança injustificada dos valores constantes na planilha de ID 70793009 e nos contracheques de ID 70793012. Por outro lado, após a constatação da clara fraude e do cancelamento das operações, tornou-se imperativa a restituição dos valores doravante considerados descontados de forma indevida. Entretanto, apesar de ter efetuado o cancelamento dos contratos, a instituição financeira negou o ressarcimento de forma administrativa. De forma incompatível à própria conduta, nesta seara judicial o banco insiste na narrativa de regularidade da contratação e na validade dos efeitos dos contratos firmados (e já cancelados antes mesmo da propositura da ação), além de afirmar que "a conduta do Banco Recorrente, em solicitar ao órgão consignante (INSS) a realização dos descontos mensais na remuneração do recorrido, para quitação do débito é legítima" (ID 70793037, p. 11). Tal posicionamento afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da vedação ao comportamento contraditório ("venire contra factum proprium") e configura litigância temerária, pois o banco reconheceu e cancelou os contratos por vício na origem e agora busca sua convalidação judicial para justificar a ausência de obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados e depositados em conta corrente que o autor não solicitou a abertura. Após reconhecer a contratação fraudulenta e cancelar os contratos, o banco incorre em conduta contraditória e de má-fé ao se recusar a devolver tais quantias. Essa postura afasta a possibilidade de engano justificável e atrai a restituição em dobro. 13. Recurso conhecido e não provido. 14. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0887879-67.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JORGE DOMINGOS DA SILVA RÉU: DEBORA ROSA DA SILVA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo legal, nada sendo requerido e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos, ficando cientes as partes que os autos processuais serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024772-72.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LISANGELA LUSTOSA ALMENDRA CARVALHO, LUIZ CARLOS MAGNO SILVA, LIVIA DE OLIVEIRA SARAIVA, LISIANE LUSTOSA ALMENDRA Advogados do(a) REU: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818, TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986 Advogados do(a) REU: ANDRE LUIS CALLEGARI - RS26663, ARIEL BARAZZETTI WEBER - RS88859, MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF43260 Advogados do(a) REU: ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF51623, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF06546, JOSE OSVALDO FONTOURA DE CARVALHO SOBRINHO - DF71989, LUDMILLA ALVES COUTO - DF59198, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Considerando a decisão proferida na Ação Penal nº 0001934-89.2019.4.01.4000 (cópia, id 2180430889), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal – 3ª Vara SJ/PI