Paulo De Oliveira Masullo
Paulo De Oliveira Masullo
Número da OAB:
OAB/DF 041738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo De Oliveira Masullo possui 503 comunicações processuais, em 252 processos únicos, com 90 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
252
Total de Intimações:
503
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1, TJRJ
Nome:
PAULO DE OLIVEIRA MASULLO
📅 Atividade Recente
90
Últimos 7 dias
321
Últimos 30 dias
503
Últimos 90 dias
503
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (183)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (140)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (139)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 503 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRASN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5000260-97.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADENILSON JESUS DE OLIVEIRA CPF: 101.540.326-38 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DECISÃO Vistos etc. Recebo os presentes embargos, por estarem tempestivos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão de ID num. 10466993055, em que, requer o pronunciamento deste juízo sob a alegação de que teria incorrido em contradição e obscuridade, no que diz respeito a suspensão com fundamento no julgamento do Tema 1280. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Pois bem. Compulsando os autos, verifico a decisão de ID num. 10466993055, incorreu em partes em contradição pelo juízo, visto que não há que se falar em suspensão do feito em razão ao julgamento do Tema 1280, devido em decisão de ID 10444847158, este juízo já havia indeferido o pedido subsidiário de suspensão do feito por 60 dias e determinado a extinção do feito. Portanto, acolho os presentes embargos de declaração. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos para extinção. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 4ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5042451-94.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA MARGARIDA ALVES CPF: 032.001.987-02 e outros VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 Ficam as partes intimadas do inteiro teor contido no(s) ID(s) nº 10488233705. HENRIQUE EUSTAQUIO PALHARES COSTA Betim, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRASN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5000140-54.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO JOSE DELFINO CPF: 663.369.706-63 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DECISÃO Vistos etc. Recebo os presentes embargos, por estarem tempestivos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra decisão de ID num. 10469961493, em que, requer o pronunciamento deste juízo sob a alegação de que teria incorrido em contradição e obscuridade, no que diz respeito a suspensão com fundamento no julgamento do Tema 1280. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID num. 10469961493, incorreu em partes em contradição pelo juízo, visto que não há que se falar em suspensão do feito em razão ao julgamento do Tema 1280, devido em decisão de ID 10448158168, este juízo já havia indeferido o pedido subsidiário de suspensão do feito por 60 dias e determinado a extinção do feito. Portanto, acolho os presentes embargos de declaração. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos para extinção. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5000224-55.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GILIARD PAULO SIERVI DE LOURDES CPF: 098.504.196-01 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por HILDA APARECIDA SIERVI e outros em face de VALE S/A. Aduz a parte autora que reside na cidade de Betim/MG, mais especificamente na comunidade de Citrolândia, às margens do rio Paraopeba, e que foi diretamente atingida pelos efeitos do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, ocorrido em 25/01/2019, e cujos efeitos se agravaram em janeiro de 2022, quando fortes chuvas elevaram o nível do rio Paraopeba, provocando a invasão de suas residências por lama escura e tóxica oriunda dos rejeitos da barragem rompida. Alega que o evento catastrófico de 2019 já é de conhecimento público e notório, tendo causado inúmeros danos humanos, ambientais e patrimoniais, com centenas de mortos e desaparecidos, devastação ambiental sem precedentes, e alteração da qualidade da água do rio Paraopeba, que passou a ser considerada imprópria para consumo humano e animal, conforme relatórios do Governo de Minas Gerais. Aponta que a situação instaurou estado permanente de medo e insegurança entre os habitantes da região afetada, sendo a Vale S/A, enquanto exploradora da atividade de mineração, objetivamente responsável pelos danos causados, conforme preceitos da Constituição Federal, Código Civil e jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Salienta que os danos psicológicos suportados, consistentes em insônia, depressão, ansiedade e estresse pós-traumático, agravaram-se em virtude da impossibilidade de acesso a tratamento psicológico regular, dado seu estado de hipossuficiência financeira, conforme declaração anexa aos autos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Litispendência A questão primordial a ser dirimida nos presentes autos cinge-se à verificação da ocorrência de litispendência, instituto processual que visa coibir a coexistência de duas ou mais ações idênticas em curso, garantindo a segurança jurídica e a economia processual. Conforme preceitua o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Para a configuração da litispendência, portanto, faz-se necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação, distribuída em 07 de janeiro de 2025, foi precedida pela Ação de Indenização por Dano Moral e Dano Material nº 5016435-74.2022.8.13.0027, distribuída em 13 de junho de 2022, em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca de Betim. No que tange à identidade da parte, constata-se que o autor figura no polo ativo de ambas as demandas, conforme qualificação na inicial destes autos, Id.10376349689 e na inicial da ação anterior, Id. 10423132200. Da mesma forma, a ré VALE S.A. figura no polo passivo em ambas as ações. Resta, pois, inequivocamente configurada a identidade de partes. Passando à análise da causa de pedir, observa-se que a presente ação fundamenta-se nos danos morais que os autores alegam ter sofrido em virtude da invasão de suas residências pela lama tóxica oriunda do Rio Paraopeba após chuvas em janeiro de 2022, evento este que atribuem como consequência direta do rompimento da barragem da ré em Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. Esta é a causa de pedir próxima. A causa de pedir remota, por sua vez, é o próprio rompimento da barragem. Ao examinarmos a petição inicial da ação anteriormente ajuizada, verifica-se que, embora o foco principal daquela demanda seja a indenização por dano moral e materias decorrente da evacuação compulsória do imóvel dos autores em 25 de janeiro de 2019, em razão do rompimento da barragem, há um trecho crucial que merece destaque. Na página 10 da referida peça exordial Id. 10423132200, os autores textualmente afirmam: "Como se não bastasse todo o sofrimento vivenciado pelos Autores, durante as chuvas e últimas inundações ocorridas em janeiro do presente ano [2022] estes tiveram sua casa invadida por minério proveniente do leito do rio Paraopeba, minério este advindo dos rejeitos da barragem do Córrego do Feijão, agravando ainda mais o dano moral já vivenciado pelo aludido rompimento." Esta assertiva demonstra, de forma inequívoca, que os fatos que embasam a presente demanda, a saber, a enchente de janeiro de 2022 e a invasão das residências pela lama tóxica, já eram de pleno conhecimento dos autores quando da propositura da primeira ação, em 27 de maio de 2022. Mais do que isso, tais fatos foram expressamente narrados naquela petição inicial como um elemento fático constitutivo do dano moral pleiteado, ainda que sob a rubrica de "agravamento" do dano já existente. É fundamental ressaltar que a enchente de janeiro de 2022, com a consequente invasão da lama tóxica nas residências do autor, é um desdobramento direto e previsível do evento original, qual seja, o rompimento da barragem de Brumadinho em 25 de janeiro de 2019. Ambos os eventos danosos, a evacuação de 2019 e a enchente de 2022, possuem uma origem comum e indissociável. A tentativa da parte autora de cindir esses eventos em causas de pedir distintas, para fundamentar duas ações indenizatórias separadas, não encontra amparo, uma vez que o segundo evento, enchente de 2022, já havia ocorrido e sido alegado na primeira demanda como parte integrante do quadro fático gerador do dano moral. Portanto, a causa de pedir remota se demonstra idêntica em ambas as ações. A causa de pedir próxima da presente ação já estava contida, ao menos em sua essência fática e como fundamento para o dano moral, na causa de pedir da ação anterior. Finalmente, quanto ao pedido, na presente ação, os autores buscam indenização por danos morais no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) decorrentes da enchente de 2022. Na ação anterior, o pedido é de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da evacuação de 2019, mas, como visto, com a expressa menção aos fatos da enchente de 2022 como agravantes do dano moral. Embora haja distinção no quantum indenizatório pleiteado o núcleo da pretensão indenizatória referente aos danos morais decorrentes da enchente de janeiro de 2022 já se encontrava, ainda que de forma menos detalhada, englobado no pedido de reparação moral formulado na primeira ação. A narrativa dos fatos da enchente como agravantes do dano moral na primeira inicial demonstra que a pretensão de reparação por esse evento já estava submetida à apreciação judicial. A parte autora poderia ter aditado a petição inicial da primeira ação para incluir o pedido de danos materiais e detalhar o pedido de danos morais referente à enchente, ao invés de propor uma nova e autônoma demanda. A repetição da pretensão indenizatória, buscando reparação por fatos que, embora especificados de forma distinta, decorrem da mesma origem comum e já haviam sido, em sua essência, apresentados ao Judiciário na primeira ação, configura a litispendência. Os fatos narrados nestes autos já haviam ocorrido quando da propositura da primeira ação e, como demonstrado, foram alegados naquela oportunidade. Nesse sentido, está sedimentado o entendimento do E. TJMG, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária, que extinguiu a ação indenizatória movida contra a VALE S/A, sem resolução de mérito, com fundamento em litispendência. O autor sustenta que, enquanto no processo nº 5007778-51.2022.8.13.0090 pleiteia indenização por danos morais em virtude da contaminação por metais pesados, na presente demanda busca reparação por abalo psicológico decorrente do mesmo evento: o rompimento da barragem em Brumadinho/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e outra anteriormente ajuizada, de modo a configurar litispendência nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência configura-se quando há identidade entre as ações quanto às partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 337 do CPC. Constatou-se que o autor já havia ajuizado ação anterior contra a mesma ré, pleiteando indenização por danos decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG, ainda que a nova demanda mencione outra espécie de abalo moral. A fragmentação do dano extrapatrimonial em distintas classificações não autoriza a multiplicação de ações judiciais, sendo possível sua consideração na dosimetria do quantum indenizatório, mas não como fundamentos autônomos para novos processos. Admitir o fracionamento do dano moral por um mesmo evento fático implicaria burla ao princípio da unicidade da demanda e comprometeria a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se litispendência quando ações p ropostas possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ainda que sob diferentes nomenclaturas do dano moral A multiplicidade de qualificações do dano extrapatrimonial não autoriza a propositura de demandas autônomas baseadas em um mesmo fato gerador. O fracionamento do dano moral decorrente de um único evento compromete a segurança jurídica e enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 2º e 3º; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.496910-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 27/05/2025) grifo meu. Destarte, a presente ação reproduz, em sua substância fática e, em parte considerável de sua pretensão, especialmente no que tange ao dano moral pela enchente, ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, caracterizando a litispendência. A extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que lhes concedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 4ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5000211-56.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IVANI DE JESUS OLIVEIRA CPF: 060.690.336-47 e outros VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 Fica a parte autora intimada do inteiro teor contido no(s) ID(s) nº 10482448747. HENRIQUE EUSTAQUIO PALHARES COSTA Betim, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 4ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5000368-29.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) K. Y. M. R. CPF: ***.***.***-** e outros VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 Ficam as partes intimadas acerca do inteiro teor contido no(s) ID(s) 10491160641. JOHN WALISSON DE SOUZA Betim, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoA.K.M.S. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5000197-72.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDIVAN DE OLIVEIRA SILVA CPF: 091.015.106-73 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DECISÃO Vistos etc. Recebo os presentes embargos, por estarem tempestivos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão de ID num. 10474416455, em que, requer o pronunciamento deste juízo sob a alegação de que teria incorrido em contradição e obscuridade, no que diz respeito a suspensão com fundamento no julgamento do Tema 1280. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Pois bem. Compulsando os autos, verifico a decisão de ID num. 10474416455, incorreu em partes em contradição pelo juízo, visto que não há que se falar em suspensão do feito em razão ao julgamento do Tema 1280, devido em decisão de ID 10444812316, este juízo já havia este juízo já havia indeferido o pedido subsidiário de suspensão do feito por 60 dias e determinado a extinção do feito. Portanto, acolho os presentes embargos de declaração. Intime-se a parte autora da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos para extinção. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
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