Claudio Da Silva Lindsay
Claudio Da Silva Lindsay
Número da OAB:
OAB/DF 041388
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Da Silva Lindsay possui 76 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRT3, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRF1, TRT3, TJDFT, TRT23, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
CLAUDIO DA SILVA LINDSAY
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
Guarda de Família (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0727131-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: THIAGO MIGUEL BORGES LEANDRO, CAROLINA APARECIDA DOS SANTOS ROLON SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por THIAGO MIGUEL BORGES LEANDRO e outros. O(a) beneficiário(a) acima, devidamente orientado(a) por sua Defesa, manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na: - CAROLINA APARECIDA DOS SANTOS ROLON: prestação de 40 (quarenta) horas, em até 4 (quatro) meses, de serviços à comunidade, em Instituição a ser definida pelo SEMA/MPDFT. - THIAGO MIGUEL BORGES LEANDRO: o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 600,00 em até 8 (oito) parcelas. Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito. O(a) beneficiário(a) deverá procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA/MPDFT), no horário das 12:00 às 19:00 horas, através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos. Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição. Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes. Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao SEMA/MPDFT. Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento. As dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga das 12:00 às 19:00 horas (WhatsApp 3353-8940). Cumprido o acordo no prazo estabelecido ou ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intimem-se Nome: THIAGO MIGUEL BORGES LEANDRO e Nome: CAROLINA APARECIDA DOS SANTOS ROLON, por meio do advogado(a) constituído, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal. Publique-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0817494-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: LUIZ OTAVIO SUAIDEN FIGUEIROA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recebimento da denúncia foi ratificado na decisão de ID 232126508. Em relação ao pedido de revogação das medidas protetivas pelo réu, determinou-se a intimação da vítima. A vítima constituiu advogado e requereu habilitação como assistente de acusação (ID 232448165). A defesa do réu informou o novo endereço do acusado e requereu a realização de audiência por videoconferência (ID 232459617); bem como juntou vídeo aos autos (ID 233901646 e ID 233901646). O MP manifestou-se favoravelmente ao pedido de habilitação da ofendida como assistente da acusação. Requer, ainda, que a vítima seja intimada para se manifestar acerca das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, nos termos já determinados por este Juízo. Outrossim, o Ministério Público não se opõe à realização da audiência por meio de videoconferência. Quanto à petição de ID 233901646, por se tratar de matéria relacionada ao mérito do feito, o Ministério Público reserva-se ao direito de se manifestar no momento processual oportuno, após a devida instrução dos autos. (ID 234893939). A defesa do ofensor manifestou-se no ID 238131419. A decisão de ID 239057047 deferiu o pedido da Defesa do réu para que a audiência seja realizada por videoconferência; deferiu habilitação da defesa constituída pela vítima; deferiu o pedido formulado pelo representante da vítima, habilitando-o como assistente da acusação; bem como determinou a intimação da defesa da vítima para se manifestar acerca do pedido de revogação de medida protetiva apresentado pelo ofensor no ID 227974585; e quanto à manifestação da defesa de ID 238131419, determinou a intimação do MP para manifestação. O Ministério Público se manifesta contrariamente ao pedido de ID 237969051 por entender que não existe identidade entre os fatos (ID 239533902). A defesa da vítima manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas (ID 240314859). DECIDO. Como bem afirmou a i. presentante do Ministério Público: “Analisando o Termo Circunstanciado nº 0703645-13.2025.8.07.0012, observa-se que não assiste razão à defesa. O fato apurado no referido TCO teria ocorrido no dia 19 de novembro de 2024, oportunidade em que Em segredo de justiça teria mordido o dedo mínimo da mão direita de LUIZ OTÁVIO SUAIDEN FIGUEIRÔA. Por outro lado, a presente ação penal apura as circunstâncias em que, no dia 26 de novembro de 2024, LUIZ OTÁVIO SUAIDEN FIGUEIRÔA, "empurrou a vítima contra o chão, ficando por cima dela, tentando estrangulá-la, fazendo-a desmaiar algumas vezes. Não satisfeito, o denunciado bateu a cabeça da vítima no chão, que gerou lesões e sangramento, além de ter segurado os dedos dela, a ponto de quase quebrá-los". Claramente, não existe identidade entre os fatos, que sequer ocorreram no mesmo dia ou no mesmo contexto, não havendo que se falar em conexão, uma vez que não existe nenhuma possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias.” Com efeito, a simples existência de identidade entre sujeitos de processo diferentes não acarreta por si só a existência de conexão ou continência entre esses feitos. Os fatos ocorreram em dias diversos e os feitos apuram condutas diversas, não havendo ligação direta entre os fatos em apuração, não havendo a mínima possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias em relação a estes feitos. Assim, indefiro o pedido de reunião das ações formuladas pela defesa do autor do fato. Quanto ao pedido de revogação das medidas protetivas, a beligerância é a grande violência que tem permeado a relação entre o autor do fato e a vítima, fato que aponta claramente o sentido da necessidade de se manter as medidas protetivas deferidas até um melhor esclarecimento dos fatos. Assim, indefiro o pedido de revogação da MPU. Designe-se audiência de instrução e julgamento como determinado no id 232126508. Int. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 11:44:31. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0807694-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: T.M.P.D.O. OFENSOR: LUIZ OTAVIO SUAIDEN FIGUEIROA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o Ministério Público e a Defesa da ofendida quanto a manifestação da defesa do indicado autor do fato de ID 240851747, requerendo o que entender de direito. Prazo 05 dias. Após, aguarde-se a realização da audiência de justificação já designada. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Processo: 0705114-18.2025.8.07.0005 EXEQUENTE: L. R. B. EXECUTADO: R. R. G. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) CERTIDÃO De ordem, ficam os autos com vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias, para requerer o que entender de direito. Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoServidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008523-07.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ EXECUTADO: WILZA GODOY CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 15:46:05. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714812-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: GERALDA LEANDRA DA SILVA REQUERIDO: RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NUNES, AFONSO WILKE NUNES DA PAZ, ALONSO RODRIGUES COSTA JUNIOR DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu AFONSO, eis que segundo a teoria da asserção as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados na inicial. No caso dos autos, o referido réu figura como avalista do contrato de locação, assim, patente a pertinência subjetiva da lide. No que tange a arguição de que é necessária a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público entendo que o artigo 256, § 3o do CPC prevê que o juiz irá requisitar informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos OU de concessionárias de serviços públicos. Ora, a conjunção OU está expressa na redação do parágrafo citado. Por isso considero suficiente a pesquisa nos quatro sistemas informatizados disponíveis a este juízo (Renajud, BACEN, Siel, Infoseg), que são cadastros de órgãos públicos, de forma, inclusive, a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional. A se admitir a expedição manual de ofícios para concessionárias de serviços públicos, a reduzida força de trabalho desta vara estará comprometida com a expedição de vários ofícios, verificação periódica se os ofícios foram respondidos, reiteração de ofícios não respondidos, a juntada dos ofícios respondidos, a expedição de cartas de intimação para os endereços supostamente encontrados, a juntada da resposta dos Correios, se a diligência dos Correios for infrutífera, haverá a expedição de mandados de citação por Oficial de Justiça, a juntada dos mandados cumpridos ou não, enfim, uma demasiada sobrecarga de rotinas para tentar localizar aquele, que por óbvio, se furta para não responder ao processo judicial, em claro prejuízo às demais ações em curso. Há países em que mantém um banco público de endereços de todos os cidadãos, que são obrigados a manter o endereço atualizado neste banco. Quando o cidadão é demandado, basta que a citação seja enviada para o endereço constante no banco público. Se ele não for encontrado, o processo segue a revelia. Mas no Brasil a cultura é outra, e o Judiciário tem que se desdobrar para tentar encontrar o demandado, que se não for localizado, tem o privilégio de ter a Curadoria Especial para lhe defender. Também é preciso ressaltar, que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe. Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas. Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade de citação por edita e indefiro a expedição dos ofícios requeridos pela Curadoria Especial. Decreto a revelia da ré RAQUEL, eis que, citada, deixou de ofertar contestação, conforme certificado no ID n. 190929916. Deixo, contudo, de aplicar os efeitos da revelia em razão da defesa apresentada pelo litisconsorte. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Quanto ao(s) pedido(s) de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito