Thiago Sus Sobral De Almeida
Thiago Sus Sobral De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 041337
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Sus Sobral De Almeida possui 71 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJRR, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJDFT, TJRR, TJGO, TRF1, TJSP
Nome:
THIAGO SUS SOBRAL DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (7)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãohttps://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H30 CERTIDÃO Número do processo: 0712943-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PAOLA ALMEIDA DOS SANTOS SOBRAL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A Certifico e dou fé que foi designado o dia 26/08/2025 08:30 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H30 Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025 17:15:19.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte solicitante para que ela promovao preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe do curso de educação financeira. Prazo: 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: Edital20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO ESPECIAL NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR , Presidente do TJDFT, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do seguinte processo judicial eletrônico - PJe , abaixo relacionado, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Processo 0725671-41.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial RECURSO ADMINISTRATIVO (1299) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo ANDREIA CONCEICAO MORAIS DE AMORIM Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO SUS SOBRAL DE ALMEIDA - DF41337-A Polo Passivo MANUELA SOBRAL MARTINS E ROCHA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Brasília - DF, 10 de julho de 2025 . Darcilene Andrade Pires Machado Secretária do Conselho Especial Administrativo
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712943-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PAOLA ALMEIDA DOS SANTOS SOBRAL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Mantenho a decisão de indeferimento da liminar ID 238426433 pelos seus próprios fundamentos. As partes não chegaram a um consenso sobre o plano de repactuação apresentado pela parte autora. Portanto, remetam-se os autos ao 4º NUVIMEC para fins de realização de audiência de conciliação e intimem-se as partes. Caso não haja conciliação frutífera, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, podendo ser nomeado administrador judicial para a apresentação de plano alternativo, às expensas das partes. Taguatinga/DF, 07 de Julho de 2025. DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0727295-28.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: Em segredo de justiça IMPETRANTE: Em segredo de justiça AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO D E C I S à O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por T.S.S.A., advogado constituído, com OAB/DF nº 41.337, em favor de R.A.P.. Narra o impetrante que o paciente é investigado no Inquérito Policial nº 58/2025-DCOR, instaurado por denúncias anônimas que apontam suposto direcionamento nas contratações de empresas pela Coordenação Regional de Ensino de Sobradinho. Alega que o paciente atuou como procurador privado das empresas CTF BRASIL e ARCANJO CONSTRUTORA em certos momentos do lapso temporal investigado e por meio de decisão judiciais foi alvo de quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico, além de busca e apreensão. Ressalta que “o Paciente é empresário, casado, com filhos menores, endereço fixo e sem nenhuma pecha criminal que o desabone. Ainda assim, o Paciente continua sendo indevidamente criminalizado por ter exercido durante algum tempo a atividade plenamente lícita de procurador das referidas empresas [sequer foi sócio], não tendo constado nos relatórios iniciais da apuração. (fl. 4) Discorre sobre o andamento do inquérito, da solicitação de provas indeferidas pela autoridade coatora e a contaminação e comprometimento das provas viciadas “iniciada diretamente contra o conselheiro do TCDF [que seria o “dono” das empresas investigadas], por condutas estranhas ao exercício do cargo, mas em tese realizadas durante o desempenho de suas funções, e que gerou vários elementos informativos sem o conhecimento e a supervisão do Superior Tribunal de Justiça.” (fl. 15) Aduz a inexistência de indícios de ilicitude dos fatos, o que configura a ausência de justa causa para a apuração. Diante disso, requer liminarmente, o trancamento do inquérito policial, e no mérito, a anulação das medidas investigativas e o arquivamento do inquérito por ausência de justa causa. É o relatório. Decido. No presente caso, verifica-se que não há informação acerca da submissão e apreciação do pedido de trancamento do inquérito policial perante o Juízo de origem ou em plantão judicial de 1ª instância. Desse modo, não havendo decisão do órgão jurisdicional competente sobre o pedido, qualquer manifestação dessa Turma Julgadora sobre as questões incorreria em supressão de instância. A propósito: 3. Não houve provocação prévia ao juízo de origem quanto ao pedido de trancamento do inquérito policial, sendo inviável a apreciação direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. (Acórdão 2007140, 0712781-70.2025.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) 3. O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, prevê a concessão de habeas corpus para proteger a liberdade de locomoção, mas o manejo desse remédio constitucional contra ato de delegado de polícia é, primeiramente, de competência do juízo de primeiro grau, conforme o artigo 27, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (RITJDFT). 4. A apreciação de pedidos diretamente pela Segunda Instância do Tribunal de Justiça, sem prévia submissão ao juízo natural competente, configura supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. (Acórdão 1963515, 0752456-74.2024.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) 3. Não há notícia de que o impetrante tenha submetido as razões e os pedidos veiculados neste writ perante o Juízo de origem. Tal circunstância obsta o conhecimento da ação constitucional. 4. Isso porque o Tribunal de Justiça é incompetente para a análise do pleito de trancamento do inquérito policial, uma vez que a autoridade coatora é o delegado de polícia, haja vista que sequer houve o início da ação penal. No mais, a análise dos argumentos apresentados pela defesa apenas nesta instância revisora implica evidente supressão de instância. (Acórdão 1965972, 0701412-79.2025.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025.) Assim, diante da possível ocorrência de supressão de instância, NÃO ADMITO a impetração, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2025 16:15:38. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível - Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5394924-41.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 7.289,53Requerente: Condominio Do Edifício Ville Blanche IiiRequerido(a): Claudio Antonio De Oliveira E OutroJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Preparo efetuado.Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial. De plano, FIXO os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado, nos termos do art. 827 do CPC/2015, reduzidos à metade, configurada a hipótese do § 1º do mesmo artigo. 1) CITAÇÃO 1.1) Citação pelo correioCite-se a parte executada, via postal, para pagar a dívida e seus acréscimos legais no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil c/c art. 231, I, do CPC). Retornando a carta postal com a observação “mudou-se”, "desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, fornecendo novo endereço ou requerendo a sua busca por meio dos sistemas conveniados.Nessa hipótese, atento ao princípio da celeridade processual, caso requerida, defiro, desde já, a consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), com o fito de se obter o endereço atualizado da parte devedora.Fornecido ou localizado novo endereço, proceda-se a nova tentativa de citação. Registro, no particular, que, localizados diversos endereços por meio de consulta aos sistemas conveniados, deve a parte exequente ser intimada para individualizar o endereço correto para citação. 1.2) Citação por Oficial de JustiçaAnoto, ainda, que, na hipótese de a carta de citação ou intimação retornar com a observação “ausente”, “recusado”, “não atendido” ou “não procurado”, caberá à escrivania expedir o mandado para realização do ato por Oficial de Justiça, independentemente de nova decisão.Nessa hipótese, havendo requerimento, fica autorizada a citação por meio eletrônico, na forma do art. 247 do CPC. 1.3) Citação por editalCaso, então, as tentativa de citação por via postal ou por mandado não tenham sucesso, deverá a Escrivania certificar e promover a sua citação por meio de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 256 do Código de Processo Civil.Anoto, porém, que a citação por edital deve ser precedida necessariamente da busca de endereço pelos sistemas conveniados.Em outras palavras, não localizada a parte executada no endereço fornecido pela parte exequente, a citação por edital somente ocorrerá após a tentativa de localização no(s) endereço(s) obtido(s) pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.Realizada a citação por edital, caso não se manifeste, e tenha bens constritos, a parte executada fará jus a curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC, intimando-se a Defensoria Pública para que exerça a função, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do CPC/2015 c/c artigo 4º, XVI da LC 80/1994. 2) BUSCA DE BENS Não comprovado o pagamento no prazo assinalado (art. 829 do Código de Processo Civil c/c art. 231, I, do CPC), fica desde já deferido, sem nova conclusão, o pedido para a realização das seguintes medidas: 2.1) SISBAJUD Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”).Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto. 2.2) RENAJUDDetermino a consulta detalhada da existência de veículo(s) em nome da parte executada via RENAJUD, em razão da ordem preferencial inserta no art. 835 do CPC. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da pesquisa realizada, e, havendo mais de um veículo registrado no nome da parte executada, indique os bens sobre os quais deverá recair o bloqueio/penhora. No mesmo prazo, informe: i) se aceita o encargo de depositário do veículo, ii) local onde se encontra, e iii) a sua cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC).Ressalto que os veículos com restrição de alienação fiduciária não poderão ser bloqueados e penhorados, haja vista não integrarem o patrimônio do devedor.Havendo interesse na constrição, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).Insira-se a restrição de transferência, assim como de circulação do(s) veículo(s), via RENAJUD, a fim de facilitar a sua localização.Expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, na qualidade de depositária, caso aceite o encargo, diante da inexistência de depositário público na Comarca.Intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da cotação do veículo.Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária, provisoriamente, enquanto não se realizar a apreensão e remoção ou, até a alienação, se não houver o aceite do encargo pela parte exequente (art. 840, §2º, do CPC). 2.3) INFOJUD e SNIPERProceda-se, via INFOJUD, à pesquisa de Declarações de Imposto de Renda relativas aos 3 últimos exercícios.Resultando positiva a consulta, fica desde já determinada a imposição de sigilo, com restrição de acesso às partes e ao Magistrado, além do Ministério Público e Defensoria Pública, se for o caso.Defiro o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Caso seja frutífera a consulta, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento. 2.4) PENHORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA CONDOMINIAL Consoante precedente do STJ, "em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente", "devendo o condomínio exequente promover a prévia citação também do credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial" (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023).Dessa forma, se requerida, defiro desde já a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito condominial, ainda que esteja alienado fiduciariamente, devendo, porém, ser incluído o credor fiduciário no polo passivo. 2.5) SERASAJUDProceda-se à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, CPC, via sistema SERASAJUD, se possível, ou mediante expedição de ofício. 2.6) OUTROS MEIOS DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENSMesmo se parte exequente houver formulado pedido de expedição de ofícios a órgãos públicos e instituições financeiras e de pagamento ou de pesquisa de bens por outros sistemas conveniados ao Poder Judiciário, proceda-se, havendo requerimento, inicialmente, à pesquisa através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, fazendo a conclusão para análise do pedido não alcançado por esta decisão somente após a juntada de seus resultados e seu cumprimento. 2.7) ARRESTO "ON-LINE"Frustrada a tentativa de citação do devedor, fica desde já deferido, sem nova conclusão, o pedido de arresto de seus bens na modalidade "on-line", com base no art. 830 do CPC e aplicação analógica do art. 854 do CPC.Registro que a realização do arresto executivo "on-line" prescinde do exaurimento de todas as possibilidades de citação da parte devedora. Exige-se, porém, a tentativa efetiva de citação, daí porque não se mostra cabível o arresto executivo "on-line" nas hipóteses em que se verifica “endereço inexistente ou insuficiente” ou retornando a carta postal com a anotação de “ausente”, “recusado”, “não atendido” ou “não procurado”.Após a primeira tentativa frustrada de localização do devedor, intime-se o credor para dizer, no prazo de 15 dias, se há interesse no arresto executivo, devendo justificar fundamentadamente a recusa, sob pena de se presumir o desinteresse no prosseguimento do feito, haja vista que a execução direciona-se, primordialmente, à constrição de bens e o arresto "on-line" é a forma mais célere e efetiva de se alcançar tal finalidade.Na mesma oportunidade, poderá o credor requerer, ficando desde já deferida, a pesquisa de bens pelos demais meios de busca e constrição de bens retro mencionados, a saber RENAJUD e INFOJUD, adotando-se, em todas as hipóteses, o procedimento já explicitado no item "2".Não localizados, porém, bens passíveis de constrição, o exequente, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1°, 2° e 4°, do CPC, deverá ser intimado da suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, após o qual, indepenpendentemente de intimação do(a) exequente para dar andamento ao feito, o processo será arquivado com início do prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a serventia deverá expedir, independentemente do recolhimento de custas, Certidão de Crédito em favor do(a) exequente, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”, devendo o credor ser intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido (art. 313 e parágrafo único do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Registro que o arquivamento definitivo, bem como a expedição de certidão de crédito, não implicarão a exclusão do nome do(a) executado(a) do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas ao devedor enquanto não quitar integralmente o débito (art. 314 do do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Por outro lado, localizados bens do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas (arts. 921, § 3º, do CPC e 315 do do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial).Intime-se. Cumpra-se.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Em 4 de julho de 2025, às 15:17:13.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Em segredo de justiça E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711683-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: P. C. D. D. F. EM APURAÇÃO: O. Z. D. F. C., R. A. P., K. N. D. S., F. R. M. A., M. D. C. B., M. R. D. O., A. D. O. L., C. D. C. F., I. M. S. S., E. M. M. O., A. A. P. S., A. F. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Acolho a manifestação ministeril retro, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, para INDEFIR o pedido formulado pela Defesa, sendo que as partes têm acesso garantido a todos elementos indiciários e de prova até aqui produzida nos autos. Intimem-se. Feito, baixem-se os autos à autoridade policial, conforme requerido pelo Ministério Público. Documento datado e assinado digitalmente.
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