Sergio Augusto Borges De Oliveira
Sergio Augusto Borges De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 041325
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Augusto Borges De Oliveira possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJES e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF1, STJ, TJES, TJBA, TJRJ, TJRS, TRT10, TJDFT
Nome:
SERGIO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AP 0000662-38.2020.5.10.0008 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA CAVALCANTE COSTA AGRAVADO: M.R.O.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000662-38.2020.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) Relator: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA EMBARGANTE: RITA DE CASSIA CAVALCANTE COSTA ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO NUNES DE PINHO EMBARGADO: M.R.O.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL emv5 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela exequente contra acórdão que, ao dar provimento ao agravo de petição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, excluindo a acionista do polo passivo da execução. A embargante alega obscuridade, contradição e erro material na decisão, sustentando que deveria ser aplicada a teoria menor da desconsideração, amplamente aceita na Justiça do Trabalho, diante do encerramento irregular da sociedade executada e da responsabilidade das acionistas. Requer a reforma do julgado, com reconhecimento da responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, notadamente obscuridade, contradição ou omissão, quanto à aplicação da teoria adotada para a desconsideração da personalidade jurídica em sociedade anônima de capital fechado, e a responsabilização da acionista Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O v. acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao caso, por envolver sociedade anônima de capital fechado, regida por regramento jurídico específico (Lei nº 6.404/1976). A responsabilização da acionista só seria possível com a demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração, dolo ou culpa, elementos que, conforme os fundamentos do acórdão, não restaram comprovados nos autos. Não se verifica omissão quanto à análise do regime jurídico da sociedade anônima, nem contradição entre fundamentação e dispositivo da decisão, a qual considerou expressamente as disposições dos arts. 50 do Código Civil e 158 da Lei nº 6.404/1976. As alegações da embargante refletem inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a reapreciação da matéria nos embargos de declaração. A matéria encontra-se devidamente prequestionada para fins recursais, conforme anotado na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não afasta a necessidade de observar o regime jurídico específico das sociedades anônimas de capital fechado. A responsabilização do acionista controlador de sociedade anônima de capital fechado exige a demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial, culpa ou dolo, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 158 da Lei nº 6.404/1976. A ausência desses elementos impede a inclusão do acionista no polo passivo da execução trabalhista. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, tampouco ao simples inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 50; Lei nº 6.404/1976, arts. 4º, 117, 158 e 165; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT da 10ª Região (1ª Turma), AP nº 0015100-37.2009.5.10.0014, Rel. Juiz Convocado Denilson Bandeira Coelho, j. 17.07.2024. RELATÓRIO A exequente opõe embargos de declaração contra acórdão de ID 2a9e77b, apontando contradição na decisão. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da exequente. MÉRITO A exequente opõe embargos de declaração contra o v. acórdão pretendendo sejam sanadas as obscuridades, contradições e o erro material apontados, para a consequente reforma do julgado, mantendo a decisão agravada que julgou procedente o IDPJ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Argumenta, em síntese, que o acórdão embargado baseou-se na TEORIA MAIOR, para legitimar ao final a não responsabilização da sócia da executada - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, aplicando ao caso os artigos 50 do Código Civil e o artigo 158 da Lei n.º 6.404/76, em detrimento do entendimento jurisprudencial majoritário deste Tribunal que adota para o caso a TEORIA MENOR. Aduz que o IDPJ apresentado demonstrou objetivamente que a empresa executada - CAIXA IMÓVEIS S.A. - restou irregularmente encerrada, tendo as acionistas sequer atualizados os registros na junta comercial, objetivando se esquivar de obrigações impostas pela justiça. Aponta que a situação financeira da Executada não decorreu de problemas comerciais que lhe tiraram do mercado, mas de dolosa quebra engendrada. Requer manifestação no sentido de que a questão envolve uma sociedade anônima de capital fechado, com apenas duas únicas sócias e que possuíam no mínimo iguais condições administrativas por força do regramento estatutário, o que leva a necessária conclusão da existência da affectio societatis entre os sócios e que as sócias devem responder diante da má gestão e atos fraudulentos dos sócios administradores. Cita julgado de caso análogo. Os embargos declaratórios visam propiciar ao órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Analisando o acórdão embargado, esta Eg. Turma conheceu do agravo de petição interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos do IDPJ, excluindo do polo passivo a agravante. O julgado adotou os seguintes fundamentos: "O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em análise nos autos refere-se a sociedade anônima cuja personalidade jurídica está sendo desconsiderada com o objetivo de alcançar diretamente a sua acionista, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Por não terem sido localizados bens suficientes à garantia do juízo em nome da executada principal, fora instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo e incluída no polo passivo da demanda a sócia agravante. Nesta Especializada, prevalece o entendimento de que, para que seja aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, basta que haja inadimplemento da empresa e esgotamento das possibilidades de execução contra esta, independentemente da existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude (art. 28, § 5º, do CDC). Entretanto, no caso, a executada principal é Sociedade Anônima de Capital Fechado, composta por 2 acionistas identificáveis - ADL/Difalco e CaixaPar/CEF e, diferentemente do que sustenta a agravante, a CaixaPar/CEF possui 49,98% das cotas do capital social da Caixa Imóveis, e direito a voto nas deliberações, podendo indicar o Diretor de Serviços e Logística e o Diretor de Relacionamento e Negócios, conforme previsto no artigo 17º, do Estatuto Social (fls.619). E, tratando-se de sociedade anônima de capital fechado, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados pelo Juiz Denilson Bandeira, em processo julgado recente em 07/03/2025, AP 0000350-21.2013.5.10.0101, prevalecendo o seguinte entendimento, tal qual como apresentado em sua divergência: "A desconsideração da personalidade jurídica possui amparo no art. 28, "caput", do CDC, aplicável no processo trabalhista, "verbis": "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." Segue também a dicção do art. 50 do Código Civil: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Prevalece nesta Especializada a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, lastreada na disposição do art. 28 do CDC e que, nas palavras de Fábio Ulhôa Coelho, doutrinador do direito de empresa, assim se configura, "in verbis": "Há no direito brasileiro, na verdade, duas teorias da desconsideração. De um lado, a teoria mais elaborada, de maior consistência e abstração, que condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Nesse caso, distingue-se com clareza a desconsideração da personalidade jurídica e outros institutos jurídicos que também importam a afetação de patrimônio de sócio por obrigação da sociedade (p. ex. A responsabilização por ato de má gestão, a extensão da responsabilidade tributária ao gerente, etc). Ela será chamada, aqui, de teoria maior. De outro lado, a teoria menos elaborada, que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio de sócio por obrigação social, cuja tendência é condicionar o afastamento do princípio da autonomia à simples insatisfação de crédito perante a sociedade. Trata-se da teoria menor, que se contenta com a demonstração pelo credor da inexistência de bens sociais e da solvência de qualquer sócio, para atribuir a este a obrigação a pessoa jurídica". A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, considerada objetiva, e amplamente utilizada nesta Especializada não prestigia a manutenção do princípio da separação patrimonial da sociedade e de seus sócios, mas visa resguardar o direito do pagamento do credor, pelo fato de haver inadimplência. Friso: para haver a desconsideração da personalidade jurídica com lastro no Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor), basta ficar comprovado que a pessoa jurídica não possui bens para adimplir sua obrigação, não sendo necessário que ocorra o abuso ou desvio de finalidade e nem mesmo fraude. No caso dos autos, há uma peculiaridade, o fato de a executada se constituir em uma Sociedade Anônima de Capital fechado, para a qual existe regramento próprio, consubstanciado na Lei nº 6.404 /1976. Diferente da sociedade anônima de capital aberto, na sociedade anônima de capital fechado, conforme o artigo 4º da Lei nº 6.404 /76, as ações não são negociadas na bolsa de valores, assim, os sócios são conhecidos e constam do contrato social da empresa. A sua essência, portanto, é de uma sociedade limitada, devendo ser aplicados os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, principalmente por ser o crédito trabalhista de natureza alimentar. Assim, a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e as pessoas que a integram não é absoluta, e pode ser relativizada para não dar margem a fraudes e abusos de direito que gerem a irresponsabilidade dos sócios. Portanto, o fato da executada pertencer a uma sociedade anônima de capital fechado, não a isenta, no processo trabalhista, da incidência do artigo 50 do Código Civil brasileiro, porém, para haver o atingimento dos bens de seus sócios, há que se verificar a configuração das hipóteses prescritas em lei. Aliás, esta é a exegese extraída do artigo 158 da Lei nº 6.404 /1976, que dispõe: "Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto." Ou seja, o próprio dispositivo permite o atingimento do patrimônio do administrador em situações específicas, ainda que a regra geral seja em sentido contrário. Com efeito, tratando-se de sociedade anônima de capital fechado, a responsabilização dos participantes da sociedade alcança o acionista controlador, o administrador e os membros do conselho fiscal, conforme se extrai dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, bem como das diretrizes dos artigos 28 do CDC e 50 do Código Civil. Nos termos dos artigos 50 do Código Civil Brasileiro e 158 da Lei nº 6.404/1976, para que se tornem aptos a responderem com seus patrimônios pessoais pelos débitos contraídos - e não adimplidos - pela devedora principal, empresa da qual participam, necessária a configuração dos requisitos elencados em seus dispositivos, quais sejam: abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, culpa e/ou, dolo e violação do estatuto empresarial e, analisando os elementos constantes dos autos, não restaram comprovados nenhum dos mencionados requisitos, razão pela qual, mantenho a sentença originária que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Neste mesmo sentido, precedente desta Primeira Turma: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0015100-37.2009.5.10.0014. Relator: juiz convocado DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de julgamento: 17/07 /2024. Juntado aos autos em 19/07/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/bAwM68". No caso em análise, após exame dos autos, não restaram demonstrados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 50 do Código Civil e 158 da Lei n.º 6.404/1976. Não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, culpa ou dolo dos administradores ou acionistas controladores. Portanto, dou provimento ao agravo de petição para julgar improcedentes os pedidos do IDPJ, excluindo do polo passivo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL." Ou seja, inexiste nenhum vício ou necessidade de complementação da decisão, na hipótese, porquanto o julgado fora claro ao fundamentar no sentido de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica buscava atingir diretamente a Caixa Econômica Federal, acionista de sociedade anônima de capital fechado, em razão do inadimplemento da empresa executada e da ausência de bens para satisfação do crédito. Embora prevaleça na Justiça do Trabalho a aplicação da teoria menor da desconsideração, que autoriza o afastamento da personalidade jurídica com base apenas na insuficiência patrimonial da devedora, o acórdão reconheceu que, por se tratar de sociedade anônima de capital fechado, é necessário observar o regime jurídico específico da Lei nº 6.404/1976. Nessa hipótese, a responsabilização dos sócios ou administradores depende da demonstração de elementos como abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração, culpa ou dolo, requisitos não verificados nos autos. Assim, prevaleceu o entendimento de que, na ausência dessas condições legais, não se justifica a responsabilização direta da acionista, motivo pelo qual foi mantida a autonomia patrimonial da sociedade e excluída a Caixa Econômica Federal do polo passivo da execução. Ocorre omissão em sede de embargos, quando o juízo deixa de se pronunciar sobre matéria suscitada no recurso e o órgão julgador não o fez. E, contradição ocorre dentro da própria decisão, como por exemplo, entre a fundamentação e a conclusão, não ocorrendo na hipótese. Ressalto inexistir contradição quando o julgado tem entendimento contrário à decisão de processo diverso. Desse modo, entendendo o julgado que, diante da ausência de prova de qualquer conduta abusiva ou fraudulenta, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal não pode ser ampliada para alcançar as obrigações da empresa executada. Registro que as argumentações lançadas pela embargante apenas demonstram seu inconformismo com o julgado, pretendendo o reexame da matéria, não sendo os embargos meio para tal finalidade. Portanto, a jurisdição foi prestada em sua inteireza, sem revelar nenhum vício apontado. Nesse sentido, ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. A matéria encontra-se devidamente prequestionada com vistas à futura interposição de recurso à instância superior. Portanto, nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição da exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição da exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício do Desembargador André R. P. V. Damasceno, com a participação do Desembargador Dorival Borges e dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e Grijalbo Coutinho (com causa justificada). Pelo MPT, o Dr. Carlos Eduardo Carvalho Brisolla. Sessão Ordinária Presencial de 28 de maio de 2025 (data do julgamento). JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M.R.O.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977325/BA (2025/0238949-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MANOEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS : MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA RIBEIRO - BA014309 AYRLON GUIMARÃES DOS SANTOS - BA041325 AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : MARCOS MARCILIO ECA SANTOS - BA014528 Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715073-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DA COSTA EIRADO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 07 de agosto de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000901-21.2024.5.10.0002 RECORRENTE: IVY HELENA PESSOA SILVA RECORRIDO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000901-21.2024.5.10.0002 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 1 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: IVY HELENA PESSOA SILVA ADVOGADO : SÉRGIO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ADVOGADO : JOÃO PAULO SIMÕES DA SILVA ROCHA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA RECURSO DA RECLAMANTE. REGIME DE TELETRABALHO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. COMPATIBILIDADE FUNCIONAL. DEFERIMENTO. Comprovada, por meio de documentação médica idônea, a existência de quadro de saúde com agravamento vinculado ao ambiente de trabalho e que recomenda, de forma expressa, o desempenho das atividades laborais em regime remoto, mostra-se adequada a concessão temporária do teletrabalho como medida de preservação à integridade física e psíquica da trabalhadora. A adoção do regime remoto, nos termos prescritos, não representa privilégio, mas sim adequação razoável às limitações do caso concreto, compatível com o poder diretivo do empregador e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, além de estar em consonância com precedentes desta eg. Turma. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O reclamado apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO REGIME DE TELETRABALHO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR Segundo relatos da inicial, a autora é servidora do quadro efetivo do Conselho Federal de Medicina, tendo ingressado na autarquia por meio de concurso público destinado ao provimento de vagas reservadas a pessoas com deficiência, com admissão em 30/08/2010. Desde meados do ano de 2010, relata que convive com quadro de doença reumática crônica, que lhe impôs diversos afastamentos ao longo do vínculo laboral, sempre com acompanhamento médico especializado. A inicial traz alegação de que no período recente, o estado de saúde da autora teria se agravado em razão de fatores estressores presentes no ambiente de trabalho, com o surgimento de sintomas psiquiátricos, como crises de ansiedade, insônia, rebaixamento de humor e outros sinais associados ao sofrimento psíquico. Aduz que pelos relatórios médicos anexados aos autos, inclusive emitidos por profissionais da clínica de medicina do trabalho conveniada ao reclamado (Multilife), recebeu indicação expressa para exercer suas atividades em regime de teletrabalho, como medida terapêutica necessária à sua reabilitação. O trabalho remoto teria o potencial de minimizar os efeitos negativos do ambiente físico de trabalho sobre sua condição de saúde, funcionando como parte integrante do tratamento prescrito. Alega que protocolou, em 12 de julho de 2024, requerimento administrativo junto ao Conselho Federal de Medicina, solicitando a concessão do teletrabalho por prazo determinado, até a conclusão do tratamento médico. O pedido, no entanto, foi indeferido pela administração sob o argumento de inexistência dessa modalidade no âmbito do CFM e, posteriormente, ao apresentar pedido de reconsideração, o pedido foi novamente negado sob a alegação de incompatibilidade entre adoecimento e desempenho do labor, mesmo remotamente. Paralelamente, protocolou pedido de concessão de auxílio-doença junto ao INSS, mas na data do ajuizamento da ação ainda não havia resposta definitiva, encontrando-se no "limbo previdenciário", sem percepção de salário e sem benefício previdenciário, o que lhe acarretava grave comprometimento financeiro. Diante desse contexto, a autora ajuizou a presente reclamação com pedido de tutela de urgência, postulando: a imediata alteração da modalidade de trabalho presencial para o regime de trabalho telepresencial e o restabelecimento da remuneração mensal com todos os benefícios correlatos (auxílio-alimentação, plano de saúde etc.). Na decisão proferida em sede de tutela de urgência (fls. 108/109), o juízo de origem indeferiu a pretensão da autora, com os seguintes fundamentos: "Vistos. Ivy Helena Pessoa Silva ajuíza reclamação trabalhista em face do Conselho Federal de Medicina - CFM, requerendo a concessão de tutela de urgência para que lhe seja garantido o exercício temporário de suas atividades em teletrabalho enquanto perdurar seu tratamento médico. Afirma que "padece de moléstia de índole reumática, agravada em decorrência de doença psiquiátrica causada por especificidades impostas pelo ambiente de trabalho", de modo que a obrigatoriedade do trabalho presencial poderá piorar, ainda mais, seu estado clínico. Brevemente relatado, decido. De acordo com o art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Pois bem. O documento de Id d6d42eb comprova que a reclamante é portadora de artrite reumatoide, diagnosticada desde 2010, atualmente em atividade. Relatórios médicos datados de janeiro e junho/2024 (Id af4735b, 0fe4f8a e 3707fb3), de fato, recomendam que a autora exerça suas atividades laborais de forma remota, a fim de se evitar situações emocionalmente estressoras no ambiente de trabalho e a piora do seu quadro clínico e psíquico. No entanto, da análise do documento de Id f12d85, verifico que, diversamente do que induz a reclamante, não se trata a questão em exame de simples rejeição ao pedido de teletrabalho, mas de indeferimento de qualquer espécie de prestação de serviços, seja de forma presencial, seja de forma remota, diante da necessidade de que a empregada seja submetida à avaliação pericial pelo INSS, para fins de concessão de auxílio por incapacidade temporária, haja vista as consecutivas licenças médicas por ela apresentadas. É dizer, não se está impondo à reclamante, em absoluto, o exercício de suas atividades de modo presencial. Inespecíficos, portanto, os precedentes colacionados aos autos. Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores (art. 300, CPC), em especial a probabilidade do direito obreiro, indefiro, por ora, a tutela requerida. Publique-se". (fls.108/109) A reclamante opôs embargos declaratórios e na decisão proferida em 23/08/2024 (fls.118/120), o juízo decidiu: "DO RESTABELECIMENTO DA REMUNERAÇÃO De fato, não houve manifestação deste Juízo acerca do pedido formulado no item II do rol dos pedidos, pelo que sano a omissão apontada. Formula a reclamante, à inicial, pedido de tutela de urgência para que se determine ao reclamado, também, o restabelecimento da remuneração obreira, com todos os reflexos e benefícios trabalhistas (auxílio-refeição, cesta alimentação, plano de saúde, etc) até a concessão do auxílio-doença pleiteado. Consta dos autos que a reclamante é portadora de artrite reumatoide, doença atualmente em atividade. Por essa razão, foi determinado o seu encaminhamento ao INSS, para avaliação pericial, para fins de concessão de auxílio por incapacidade temporária, haja vista as consecutivas licenças médicas por ela apresentadas. Indeferiu-se, em contrapartida, qualquer espécie de prestação de serviços, seja presencial, seja sob o regime de teletrabalho (Id f12d85a). Segundo relatado à exordial, até o presente momento não foi marcada perícia médica pelo INSS, encontrando-se a autora no chamado "limbo previdenciário". Pois bem. O chamado limbo previdenciário é o período em que o empregado, afastado de suas atividades por determinação da empresa, permanece sem remuneração, em razão da divergência entre o empregador e a autarquia previdenciária acerca da sua capacidade laborativa. É dizer, o INSS reconhece a aptidão do empregado para o labor, indeferindo-lhe o benefício previdenciário, e a empresa não, mantendo suspenso o contrato de trabalho, sem o pagamento dos salários. Neste caso, cabe ao empregador arcar com os salários e vantagens do período em que o empregado é mantido afastado de suas atividades, sem a percepção do benefício. Nesse sentido, é o posicionamento da jurisprudência, inclusive deste Regional: RO 0000789-24.2021.5.10.0013, Ac. 2ª T., Rel. Des. Elke Doris Just, DEJT 27/2/2024; RO 0000471-90.2020.5.10.0008, Ac. 1ª T., Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, DEJT 30/1/2024; (RO 0000055-26.2023.5.10.0006, Ac. 3ª T., Rel. Juíza Convocada Noemia Aparecida Garcia Porto, DEJT 11/11/2023). Diante disso, dou provimento aos presentes embargos para, sanando a omissão apontada, deferir a tutela de urgência requerida no item II do rol dos pedidos, a fim de determinar ao reclamado que garanta a remuneração obreira, com todos os reflexos e benefícios trabalhistas (auxílio-refeição, cesta alimentação, plano de saúde, etc), até a realização da perícia a ser designada pelo INSS". (fls.118/119) Em nova decisão de embargos proferida em 02/09/2024 (fls.153/154), o juízo de origem apreciou os embargos de declaração opostos pelo reclamado, assim decidindo quanto ao pedido de compensação futura de valores: "DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS EM CASO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RETROATIVO Requer o reclamado que "seja assegurada a compensação dos remuneratórios valores pagos em datas coincidentes, com verbas futuras eventualmente devidas (férias, 13º, etc.)", na hipótese de deferimento de benefício previdenciário retroativo à autora. Sem razão. A tutela de urgência foi concedida no sentido de preservar a remuneração obreira, a cargo do reclamado, até a realização da perícia a ser designada pelo INSS. Nesse contexto, por óbvio não há risco de enriquecimento ilícito por parte da reclamante, justamente ante a ausência de auxílio previdenciário no período abarcado pela decisão. Omissão inexistente". (fls.154) Na audiência realizada em 27/09/2024 (fls.202/203), o juízo determinou a emenda à inicial, consignando: "CONCILIAÇÃO REJEITADA. A reclamada destaca a inépcia da petição inicial. Revendo os autos, percebo que a causa de pedir é genérica, considerando que apenas é dito "que o ambiente de trabalho é o principal causador de seu sofrimento psíquico". Como se observa, não há a descrição minuciosa dos fatos que embasam a conclusão de que o ambiente seja o causador de sofrimento. Não é dito qual seria a conduta omissiva ou comissiva da reclamada, na pessoa de quem, por quanto tempo teria ocorrido o fato, de que forma, enfim. Da forma como está é impossível saber o que pretende a parte autora, o que também inviabiliza por completo o direito ao contraditório e a ampla defesa, até porque não é a audiência de instrução o espaço para inovações processuais. Abro prazo de 10 dias à reclamante para fins de emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito". Por meio de emenda à petição inicial (fls.204/218), a reclamante complementa a narrativa dos fatos para esclarecer que a deterioração de seu quadro de saúde, especialmente os transtornos psiquiátricos, decorre de condutas abusivas vivenciadas no ambiente de trabalho e da omissão do reclamado sobre tais fatos. Relata que em 14 de dezembro de 2023, durante confraternização promovida pelo Conselho Federal de Medicina, foi vítima de conduta abusiva por parte do servidor Sandro Quirino Guedes, que tentou tocá-la contra sua vontade e, diante da recusa, a hostilizou publicamente. O episódio, presenciado por colegas, foi seguido de novo constrangimento na mesma ocasião, com novas investidas verbais do agressor. No dia seguinte, comunicou formalmente os fatos à chefia imediata e ao coordenador administrativo, solicitando a abertura de procedimento disciplinar, o que não ocorreu. Em vez disso, o agressor foi apenas advertido verbalmente, sem qualquer registro formal. Alega que após a denúncia, passou a ser alvo de retaliações: foi isolada pelos colegas, chamada de "mentirosa" e "surtada" nos corredores e teve restringida sua circulação interna. Apesar de novo relato feito à advogada do CFM, também sem providências concretas, aduz que foi transferida de setor, passando a trabalhar no mesmo andar do agressor, fato que intensificou seu sofrimento. Destaca que a conduta institucional do reclamado contribuiu diretamente para o agravamento da patologia reumatológica pré-existente, com retorno da doença reumatológica, crises de ansiedade e diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático, como demonstrariam os prontuários médicos acostados. Diante desse histórico e da recomendação expressa de profissionais da saúde, a autora reforçou o pedido de concessão do regime de teletrabalho como medida temporária e terapêutica essencial à preservação de sua saúde. Em sua contestação (fls.287/325), o reclamado sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito contra a reclamante e que não há elementos que justifiquem a concessão do teletrabalho, tal como pleiteado. O reclamado reconhece que houve um episódio de desentendimento durante evento corporativo, mas afirma que, diante das informações disponíveis na ocasião, optou por advertir verbalmente o servidor envolvido, por considerar a medida suficiente. Reforça que não foi formalizada nenhuma denúncia por escrito, tampouco houve requerimento junto à ouvidoria ou ao setor de recursos humanos, o que teria impedido a abertura de processo disciplinar nos moldes exigidos pela norma interna. O reclamado também nega a existência de perseguições ou retaliações contra a autora, esclarecendo que sua movimentação para outro setor decorreu de razões administrativas e não implicou qualquer prejuízo funcional ou salarial. Da mesma forma, nega que tenha havido omissão quanto ao tratamento médico da autora e afirma que todas as licenças e encaminhamentos para o INSS foram concedidos conforme os protocolos internos e a legislação vigente. Sustenta, ainda, que não há qualquer nexo causal entre as condições de trabalho e as doenças alegadas pela reclamante, que seriam de natureza degenerativa, sem vínculo direto com as atividades laborais. Sustenta, por fim, que a autora não se encontra apta para o trabalho - seja presencial, seja remoto - e que, nesse contexto, a concessão do teletrabalho seria indevida e precipitada. Afirma, inclusive, que as funções exercidas por ela exigem interação constante com outros setores, o que, segundo a defesa, inviabilizaria o desempenho eficaz das atividades em regime remoto. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados. O reclamado apresentou manifestação e juntou aos autos comprovante da concessão de benefício de auxílio por Incapacidade Temporária pelo INSS (código 91) com início em 29/07/2024 e encerramento em 24/12/2024 (fls.453), o que foi confirmado pela autora na audiência de instrução (fls.456) e na manifestação de fls.458/459. Na sentença proferida, o juízo julgou improcedente o pedido de concessão de teletrabalho, conforme fundamentos às fls.468/474: "Regime de teletrabalho A reclamante requer a concessão do labor em regime de teletrabalho, em caráter temporário, enquanto perdurar seu tratamento médico ou até o retorno às suas atividades após a realização da perícia médica pelo INSS. Sustenta que o ambiente de trabalho agravou sua doença pré-existente, sendo o teletrabalho necessário para sua recuperação, conforme relatórios médicos. Alega, ainda, que já exerceu suas atividades em regime de teletrabalho em outras ocasiões, sem prejuízo para a reclamada. A reclamada contesta o pedido, argumentando que o teletrabalho não é obrigatório e que a reclamante não comprovou a necessidade da medida. Sustenta que a decisão de adotar ou não o teletrabalho é discricionária do empregador, cabendo à reclamante se afastar por meio de benefício previdenciário se não tiver condições de trabalhar presencialmente. Passo a decidir. A reclamante juntou aos autos diversos relatórios médicos que recomendam o teletrabalho como parte integrante de seu tratamento. Nos relatórios médicos de fls. 36 e 49, constam as seguintes frases: "diante do contexto laboral e do quadro psíquico da paciente, recomendo a que a paciente desempenhe suas atividades laborais em regime de teletrabalho" e "Diante do contexto laboral e do quadro psíquico da paciente estar sendo acentuado com a exposição ao contexto laboral conflituoso e referido por ela como altamente estressor, recomendo a que a paciente desempenhe suas atividades laborais em regime de teletrabalho." Não se pode ignorar, porém, que a recomendação do teletrabalho por parte do médico surge a partir do relato único da própria reclamante sobre o "contexto laboral". Justamente por essa razão, foi determinado à reclamante (fls. 202) que emendasse a petição inicial para explicar, minuciosamente, quais seriam as situações estressoras no ambiente laboral que justificariam a recomendação médica pelo teletrabalho. Em sua emenda (fls. 204-218), a reclamante descreve um episódio ocorrido em 14/12/2023, durante a festa de confraternização do Conselho Federal de Medicina. Alega que, ao entrar no salão, acompanhada de colegas, foi convidada a sentar-se em uma mesa. Momentos antes do bingo, o Sr. Sandro Quirino Guedes, funcionário do CFM, teria se aproximado da reclamante, dizendo estar-se desculpando por ter esbarrado nela e pisado em seu pé. Na sequência, teria ele erguido os braços para abraçá-la pela cintura. A reclamante afirma, porém, que à medida que ele se aproximava para tocar sua cintura, colocou as mãos espalmadas para frente e pediu que ele se afastasse, que estava "tudo bem", mas o referido senhor recuou esbravejando palavras inconclusivas e dizendo, de forma exaltada, para a reclamante não mais se aproximar daquele local. Prossegue a reclamante em seu relato descrevendo que foi acudida por algumas pessoas e, passados alguns instantes, um colega a convidou para sentar-se em outra mesa próxima. Ao se sentar, a reclamante afirma que Sandro Guedes a abordou novamente, de forma agressiva, perguntando por que ela havia voltado e mandando-a sair do local. A reclamante acrescenta que, no dia seguinte, comunicou o ocorrido a seu chefe imediato, o Sr. José Alejandro Bullon Silva, e ao coordenador administrativo, Adriano de Oliveira Ponce. Alega que Ponce teria advertido verbalmente Sandro Guedes, mas não abriu processo administrativo para apurar os fatos. Sustenta que, após a denúncia, passou a sofrer retaliações no trabalho, sendo difamada por Guedes e ignorada por colegas. Afirma que, em abril/2024, foi proibida de circular nas dependências do Conselho e, em maio/2024, foi transferida para outro setor. A reclamada, a seu turno, impugna todas as afirmações da reclamante. Pois bem. Analisando a prova dos autos, verifico que a versão da reclamante não se sustenta. A testemunha Sr. Adriano de Oliveira Ponce, coordenador administrativo do Conselho, afirmou que tomou conhecimento dos fatos por meio de um relato da Sra. Ivy, reclamante, em janeiro/2024, após o recesso de fim de ano (03'13" - 04'11" e 11'11" - 11'43"). Segundo o relato que ouviu da reclamante, Sandro Guedes teria esbarrado nela de costas, enquanto ela segurava uma bebida, e teria se virado para pedir desculpas. A reclamante teria interpretado a situação como uma tentativa de assédio, dizendo que ele queria pegar em sua cintura (04'31" - 05'04"). A testemunha Adriano Ponce afirmou ainda que, segundo a reclamante, após esse primeiro contato, ela teria saído do local e retornado para participar do bingo. Nesse momento, Sandro Guedes teria se dirigido a ela, questionando por que ela havia voltado (05'06" - 05'14" e 05'18" - 05'54"). A testemunha disse que não presenciou nenhum dos fatos e que se baseou apenas no relato da reclamante. A testemunha Sr. Gledston Luiz Mustefaga também afirmou ter chegado ao local após o primeiro contato entre a reclamante e Sandro Guedes. Disse que viu Sandro pedir para a reclamante sair do local, afirmando que, se não podia tocá-la, ela deveria se retirar da cadeira em que ele estava sentado (01'03" - 01'17", 01'35" - 01'39" e 02'26" - 02'38"). Afirmou que não presenciou o primeiro contato e que não houve xingamento ou agressão física (02'00" - 02'03" e 02'44" - 02'45"). A testemunha Sr. Ítalo Queiroz Rodrigues, médico do trabalho da Multilife, afirmou que a reclamante relatou uma situação de conflito com um colega, durante uma confraternização (02'16" - 02'23" e 02'45" - 03'15"). Disse que a reclamante estava bastante nervosa e entristecida (03'44" - 03'48" e 03'51" - 03'53"). Afirmou que não se recordava se houve discussão entre a reclamante e o colega, mas que ela ficou insatisfeita com o que foi dito (03'33" - 03'40"). A testemunha Sr. Sarah Martin Moreira Marques relatou que a reclamante lhe contou, no dia seguinte ao evento, que havia ocorrido uma situação de suposto assédio, com contato físico indesejado, e que, a partir disso, teria surgido uma discussão entre os dois (03'23" - 03'27" e 04'04" - 04'38"). Não soube de outros detalhes. Diante dos depoimentos, percebe-se que não restou demonstrada nenhuma situação de assédio sexual. A própria descrição da reclamante, em sua emenda à inicial, deixa evidente que o suposto assediador sequer a olhava, sequer a paquerava, pois estava de costas no momento do esbarrão. O pedido de desculpas, uma tentativa de um abraço, pode ter sido mal interpretado pela reclamante. O pedido de desculpas, a tentativa de abraço, isso por si só não configura assédio sexual. Como digot, o Sr. Sandro Guedes sequer estava paquerando a reclamante, e menos ainda a assediou, não forçou nenhuma situação de intimidade e sexualidade com ela, nenhum gracejo, nenhuma 'cantada' inoportuna e infeliz, nada disso. As testemunhas Adriano e Gledston confirmaram a versão de que ocorreu um esbarrão acidental e, por isso, o Sr. Sandro Guedes se virou para pedir desculpas. Apenas isso. Ademais, a reclamante e o suposto assediador não trabalham juntos, sendo de setores distintos. A testemunha Adriano confirmou que Sandro Guedes trabalha na supervisão do setor de contratos (01'44" - 01'50"), enquanto a reclamante trabalhava no setor jurídico até maio/2024, quando foi transferida para a Coordenação de Imprensa. A testemunha Gledston também confirmou que a reclamante e Guedes são de setores diferentes e que não há hierarquia entre eles (06'44" - 06'53" e 07'09" - 07'13"). Dessa forma, não há como impor o teletrabalho como forma de afastar a reclamante do suposto assediador, uma vez que eles não mantêm contato frequente no ambiente de trabalho presencial. A reclamante alega ainda que, após a denúncia, sofreu retaliações no trabalho. Contudo, a prova dos autos nada sinalizou nesse sentido. Não há documentos sobre o tema, as testemunhas nada disseram a respeito. Diante de todo o exposto, considerando que o fato em si, tal como relatado pela reclamante, não se cuida de assédio sexual, considerando, ainda, que a prova dos autos não encaminha no sentido de assédio sexual ou moral por outros fatos eventualmente não descritos na causa de pedir, e, também, considerando a inexistência de relação hierárquica e contato frequente entre a reclamante e o suposto assediador, não visualizo espaço para o acolhimento da pretensão obreira. Cabe ao empregador conceder ou não o teletrabalho a seus empregados. Cuida-se de atribuição inerente a seu poder diretivo organizacional. Julgo improcedentes os pedidos". As partes interpuseram embargos de declaração e o juízo assim se manifestou: "Embargos de Declaração da Reclamante Ivy Helena Pessoa Silva A reclamante alega que a sentença é contraditória e obscura, alegando ter sido examinada questão estranha aos autos para desqualificar os relatórios médicos apresentados. Sem razão. Como posto na sentença, a reclamante postulou a concessão do labor em regime de teletrabalho a partir de recomendação médica. Foi determinado à reclamante que esclarecesse quais seriam as razões estressoras no ambiente de trabalho que justificariam aquela recomendação. Na emenda, a reclamante descreveu que teria sido submetida a assédio sexual e moral, porém, controvertidos os fatos, a prova dos autos não amparou sua versão em nenhuma das temáticas. Portanto, a sentença enfrentou a alegação obreira e concluiu em sentido diverso. Ademais, também foi abordada a discricionariedade do empregador em conceder ou não o teletrabalho a seus empregados. Se as razões pelas quais a reclamante intenta o regime de teletrabalho não se verificam na prova dos autos, e a organização do modo de trabalho é uma atribuição inerente ao poder diretivo organizacional, não há como agasalhar a pretensão obreira. Bem se vê, portanto, que não há nenhum vício na sentença. A intenção de modificar o resultado que lhe foi desfavorável deve ser buscada pela reclamante pelos meios e recursos próprios a seu objetivo, que seguramente não é a via aclaratória. Rejeito. Embargos de Declaração do Reclamado Conselho Federal de Medicina A embargante alega que a sentença é omissa por não ter se manifestado sobre a compensação dos valores pagos em decorrência da decisão que determinou o pagamento da remuneração à reclamante até a realização da perícia médica pelo INSS. De fato, a sentença não se pronunciou a respeito. Passo a suprir a omissão. A decisão que determinou o pagamento da remuneração à reclamante até a realização da perícia médica pelo INSS foi proferida em sede de tutela de urgência, visando garantir o sustento da reclamante durante o período em que aguardava a análise do seu pedido de auxílio-doença pelo INSS. Com a concessão do benefício previdenciário, a reclamante passou a receber o valor do auxílio-doença retroativamente à data do seu afastamento do trabalho. Assim, caso o reclamado não possa compensar os valores pagos à reclamante durante o período em que aguardava a análise do seu pedido de auxílio-doença pelo INSS, a reclamante receberá em duplicidade a sua remuneração referente a esse período. Considerando que a reclamante já recebeu o valor do auxílio-doença retroativamente à data do seu afastamento do trabalho, entendo que o reclamado faz jus à compensação dos valores pagos à reclamante durante o período em que aguardava a análise do seu pedido de auxílio-doença pelo INSS. Acolho os embargos de declaração, sano a omissão apontada e autorizo a compensação pleiteada pelo reclamado." A reclamante se insurge buscando a reforma da decisão para garantir o direito ao exercício temporário do teletrabalho, como medida integrada ao tratamento de saúde em curso. Sustenta que sua condição clínica, marcada por doença reumática e transtornos psíquicos, foi agravada por fatores relacionados ao ambiente laboral, conforme indicam diversos laudos e relatórios médicos. Segundo afirma, os profissionais que a acompanham, inclusive da clínica contratada pelo próprio Conselho Federal de Medicina, recomendaram expressamente o trabalho remoto como parte essencial do tratamento terapêutico. Alega que decisão de primeiro grau teria desconsiderado indevidamente esses documentos, sob a justificativa de que se baseariam apenas em relatos subjetivos da autora. A recorrente refuta essa conclusão, argumentando que os laudos se amparam em avaliações clínicas regulares e em elementos objetivos registrados em prontuários médicos. Alega ainda que todos os atestados apresentados foram homologados pela reclamada, o que comprovaria o conhecimento institucional da situação. Sustenta, ainda, que o indeferimento do teletrabalho representa violação a princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a continuidade da relação empregatícia. Defende que o teletrabalho encontra respaldo legal na CLT e que, diante de recomendação médica, não se trata de escolha discricionária da empregadora, mas de medida de inclusão e saúde. Em reforço, invoca o precedente julgado por esta eg. 3ª Turma (0001061-17.2022.5.10.0002), envolvendo o mesmo reclamado, no qual foi deferido o pedido de teletrabalho em situação análoga, sustentando que o caso em exame deveria receber igual tratamento. Requer o provimento do recurso, com a concessão do direito de exercer suas atividades em regime remoto de forma temporária, enquanto durar o tratamento. Pois bem. Esta eg. 3ª Turma já reconheceu, em situação análoga, o direito de trabalhadora vinculada ao Conselho Federal de Medicina de permanecer em regime de teletrabalho, diante de recomendação médica expressa e da inexistência de impedimento técnico ou funcional para o exercício remoto de suas atribuições. No julgamento do processo nº 0001061-17.2022.5.10.0002, de Relatoria do Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, julgado em 24/04/2024, destacou-se que, embora o empregador detenha o poder diretivo quanto à forma de execução do contrato, esse poder deve ser exercido em harmonia com os direitos fundamentais da pessoa trabalhadora, notadamente no que se refere à dignidade humana e à preservação da saúde, conforme fundamentos: "No recurso ordinário, o reclamado defende, com esteio no art. 75-C, §2º, da CLT e no poder diretivo do empregador, o direito de manter a empregada laborando presencialmente. Enfatiza que a perícia realizada nos autos não reconheceu nexo direto de causalidade entre a doença obreira e o ambiente laboral. Afirma também que o laudo atestou ter a reclamante capacidade laboral para exercer suas funções administrativas. Pugna, assim, pela reforma da sentença e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do regime de trabalho híbrido. Ao exame. O regime de teletrabalho consiste em condição excepcional, a ser aferida a partir de eventual norma interna da empresa reguladora de tal condição. Por sua vez, o art. 75-C, §§ 1º e 2º, da CLT preceitua a possibilidade de alteração entre regime presencial e de teletrabalho, nestes termos: "Art. 75-C - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022) § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017"). A partir de tais premissas, analiso os fatos. No caso em exame, pelos relatórios médicos juntados, constato que desde 2015 a reclamante vem sendo acompanhada por médicos, em razão de doença psíquica (CID: F31, F32, F41, F38, F43.2). Certo também que nos períodos de 09/6/2017 a 30/9/2017, prorrogado até 30/12/2017, e de 08/3/2018 a 06/5/2019 a trabalhadora recebeu auxílio doença, espécie 91, (ID 04ed8f5, ID 9a1b4a9, ID 2c0b808). Já os relatórios confeccionados no ano 2022 (ID a770cf4, ID 2c74e95, ID 1628fae), atestam a necessidade da autora atuar em regime de teletrabalho, em razão do formato remoto contribuir para maior estabilidade emocional da empregada e preservar sua saúde mental. Destacado que o trabalho presencial poderia propiciar um agravamento da doença. Dito isso, considerando a invocação de retorno às atividades presenciais a partir de 23/11/2022, a reclamante solicitou ao reclamado alteração de regime de trabalho - modelo presencial para modelo de teletrabalho - (ID 0560a81), tendo recebido como resposta o seguinte: "De todo modo, em havendo recomendação médica para a implementação do teletrabalho à obreira, a mesma deverá ser encaminhada ao serviço de medicina do trabalho desta Casa, a quem competirá certificar-se da moléstia relatada, nos termos do Art. 6º, §2º, da Lei nº 605/1949, ressalvando-se que a atestação médica possui presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Art. 6º, §3º, da Resolução CFM nº 1.658/2002." (ID 5eb517b). Enfatizo ainda que, embora não tenha sido reconhecido, pela perícia judicial, o nexo direto de causalidade entre a enfermidade obreira e o ambiente laboral, o perito admitiu que a reclamante "apresenta, na atualidade, moléstia psiquiátrica que resulta em debilidade permanente em grau médio da função cognitiva" (ID d613321). Diante do quadro fático relatado, tenho a compreensão de que, não obstante reconhecer o poder diretivo patronal, a hipótese em exame merece contorno jurídico diverso para conferir, em virtude da condição de saúde psicológica da empregada, a possibilidade de ser mantida integralmente no regime de teletrabalho, devido as recomendações médicas nesse sentido. Ressalto que tal medida visa prestigiar a efetividade do direito à saúde, contido no princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 6º da CF). Pondero também que, como visto, há no âmbito do reclamado a possibilidade de teletrabalho e, portanto, não vejo óbice concreto à gestão empresarial a permanência da trabalhadora na modalidade remota, especialmente porque já se encontrava em home office desde da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e sequer alegado pelo demandado prejuízo no desempenho do seu mister. Em face do exposto, ratifico a sentença". Conforme se verifica do precedente, esta eg. Turma reconhece que o teletrabalho, quando recomendado por profissional de saúde e tecnicamente viável, não configura privilégio, mas sim medida razoável e compatível com o princípio da inclusão. À luz desse entendimento, impõe-se manter a coerência dos julgados deste Colegiado, em nome da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judiciais, assegurando à parte jurisdicionada tratamento uniforme em casos com identidade fática relevante. No presente caso, a prova técnica revela a existência de moléstias reais, com diagnóstico documentado de transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F41.2). Essa condição é confirmada em diversos relatórios médicos assinados pela médica psiquiatra Dra. Gabriela Cristina de Souza Camargo, constantes às fls. 35 e seguintes dos autos. Em relatório de 20/06/2024, a profissional detalha o quadro clínico da autora, com sintomas recorrentes de ansiedade, insônia, inapetência, crises de choro e isolamento social, todos intensificados após exposição continuada ao ambiente institucional. Em documento anterior, datado de 11/01/2024, a mesma médica já havia recomendado expressamente a adoção do teletrabalho como parte integrante do plano terapêutico, com prescrição de medicação ansiolítica e antidepressiva. Soma-se a esse conjunto o atestado emitido pela clínica Mult Life (fl.47/48), vinculada ao próprio Conselho Federal de Medicina, que igualmente atribui o agravamento do estado físico da autora ao impacto psicológico decorrente da rotina profissional. Releva anotar que, no curso da presente demanda, foi concedido, pelo INSS, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária de natureza acidentária (espécie 91), com vigência entre 29/07/2024 e 24/12/2024. (fl.459) Tais elementos evidenciam que a medida pretendida não tem natureza meramente voluntária, mas decorre de prescrição clínica especializada, voltada à prevenção de recaídas e ao controle do quadro psicofísico da trabalhadora. Ainda que o juízo de origem tenha entendido que os laudos se fundariam em relatos subjetivos, essa interpretação não resiste à análise técnica do conteúdo dos documentos, tampouco à regularidade de sua emissão por profissionais habilitados e acompanhada de prescrição farmacológica e recomendação psicoterapêutica. Diante desse conjunto probatório, à luz dos precedentes do Colegiado e do princípio da proteção à saúde do trabalhador, é juridicamente adequada a concessão do regime de teletrabalho de forma temporária, enquanto perdurar a recomendação médica e houver viabilidade funcional para sua execução remota. Ressalte-se, por fim, que o fundamento para o deferimento do pedido está exclusivamente vinculado à condição clínica da reclamante, devidamente comprovada nos autos. A análise ora empreendida não se confunde com a alegação de suposto assédio mencionada na emenda à inicial, cuja apuração escapa ao objeto da presente decisão. Trata-se de medida voltada à preservação da saúde física e mental da trabalhadora, com respaldo em documentos médicos especializados e reforçada pela concessão, pelo INSS, de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91), com vigência entre 29/07/2024 e 24/12/2024, no curso da presente demanda. Dou provimento ao recurso da reclamante para reformar a sentença e deferir o pedido de concessão do regime de teletrabalho, em caráter temporário, a ser implementado após o término do benefício por incapacidade temporária (espécie 91), encerrado em 24/12/2024, e enquanto perdurar a recomendação médica expressa nesse sentido, condicionada à viabilidade técnica e funcional do exercício remoto das atividades atribuídas à reclamante. Em razão da total procedência da pretensão recursal, inverto o ônus da sucumbência, condenando o reclamado ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), nos termos do art. 789 da CLT. Condeno, ainda, o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 791-A da CLT. Recurso da reclamante provido. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso da reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pedido de concessão do regime de teletrabalho, em caráter temporário, a ser implementado após o término do benefício por incapacidade temporária (espécie 91), encerrado em 24/12/2024, e enquanto perdurar a recomendação médica expressa nesse sentido, condicionada à viabilidade técnica e funcional do exercício remoto das atividades atribuídas à reclamante, nos termos da fundamentação. Invertido o ônus de sucumbência, custas pelo reclamado no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 10.000,00). Honorários de sucumbência, a cargo do reclamado, no percentual de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 791-A da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por maioria de votos, nos termos do voto condutor. Vencidos a Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, que juntará declaração de voto, e o Des. Augusto César Alves de Souza Barreto. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVY HELENA PESSOA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000832-80.2020.5.10.0017 RECLAMANTE: ALVARO DE MORAES REGO RECLAMADO: CAIXA IMOVEIS S.A., CAIXA PARTICIPACOES S/A - CAIXAPAR, DIFALCO GROUP HOLDINGS CORP - CNPJ 32.107.148/0001-16, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11ceade proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CRISTIANO SANTOS BRASCHER BASILIO, no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos. Intime-se, mais uma vez, via PJe, o Sr. Perito Roberto Andrade dos Santos para firmar compromisso, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para elaboração do laudo pericial. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA PARTICIPACOES S/A - CAIXAPAR - CAIXA IMOVEIS S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000832-80.2020.5.10.0017 RECLAMANTE: ALVARO DE MORAES REGO RECLAMADO: CAIXA IMOVEIS S.A., CAIXA PARTICIPACOES S/A - CAIXAPAR, DIFALCO GROUP HOLDINGS CORP - CNPJ 32.107.148/0001-16, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11ceade proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CRISTIANO SANTOS BRASCHER BASILIO, no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos. Intime-se, mais uma vez, via PJe, o Sr. Perito Roberto Andrade dos Santos para firmar compromisso, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para elaboração do laudo pericial. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO DE MORAES REGO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000832-80.2020.5.10.0017 RECLAMANTE: ALVARO DE MORAES REGO RECLAMADO: CAIXA IMOVEIS S.A., CAIXA PARTICIPACOES S/A - CAIXAPAR, DIFALCO GROUP HOLDINGS CORP - CNPJ 32.107.148/0001-16, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11ceade proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CRISTIANO SANTOS BRASCHER BASILIO, no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos. Intime-se, mais uma vez, via PJe, o Sr. Perito Roberto Andrade dos Santos para firmar compromisso, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para elaboração do laudo pericial. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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