Ronald Jose De Castro Tito Filho
Ronald Jose De Castro Tito Filho
Número da OAB:
OAB/DF 041323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronald Jose De Castro Tito Filho possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRF1, TJDFT, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRF1, TJDFT, STJ, TJSP
Nome:
RONALD JOSE DE CASTRO TITO FILHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
RECURSO ESPECIAL (1)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1061873-03.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALD JOSE DE CASTRO TITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALD JOSE DE CASTRO TITO FILHO - DF41323 e BRUNO GONCALVES DA SILVA - DF64721 POLO PASSIVO:SENADO FEDERAL e outros DESPACHO I - DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Nas ações que versam sobre direitos de servidor público, a Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe que os valores não recebidos em vida por seus titulares serão pagos aos dependentes habilitados à pensão e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independente de inventário ou arrolamento. 2. Considerando a notícia de falecimento da parte autora, intimem-se os herdeiros para apresentarem cópias dos documentos pessoais e declaração dos dependentes habilitados à pensão por morte junto ao órgão de lotação do(a) servidor(a) falecido(a). Caso não haja pensionista cadastrado, mas haja inventário em curso, deverão os herdeiros apresentar o termo de inventariante. Inexistindo pensionista e inventariante, todos os herdeiros deverão comprovar a sua legitimidade para a sucessão processual. Prazo: 30 dias. 3. Não será admitido pedido de prorrogação de prazo. Neste caso, ou não sendo apresentados os documentos pela parte requerente, arquivem-se os autos, que poderão ser desarquivados tão logo obtida a documentação exigida ao prosseguimento, desde que observada a prescrição. 4. Apresentada a documentação necessária à habilitação, façam-se os autos conclusos para decisão independente de manifestação da executada (CPC, art. 778, § 2º). II - DOS CÁLCULOS APRESENTADOS Nos termos da Resolução CJF n. 822/2023, art. 8º, incs. XXI e XXII, os cálculos de liquidação deverão trazer as informações abaixo especificadas, as quais viabilizarão a tributação dos rendimentos a serem recebidos acumuladamente (RRA) pela parte autora, conforme previsão no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, em caso de expedição de ofício requisitório: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, da Resolução CJF n. 822/2023); d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores. 2. Além disso, de acordo com a recente Resolução CJF nº 945/2025, de 18/03/2025, os cálculos deverão discriminar, de forma individualizada, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS ATÉ 12/2021 e (3) SELIC A PARTIR DE 01/2022 (EC 113/2021); tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais). Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores. 3. Diante disso, intime-se o(a) exequente (parte autora) que juntou os cálculos de liquidação de ID 1889322673, a reapresentá-los em conformidade com os itens 1 e 2 deste despacho. Prazo de 30 (trinta) dias. 4. Apresentada a nova planilha de cálculos (item 3), dê-se prosseguimento ao feito conforme as demais determinações do despacho inicial da presente fase de cumprimento de sentença. “Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013”.