Rebecca Suzanne Robertson Paranagua Fraga

Rebecca Suzanne Robertson Paranagua Fraga

Número da OAB: OAB/DF 041320

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJES, TJMG, TJGO, TRF4, TRF1, TJMT, TJRJ, TJDFT, TJSP
Nome: REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066184-59.2014.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50533306720134047000/PR) RELATOR : DINEU DE PAULA EMBARGANTE : NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO DA ROCHA LEITE (OAB PR042170) ADVOGADO(A) : WILLIAM PETKOWICZ VESELY (OAB PR072870) ADVOGADO(A) : FABIANO VICENTE RODRIGUES (OAB PR079179) ADVOGADO(A) : Luiz Carlos da Rocha (OAB PR013832) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA (OAB DF018566) ADVOGADO(A) : EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI (OAB DF027463) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB DF071805) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR (OAB PE033753) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DE PAULA (OAB DF061472) ADVOGADO(A) : LEANDRO ALVES DOS SANTOS (OAB DF044655) ADVOGADO(A) : MARCIA FERNANDA SEPULVEDA CARDOSO (OAB DF023474) ADVOGADO(A) : PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA BAHIA RABELO (OAB DF055476) ADVOGADO(A) : REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA (OAB DF041320) ADVOGADO(A) : TOMAZ ANTÔNIO DE SIQUEIRA LOBO (OAB GO062679) ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINA BRANCO VALENÇA DE SOUZA (OAB DF075377) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA (OAB DF077305) ADVOGADO(A) : GIOVANNA GABRIELE PORFIRIO CAMPOS (OAB DF078307) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 91 - 01/07/2025 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial Evento 90 - 29/06/2025 - Despacho
  2. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005482-92.2023.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PETROCITY PORTOS SA APELADO: NAVPETRO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa : DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE AÇÕES NOMINATIVAS. LEGITIMIDADE DA CEDENTE. CLÁUSULA RESOLUTIVA CONTRATUAL NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CESSÃO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela PETROCITY PORTOS S/A contra sentença que acolheu seu pedido de obrigações de fazer, determinando à ré a inclusão das ações nominativas adquiridas pela NAVPETRO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA no Livro de Registro de Ações da companhia. A controvérsia decorre da negativa da PETROCITY em registrar a cessão das ações pela NAV ENGENHARIA NAVAL E INDUSTRIAL LTDA à NAVPETRO, sob o argumento de ilegitimidade da cedente em razão de cláusula resolutiva contratual e de cessão anterior a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a NAV ENGENHARIA mantinha legitimidade para ceder as ações à NAVPETRO, diante da alegada cláusula resolutiva contratual; e (ii) estabelecer que a cessão anterior das ações à ARENA EMPREENDIMENTOS impeça a eficácia da cessão posterior à NAVPETRO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A titularidade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no Livro de Registro da companhia, nos termos do art. 31 da Lei 6.404/76, presunção de admissão de prova em contrário. 4. A NAV ENGENHARIA figura formalmente como acionista da PETROCITY, não tendo comprovação nos autos da efetivação da rescisão automática do contrato ou do registro da cessão das ações à ARENA EMPREENDIMENTOS. 5. A cessão de ações nominativas só se aperfeiçoa com o registro no Livro de Ações ou na instituição custodiante, o que não ocorreu em relação à ARENA EMPREENDIMENTOS, tampouco há prova da ciência e anuência da sociedade ou dos acionistas. 6. A cláusula resolutiva prevista no contrato entre PETROCITY e NAV ENGENHARIA, embora existente, não se concretizou formalmente, dado que a cedente continuou a constar no Livro de Registro e a participação em assembleias sociais. 7. A alegação de cessão anterior à ARENA EMPREENDIMENTOS é fragilizada pela ausência de registro e pelo reconhecimento de firma do contrato em data posterior à cessão em favor da NAVPETRO. 8. A impugnação ao valor da causa não pode ser conhecida em sede recursal por preclusão, conforme art. 293 do CPC, diante da inércia da PETROCIDADE no momento oportuno. 9. Os honorários advocatícios deverão observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, não se admitindo a fixação por equidade em hipóteses de valor da causa elevada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A legitimidade do cedente para transferência de ações nominativas subsiste enquanto não for concretizada formalmente a cláusula resolutiva contratual. 2. A ausência de registro da cessão no Livro de Ações da companhia impede a possibilidade de suposta cessão anterior a terceiro. 3. A impugnação ao valor da causa deverá ser submetida à contestação, sob pena de preclusão. 4. Os honorários de sucumbência apenas serão fixados com base no critério de equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico forem ínfimos. Dispositivos relevantes citados : Lei 6.404/76, art. 31; PCC, artes. 85, §§ 2º, 3º e 11, e art. 293. Jurisprudência relevante relevante : TJES, Apelação Cível 5030183-26.2022.8.08.0024, Rel. Desª Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 05.07.2024; TJES, Apelação Cível 0008137-75.2015.8.08.0024, Rel. Desª Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 02.10.2025; STJ, Tema 1.076, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminentes Pares, cinge-se o caso em tela a analisar a juridicidade da sentença onde o julgador singular acolheu o pedido de obrigação de fazer, determinando à PETROCITY PORTOS S/A a inclusão das ações ordinárias nominativas em favor da NAVPETRO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA no Livro de Registro de Ações da companhia, registrando a validade da cessão realizada pela NAV ENGENHARIA NAVAL E INDUSTRIAL LTDA. Em breve resumo, a autora NAVPETRO adquiriu ações da PETROCITY mediante contrato de compra e venda e dação em pagamento firmado com a NAV ENGENHARIA, com a devida notificação aos acionistas para exercício de preferência e solicitação à companhia para registro no Livro de Ações, o que foi recusado pela ré. A PETROCITY, por sua vez, defende que a NAV ENGENHARIA já não tem legitimidade para ceder as ações, por perda do direito decorrente de cláusula resolutiva contratual e por suposta cessão anterior a terceiro (ARENA EMPREENDIMENTOS). Pois bem. A controvérsia principal reside na validade e eficácia do negócio jurídico firmado entre NAV ENGENHARIA e NAVPETRO e, consequentemente, no direito desta última de ver efetivada a transferência das ações no Livro de Registro. Inicialmente, impende registrar que a titularidade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro próprio da companhia, conforme previsão do art. 31 da Lei 6.404/76. Sobre o tema, colaciono abalizada doutrina: "Assim, segundo o dispositivo ora sob exame, a inscrição do nome do acionista no livro "Registro de Ações Nominativas" ou o extrato fornecido pela instituição custodiante das ações fazem prova, juris tantum, de que as ações pertencem àquele cujo nome está inscrito no mencionado Livro ou àquele em cujo nome é emitido o extrato pela instituição custodiante. Tal qual ocorre com a aquisição da propriedade imobiliária pelo registro do título (CCv., art. 1.245). (...) Daí a importância do registro no livro "Registro de Ações Nominativas" ou da emissão do extrato pela instituição custodiante, os quais dão legitimidade àquele cujo nome neles figura a exercer todos os direitos inerentes a seu status socii, quais os de participar das deliberações sociais, votar, receber dividendos e bonificações, exercer direito de preferência, etc.,(...)" (LUCENA, José Waldecy. Das Sociedades Anônimas - comentários à lei. Vol. 1.Rio de Janeiro: Renovar, 2009, pg. 346/347.) No caso dos autos, observe-se que a NAV ENGENHARIA permanece formalmente no quadro societário da PETROCITY até o momento da propositura da ação, não existindo qualquer prova documental nos autos que ateste a efetivação da suposta rescisão automática do contrato entre PETROCITY e NAV ENGENHARIA ou a efetivação da cessão das ações à ARENA EMPREENDIMENTOS, nos moldes exigidos pela legislação societária. Como dito, a cessão de ações nominativas somente se aperfeiçoa com o assentamento no livro de registro da companhia ou na instituição custodiante, o que não ocorreu em relação à suposta cessão à ARENA EMPREENDIMENTOS. Tampouco há demonstração de que tenha ocorrido ciência e concordância da sociedade ou dos demais acionistas à cessão mencionada. No tocante à cláusula resolutiva contratual alegada pela PETROCITY, conforme se depreende dos documentos acostados, é certo que o contrato entre PETROCITY e NAV ENGENHARIA prevê, de fato, a possibilidade de resolução automática em caso de inadimplemento referente à concessão de licenciamento ambiental. Entrementes, a alegação de rescisão de pleno direito não se concretizou formalmente, uma vez que a NAV ENGENHARIA continuou a figurar no Livro de Registro de Ações da sociedade e participou de assembleias posteriores, conforme atas colacionadas aos autos, inclusive sendo somente agendada uma assembleia dos acionistas mais de ano depois do fato aqui discutido para debater a eventual necessidade de propositura de ação em face da autora em razão do alegado inadimplemento, o que demonstra a inocorrência da aplicação da cláusula resolutiva expressa defendida nela apelante e a controvérsia da descumprimento apontado. Outro aspecto a ser enfrentado refere-se à alegada anterioridade da cessão para a ARENA EMPREENDIMENTOS. O contrato apresentado pela PETROCITY data de 01/02/2020, contudo, conforme bem observado no juízo de origem, o reconhecimento de firma do instrumento ocorreu apenas em agosto de 2023, ou seja, após a formalização da cessão entre NAV ENGENHARIA e NAVPETRO e da notificação para registro junto à PETROCITY (id. 11395709), o que enfraquece o argumento da apelante. Face a tais elementos, verifica-se que a NAVPETRO cumpriu integralmente as exigências legais e estatutárias para aquisição de ações, e que a resistência da PETROCITY não se sustenta juridicamente, na medida em que um autor, de fato e de direito, possui o título aquisitivo regular e legítimo. Noutra plana, deixo assente a impossibilidade de discussão acerca da impugnação ao valor da causa trazida pela recorrente somente na fase recursal do processo, quando já verificada a condenação em primeira instância. Decerto, o óbice dessa discussão decorre da preclusão temporal, bem como em razão de tratar-se de argumento não submetido ao julgador primevo. Nesse sentido: “[...]2. A irresignação do apelante a respeito do valor atribuído à causa encontra óbice no instituto da preclusão, eis que foi regularmente citado mas quedou-se silente, incidindo o disposto no art. 293, do CPC[...](TJES, Apelação Cível 5030183-26.2022.8.08.0024, Rel. Desª. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, Publicado em 05/07/2024) “[...]O artigo 293 do CPC/2015 estabelece que a impugnação ao valor da causa deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão. No caso, as apelantes não o fizeram no momento oportuno, sendo inviável sua rediscussão em sede recursal. [...]” (TJES, Apelação Cível 0008137-75.2015.8.08.0024, Rel. Desª Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 02.10.2025) Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, também não assiste sorte a recorrente, na medida em que não há razão para fixação de tal verba com base na equidade, pois assim somente poderia ocorrer em caso de valor da causa ou da condenação ínfimos, o que não é o caso. Para o Superior Tribunal de Justiça, “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (STJ, Tema 1.076, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Diante de todo o arrazoado externo, conheço o recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença. Majoro em 2% os honorários de sucumbência, a teor do artigo 85, §11 do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto de Relatoria.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________ Processo n.: 5385961-57.2023.8.09.0051 DECISÃO RICARDO BRONFEN propôs a presente ação executiva em face de IGOR DA SILVA LOBO, já qualificados, objetivando o cumprimento de obrigação decorrente de título extrajudicial, requerendo a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, incluindo bens da pessoa física do executado e de sua empresa individual, bem como pesquisas nos sistemas CENSEC e SNIPER.É o relato. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que o exequente postula a constrição de ativos financeiros tanto em nome da pessoa física do executado quanto de sua empresa individual (CNPJ: 30.012.279/0001-94), conforme petição de mov. 114.No tocante à pretensão de penhora dos bens da empresa individual Igor da Silva Lobo, impende consignar que tal pleito não pode prosperar na presente demanda executiva, porquanto a pessoa jurídica, ainda que constituída sob a modalidade de empresário individual, configura ente estranho à relação processual estabelecida.Destarte, para que seja possível a constrição de bens da empresa individual, faz-se necessária a observância do procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa ao ente empresarial.Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros em nome da pessoa jurídica Igor da Silva Lobo (CNPJ: 30.012.279/0001-94).Quanto à pretensão de penhora dos bens da pessoa física do executado Igor da Silva Lobo (CPF: 033.820.921-23), observo que o requerente não apresentou planilha atualizada do débito exequendo, elemento indispensável para a delimitação do quantum a ser constrito.Assim, DETERMINO que o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito, discriminando principal e os abatimentos, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.No que concerne aos pedidos de pesquisa junto aos sistemas CENSEC e SNIPER, tenho que tais diligências revestem-se de caráter subsidiário, devendo ser implementadas apenas após o exaurimento das tentativas de localização de numerário, que ostenta posição preferencial na ordem estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.Desta feita, os referidos pedidos ficam SOBRESTADOS até ulterior deliberação, após a regular instrução da execução com a planilha de cálculo atualizada e eventual penhora de ativos financeiros.Por fim, o executado Igor da Silva Lobo requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, anexando documentação que, a seu ver, comprovaria sua hipossuficiência financeira.Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifico que os elementos probatórios colacionados não se mostram suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos do postulante.Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, tal presunção pode ser elidida quando os elementos dos autos evidenciem condições financeiras incompatíveis com o estado de miserabilidade alegado.In casu, os documentos apresentados não revelam, de forma inequívoca, a impossibilidade do executado de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.Nesse diapasão, tendo em vista que a concessão do benefício da gratuidade da justiça constitui exceção ao princípio geral da responsabilidade pelas despesas processuais, sua deferência demanda prova robusta da alegada insuficiência financeira.Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo executado.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0293671-26.2014.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): TECCON S/A CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO (CPF/CNPJ n.º 00.635.391/0001-10)Ré(u): CLARO S/A (CPF/CNPJ n.º 01.685.903/0006-20) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524 do CPC, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação.A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte autora e a parte ré HELENA DIAS DO NASCIMENTO acerca das petições de id 236639796, 236639809 e 240718156, para manifestação em 05 dias.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753211-60.2018.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Assunto: Fixação (6239) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Decisão RETRO, INTIMO a autora para, NO PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS, extrair cópia a fim de entregar o documento ao destinatário para cumprimento da ordem judicial. Findo o prazo, os autos serão devolvidos ao arquivo. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. WALDERSON ALVES DE SA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003422-54.2023.8.26.0526 (processo principal 1005054-06.2020.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Fedrigoni Brasil Papéis Ltda - Claudemir de Oliveira Amaro - Noticiado o pagamento pela parte exequente, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença/execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Em se tratando de quitação do débito, comunicada pela própria parte exequente, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Expeça-se guia MLE para levantamento do depósito de fls. 127 em favor da parte exequente. Declaro levantada eventual penhora realizada nos autos, independentemente de termo. Custas pela parte executada. Oportunamente, à fila de processos arquivados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: WESLEY RICARDO BENTO (OAB 18566/DF), EDER WAGNER GONÇALVES (OAB 210470/SP), REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA (OAB 41320/DF)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0736350-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) NABIL EL BIZRI para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 24 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827446-58.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DE FATIMA MARTINS FERREIRA RÉU: JDFR SERVICOS DIGITAIS LTDA Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021. Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão. Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724691-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA REQUERIDO: FRANCISCO FILIPE GONCALVES BELEZA, PATRICIA DE ASSIS BELEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo. Representação processual regular (ID nº 235620908) e custas recolhidas (ID nº 236063777) Os documentos de IDs nº 235620911, 235620912, 235620914 e 235620915 constituem prova escrita suficiente à evidência da probabilidade da existência da obrigação, pois evidenciam a prestação de serviço pela empresa requerente ao genitor dos requeridos que figuraram como contratantes na avença de ID nº 235620911. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC. Nota-se que, ao ID nº 236480273, o réu FRANCISCO FILIPE GONCALVES BELEZA apresentou petição, com representação pela Defensoria Pública do Distrito Federal, na qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e vista dos autos. Considerando que o documento que acompanha o petitório de ID nº 236480273 do aludido réu demonstra a sua hipossuficiência econômica, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Ressalte-se que, a despeito do petitório apresentado pelo sobredito réu, com pedido de habilitação nos autos, não há como entender pelo seu comparecimento espontâneo ao processo, para fins de reconhecimento de que foi suprido o seu ato citatório, haja vista que não consta do feito procuração com poderes especiais para recebimento de citação pela Defensora Pública que representa o requerido. Sendo assim, citem-se, para cumprirem a obrigação referida na petição inicial ou para oferecerem Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficarão os réus dispensados do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirtam-se os réus de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirtam-se os réus de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído. DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. No mais, intime-se a Defensoria Pública para ciência acerca da presente decisão, por meio de sistema. (datado e assinado digitalmente) 16
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