Morgana Correa Miranda

Morgana Correa Miranda

Número da OAB: OAB/DF 041305

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 233
Total de Intimações: 284
Tribunais: TJPB, TJPR, TJRN, TJDFT, TJMG, TJMS, TRF4, TJGO, TRF1, TJSC, TJBA, TJMA, TRF2, TJMT, TJCE, TJRJ, TRF3, TJRS, TRF5, TJSP, TRF6, TJES
Nome: MORGANA CORREA MIRANDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 284 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007771-59.2024.8.24.0033/SC AUTOR : ARISTIDES NUNES ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : MORGANA CORREA MIRANDA (OAB DF041305) SENTENÇA Do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e impugnada nestes autos; e b) condenar a parte requerida à repetição de indébito, em dobro, corrigido e acrescido de juros de mora na forma da fundamentação supra. Tendo o autor sucumbido em parte mínima, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC). Não é caso de fixação de honorários por equidade, pois definido pela jurisprudência que a regra deve ser "[...] a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (Tema 1.076 do STJ). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) que for beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Por fim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça feito pela ré em sua contestação, uma vez que não apresentado qualquer documento indicativo da sua carência de recursos. Tratando-se de pessoa jurídica, "conquanto seja possível o deferimento da gratuidade judiciária, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza" (TJSC, Ação Rescisória n. 5059410-21.2024.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-12-2024).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após e trânsito julgado e se acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 514374. Relator: João Otávio de Noronha. Brasília: 01 de março de 2007). Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. Ao final, arquivem-se.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ibiapina   Fica a parte intimada para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01/07/2025 às 14:20 horas, pelo rito da Lei n. 9.099/95. E, de logo, fica criada a sala virtual pelo sistema MICROSOFT TEAMS para a realização do ato por videoconferência, com acesso através do link: https://link.tjce.jus.br/47a48b  ADVERTÊNCIAS:  O não comparecimento injustificado do demandado importa no julgamento antecipado da lide. A ausência injustificada do autor importa em extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais. Caso a parte não disponha de meios para acessar o link, deverá comparecer ao Fórum local, munida de documentos pessoais, no dia e hora designados para a realização da audiência. Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação. Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000604-66.2025.8.21.0153/RS EXECUTADO : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : JOSE IDEMAR RIBEIRO (OAB DF008940) ADVOGADO(A) : MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB DF034007) ADVOGADO(A) : MORGANA CORREA MIRANDA (OAB DF041305) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), ou pessoalmente no caso do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas processuais, se houver, a teor do art. 523, caput, do CPC. Não havendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação dos bens eventualmente indicados, seguindo-se os atos de expropriação. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, a parte executada fica ciente do início do prazo de 15 dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Dil. Legais.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001389-32.2023.8.24.0018/SC AUTOR : ELI BERNARDETE ALCHIERI GERALDO ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : MORGANA CORREA MIRANDA (OAB DF041305) ADVOGADO(A) : MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB DF034007) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressarcimento dos honorários periciais e honorários advocatícios ao procurador do demandado, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita. Ante a ausência de depósito adiantado dos honorários periciais, intime-se a parte requerida para realizar o depósito dos honorários destinados ao perito. Após, comprovado o depósito, expeça-se o alvará dos valores depositados pelo réu em favor do perito do juízo, conforme apresentação dos dados bancários lançados em evento 51. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se.
  5. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO LEGAL, REALIZAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 6.000,00 (seis mil reais), CONFORME MANIFESTAÇÃO DO PERITO DE ID. 197771841.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020871-77.2025.8.11.0001. REQUERENTE: EVANIL SANTOS DA SILVA REQUERIDO: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Vistos etc. Após análise aprofundada dos autos, verifica-se a incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC, independentemente da prévia intimação das partes para se manifestarem, por se mostrar inútil o contraditório prévio. Nesse sentido, aliás, destaca o Enunciado nº 3 da ENFAM que "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa", orientação mantida pelo C. STJ, no julgamento do AREsp 1177414 (Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23/10/2017). Inclusive, em atenção ao princípio da economia processual previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95 e art. 317 do CPC, a incompetência absoluta do Juízo consiste em vício insanável. No caso vertente, visualiza-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade requerida e o INSS, que, por convênio prévio, permitiu à Autarquia Previdenciária realizar os descontos impugnados do benefício previdenciário da parte autora e, também com base no alegado convênio, autorizou-a a repassar os respectivos valores à parte Requerida. Ora, segundo o art. 114 do CPC: “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes” e, com base no art. 115, parágrafo único, do CPC, “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”. Nesse contexto, registro ser fato público e notório, porquanto amplamente divulgado na mídia, especialmente no mês de abril de 2025, que foi deflagrada a “Operação Sem Desconto” pela Polícia Federal (PF) em conjunto com a Controladoria Geral da União (CGU), com o objetivo de apurar a prática de crimes vinculados à realização de descontos irregulares em benefícios previdenciários do INSS relacionados a entidades associativas[1], com valor estimado de R$ 6,3bi entre 2019 e 2024. Conforme a investigação da qual originou a operação citada, foi identificada a existência de veementes indícios de envolvimento de servidores do INSS, bem como de falha no dever de fiscalização da Autarquia Federal, o que culminou no afastamento de diversos agentes públicos e até mesmo na demissão do presidente da Autarquia Previdenciária[2], o que atrai a responsabilidade civil do próprio INSS. As entidades associativas não são instituições financeiras e possuem vínculo com o INSS em razão de Acordo de Cooperação Técnica – ACT[3], para viabilizar os descontos em folha nos benefícios previdenciários, cabendo à autarquia previdenciária inclusive atuar com o zelo e a cautela necessária, fiscalizando os descontos. E o reconhecimento da responsabilidade do próprio INSS, inclusive, é inconteste, pelo simples fato de ter a autarquia, de ofício, determinado a suspensão[4] de todos os descontos referentes a entidades associativas, adotando per si a providências necessárias para viabilizar a restituição[5] dos valores descontados de forma indevida, mediante os procedimentos administrativos previamente publicizados, disponibilizando às partes lesadas canais de atendimento[6] para a obtenção do ressarcimento das quantias (v.g. MEU INSS, Telefone 135, Correios[7]), a partir de maio/2025[8]. Ademais, não se pode olvidar que a indispensável da autarquia previdenciária federal (INSS) nos autos, permite um melhor controle dos valores que eventualmente deverão ser ressarcidos, evitando-se enriquecimento se causa (CCB, art. 884), com o pagamento em duplicidade, além de garantir a coordenação de medidas administrativas adotadas previamente na tentativa não só de conter os danos, mas também de repará-los, extrajudicialmente, com as determinações judiciais exaradas nas demandas ajuizadas. Destaca-se, ainda, que no âmbito das investigações restou apurado um prejuízo bilionário e que diversas das associações eram de “fachada”, sendo que várias delas foram alvo de medidas cautelares de constrição patrimonial[9], de forma que, caso sejam demandas de forma isolada, há risco de que as vítimas eventualmente não sejam ressarcidas[10]. Tais fatores, vistos em conjunto, ressaltam a condição de litisconsorte passivo necessário da Autarquia Previdenciária, que deve figurar no polo passivo das demandas que versam sobre os descontos indevidos realizadas pelas entidades associativas que são alvo das investigações. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA . TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) . NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO . REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, 1ª Câmara Cível, DJe 08/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DA PARTE AUTORA. TESE DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E DE NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS . INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08052528020248020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, DJe: 17/10/2024) Por outro lado, como é de conhecimento, a inclusão da Autarquia Previdenciária Federal (INSS) no polo passivo resulta na incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, pela incidência do art. 109, I, da CF, notadamente porque a exceção do art. 109, §3º da CF, que permite a delegação da competência, somente possui aplicabilidade em demandas que se referirem a benefícios de natureza pecuniária de natureza eminentemente previdenciária, na forma do art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, o que não é o caso dos autos. Quanto a eventual pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, importante mencionar que não há qualquer previsão legal na Lei nº 9.099/95 autorizando a redistribuição do processo vinculado ao Juizado Especial para o Juizado Especial Federal. Ao contrário, o art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 prevê, de forma expressa, a extinção do feito nos casos de superveniência de qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da referida Lei. Assim, é necessário que a parte autora apresente nova petição inicial, junto a um dos Juizados Especiais Federais, a qual será submetida à nova autuação e distribuição no Juízo competente para apreciação do pedido, não causando qualquer prejuízo a parte Autora. Diante de todo o exposto e por considerar indispensável a inclusão do INSS no polo passivo (art. 114 do CPC), DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 8º, caput, e 51, IV da Lei n. 9.099/95 e do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss. [2] https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/23/entenda-o-esquema-de-fraudes-no-inss-que-resultou-no-afastamento-do-presidente-do-orgao.ghtml [3] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras [4] https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2025/abril/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos [5] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/agu-e-inss-adotam-medidas-para-responsabilizacao-das-entidades-que-promoveram-descontos-indevidos [6] https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202505/confira-como-pedir-a-restituicao-dos-descontos-indevidos-nos-beneficios-do-inss [7] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/consulte-a-lista-de-agencias-dos-correios-para-atendimento-sobre-descontos-indevidos [8] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/inss-devolve-descontos-indevidos-de-abril-a-partir-desta-segunda-feira-26 [9] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/agu-pede-bloqueio-de-r-2-56-bilhoes-de-associacoes-suspeitas-de-fraudes-contra-aposentados [10] https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2025/05/21/fraudes-do-inss-entidade-que-faturou-r-178-mi-tem-r-146-mil-em-conta.htm https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/justica-bloqueia-r-2-8-bilhoes-de-investigados-por-fraude-no-inss
  8. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1011993-66.2025.8.11.0001. REQUERENTE: ANTONIO JESUS GONCALVES REQUERIDO: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Vistos etc. De início, após análise aprofundada dos autos, verifica-se a incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC, independentemente da prévia intimação das partes para se manifestarem, por se mostrar inútil o contraditório prévio. Nesse sentido, aliás, destaca o Enunciado nº 3 da ENFAM que "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa", orientação mantida pelo C. STJ, no julgamento do AREsp 1177414 (Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23/10/2017). Inclusive, em atenção ao princípio da economia processual previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95 e art. 317 do CPC, a incompetência absoluta do Juízo consiste em vício insanável. No caso vertente, visualiza-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade requerida e o INSS, que, por convênio prévio, permitiu à Autarquia Previdenciária realizar os descontos impugnados do benefício previdenciário da parte autora e, também com base no alegado convênio, autorizou-a a repassar os respectivos valores à parte Requerida. Ora, segundo o art. 114 do CPC: “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes” e, com base no art. 115, parágrafo único, do CPC, “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”. Nesse contexto, registro ser fato público e notório, porquanto amplamente divulgado na mídia, especialmente no mês de abril de 2025, que foi deflagrada a “Operação Sem Desconto” pela Polícia Federal (PF) em conjunto com a Controladoria Geral da União (CGU), com o objetivo de apurar a prática de crimes vinculados à realização de descontos irregulares em benefícios previdenciários do INSS relacionados a entidades associativas[1], com valor estimado de R$ 6,3bi entre 2019 e 2024. Conforme a investigação da qual originou a operação citada, foi identificada a existência de veementes indícios de envolvimento de servidores do INSS, bem como de falha no dever de fiscalização da Autarquia Federal, o que culminou no afastamento de diversos agentes públicos e até mesmo na demissão do presidente da Autarquia Previdenciária[2], o que atrai a responsabilidade civil do próprio INSS. As entidades associativas não são instituições financeiras e possuem vínculo com o INSS em razão de Acordo de Cooperação Técnica – ACT[3], para viabilizar os descontos em folha nos benefícios previdenciários, cabendo à autarquia previdenciária inclusive atuar com o zelo e a cautela necessária, fiscalizando os descontos. E o reconhecimento da responsabilidade do próprio INSS, inclusive, é inconteste, pelo simples fato de ter a autarquia, de ofício, determinado a suspensão[4] de todos os descontos referentes a entidades associativas, adotando per si a providências necessárias para viabilizar a restituição[5] dos valores descontados de forma indevida, mediante os procedimentos administrativos previamente publicizados, disponibilizando às partes lesadas canais de atendimento[6] para a obtenção do ressarcimento das quantias (v.g. MEU INSS, Telefone 135, Correios[7]), a partir de maio/2025[8]. Ademais, não se pode olvidar que a indispensável da autarquia previdenciária federal (INSS) nos autos, permite um melhor controle dos valores que eventualmente deverão ser ressarcidos, evitando-se enriquecimento se causa (CCB, art. 884), com o pagamento em duplicidade, além de garantir a coordenação de medidas administrativas adotadas previamente na tentativa não só de conter os danos, mas também de repará-los, extrajudicialmente, com as determinações judiciais exaradas nas demandas ajuizadas. Destaca-se, ainda, que no âmbito das investigações restou apurado um prejuízo bilionário e que diversas das associações eram de “fachada”, sendo que várias delas foram alvo de medidas cautelares de constrição patrimonial[9], de forma que, caso sejam demandas de forma isolada, há risco de que as vítimas eventualmente não sejam ressarcidas[10]. Tais fatores, vistos em conjunto, ressaltam a condição de litisconsorte passivo necessário da Autarquia Previdenciária, que deve figurar no polo passivo das demandas que versam sobre os descontos indevidos realizadas pelas entidades associativas que são alvo das investigações. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA . TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) . NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO . REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, 1ª Câmara Cível, DJe 08/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DA PARTE AUTORA. TESE DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E DE NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS . INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08052528020248020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, DJe: 17/10/2024) Por outro lado, como é de conhecimento, a inclusão da Autarquia Previdenciária Federal (INSS) no polo passivo resulta na incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, pela incidência do art. 109, I, da CF, notadamente porque a exceção do art. 109, §3º da CF, que permite a delegação da competência, somente possui aplicabilidade em demandas que se referirem a benefícios de natureza pecuniária de natureza eminentemente previdenciária, na forma do art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, o que não é o caso dos autos. Quanto a eventual pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, importante mencionar que não há qualquer previsão legal na Lei nº 9.099/95 autorizando a redistribuição do processo vinculado ao Juizado Especial para o Juizado Especial Federal. Ao contrário, o art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 prevê, de forma expressa, a extinção do feito nos casos de superveniência de qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da referida Lei. Assim, é necessário que a parte autora apresente nova petição inicial, junto a um dos Juizados Especiais Federais, a qual será submetida à nova autuação e distribuição no Juízo competente para apreciação do pedido, não causando qualquer prejuízo a parte Autora. Diante de todo o exposto e por considerar indispensável a inclusão do INSS no polo passivo (art. 114 do CPC), DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 8º, caput, e 51, IV da Lei n. 9.099/95 e do art. 485, IV, do CPC. No mais, torno sem efeito a audiência realizada em 13/05/2025, não havendo em que se falar de contumácia. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss. [2] https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/23/entenda-o-esquema-de-fraudes-no-inss-que-resultou-no-afastamento-do-presidente-do-orgao.ghtml [3] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras [4] https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2025/abril/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos [5] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/agu-e-inss-adotam-medidas-para-responsabilizacao-das-entidades-que-promoveram-descontos-indevidos [6] https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202505/confira-como-pedir-a-restituicao-dos-descontos-indevidos-nos-beneficios-do-inss [7] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/consulte-a-lista-de-agencias-dos-correios-para-atendimento-sobre-descontos-indevidos [8] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/inss-devolve-descontos-indevidos-de-abril-a-partir-desta-segunda-feira-26 [9] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/agu-pede-bloqueio-de-r-2-56-bilhoes-de-associacoes-suspeitas-de-fraudes-contra-aposentados [10] https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2025/05/21/fraudes-do-inss-entidade-que-faturou-r-178-mi-tem-r-146-mil-em-conta.htm https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/justica-bloqueia-r-2-8-bilhoes-de-investigados-por-fraude-no-inss
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 09:09:30): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal para requererem o que lhes aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 06:13:52): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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