Enivaldo Rodrigues Da Silva Junior

Enivaldo Rodrigues Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/DF 041025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Enivaldo Rodrigues Da Silva Junior possui 134 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TST e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 134
Tribunais: TJGO, TJDFT, TST, TJMG, TJPA, TJMA, TRT10, TJSP, TRF1, TJES, TJRS
Nome: ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800133-46.2021.8.10.0025 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA APELANTE: ANA LUZIA PINTO E REIS ADVOGADOS DO(A) APELANTE: ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - DF41025-A, FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BELO - DF46139 APELADO: MANOEL SERAFIM DE SOUSA, PABLO FONSECA DE MELO ADVOGADOS DOS (AS) APELADO: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830-A RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DESPACHO Intime-se o apelante, por meio do advogado constituído, para apresentar as razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, conforme disciplinam os arts. 600, § 4º, do CPP, e 672 do RITJMA. Em seguida, intimem-se os apelados para contra-arrazoar, no mesmo prazo. Juntadas as referidas peças processuais, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 670 do RITJMA1. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator 1 RITJMA, Art. 670. Tratando-se de apelação interposta de sentença em processo por crime a que a lei comine pena de detenção, feita a distribuição, será ouvido o Ministério Público, em cinco dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, em igual prazo, pedirá pauta para julgamento.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0723237-79.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO, ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BELO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0708464-14.2021.8.07.0018 promovido por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA., ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BELO em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 235080852 dos autos de origem), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de prazo adicional formulado pelo DISTRITO FEDERAL e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. No agravo de instrumento interposto, o agravante sustenta que os advogados da outra parte propuseram cumprimento de sentença apenas em relação aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.625,46 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos). Afirma que a sentença, proferida em 16 /04/ 2024, reconheceu a extinção da execução, em razão da satisfação integral da obrigação por parte do ente distrital, quanto ao valor principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que o processo fora encaminhado à Contadoria Judicial, para atualização dos honorários sucumbenciais, tendo sido apresentados e homologados cálculos que, indevidamente, computam como devidos pelo Distrito Federal a totalidade do valor da condenação, no montante de R$ 32.509,19 (trinta e dois mil quinhentos e nove reais e dezenove centavos), valor que já teria sido integralmente quitado ao executado HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO. Aduz que o débito da condenação principal já foi quitado, restando ao Distrito Federal apenas o valor de R$ 1.625,46 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais, como reconhecido nos autos do processo. Com estes argumentos, o agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da r. decisão que homologou os cálculos. Em provimento definitivo, a reforma do r. decisum hostilizado, para reformar a decisão agravada, limitando a obrigação do Distrito Federal ao valor de R$ 1.625,46 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), referente exclusivamente aos honorários sucumbenciais. Sem preparo, em virtude de isenção legal. Decido. De início, verifica-se que o d. Magistrado de primeiro grau, na decisão vergastada, limitou-se indeferir o pedido de prazo adicional requerido pelo agravante e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 220807674), haja vista a ausência de impugnação pelo ente distrital. Por certo, não é permitido à parte recorrente discutir questões que não foram objeto da decisão recorrida. Com efeito, extrai-se do princípio do duplo grau de jurisdição a conclusão de que a parte somente estará legitimada para recorrer em relação às questões arguidas e resolvidas na instância antecedente. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, não é cabível a análise de questão não analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, conforme arestos a seguir colacionados: PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Considerando que a cognição do agravo de instrumento é restrita aos limites da decisão agravada, não se revela possível, sob pena de indevida supressão de instância, o exame de questões não ventiladas perante o Juízo de origem, ainda que referentes a matérias de ordem pública. 2. Preliminar de inovação recursal acolhida. 3. Recurso não conhecido. (Acórdão 1879173, 07528918220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. DEPENDÊNCIA DO TESOURO DISTRITAL. SUBMISSÃO DA NOVACAP AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CABIMENTO. ADPF N 949. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não conhecido do requerimento da agravada em contrarrazões, quanto a intempestividade da impugnação da agravada, por configurar supressão de instâncias, eis que o tema não foi apreciado pelo Juízo da causa. A interposição de agravo de instrumento não transfere para instância ad quem a competência para processamento e julgamento do processo originário, estando o recurso limitado pelo conteúdo da decisão agravada. 2. As matérias apontadas na impugnação da NOVACAP são questões de ordem pública, pois tratam sobre o regime de execução que deve ser adotado nos débitos da empresa pública. Logo, ainda que tivesse ocorrido a alegada intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, o que não se pode afirmar, eis que o tema não foi apreciado pelo juiz singular, nem se pode fazê-lo na fase que o processo se encontra, sob pena de supressão de instância. Ainda assim, caberia ser analisadas as alegações pelo magistrado, pois não se aplicam efeitos da revelia, no caso em tela, nos termos do art. 345, II, do CPC. (...) 7. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1854567, 07255638020238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 23/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO CONHECIDO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O conhecimento em segundo grau da tese da litispendência, sem submissão anterior à primeira instância, consubstancia supressão de instância e viola o duplo grau de jurisdição. 2. "[...] em sede de agravo de instrumento, é incabível a análise de questões sobre as quais ainda não houve manifestação pelo Juízo a quo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância" (Acórdão 1418327, 07372441820218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 9/5/2022). 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1824927, 07484583520238070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 26/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMIENTO. INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PRESENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há possibilidade de ser analisada questão não apreciada na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sob pena de supressão de instância e violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 2. O interesse processual evidencia-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para os fins colimados. No caso, a própria Contestação da parte ré demonstra a resistência à pretensão da parte autora e, em consequência, a existência de lide, uma vez que não reconhece o direito vindicado, o que, por si só, demonstra o interesse processual, pois existe a necessidade da intervenção judicial, bem como a utilidade do provimento jurisdicional buscado. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJ-DF 07189216220218070000 DF 0718921-62.2021.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. No caso em análise, mostra-se configurada a inépcia do recurso quanto à alegação de que os cálculos da contadoria atribuíram ao DISTRITO FEDERAL valores já quitados no processo, pelo executado HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO, por se tratar de matéria que não fora arguida no primeiro grau de jurisdição e que, por via de consequência, não fora objeto de análise na r. decisão vergastada. Ainda, verifico que a r. sentença de ID 144926106 (na origem) condenou o Distrito Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais nos seguintes termos: Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno autor e réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 50% para cada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I, do CPC. A sentença de ID 188640571 (na origem) resolveu o cumprimento de sentença, esclarecendo que o único valor em aberto seria relativo aos honorários sucumbenciais. Transparece que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, em ID 220807674 (na origem), atualizou o valor devido ao autor da execução para fins de cálculo dos honorários devidos e não para atribuir este pagamento, já realizado, ao Distrito Federal, de modo que, sequer, há interesse recursal do agravante. Ademais, o recorrente tampouco impugnou os cálculos em momento oportuno. Dessa forma, observado que a questão acerca de suposta cobrança, ao Distrito Federal, de valores já pagos por um dos executados do processo de origem, não foi objeto da decisão agravada, mostra-se inviabilizado o exame da matéria em grau recursal, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, apenas no caso de rejeição das razões do recorrente estará configurado o interesse recursal, a viabilizar a interposição do agravo de instrumento. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a formalidade prevista no § 1º do artigo 250 do RITJDFT. Brasília/DF, 12 de junho de 2025 às 15:12:34. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721963-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DE CASSIA SILVA BUENO REU: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito. Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas. Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito. Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC. Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença. Prazo de 15 dias. À Secretaria para que exclua dos autos a petição de ID 239103178, tendo em vista que conforme relatado pela própria autora, a retro petição não pertence aos autos. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 22:29:02. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO do Estado de Goiás Comarca de Planaltina - Escrivania da 2ª Vara Cível     Autos nº: 5370044-92.2022.8.09.0128   ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021   Tendo em vista o teor da certidão expedida na movimentação de nº 73,e ainda a possibilidade das instalações do prédio do Fórum permanecerem inacessíveis por ainda 01 (um) mês; intimem-se as partes através de seus procuradores, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem no feito, requerendo o que entenderem de direito. Não havendo manifestações/novos requerimentos, aguardem-se os autos em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, para averiguação da possibilidade de cumprimento das determinações contidas na Decisão de movimentação de nº 70. Planaltina/GO, 13 de junho de 2025.   Edson Pena Lobo Analista Judiciário - Matrícula nº 5152364
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701249-72.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVA ALVES AMBROSINO REQUERIDO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA CERTIDÃO Conforme determinação contida na sentença, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto. Após façam-se os autos conclusos ou intime-se a parte ex-adversa.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da discordância manifestada pela parte autora em relação ao laudo pericial constante nos autos (ID. 222493577), INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca das alegações constantes no ID. 226169920. Apresentada a manifestação, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o teor da resposta do perito. Após o decurso dos prazos assinalados, RETORNEM os autos conclusos para decisão. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0799329-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NADJAME DE ALMEIDA VIEIRA REQUERIDO: MARIA ALICE BERNARDO MARTINS, ALFA SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Providenciem-se as diligências necessárias. Intimem-se as partes da presente homologação. Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95). Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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