Enivaldo Rodrigues Da Silva Junior
Enivaldo Rodrigues Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/DF 041025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enivaldo Rodrigues Da Silva Junior possui 126 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TRF1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJMG, TJGO, TRF1, TST, TJMA, TJRS, TJES, TJPA, TRT10, TJDFT, TJSP
Nome:
ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703611-58.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA DA SILVA MARQUES EXECUTADO: QUIXABEIRA REPRESENTACAO COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Esclareça o Exequente, no prazo de 5 dias, a legitimidade passiva de HELIO QUIXABEIRA ZORZIM à presente execução. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 18:38:17. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715297-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS BARROS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem apresentação de réplica. Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:58:21. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702967-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou aos autos petição de ID 239612918. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a informar se dá quitação do débito. FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700270-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA SOARES SILVA, MARCELO DE OLIVEIRA MELO REQUERIDO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PATRICIA SOARES SILVA e MARCELO DE OLIVEIRA MELO em desfavor de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA, partes qualificadas nos autos. Narram os requerentes que no dia 07/12/2024 adquiriram o curso de bombeirinho Bravu´s no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), pagos em 9 parcelas de R$ 155,55 (cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Aduzem que o curso oferecia aulas sobre perigos e cuidados com animais peçonhentos (com animais de verdade); perigos de obstáculos com simulação de incêndios (duas equipes competindo na gincana com os obstáculos com auxílio dos bombeiros) e noções de primeiros socorros com os Bombeiros. Alegam que após o primeiro dia de aula, não gostaram das atividades apresentadas e tentaram o cancelamento do curso, tendo a requerida informado que não haveria a devolução dos valores pagos. Ao final, requerem a rescisão contratual e o pagamento de uma parcela no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), pois o filho dos requerentes frequentou somente a primeira aula. A requerida alega que não houve qualquer vício de consentimento na assinatura do contrato, e que o filho dos autores está concorrendo com outros alunos, e que não há o preenchimento posterior da vaga. Assevera que o inadimplemento se deu por parte dos autores, e que o curso foi disponibilizado. Ao final pede a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. As partes requerentes se enquadram no conceito de consumidores, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços aos consumidores como destinatários finais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. Narram os autores que adquiriram o curso de Bombeirinho Bravu´s no valor promocional de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), pagos em 9 parcelas de R$ 155,55 (centos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) no cartão de crédito. Asseveram que no primeiro dia de aula, 14/12/2024 no Colégio Certo Taguatinga Sul, o filho dos requerentes ficou intimidado e foi preciso que o pai insistisse para que ele entrasse. Acrescentam que a criança não quis interagir, e devido a este fato decidiram efetuar o cancelamento do curso no dia 17/12/2024, e que a requerida informou que não haveria a hipótese de devolução do curso. A parte ré defendeu a regularidade da contratação e a validade das cláusulas contratuais, argumentando que o contrato foi celebrado de acordo com o ordenamento jurídico e com o consentimento dos autores. Alega que há cláusula contratual que prevê a não devolução de valores pagos. A parte ré não trouxe aos autos prova de que os serviços educacionais estavam sendo prestados em conformidade com o contratado. Caberia à requerida, por exemplo, juntar o cronograma completo do curso, o conteúdo didático previsto para cada encontro, bem como demonstrar que a primeira aula – questionada pelos autores – integravam regularmente a programação prevista. Todavia, permaneceu inerte nesse ponto, limitando-se a apresentar defesa genérica, sem comprovação documental mínima da adequação do serviço ofertado. Dessa forma, se não houve impugnação específica à matéria fática alegada na inicial (desconformidade dos serviços prestados), tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelos autores e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo do réu, o dano e o nexo causal, conforme art. 319 do Código de processo Civil. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que imponham ao consumidor desvantagem exagerada, especialmente aquelas que preveem, de forma desproporcional, a retenção de valores sem a devida contraprestação do serviço. O contrato (id 222209187, pág.6) estabelece que: “3.5 - DO CANCELAMENTO: O pedido de cancelamento por parte do Contratante acarretará em uma multa de 10% sobre o valor do investimento do material e do suporte pedagógico ou mensalidade; (...) 6.3 - A CONTRATADA NÃO faz devoluções de valores que foram debitados no cartão de crédito no valor total ou parcial; (...) 6.5 (...) O responsável está ciente que o INSTITUTO PREPARATÓRIO BRAVU'S não faz devolução dos valores pagos, pois o aluno(a) e o responsável terá acesso a todo produto (material EAD)”. No caso em análise, a cláusula que prevê o perdimento integral do valor pago pelos autores mostra-se manifestamente abusiva, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço contratado. A cláusula contratual que prevê retenção total revela-se abusiva, devendo ser relativizada para admitir a devolução do valor pago, descontando-se a penalidade de 10% prevista no contrato, conforme entendimento pacífico dos tribunais. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, o para DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a empresa ré a devolver aos autores a quantia de R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), correspondente à devolução dos R$ 1.400,00 pagos, descontada a multa contratual de 10%, corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (07/12/2024 – id. 222209187), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (30/01/2025- id 224146689). Sem custas e sem honorários. Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 17 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do Processo: 0719116-08.2025.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701056-10.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DE ANDRADE EXECUTADO: JULIO CEZAR DA SILVA BELTRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi extinto, em razão da decretação da prescrição intercorrente, nos termos da sentença (id 226036812), cujo transito em julgado ocorreu 07/03/2025 (id 230812265). Portanto, arquivem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703426-24.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNA PEREIRA ALVES REQUERIDO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA D E S P A C H O Os autos vieram conclusos para sentença em decorrência do pedido de julgamento antecipado da lide entretanto, verifico a necessidade de baixa em diligência a fim de que a requerida comprove a relação contratual objeto dos autos juntando ao feito o competente instrumento contratual e nota promissória. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de cinco dias e retornem conclusos para sentença. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito