Enivaldo Rodrigues Da Silva Junior

Enivaldo Rodrigues Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/DF 041025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Enivaldo Rodrigues Da Silva Junior possui 126 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJES e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 126
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJES, TJPA, TST, TRT10, TJGO, TRF1, TJRS, TJMA, TJSP
Nome: ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031604-05.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NARIA SUELI SOARES RIBEIRO FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - DF41025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NARIA SUELI SOARES RIBEIRO FARIA ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - (OAB: DF41025) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702967-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEM ANGELICA DE ANDRADE ROCHA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 239862955. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor. Considerando o pagamento efetuado ao ID 239400398, procedi ao desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0808137-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CELIA ORLATO SELEM REQUERIDO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARIA CELIA ORLATO SELEM em desfavor de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a rescisão contratual e a restituição da quantia de R$ 1.350,00, paga pelo curso “Bombeirinhos Mirim”. A Empresa ré apresentou contestação (ID 227462688) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. A parte autora alegou que, após contratar os serviços educacionais ofertados pela ré, desistiu do curso antes de seu início, tendo solicitado o cancelamento da inscrição e a devolução do valor pago, no total de R$ 1.350,00. Alegou não ter utilizado qualquer serviço oferecido pela ré. A parte ré, em contestação, sustentou que a cláusula contratual que veda a devolução de valores pagos foi previamente acordada e que não teria havido ilegalidade em sua conduta. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ainda que tenha havido previsão contratual quanto à não devolução de valores, referida cláusula se mostra abusiva nos termos do art. 51, IV e §1º, II, do CDC, uma vez que impõe desvantagem excessiva ao consumidor. Verifica-se que a autora não usufruiu de qualquer serviço e que a desistência foi manifestada antes do início do curso. Deste modo, não se justifica a retenção integral da quantia paga, devendo a requerida restituí-la de forma integral. Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré à restituição do valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) à parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com juros legais a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0815464-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO RIBEIRO COSTA REQUERIDO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA S E N T E N Ç A Vistos. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por BRUNO RIBEIRO COSTA em desfavor de INSTITUTO PREPARATÓRIO BRAVU'S, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “(I) A condenação da ré a restituir integralmente o valor pago pelo autor no contrato, e (II) A condenação da ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 229533280), pugnando pela improcedência do pedido autoral. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito. O quadro delineado nos autos revela que a parte autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais em favor de seu filho. Informa o autor quer ao requerer o cancelamento do contrato, a ré teria retido a integralidade do montante pago. Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC. Neste contexto, o artigo 51 do CDC prevê que são nulas de pleno direito as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Trazendo tal premissa para o caso sub judice, tenho que a retenção integral do montante investido pelo aderente em caso de rescisão do contrato é abusiva, principalmente quando verificado que o filho do autor não usufruiu de quaisquer das aulas. Por outro lado, não é razoável o acolhimento do pedido autoral para condenar a ré a restituir a integralidade do valor pago, notadamente em decorrência dos custos envolvidos na operação. Ressalto que o contrato assinado pelo autor é bastante claro acerca dos seus termos e condições, tendo a parte requerida observado o dever de informação previsto no artigo 6º do CDC. Portanto, tenho que a multa de 10% prevista na cláusula 3.5 do contrato é razoável e assegura, ao mesmo tempo, a recomposição parcial do valor pago pelo autor e a indenização pela rescisão antecipada do contrato em favor da requerida. Assim, considerado que o autor realizou o pagamento de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), acolho parcialmente o pedido autoral para condenar a ré a restituir o valor de R$1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais). Por fim, deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais. Isso porque, como já exposto ao longo desta sentença, não há indícios de qualquer vício na vontade externada pelo autor no momento da contratação do serviço. Assim, se o autor livremente contratou o serviço e assinou o contrato, deve ser submeter minimamente aos termos ali presentes. Ainda, a negativa de restituição do montante integral não é fator capaz de gerar dano moral indenizável, se confundindo com o mero aborrecimento decorrente da divergência entre as partes contratantes. Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para decretar a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (22/01/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700691-12.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDEMAR AGUIAR DOS SANTOS REQUERIDO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal. Não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos presentes autos. De ordem do MM. Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tome ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 18:47:06. WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008320-41.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HUGO FRICKS TONAN ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BELO - DF46139 e ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - DF41025 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: HUGO FRICKS TONAN ROSA FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BELO - (OAB: DF46139) ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - (OAB: DF41025) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031604-05.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NARIA SUELI SOARES RIBEIRO FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - DF41025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NARIA SUELI SOARES RIBEIRO FARIA ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - (OAB: DF41025) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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