Veronica Vilar De Medeiros

Veronica Vilar De Medeiros

Número da OAB: OAB/DF 041023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Veronica Vilar De Medeiros possui 59 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF1, TJSP, TJGO, TRT10, TJPR, TJDFT
Nome: VERONICA VILAR DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) Guarda de Família (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO 1097851-02.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de 10 dias, sobre a contestação e/ou proposta de acordo e/ou laudo pericial e/ou petição incidental e/ou documentos apresentados pela parte adversa. Datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0701951-11.2025.8.07.9000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravantes: Monique Paz de Abreu Wilker Jefferson Paz de Abreu Agravados: Dynah Thome de Freitas Silva Anderson Fernandes da Silva D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Monique Paz de Abreu e Wilker Jefferson Paz de Abreu, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama, nos autos do processo nº 0713860-77.2022.8.07.0004. De acordo com a regra prevista no art. 43 do CPC a competência é fixada, em regra, no momento do registro ou da distribuição da petição. Assim, uma vez distribuído o recurso, o órgão fracionário passa a ser competente para deliberar a respeito da demanda em sede recursal. A referida disposição deve ser interpretada em conjunto com as normas previstas nos artigos 58 e 59, ambos do CPC, que determinam a reunião de ações conexas no Juízo prevento. Por essa razão, uma vez distribuído o recurso, o Relator que o recebeu também se torna prevento para apreciar e julgar eventuais demandas conexas ou recursos oriundos do mesmo processo. O art. 81 do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça reforça esse entendimento ao enunciar que a “distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação” (Ressalvam-se os grifos). Aliás o mencionado preceito legal também dispõe, precisamente em seu § 1º, que o “primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva” (Ressalvam-se os grifos). No caso, verifica-se que, a despeito de ter sido emitida certidão de conclusão dos presentes autos a este Desembargador, em verdade, encontra-se preventa, no caso em exame, a Eminente Desembargadora Ana Cantarino, da Egrégia 5ª Turma Cível, a quem foi distribuído o agravo de instrumento nº 0701039-19.2023.8.07.0000 (Id. 147026469 dos autos do processo de origem). Ademais, é preciso mencionar que nos autos do processo nº 0713677-09.2022.8.07.0004 já houve o reconhecimento da necessidade de julgamento em conjunto dos recursos de apelação interpostos na aludida demanda e nos autos do processo de origem, em razão de conexão. Com efeito, constata-se a necessidade de redistribuição do presente recurso. Como reforço argumentativo convém destacar que, independentemente da configuração da hipótese de conexão, a regra prevista no art. 55, § 3º, do CPC, enuncia que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente”. A propósito, examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF E SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. PROBABILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. 1. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC/2015 55 §3º). 2. Declarou-se competente o Juízo Suscitante, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.” (Acórdão nº 1253834, 07088243720208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Relator designado: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020) Feitas essas considerações, com fundamento no princípio da segurança jurídica e para evitar o proferimento de decisões conflitantes a respeito de um mesmo contexto fático-jurídico, à zelosa Secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível para que promova a redistribuição dos presentes autos à Eminente Desembargadora Ana Cantarino, da Egrégia 5ª Turma Cível, procedendo-se à devida compensação. Em caso de discordância com o teor da presente decisão, a Eminente Desembargadora destinatária dos autos poderá devolvê-los ao gabinete deste subscritor, sem a necessidade de conflito de competência. Publique-se. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701700-70.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIEL RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO ARISTEU DA CONCEICAO RODRIGUES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista a informação do réu de que a transferência do veículo para o nome do autor foi realizada com base na documentação apresentada, intime-se a parte autora para que esclareça se persiste o interesse no prosseguimento da presente ação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, retornem os autos para julgamento. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0701951-11.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: MONIQUE PAZ DE ABREU, WILKER JEFFERSON PAZ DE ABREU AGRAVADO: ANDERSON FERNANDES DA SILVA, DYNAH THOME DE FREITAS SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE SANDRA MARIA PAZ DE ABREU, representado por MONIQUE PAZ DE ABREU, e WILKER JEFFERSON PAZ DE ABREU contra a decisão que, nos autos da ação de imissão de posse de nº 0713860-77.2022.8.07.0004 ajuizada por DYNAH THOMÉ DE FREITAS SILVA e ANDERSON FERNANDES DA SILVA, determinou a desocupação do imóvel situado na Quadra 03, Conjunto E, Casa 19, Setor Sul, Gama/DF, com autorização de arrombamento e uso de força policial, se necessário. Nas razões recursais, alegam os agravantes, em breve síntese, que a decisão agravada autorizou indevidamente o cumprimento provisório da sentença que julgou procedente o pedido de imissão da posse dos agravados, mas contra a qual foi interposta apelação, ainda pendente de julgamento. Acrescentam, que há, ainda, apelação a ser julgada sobre o mesmo objeto desta lide na ação de usucapião de nº 0713677-09.2022.8.07.0004. Argumentam que a permanência no imóvel é essencial à subsistência da família do agravante, que reside no local desde a adolescência, com sua esposa e filhos, inclusive uma criança de 8 anos, não dispondo de outra moradia. Aduzem que a execução da ordem de desocupação, com autorização de arrombamento, representa risco de dano irreparável, inclusive com relatos de abalo emocional grave. Apontam que o recurso de apelação, em geral, tem efeito suspensivo, e entendem que, por isso, a parte vencedora estaria impedida de iniciar a execução da sentença até que a questão seja resolvida em grau de recurso. Requerem, com base no artigo 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão que autorizou a imissão na posse, até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, seja revogada a decisão recorrida. Sem preparo, por litigarem sob o palio da justiça gratuita. Brevemente relatado, passo a decidir. Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, o efeito suspensivo poderá ser conferido ao agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, a concessão da medida de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento. A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento da tutela. Na hipótese presente, inexiste plausibilidade do direito invocado, uma vez que a sentença proferida na lide originária (ID 227769120 dos autos de referência) julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores agravados para "imitir liminar e definitivamente os autores na posse do imóvel" e, de acordo com o artigo 1.012, § 1º, V, e §2º do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, podendo o apelado promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Eventual pedido de efeito suspensivo à apelação deverá ser pleiteado pelo apelante na forma do § 3º do artigo 1.012 do CPC, não sendo o agravo de instrumento a via adequada para tanto. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo de origem, dispensando as informações. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Intime-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702780-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSE MILTON LIMA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSE MILTON LIMA em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando a realização de tratamento oncológico, especificamente CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA (cód. solicitação 585817294), CONSULTA EM RADIOTERAPIA (cód. solicitação 585817719), TC DE PELVE OU BACIA C/CONTRASTE S/SEDAÇÃO, TC DO ABDOMEM SUPERIOR ADULTO C/CONTRASTE S/SEDAÇÃO, e TC DO TORAX ADULTO/CONTRASTE S/SEDAÇÃO, diante do diagnóstico oncológico. O requerente, cuja idade não foi informada nos autos, alega demora excessiva no fornecimento dos procedimentos. Consta o registro da solicitação no Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde SISREG III em 20/02/2025 para as consultas e 12/02/2025 para os exames de tomografia. Informa que a solicitação foi classificada como VERMELHO - Emergência no Sistema de Regulação. Aponta descumprimento do prazo legal para o início do tratamento oncológico, com base na Lei nº 12.732/2012, que estabelece 60 dias para o início do tratamento de câncer. A petição inicial argumenta que a Administração Pública não deu previsão concreta de atendimento em prazo compatível com suas condições clínicas. A necessidade e inadiabilidade do procedimento é demonstrada pela prova documental anexada, incluindo relatório médico com pedido de urgência e comprovação da doença. Foram realizadas tentativas de resolução extrajudicial por meio de requisições da Defensoria Pública (Ofício 1521-2025) que foram respondidas, mas sem previsão de atendimento. A Defensoria Pública reitera não possuir ingerência sobre os sistemas de regulação nem poder determinar a exibição de prontuários ou relatórios médicos extrajudicialmente. É o relato do essencial. DECIDO. Deixo de analisar o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Proceda-se à retirada de eventual anotação de justiça gratuita na autuação do feito. Os fundamentos jurídicos invocados na petição inicial baseiam-se, entre outros, nos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal, estabelecendo a saúde como um direito de todos e dever do Estado, art. 7º da Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre a universalidade e integralidade do acesso aos serviços de saúde. Argumenta-se a possibilidade de intervenção judicial em políticas públicas diante de inércia ou deficiência grave do serviço, citando o Tema 698 da Jurisprudência de Repercussão Geral do STF. Também se fundamenta em legislações específicas, como a Lei nº 12.732/2012 sobre início do tratamento de câncer e a Lei nº 14.238/2021 - Estatuto da Pessoa com Câncer, que assegura o direito à prioridade e atendimento integral à saúde da pessoa com câncer. A petição inicial também cita o Enunciado nº 3 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ sobre interesse de agir e o Enunciado nº 93 do CNJ, que considera inefetiva a política pública de saúde caso a espera por consultas e exames ultrapasse 100 dias. Ademais, os procedimentos de consulta e exames solicitados encontram-se expressamente incluídos no Sistema Único de Saúde do DF e são serviços padronizados pelo SUS. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, considerando a natureza da patologia (oncológica) e os riscos decorrentes da demora no tratamento. A classificação VERMELHO - Emergência atribuída à solicitação reforça a necessidade de celeridade. A petição inicial aponta que a pretensão é sensível ao tempo, sendo que a demora pode ter consequências negativas. A avaliação da tutela de urgência deve considerar a condição clínica e as repercussões negativas da longa espera. Realizando o juízo de ponderação necessário, e considerando a importância de garantir o direito à saúde de todos os pacientes que aguardam na fila de regulação, especialmente aqueles com classificação de risco mais grave, como o caso em tela, reconheço a necessidade de um prazo razoável que atenda à urgência do caso de JOSE MILTON LIMA. Embora o Poder Judiciário deva, em regra, respeitar a política pública de regulação do sistema de saúde, a demora excessiva e injustificada no presente caso configura omissão estatal lesiva ao direito fundamental à saúde. A fila de espera é vista não como fatalidade, mas fruto de escolhas orçamentárias. A intervenção judicial é possível e necessária em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não violando o princípio da separação de poderes. Considerando a classificação de risco (VERMELHO – Emergência), a natureza oncológica da doença, o tempo de espera já decorrido desde a inserção da solicitação no SISREG (20/02/2025 para as consultas e 12/02/2025 para os exames), o prazo legal previsto na Lei nº 12.732/2012 (60 dias para início do tratamento oncológico) e a necessidade de garantir o tratamento urgente sem prejudicar desproporcionalmente pacientes com maior prioridade ou com a mesma prioridade inseridos anteriormente (o que a fila já demonstra não estar ocorrendo em tempo razoável), entendo que um prazo de 10 (dez) dias é o mínimo necessário para o agendamento e realização do procedimento. Este prazo, embora já excedido pela própria classificação de risco que implicaria atendimento imediato ou urgente, busca conciliar a urgência extrema do caso com a organização do sistema de saúde, já demonstrando a ineficiência administrativa em cumprir seus próprios critérios de prioridade e o prazo legal para tratamento oncológico. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano). Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, providencie o agendamento e a realização da CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA (cód. solicitação 585817294), CONSULTA EM RADIOTERAPIA (cód. solicitação 585817719), TC DE PELVE OU BACIA C/CONTRASTE S/SEDAÇÃO, TC DO ABDOMEM SUPERIOR ADULTO C/CONTRASTE S/SEDAÇÃO, e TC DO TORAX ADULTO/CONTRASTE S/SEDAÇÃO em favor de JOSE MILTON LIMA, conforme prescrição médica, em unidade de saúde da rede pública ou, na comprovada impossibilidade ou indisponibilidade, em unidade da rede privada, às expensas do requerido. A indicação do profissional ou prestador deve, em princípio, observar a política pública e a determinação do gestor do SUS, salvo demonstrada a inexistência de especialista credenciado na rede prestadora. Deixo de analisar o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Proceda-se à retirada de eventual anotação de justiça gratuita na autuação do feito. Intime-se o órgão de regulação competente, NCONCILIA (Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da Assessoria Legislativa da Secretaria de Saúde do DF), bem como o Senhor Secretário de Estado da Saúde, para o conhecimento e cumprimento da presente decisão judicial, na forma e no prazo assinalado. Devem informar as medidas em curso para a regularização da oferta do serviço. Cite-se e intime-se a parte ré (DISTRITO FEDERAL) para apresentar contestação no prazo legal. Caso os documentos anexados não sejam suficientes ou haja necessidade de complementação de informações para instrução do processo, intime-se o DISTRITO FEDERAL para apresentá-los junto com a contestação, sob as penas dos arts. 373, §1º, 396 e 438 do CPC, prestando, inclusive, as informações e esclarecimentos complementares que já foram requisitados extrajudicialmente pela Defensoria Pública, mas não foram respondidos até o momento. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada. INCLUA-SE o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e intime-se oportunamente para ciência e manifestação. Então, venham os autos conclusos. Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Intimem-se os requerentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do agravo de instrumento noticiado no id. Num. 239937697 - Pág. 1. 2. Após, aguarde-se na Secretaria o julgamento do referido agravo de instrumento interposto pelos requerentes. Documento datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Planaltina Escrivania da Vara das Fazendas Públicas     Autos nº: 0449561-18.2014.8.09.0128   ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do Artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021 Em atenção à petição de mov. 156, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no feito, requerendo o que entender de direito.  Nada sendo requerido, os autos serão arquivados.  Planaltina-GO, 26 de junho de 2025.   HELIANA SOUSA DE FRANCA XAVIER Analista Judiciário Matrícula nº 5207063
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