Veronica Vilar De Medeiros
Veronica Vilar De Medeiros
Número da OAB:
OAB/DF 041023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Veronica Vilar De Medeiros possui 58 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TRT10, TRF1, TJGO, TJDFT, TJPR
Nome:
VERONICA VILAR DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
Guarda de Família (6)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713677-09.2022.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) ESPÓLIO DE: SANDRA MARIA PAZ REPRESENTANTE LEGAL: WILKER JEFFERSON PAZ DE ABREU, MONIQUE PAZ DE ABREU APELADO: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA, DYNAH THOME DE FREITAS SILVA, ANDERSON FERNANDES DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a apelante SANDRA MARIA PAZ para se manifestar sobre a petição de Id 73650391, bem como para informar se persiste o interesse recursal, mesmo após a imissão na posse do imóvel, proveniente da demanda associada ao presente feito (0713860-77.2022.8.07.0004). I. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado. Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). Intimem-se. GAMA/DF, Terça-feira, 08 de Julho de 2025. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESPOLIO DE SANDRA MARIA PAZ e por WILKER JEFFERSON PAZ DE ABREU em face do despacho que, nos autos do cumprimento provisório da ação de imissão na posse (processo n.º 0713860-77.2022.8.07.0004) ajuizada por ANDERSON FERNANDES DA SILVA e DYNAH THOME DE FREITAS SILVA, reiterou o cumprimento da decisão da expedição de mandado de imissão na posse anteriormente proferido, autorizando o arrombamento (ID 241282578, dos autos principais). Em suas razões recursais (ID 73565219), os agravantes/executados postularam a suspensão da desocupação forçada do imóvel objeto do litígio, alegando, em síntese, que a execução da ordem resultaria na retirada de uma família, incluindo uma criança, de sua residência, sem que o contraditório e a ampla defesa fossem devidamente observados. Ao fim, requer o provimento do recurso. Sem preparo, pois sob o pálio da gratuidade. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O caso é de manifesta inadmissibilidade do recurso por ausência de previsão legal para a sua interposição. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, como se vê: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diversas têm sido às discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da extensão e das limitações do rol elencado no artigo supracitado. Quanto às divergências, o Superior Tribunal de Justiça, através do Resp. 1.704.520/MT, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que, excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que exista urgência, ou seja, uma situação na qual a parte agravante não possa aguardar para rediscutir a matéria futuramente no recurso de apelação. No caso, constata-se que a pretensão recursal da parte agravante não se amolda a nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, visto que a decisão que franqueou o cumprimento provisório da sentença e emitiu a ordem de desocupação forçada foi proferida anteriormente, em 24.04.2025 (ID 233477579, dos autos principais), e contra a qual, a parte já manejou o recurso apropriado, inclusive com pedido de efeito suspensivo, que foi rejeitado pelos seguintes fundamentos: Na hipótese presente, inexiste plausibilidade do direito invocado, uma vez que a sentença proferida na lide originária (ID 227769120 dos autos de referência) julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores agravados para "imitir liminar e definitivamente os autores na posse do imóvel" e, de acordo com o artigo 1.012, § 1º, V, e §2º do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, podendo o apelado promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Eventual pedido de efeito suspensivo à apelação deverá ser pleiteado pelo apelante na forma do § 3º do artigo 1.012 do CPC, não sendo o agravo de instrumento a via adequada para tanto. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento nº 0701951-11.2025.8.07.9000, Rela. Desa. Ana Caratino). Assim, ao que tudo indica, a hipótese dos autos não se amolda, portanto, ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem às dimensões interpretativas atualmente conferidas pela jurisprudência pátria. Logo, por não se revestir de nenhuma das hipóteses listadas numerus clausus no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o presente agravo de instrumento não merece conhecimento com relação a este ato judicial que se pretende ver questionado nesta via. Não bastasse, dispõe o artigo 1.001 do Código de Processo Civil que não cabe qualquer recurso contra despacho. Como se vê, apesar do ato ora impugnado receber a denominação de “decisão interlocutória”, refere-se a ato ordinatório cujo comando visa o cumprimento da decisão anteriormente proferida. Assim, observados os termos lançados no despacho, haja vista a ausência de cunho decisório, reputo que a providência é incapaz de causar prejuízo a quem se destina, reiterando decisão já proferida anteriormente. O pronunciamento com efetiva carga decisória é o de deferimento ou indeferimento da ordem de desocupação forçada do imóvel, e não das diligências administrativas posteriores voltadas à consecução da ordem, que dão simples andamento ao feito. Inclusive, há precedentes desta Egrégia Corte de Justiça na mesma linha, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. LUCROS DO EXECUTADO. COTAS SOCIAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra duas decisões: uma que indeferiu o pedido de penhora dos lucros do executado e outra que rejeitou o pedido de penhora de cotas sociais da empresa da qual o executado é sócio. O exequente requer o conhecimento e provimento do recurso para que ambas as formas de penhora sejam deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de penhora dos lucros do executado, quando se tratar de despacho sem conteúdo decisório; (ii) estabelecer se é possível a penhora de cotas sociais da empresa da qual o devedor é sócio, diante da inexistência de outros bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de penhora dos lucros do executado não apresenta conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho que reitera indeferimento anterior, sem decisão nova sobre a matéria. Assim, é incabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, e conforme entendimento consolidado da 4ª Turma Cível. 4. É possível a interposição de um único agravo de instrumento contra duas decisões distintas, desde que respeitados os requisitos de admissibilidade e o prazo recursal, nos termos da jurisprudência da 4ª Turma Cível (Acórdão 1762407, 0704258-40.2023.8.07.0000). 5. A decisão que indeferiu o pedido de penhora de cotas sociais possui conteúdo decisório e é passível de impugnação via agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 6. A penhora de cotas sociais está prevista no inciso IX do art. 835 do CPC, sendo admitida quando inexistirem outros bens passíveis de constrição, conforme também autoriza o art. 1.026 do Código Civil. 7. No caso, foram realizadas diligências infrutíferas para localização de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), e o devedor não indicou outros bens, o que legitima a constrição da cota-parte societária, respeitada a parte da sócia não devedora, conforme precedente da 7ª Turma Cível (Acórdão 1940718, 0732030-41.2024.8.07.0000). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 805, parágrafo único, 835, IX, 932, III, 1.015, parágrafo único; CC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada:CNJ, Acórdão 1762407, 0704258-40.2023.8.07.0000, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 21.09.2023, DJe 20.10.2023;CNJ, Acórdão 1414011, 0707197-61.2021.8.07.0000, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 31.03.2022, DJe 22.04.2022;CNJ, Acórdão 1940718, 0732030-41.2024.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 30.10.2024, DJe 14.11.2024. (Acórdão 2005205, 0708010-49.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO PROCESSUAL OBJETO DO RECURSO. DESPACHO. IRRECORRÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 203, caput, do Código de Processo Civil de 2015, “os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”, ao passo que os despachos consistem em pronunciamentos do juiz, sem conteúdo decisório, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. 2. O pronunciamento judicial o qual determina meras diligências processuais à parte não possui carga decisória, razão pela qual tem natureza de despacho, sendo, assim, irrecorrível, conforme reza o art. 1.001 do Código de Processo Civil. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1734148, 0726060-31.2022.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/07/2023, publicado no DJe: 04/08/2023.) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Desembargador FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0726804-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: SANDRA MARIA PAZ REPRESENTANTE LEGAL: WILKER JEFFERSON PAZ DE ABREU, MONIQUE PAZ DE ABREU AGRAVADO: DYNAH THOME DE FREITAS SILVA, ANDERSON FERNANDES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE SANDRA MARIA PAZ DE ABREU, representado por MONIQUE PAZ DE ABREU, e WILKER JEFFERSON PAZ DE ABREU contra a decisão que, nos autos da ação de imissão de posse de nº 0713860-77.2022.8.07.0004 ajuizada por DYNAH THOMÉ DE FREITAS SILVA e ANDERSON FERNANDES DA SILVA, reiterou o mandado de imissão na posse emitido em favor dos autores, consignando já terem sido os réus intimados para a desocupação do imóvel. Nas razões recursais, em breve síntese, sustentam que a magistrada a quo teria negado a remessa ao Tribunal de apelação já interposta pelos réus contra a sentença, dando cumprimento indevido ao julgado em favorecimento aos autores. Apontam não ter encerrado o prazo para desocupação do imóvel, contado desde a intimação. Alegam que o cumprimento de sentença da imissão de posse deve ser sobrestado por estarem pendentes de julgamento duas apelações referentes à posse e propriedade do mesmo imóvel. Aduzem que a execução da ordem de desocupação, com autorização de arrombamento e uso de força policial, representa risco de dano irreparável, inclusive com relatos de abalo emocional grave dos moradores do imóvel, que se encontrariam em desespero diante da ordem de deixarem a única moradia que possuem. Ao final, formulam os seguintes pedidos: “a) Seja recebido o presente agravo de instrumento e documentos que acompanham; b) A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei nº1.060/50 e dos Artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; c) A concessão imediata do efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do Art. 1.019, I, tendo em vista o risco de dano irreparável e irreversibilidade da medida liminar; e ainda os recursos de apelação que versam sob direitos ao contraditório e ampla defesa que ainda não foram julgados. d) Em sendo do entendimento dos nobres julgadores que seja DETERMINADO O BLOQUEIO/INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL, SITUADO NA QUADRA 03, CONJUNTO E, CASA 19, SETOR SUL, GAMA – DF, IMPEDINDO QUALQUER NOVA OCUPAÇÃO OU CESSÃO DE POSSE ATÉ A EFETIVA FINALIZAÇÃO DAS AÇÕES QUE ENVOLVEM O IMÓVEL, TENDO EM VISTA HAVER RECURSOS NÃO ANALISADOS NO PROCESSO. e) Caso necessário, que seja, oficializado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que se proceda a averbação da existência do processo e da medida de bloqueio temporário. f) Seja a agravada intimada para que, querendo, conteste ao presente agravo; g) Seja ao final dado provimento integral ao presente Agravo de Instrumento, para o fim revogar a decisão recorrida pois foi deferida em efeitos de cumprimento de sentença com recurso de apelação não julgado com imediato recolhimento ordem judicial de uso de força policial na operação, até o transito em julgado da ação”. Sem preparo, por litigarem sob o palio da justiça gratuita. Brevemente relatado, passo a decidir. O presente agravo de instrumento mostra-se manifestamente inadmissível por impugnar ato judicial sem cunho decisório com a pretensão, em verdade, de reformar decisão anterior, objeto do agravo de instrumento de nº 0701951-11.2025.8.07.9000, bem como conter inovação recursal. O ato judicial objeto do recurso, a despeito de denominado de “decisão” na origem, refere-se a mero despacho que reitera decisão interlocutória anterior, que determinou a expedição de mandado de desocupação e imissão de posse. Confira-se: “Reitere-se o mandado de ID 239716625, observando que a requerida já foi intimada para desocupação voluntária. Autorizo o arrombamento e o auxílio de força policial, se necessário. Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento da apelação.” Observe-se que o deferimento do pedido dos autores de expedição de ordem de desocupação do imóvel e imissão da posse, com autorização de arrombamento e uso de força policial, se necessário, foi objeto de decisão pretérita (Id 233477579). “Altere-se o polo passivo, para inclusão do Espólio, na pessoa dos herdeiros, conforme petição de ID 231067120. Expeça-se mandado de intimação/imissão na posse, em razão do disposto no art. 1.012, parágrafo 1º, V do Código de Processo Civil. Inicialmente, a parte requerida (ocupantes do imóvel) deve ser intimada para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias corridos. Transcorrido o prazo assinalado, não havendo desocupação, expeça-se mandado para imissão compulsória. Autorizo o arrombamento e o auxílio de força policial, se necessário. A reiteração da ordem foi exarada em razão do não cumprimento da diligência, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Id 239716624), não consistindo em novo provimento jurisdicional. A vasta argumentação dos recorrentes consiste em ratificação dos fatos já expostos no agravo de instrumento de nº 0701951-11.2025.8.07.9000. Além disso, consiste em inovação recursal o pedido de determinação de bloqueio/ indisponibilidade do imóvel objeto da lide, impedindo qualquer nova ocupação ou cessão de posse, uma vez que não consiste em matéria apreciada pelo Juízo a quo no ato impugnado. Conforme já destacado no agravo de instrumento de nº 0701951-11.2025.8.07.9000, eventual pedido de efeito suspensivo à apelação deverá ser pleiteado pelo apelante na forma do § 3º do artigo 1.012 do CPC, não sendo o agravo de instrumento a via adequada para tanto. Nesse quadro, considerando-se que as razões do recurso apresentado pela parte agravante foram formuladas com o objetivo de reformar decisão diversa da qual se recorre, e que o ato judicial impugnado não contém conteúdo decisório a ser reformado, o agravo de instrumento é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702268-31.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABEL MARINETE DA SILVA REGO REQUERIDO: ADRIANA MENDES DA COSTA, WAGNER MOTTA BIZERRA DECISÃO Com fundamento no art. 344 do CPC, decreto a revelia das partes requeridas, vez que apresentaram contestação intempestiva. Com efeito, em que pese as alegações expostas no Id 238635073, conforme expressamente constou na ata de audiência de Id 238681901, os prazos concedidos às partes foram consecutivos, iniciaram-se no primeiro dia útil após a realização do ato e fluíram sem necessidade de nova intimação. Logo, o prazo de dois dias para apresentação de documentos pela parte autora se iniciou em 09/06, exaurindo-se em 10/06 e, em 11/06, iniciou-se o prazo para os réus apresentarem suas defesas, findando-se em 17/06/2025, conforme certificado corretamente pelo sistema e no Id 241248415. Anote-se, pois, a revelia no sistema. Noutro giro, defiro a produção da prova oral requerida pela autora, vez que há controvérsia acerca da ocorrência dos fatos como narrados na inicial, em especial quanto às supostas intimidações/ameaças feitas pelo réu Wagner e à suposta tentativa de envenenamento do animal de estimação da autora, que teria ocorrido em 18/04/2023. Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais; que se trata de audiência cível onde haverá nova tentativa de conciliação entre as partes, antes da eventual instrução do feito (artigo 2º da Lei 9.099/95); e, que não houve requerimento para audiência presencial, designe-se audiência virtual de conciliação, instrução e julgamento (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95; artigo 236, §3º, do CPC; e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ). Advirta-se à parte autora que o não reconhecimento ou a recusa na participação do ato importará desídia. Intimem-se as partes de que poderão produzir provas documental e oral, apresentando no máximo 03 testemunhas, cada. Em havendo necessidade de intimação das testemunhas, o respectivo requerimento e o rol devem ser apresentados em cartório, no prazo mínimo de 05 dias úteis antes da audiência, com a qualificação e os endereços onde possam ser encontradas. Intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702780-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSE MILTON LIMA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital. LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705302-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: V. H. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: T. C. D. S. EXECUTADO: J. I. P. DESPACHO Intime-se a parte autora para o contraditório acerca da impugnação de ID 226845946 e respectivos documentos, bem como para se manifestar sobre os cálculos da contadoria judicial. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, considerando que o MPDFT já se pronunciou, venham os autos conclusos. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Página 1 de 6
Próxima