Wanderley Ferreira Nunes

Wanderley Ferreira Nunes

Número da OAB: OAB/DF 040599

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wanderley Ferreira Nunes possui 75 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT10
Nome: WANDERLEY FERREIRA NUNES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) ARROLAMENTO COMUM (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714870-06.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA COELHO LEITAO REU: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: DEIVID WALLISON BATAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante. Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, 2005). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar, apenas, o arresto sobre as contas bancárias do 2º Réu. Proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias até o montante de R$ 57.978,53 (apenas 2º Réu). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Prazo: 15 dias. Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2025 11:59:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712324-75.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTAREM REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ante a ficha de inspeção judicial (Id 240030838) que listou algumas inconsistências na procuração da parte autora. Assim, com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual, devendo anexar nova procuração devidamente corrigida, sob pena de extinção do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2025 12:23:44. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0014604-85.2014.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SANDRA RIBEIRO PERES, GUILHERME ESPERANTO PERES, LENA REIS BASTOS SILVA INVENTARIADO(A): ANTONIA RIBEIRO PEREZ HERDEIRO: NELMA RIBEIRO PERES DESPACHO Ante os documentos acostados ao ID. 242260882, verifica-se a existência de débitos tributários, inclusive com inscrição em dívida ativa, o que inviabiliza a prolação de sentença e a expedição de formal de partilha. Assim, intime-se a Fazenda Pública. Vinda a manifestação do fisco, intimem-se os herdeiros. FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito em substituição legal * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0014604-85.2014.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SANDRA RIBEIRO PERES, GUILHERME ESPERANTO PERES, LENA REIS BASTOS SILVA INVENTARIADO(A): ANTONIA RIBEIRO PEREZ HERDEIRO: NELMA RIBEIRO PERES DESPACHO Ante os documentos acostados ao ID. 242260882, verifica-se a existência de débitos tributários, inclusive com inscrição em dívida ativa, o que inviabiliza a prolação de sentença e a expedição de formal de partilha. Assim, intime-se a Fazenda Pública. Vinda a manifestação do fisco, intimem-se os herdeiros, inclusive a inventariante. FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito em substituição legal * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 27ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/07 até 07/08) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 30 de julho de 2025 (quarta-feira) a partir das 13h30, tem início a 27ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/07 até 07/08) na qual se encontra pautado o presente processo para continuidade do julgamento do agravo de instrumento (art. 942 do Código de Processo Civil), nos termos da decisão de ID nº 73499027. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT. Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual (Portaria GPR 359/2025). Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo. Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 11, § 2º, da Portaria GPR 359/2025. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. Os processos expressamente adiados ficam incluídos na sessão virtual imediatamente posterior, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC. Brasília/DF, 10 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711326-49.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BORGES DE JESUS MOTA REU: PORTO BANK S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão proferida pela e. Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180 (Processo SEI 0002515/2025), pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia. Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema. Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial. Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares. Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC). Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC. Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo. Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial. As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC). Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703258-94.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO RECONVINTE: ALANA DE SOUZA E SILVA DE ARAUJO REU: ALANA DE SOUZA E SILVA DE ARAUJO RECONVINDO: EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, iniciada por EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO em desfavor de ALANA DE SOUZA E SILVA DE ARAUJO, buscando indenização por danos morais, ao direito de imagem e por danos materiais, com um valor atribuído à causa de R$ 54.240,00. O Autor, ao apresentar sua petição inicial, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que sua remuneração mensal era modesta, inferior a R$ 2.000,00, e que, como advogado recém-inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, possuía pouquíssimos processos, estando em fase de início profissional, o que o impossibilitaria de arcar com as custas sem prejuízo de seu próprio sustento. Alegou que a gênese desta lide reside em um relacionamento pretérito, do qual a Requerida, agindo de forma desleal e com intenções questionáveis, teria engendrado uma denúncia criminal e pedido de medidas protetivas com base em fatos distorcidos e manifestas inverdades, o que lhe teria causado imensos prejuízos financeiros e psíquicos. Como resultado direto dessas acusações infundadas, o Autor apontou a perda de uma oportunidade de estágio em um escritório de advocacia, no valor de R$ 36.000,00, calculados sobre 24 meses de uma bolsa de R$ 1.500,00. Em resposta, a Requerida ALANA DE SOUZA E SILVA DE ARAUJO, por seu patrono, habilitou-se nos autos e apresentou contestação cumulada com reconvenção. Em sua defesa, a Requerida refutou as acusações de denunciação caluniosa, alegando que o Autor seria uma pessoa com comportamento alterado, mentiroso e vaidoso, que, movido por sentimentos de perseguição, teria cometido atos de agressão física e verbal em um apartamento, inclusive arremessando objetos e danificando bens, o que teria motivado a intervenção policial acionada pelos vizinhos. Afirmou que as medidas protetivas solicitadas por ela se justificavam pela obsessão e perseguição do Autor, que, inclusive, continuaria a assediá-la nas redes sociais com postagens de conteúdo sexual, mesmo após o término do relacionamento e seu casamento. A Requerida, em sua reconvenção, postulou a condenação do Autor por danos morais, no montante de R$ 15.000,00, alegando que as imputações de denunciação caluniosa e o comportamento persecutório do Autor afetaram profundamente sua honra e bem-estar. Adicionalmente, requereu indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 53.675,70, correspondente à perda de uma gratificação salarial, supostamente decorrente de uma internação médica que teria sido motivada pelas agressões e perseguições do Reconvindo. Ademais, a Requerida impugnou o pedido de justiça gratuita do Autor, aduzindo que ele ostentaria veículos caros e cobraria honorários elevados, o que seria incompatível com a hipossuficiência declarada. Em um primeiro momento, o Juízo de origem determinou ao Autor que comprovasse sua condição de hipossuficiência e quantificasse o pedido de perda de uma chance. Após as manifestações do Autor e a apresentação de documentos que, a seu ver, atestavam sua baixa renda, o Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, fundamentando que a renda mensal do Autor seria incompatível com o benefício, inclusive considerando-o proprietário de veículo automotor e empresário em atividade. Irresignado com tal decisão, o Autor interpôs Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, reiterou sua condição de advogado em início de carreira, com renda líquida que, após descontos obrigatórios de pensão alimentícia e plano de saúde da filha menor, se mostrava inferior ao patamar estabelecido para a concessão da gratuidade de justiça, apontando, ainda, que o Juízo de primeiro grau havia utilizado um valor desatualizado para o teto da previdência social. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por sua 5ª Turma Cível, acolheu o agravo, reformando a decisão de primeira instância e deferindo a gratuidade de justiça ao Autor, sob o fundamento de que a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural não havia sido desconstituída por prova robusta em contrário. Essa decisão transitou em julgado, consolidando o direito do Autor à gratuidade. Após a superação da questão da justiça gratuita, o Juízo de origem recebeu a reconvenção apresentada pela Requerida, dada a regularidade do recolhimento das custas, e intimou o Autor/Reconvindo para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção. O Autor, em sua peça de resposta, sustentou a improcedência da contestação, rebatendo as alegações da Requerida ponto a ponto e afirmando que a segunda denúncia criminal apresentada pela Requerida poucas horas antes do ajuizamento da presente ação cível era igualmente falsa, tendo sido arquivada por falta de justa causa e agora motivando um novo processo criminal por denunciação caluniosa contra a Requerida. Em relação à reconvenção, o Autor arguiu a inépcia da reconvenção, sob o argumento de que fora apresentada em separado da contestação, o que configuraria preclusão consumativa, e, no mérito, negou os fatos alegados, afirmando a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos sofridos pela Requerida. Na sequência do trâmite processual, as partes foram instadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir. O Autor, por sua vez, manifestou o desejo de designar audiência de instrução e julgamento para a oitiva da Requerida e das testemunhas por ele arroladas, solicitando que a intimação destas últimas fosse realizada por Oficial de Justiça, em razão de serem, segundo ele, "testemunhas hostis" e parentes da Requerida, e que tal intimação ocorresse com um prazo ampliado. A Requerida, por sua vez, não se manifestou quanto à produção de provas. Posteriormente, o Autor protocolou petição informando a desistência da ação por "motivos de cunho pessoal", incluindo uma carta à Requerida. Contudo, em ato seguinte, o Autor renunciou ao pedido de desistência, reafirmando seu desejo de prosseguir com o feito, inclusive com a realização da audiência de instrução e julgamento, e assumindo o compromisso público de destinar integralmente ao Instituto Maria da Penha qualquer valor que viesse a receber em eventual condenação da Requerida. Neste cenário, foi proferida decisão de saneamento, que reconheceu a necessidade de dilação probatória, especialmente a produção de prova oral, para dirimir as controvérsias fáticas, tais como a veracidade das denúncias e pedidos de medidas protetivas da Requerida, a má-fé ou abuso de direito de sua parte, o nexo de causalidade com a alegada perda de oportunidade de estágio pelo Autor; a veracidade das acusações do Autor contra a Requerida, o nexo de causalidade com a internação médica e perda de gratificação salarial desta; e a extensão dos danos morais e materiais. A decisão deferiu a produção de prova oral, incluindo o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas arroladas pelo Autor, e deferiu que a intimação dessas testemunhas fosse feita por Oficial de Justiça, condicionando, contudo, à correta indicação do endereço pela parte que as arrolou. Por fim, foi designada audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual. Após a designação da audiência, o Autor apresentou nova petição, requerendo a realização de pesquisas INFOJUD, RENAJUD e ERID para a localização dos endereços das testemunhas arroladas, sob a alegação de que não possuía contato ou informações sobre elas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela, conforme exaustivamente detalhado no relatório, revela uma complexa teia de alegações e contra-alegações, onde a apuração da verdade dos fatos se mostra de suma importância para a justa resolução da lide. A matéria devolvida à análise deste Juízo, após o saneamento do processo e a concessão da justiça gratuita ao Autor por decisão de instância superior, concentra-se agora na instrução probatória. A prova oral, como já delineado na decisão de saneamento, assume um papel central para a elucidação das questões fáticas controvertidas, especialmente aquelas que envolvem o comportamento das partes, a existência de má-fé, o abuso de direito e os alegados nexos de causalidade entre as condutas e os prejuízos. A oitiva de testemunhas, neste contexto, pode oferecer valiosos subsídios ao convencimento deste Juízo, permitindo a formação de um juízo de valor mais completo e aprofundado sobre a dinâmica dos acontecimentos que geraram a presente demanda. Contudo, a mais recente requisição apresentada pelo Autor, de que este Juízo realize pesquisas de endereço das testemunhas arroladas por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e ERID, merece uma ponderação cuidadosa, em face dos princípios que regem a cooperação processual e a gestão dos recursos do Poder Judiciário. A incumbência de qualificar as testemunhas e fornecer os dados necessários para sua intimação reside, de forma primordial e inequívoca, na própria parte que as arrola. Essa responsabilidade não é um mero formalismo processual, mas uma manifestação da cooperação que se espera das partes para com a efetividade da jurisdição. O Código de Processo Civil, em seu artigo 455, de maneira clara, atribui à parte o dever de arrolar e qualificar as testemunhas, inclusive informando o endereço completo e os meios para sua intimação. É um preceito que busca assegurar a organização e a eficiência da marcha processual, evitando que o ônus da investigação recaia sobre o aparelho judiciário, cujas atribuições são de outra natureza. É preciso ter em mente que o Poder Judiciário, embora dotado de mecanismos para auxiliar na efetivação de atos processuais, não se destina a suprir as diligências que competem exclusivamente às partes. A utilização de ferramentas como INFOJUD, RENAJUD e ERID, embora disponíveis para o Juízo, destina-se a situações excepcionais, onde a parte, esgotados todos os seus meios de busca, demonstra a impossibilidade genuína de obtenção da informação, o que não se depreende da simples alegação de "não possuir quaisquer contatos ou informações sobre as vidas" das testemunhas. Espera-se que a parte, antes de transferir essa tarefa ao Juízo, empreenda esforços razoáveis para a localização e qualificação de seus próprios elementos de prova. Ademais, não se pode desconsiderar a realidade prática da administração judiciária. Este Juízo, assim como tantas outras unidades jurisdicionais, opera com uma estrutura de pessoal que, embora dedicada, possui limitações. As equipes de servidores e oficiais de justiça são dimensionadas para o cumprimento das tarefas inerentes à jurisdição, que já são por si só vastas e complexas. Atribuir ao Juízo a responsabilidade de investigar e localizar o endereço de testemunhas, tarefa que compete à parte, sobrecarregaria de forma indevida e desproporcional esses recursos, desviando-os de atividades que são genuinamente de sua alçada e que já demandam grande volume de trabalho. Não há, no contexto atual, um excedente de servidores que permita ao Judiciário assumir serviços que são ônus exclusivo da parte, sob pena de comprometer o andamento regular de outros tantos processos que aguardam por atos essenciais à sua tramitação. A alegação de que as testemunhas seriam "hostis" ou "parentes da requerida" não exime o Autor de seu dever de qualificação e localização. Pelo contrário, essa circunstância pode, em tese, justificar o pedido de intimação judicial por Oficial de Justiça – o que, aliás, já foi deferido na decisão de saneamento, observando-se a necessidade de correta indicação do endereço. O deferimento da intimação por Oficial de Justiça já representa um auxílio do Juízo à parte, liberando-a do ônus de diligenciar diretamente a intimação, mas não a dispensa da sua colaboração na identificação do paradeiro das pessoas a serem ouvidas. A expectativa do sistema processual é que cada parte atue com a devida diligência na formação do conjunto probatório que suporta suas alegações. O desamparo do sistema judiciário em relação à ausência de dados das testemunhas arroladas pela própria parte seria uma deturpação do sistema de cooperação e gestão processual, colocando o Juízo em uma posição de investigação que não lhe pertence, e utilizando recursos públicos para uma finalidade que, legalmente, é de responsabilidade privada. Assim, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que demonstre que o Autor empreendeu esforços suficientes e exauriu as vias particulares para obter os endereços das testemunhas arroladas. A simples afirmação de "não possuir quaisquer contatos com essas, e nem informações sobre suas vidas" não é suficiente para justificar a intervenção do Juízo em uma tarefa que, de acordo com o arcabouço normativo e a realidade do funcionamento judiciário, cabe à parte interessada. Precedente: APELAÇÃO. Acidente de trânsito. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa . Testemunhas arroladas pela autora que foram por ela intimadas para a 1ª audiência telepresencial. Hipótese em que uma delas não compareceu e a outra apresentou problemas de conexão. Designação de nova audiência telepresencial, com tentativa de intimação das testemunhas por oficial de justiça. Testemunhas não localizadas nos endereços informados pela autora, nos quais haviam sido intimadas cerca de 10 dias antes . Pedido de pesquisa de endereços das testemunhas que se mostrou descabido. Providência que incumbe à parte. Art. 455 do CPC . Cerceamento de defesa inocorrente. Dinâmica do acidente não esclarecida. Colisão traseira. Presunção de culpa da autora, que colidiu na traseira do automóvel do réu . Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Inteligência do art. 373, I do CPC. Sentença mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10111091720238260348 Mauá, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 10/07/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com a fundamentação apresentada, este Juízo decide: 1. MANTER a audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, para o dia 25 de setembro de 2025, às 14h15, conforme já designada. 2. INDEFERIR o pedido do Autor para que este Juízo realize pesquisas de endereço das testemunhas arroladas por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e ERID, por ser incumbência exclusiva da parte qualificar e fornecer os dados de localização de suas testemunhas, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. A parte que arrolou as testemunhas deverá providenciar o endereço correto para a intimação delas. Intimem-se as partes desta decisão. Diligências necessárias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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