Lucas Soares Da Fonseca
Lucas Soares Da Fonseca
Número da OAB:
OAB/DF 040577
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Soares Da Fonseca possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRT5, TJGO e especializado principalmente em Guarda de Família.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT, TRT5, TJGO
Nome:
LUCAS SOARES DA FONSECA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Guarda de Família (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0715961-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 240988481, que não teve a finalidade atingida para a INTIMAÇÃO da testemunha SIMONE. Sendo assim, fica a parte REQUERENTE intimada para se manifestar sobre a referida diligência e informar endereço e telefone aptos para realização da intimação da referida testemunha, no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga/DF ETIENNE DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5193074-43.2019.8.09.0162Parte requerente: FACULDADE GETÚLIO VARGASParte requerida: JOSEAMAR LEITE DE SOUZA NOBREGARECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por preencher os requisitos legais necessários.Promova a Escrivania a alteração da classe/natureza processual no sistema PJD, alterando-se os polos, caso necessário.Feito isso, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito e custas, se houver, no prazo de 15 dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica a executada isenta do pagamento de honorários advocatícios.Se necessário, expeça-se edital de intimação para a parte executada, nos termos do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC.Ainda, caso não haja defensor constituído nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente.Fica a executada ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC), aplicável o disposto no art. 229 CPC (art. 525 §3º). Além disso, ficam desde logo ciente também que transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 §1º CPC.Apresentada a impugnação, certifique-se a tempestividade e, em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0722633-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. M. S. S. M. AGRAVADO: S. G. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. M. S. S. M. contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, que, nos autos da ação de guarda n.º 0715961-10.2024.8.07.0007, declinou da competência em favor de uma das Varas de Família de Cristalina/GO. Eis a r. decisão agravada: “Conforme certidão de ID 237446053, a requerida se mudou, juntamente com o menor, para a cidade de Cristalina/GO. Nesta audiência, o MPDFT, requereu o declínio de competência para o local do domicílio da ré. Inicialmente, importante ressaltar que é possível a mudança da competência no curso do processo, em razão da mudança de endereço do incapaz, o que é, inclusive, entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. (...) a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011). No caso, o art. 65, parágrafo único, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de o Ministério Público alegar a incompetência relativa nas causas que atuar. Significa dizer que o pedido do MPDFT equivale à preliminar de incompetência relativa, e está abrangida adequadamente pelo enunciado da Súmula 33 do STJ, de modo que o seu acolhimento permite que não seja prorrogada a competência, caso se entenda se tratar de competência relativa. É de se acrescentar que o art. 147, I do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece a competência absoluta como a do foro do domicílio do menor para ações que envolvam o seu interesse. Malgrado o art. 53, do CPC, estabeleça a competência territorial do local do domicílio do guardião do incapaz para os casos de divórcio, separação e reconhecimento de união estável, e do local de domicílio do alimentado para a ação de alimentos, é de se compreender que tal artigo deve ser analisado em conjunto com o ECA. Se o ECA, que é legislação especial em relação ao CPC, estabelece que a competência em relação do domicílio do menor é absoluta, este é o entendimento que deve prevalecer no caso concreto. Ante o exposto, (i) por entender que o caso se trata de competência absoluta, (ii) que mesmo que se considere tratar de competência relativa, o MPDFT arguiu a incompetência do juízo, acolho pedido para DECLINAR DA COMPETÊNCIA e determinar a remessa dos autos para uma das Varas de Família de Cristalina/GO, com os pertinentes registros na distribuição. Intime se e cumpra-se, independente de preclusão. Intimados os presentes.” Inconformado, o autor recorre. Alega o agravante que o juízo de origem já havia instruído amplamente os autos, inclusive com designação de audiência e comparecimento de testemunhas, mas que foram dispensadas em razão da decisão de declínio. Aduz ainda que a mudança de domicílio da genitora se deu de forma unilateral, sem autorização judicial ou do outro genitor, sendo utilizada de forma estratégica, com o intuito de deslocar artificialmente a jurisdição da causa. Sustenta a incidência da regra do art. 43 do CPC (perpetuatio jurisdictionis), haja vista que a ação foi proposta em 08/07/2024, momento em que o menor residia no Distrito Federal, sendo o juízo de Taguatinga territorialmente competente. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, com a manutenção da competência da 3ª Vara de Família de Taguatinga/DF. Preparo no ID 72617913. É o relatório. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é admissível a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sem nenhum juízo de valor sobre o mérito da questão, pois indevido fazê-lo nesta cognição sumária, mas, dos autos de origem, infere-se que a genitora do menor, que detém a guarda provisória, residia em Taguatinga/DF, onde foi citada em 12/08/2024 (ID 207533141), sendo que o declínio de competência fora justificado em razão da mudança de endereço para Cristalina/GO. Emerge dos autos de origem também que o d. Juízo de origem já desenvolvia a marcha processual há quase um ano, inclusive, com audiência de justificação e de conciliação realizadas, e decisão acerca da guarda provisória (ID 207588050), assim como a realização do PARECER TÉCNICO 1259/24 (ID 219134096), portanto, em estágio bastante avançado. Em tese, a alteração de competência nesta etapa avançada, aparentemente, revela-se precipitada, pois contrária aos princípios da economia processual e da proteção do melhor interesse da criança, inclusive, por prolongamento indesejado da dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em regra, a competência deve observar o domicílio do guardião de fato (art. 147 do ECA). Contudo, esse entendimento não pode ser aplicado de forma automática e dissociada do contexto processual. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ. JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA C/C MODIFICAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DO MENOR. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÕES DE ENDEREÇO. PROCESSO EM FASE AVANÇADA. MANUTENÇÃO NO JUÍZO ONDE O FEITO JÁ TRAMITA POR MAIS DE 3 ANOS. 1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a competência para processar e julgar ações de guarda de menor será a do Juízo do foro do domicílio de quem exerce a guarda fática, prevalecendo os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor, preconizado pelo artigo 147 do ECA. 2. Contudo, no presente caso, é possível verificar que a mudança de endereço, por si só, não é suficiente para mitigar a regra, especialmente considerando-se a fase avançada da demanda, a qual tramita há mais de três anos, em que foi realizada estudo psicossocial e ampla dilação probatória. 3. O feito se encontra em marcha processual avançada. Assim, a alteração de competência, em razão de mudança de endereço do menor, poderá causar prejuízo aos interesses da criança, com o prolongamento do trâmite processual. 4. Ademais, conforme informações dos autos originários, o autor e seu filho mudaram de endereço, o qual atualmente é incerto. Dessa forma, reforça a não aplicabilidade do artigo 147 do ECA. 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1934298, 0719378-89.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 14/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS. JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E DE SUCESSÕES DO GUARÁ. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. DOMÍCILIO DE QUEM EXERCE A GUARDA DE FATO. REGRA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÕES DE ENDEREÇO. PROCESSO EM FASE AVANÇADA. PRODUÇÃO DE PROVAS. MANUTENÇÃO NO JUÍZO ONDE O FEITO JÁ TRAMITA POR MAIS DE TRÊS ANOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o Juízo do foro do domicílio de quem exerce a guarda de menor goza da competência para processar e julgar as ações correspondentes. Entretanto, os princípios da proteção integral e do melhor interesse do infante impõem o abrandamento da regra da perpetuatio jurisdictionis. 2. A mudança de endereço, por si só, não é suficiente para mitigar a regra, especialmente considerando-se a fase avançada da demanda, a qual tramita por mais de três anos, oportunidade em que foi realizada a conciliação, o estudo psicossocial, se encontrando em fase de julgamento. 3. A alteração de competência por força da mudança de endereço do menor, dado o estado em que se encontra o processo, poderá prejudicar os seus interesses, traduzindo-se em um prolongamento do trâmite processual. Inda mais com a inevitável assunção do feito por Juízo que não participou da colheita de provas. Fere, também, o Princípio da Razoável Duração do Processo (Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). 4. Conflito negativo de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1747581, 0726755-48.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2023, publicado no DJe: 05/09/2023.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA GENITORA RESPONSÁVEL E DA MENOR. OFÍCIO MINISTERIAL PELA REMESSA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE DA MENOR NO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO DA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PREVALÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO JUÍZO NATURAL. 1. Não obstante o entendimento jurisprudencial de que a norma protetiva contida no Estatuto da Criança e do Adolescente possa se sobrepor a outras regras principiológicas, a relativização deve ser analisada no caso concreto, para que seja aplicada apenas quando, efetivamente, houver prejuízo para o exercício do direito de defesa do incapaz. 2. A competência restou determinada no momento da distribuição da petição inicial, nos termos do art. 43 do CPC, até porque no caso concreto não houve modificações do estado de fato ou de direito, nem supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta e, como dantes assinalado, a fase postulatória do processo encontra-se avançada. 3. No caso, não se vislumbra prejuízo pelo processo e julgamento no foro em que inicialmente distribuída a ação de guarda e regulamentação de visitas. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo. (Acórdão 1747366, 0723628-05.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2023, publicado no DJe: 02/09/2023.) Dessa forma, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco ao resultado útil do processo, dado o risco de demora na instrução processual. Também não se pode olvidar que, no Juízo de origem, o processo tramita em meio eletrônico, inclusive, com a possibilidade de audiência por videoconferência, o que viabiliza a manutenção do processo no juízo de origem, prestigiando-se, neste momento, o melhor interesse do menor e a celeridade processual. Desse modo, desde logo pedindo as mais respeitosas vênias ao d. Juízo a quo, mas, apresenta-se prudente sobrestar os efeito da decisão guerreada, até melhor exame pelo e. Colegiado. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de determinar a manutenção do feito na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF até o julgamento final deste recurso. Frise-se que não há sobrestamento da marcha processual, mas apenas dos efeitos da decisão agravada. Prossiga-se na instrução probatória. Oficie-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC), facultando-lhe juntar os documentos que entender pertinentes. Colha-se a manifestação da d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de junho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente Número do processo: 0714244-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) OFENDIDA: Em segredo de justiça, N. R. G. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça OFENSOR: D. M. S. S. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de medidas protetivas de urgência requeridas por Em segredo de justiça e N. R. G. S. M. (REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça), em desfavor de D. M. S. S. M., as quais foram concedidas conforme decisões de ID 200634674 e 207855281. Embora seja possível ao Magistrado, nos termos do § 3° do artigo 16 da Lei n° 14.344/2022, rever as medidas protetivas concedidas, não vislumbro nos autos situação a ensejar a revisão/alteração da decisão anteriormente prolatada, sendo que as medidas outrora concedidas se mostram suficientes, por ora, a resguardar a incolumidade física e psíquica do(a)(s) requerente(s). Deste modo, ratifico a decisão mencionada, exceto no que toca à eventual determinação para arquivamento do feito. O cumprimento das medidas será fiscalizado no presente incidente, que deverá permanecer ativo até a revogação das medidas, o que só ocorrerá por determinação judicial. Dê-se vista ao Ministério Público. Por envolver criança/adolescente, o feito seguirá em segredo de Justiça. Anote-se. Sem prejuízo, retire-se o sigilo das peças processuais constantes do feito, com exceção do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, o qual deverá ser mantido ou colocado em sigilo por força do art. 2º, § 1º, da Lei n. 14.149/2021, a fim de possibilitar a integral consulta das partes aos atos praticados. Após a intimação das partes acerca da decisão concessiva das medidas protetivas, não havendo novos requerimentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE INCIDENTE PELO PRAZO DE 180 DIAS OU ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS AUTOS DE AÇÃO PENAL. Destaco que a suspensão o feito serve apenas para fins estatísticos - para que não conste como indevidamente paralisado no cartório - sendo que as medidas permanecerão em vigor até ordem em contrário. Havendo informação do descumprimento das medidas protetivas, certifique-se e venham os autos conclusos, não sem antes ter sido ouvido o Ministério Público. Com a distribuição do inquérito policial correlato, associem-se os autos. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000352-98.2015.5.05.0023 RECLAMANTE: REGINALDO NASCIMENTO SANTA IZABEL RECLAMADO: ADVENTURE - TECNOLOGIA E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b29d8a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A inércia da parte autora em promover os atos para impulsionar a execução não pode provocar a eternização do processo. Neste condão, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe modificação substancial nesse tema, prevendo a existência de efetiva de prescrição intercorrente em seu art. 11-A que diz que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos e que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, fato este já ocorrido nos presentes autos. Assim, por cautela. notifique-se o reclamante para ter ciência, bem como para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, salientando que transcorrido o biênio prescricional, será declarada a prescrição, com extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do NCPC. SALVADOR/BA, 22 de maio de 2025. SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO NASCIMENTO SANTA IZABEL
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0715961-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, disponibilizo o link da Audiência de Instrução e Julgamento DESIGNADA para o dia 05/06/2025 14:00, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams. Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do CPC, repassando todas as informações aqui constantes. A ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Cabe ao advogado intimar as testemunhas por ele arroladas, comprovando a intimação, podendo, se quiser, dispensar a intimação e trazer a testemunha para a audiência, nos termos do § 2º do artigo mencionado. A parte representada pela Defensoria Pública deverá ser intimada pessoalmente, devendo ser expedido mandado categorizado como urgente e com autorização de horário especial. A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo seguinte LINK (ou QR CODE): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGMyMTgxMDUtNDc3Zi00ZGUyLTg0MTMtOTViYTAxNDYxYzc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2255e05757-1dc8-42c7-8330-a0447ea4abdb%22%7d Link curto: atalho.tjdft.jus.br/vjQ6WQ QR CODE: É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link diretamente do computador; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento. Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. Certifico que no Fórum de Taguatinga há uma sala disponível com computador e internet para uso do jurisdicionado que necessita de auxílio tecnológico, razão pela qual este Juízo poderá efetuar o agendamento da sala para que a parte, caso queira e informe nos autos em tempo hábil, a utilize no dia e horário designados, devendo, após a confirmação do agendamento, comparecer ao Fórum, no dia da audiência, presencialmente, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portando documento de identificação. Desde logo, as partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo. Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso haja algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à 3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 3VFOSTAG Taguatinga/DF ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
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