Leonardo Vasconcelos Lins Fonseca
Leonardo Vasconcelos Lins Fonseca
Número da OAB:
OAB/DF 040094
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Vasconcelos Lins Fonseca possui 64 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, TRT9, TJBA e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TST, TRT9, TJBA, TJRS, TJPE, TRT10, TRT3, TRT6, TRT18, TRT2, TRT4, TRT24, TRT13
Nome:
LEONARDO VASCONCELOS LINS FONSECA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (15)
AGRAVO DE PETIçãO (13)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000410-05.2024.5.02.0039 RECORRENTE: NERCI RODRIGUES CARRIJO PETERSEN RECORRIDO: ABRIL COMUNICACOES S/A Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d9ba318 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10004100520245020039 RECURSO ORDINÁRIO DA 39ª VT DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: ABRIL COMUNICAÇÕES S/A 2º RECORRENTE: NERCI RODRIGUES CARRIJO PETERSEN RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: DIEGO CUNHA MAESO MONTES I - RELATÓRIO A r. sentença (id 506b106) julgou parcialmente procedentes os pedidos. Acolhidos parcialmente (id 61d04f9) os embargos de declaração da reclamante, apenas para prestar esclarecimentos quanto à competência da Justiça do Trabalho. Recurso ordinário da reclamada (id 0b3b92d) arguindo preliminarmente a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa. No mérito, propugna pela reforma do seguinte: 1º) validade das penalidades aplicadas à reclamante, 2º) estabilidade provisória e 3º) justiça gratuita concedida à reclamante. Recurso ordinário da reclamante (id 76bfc78) arguindo, preliminarmente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de manutenção do plano de saúde. No mérito, pleiteia a reforma do seguinte: nulidade da demissão, limbo previdenciário e danos morais. Contrarrazões da reclamada (id 8e7a6f4) e da reclamante (id d837359). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - CONHECIMENTO RECURSO DA RECLAMADA Conheço, por tempestivo (id 1963b9a e 0b3b92d), regular (id 20692b4 e b2bcb70) e devidamente preparado, considerando-se o recolhimento das custas processuais (id e1c778e) e a substituição do depósito recursal pela apólice de seguro garantia apresentada sob o id 024dd7f, com valor correspondente àquele do depósito recursal acrescido de 30% (trinta por cento) e com cláusula que prevê que "4.3. O Tomador e a Seguradora somente poderão deixar de renovar a Apólice caso comprovado não haver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia aceita pelo Juízo.", além da apresentação de certidão de regularidade da sociedade seguradora (id 7028064) e de comprovante do registro da apólice perante a SUSEP (id 4b39b31). RECURSO DA RECLAMANTE Conheço, por tempestivo (id 1963b9a e 76bfc78) e regular (id f1e8855), sendo desnecessário qualquer preparo. III - FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO Em razão da boa lógica processual, aprecio inicialmente as preliminares arguidas nos recursos da reclamada e da reclamante. Após, se caso, aprecio as matérias comuns aos recursos, seguidas das matérias remanescentes de cada recurso, na ordem de interposição. DAS PRELIMINARES DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Argui a reclamada a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, consistente no indeferimento da oitiva das testemunhas com as quais pretendia comprovar a validade da suspensão aplicada à reclamante e a ausência de ócio forçado. No que concerne ao ócio forçado, afirma que haveria interesse recursal na hipótese de reforma da r. sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais. Por ocasião da audiência realizada em 06.08.2024 (id 04b3dda) ficou registrado o seguinte: "A reclamada requer a oitiva de mais uma testemunha para comprovar que havia demanda de trabalho. Indefiro, por desnecessário. A reclamada requer a oitiva de outra testemunha para provar a ausência de discriminação em uma reunião, o que é indeferido, em homenagem à teoria do interesse que ordena o ônus da prova, na forma do artigo 373 do CPC e artigo 818 da CLT. Protestos." A r. sentença acolheu a pretensão da reclamante quanto à alegada invalidade da penalidade de suspensão e rejeitou a pretensão relativa à indenização por danos morais. Pretende a reclamada seja cassada a r. sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para a oitiva da testemunha. Sem razão. Diversamente do que afirma a recorrente, não verifico cerceio de defesa na dispensa da oitiva da testemunha, no que concerne à validade da penalidade de suspensão e à pretendida indenização por danos morais, decorrente do alegado ócio forçado. Isto porque incumbia à reclamante ônus da prova de desconstituir a prova documental apresentada pela reclamada, no que concerne à penalidade de suspensão. Observe-se que a r. sentença considerou a penalidade inválida por entender que os fatos descritos no documento de id c777ee1 não justificam a sua aplicação e não por estes não terem sido comprovados. No que concerne ao alegado ócio forçado, a matéria foi objeto de confissão real da reclamante, que admitiu, em seu depoimento pessoal, verbis: "que depois da última reintegração, a depoente não trabalhou, apesar de se deslocar até a empresa 01 vez por semana; que no início de março de 2024 foi transferida para a área jurídica, onde trabalhava com o financeiro; que nesse período trabalhou presencialmente 01 vez por semana e nos demais dias em sua residência; que no último período a depoente alimentava planilhas e liberava pagamentos dentro do sistema; [...]" (destaquei). Ainda que assim não fosse, novamente incumbiria à reclamante o ônus da prova do alegado ócio forçado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Nesse contexto, não vislumbro nulidade nem prejuízo, mas, ao contrário, entendo totalmente desnecessária a reabertura da instrução. Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, o magistrado tem a prerrogativa de indeferir a produção de provas impertinentes ou irrelevantes, velando, assim, pelo rápido deslinde da causa. Rejeitada, portanto, a preliminar. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. A r. sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, reconheceu a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a pretensão de manutenção do plano de saúde com base nos art. 30 e 31 da Lei 9.656/1998. Insiste a reclamante que a Justiça do Trabalho deteria competência para a apreciar a pretensão, pois "[...] o pedido de manutenção do plano de saúde da reclamante está diretamente relacionada a CCT (cláusula décima nona), [...]"(id 76bfc78). Sem razão. Diversamente do que afirma a reclamante em suas razões de insurgência, a pretensão foi apresentada com base no art. 31 da Lei 9.656/1998, conforme se depreende da emenda à petição inicial, de oportuna transcrição: "Sucessivamente, requer seja indenizado o período de estabilidade provisória (na forma da Súmula 396, I do C. TST), com o conseguinte desligamento, após a aposentadoria, desde que seja da mesma forma condenado na obrigação de fazer para que efetue a contribuição previdenciária necessária e seja mantido, à autora, junto ao Plano de Saúde na forma do artigo 31 da Lei 9.656/98, ou, a proporção destacada no §1º." (grifos e destaques originais - id e255a79). A alegação recursal no sentido de que se trataria de benefício regulado nas normas coletivas da categoria da reclamante não constou da petição inicial (id e255a79), da manifestação sobre a defesa e os documentos (id b936a9d), nem da r. sentença (id 506b106 e 61d04f9), constituindo nítida inovação recursal, havendo, portanto, óbice à sua inédita apreciação por esta Corte Revisora. Nesse contexto, não há como afastar a conclusão da r. sentença, de que esta Justiça Especializada não detém competência para apreciar a pretensão relativa ao plano de saúde, sendo aplicável a tese firmada pelo C. STJ no IAC nº 5, no sentido de que compete à Justiça Comum julgar as demandas relativas a plano de saúde, exceto quando se trata de plano de saúde de autogestão empresarial e o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. Neste sentido, cito o seguinte precedente desta Justiça Especializada: "[...] II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. APOSENTADO. LEI Nº 9.656/98. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da IAC nº 5, firmou o seguinte posicionamento: 'Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador'. Da leitura da referida decisão na íntegra, extrai-se que o entendimento foi fixado para ampliar a competência da Justiça Comum - quando a questão discutida abrange plano de saúde - inclusive para os casos de plano de saúde de autogestão empresarial. Desta forma, em regra, o entendimento do STJ (art. 105, I, 'd', da Constituição da República), é o de que cabe à Justiça Comum a apreciação de demandas relacionadas aos planos de saúde, exceto quando se trata de: a) plano de saúde de autogestão empresarial e b) o benefício tiver suas regras instituídas 'em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo'. No caso dos autos, não há controvérsia acerca da não incidência da segunda condição. A pretensão da reclamante, na hipótese em debate, baseia-se na aplicação da Lei nº 9.656/98, que 'dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde', especialmente dos artigos 30 e 31. O art. 30 da citada lei especifica: 'Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1 o do art. 1 o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". Sobre este ponto, cabe destacar que, de fato, a relação estabelecida entre o trabalhador (no caso, aposentado) e o plano de saúde, ainda que a manutenção do referido plano com a mesma cobertura assistencial possa se efetivar em decorrência do contrato de trabalho, não tem viés trabalhista, mas sim contornos consumeristas. Considerando estes aspectos, é de se reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada para o exame da controvérsia. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RRAg-12604-07.2016.5.15.0093, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2024). No caso dos autos, sequer se trata de plano de saúde de autogestão empresarial, conforme se depreende do documento de id 96374c1. Rejeitada, portanto, a preliminar DAS MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA NULIDADE DA DEMISSÃO. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A r. sentença reconheceu a estabilidade provisória (pré-aposentadoria) da reclamante, prevista em norma coletiva, adquirida em razão da projeção do contrato de trabalho pelo aviso prévio indenizado, e condenou a reclamada ao pagamento de indenização equivalente ao valor dos salários e todas as demais vantagens legais, contratuais e normativas a que teria direito durante o período de estabilidade pré-aposentadoria, inclusive plano de saúde. Contra a r. sentença, insurgem-se a reclamada e a reclamante. A reclamada pretende a exclusão das parcelas da condenação, argumentando, em síntese, que a reclamante não preencheu os requisitos para a estabilidade provisória prevista na norma coletiva. A reclamante insiste seja reconhecida o descumprimento do § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991, além da natureza discriminatória da dispensa, com o pagamento em dobro da indenização substitutiva. Examina-se. Discute-se nos autos a aplicação à reclamante da estabilidade provisória (pré-aposentadoria) prevista nos normas coletivas da categoria, considerando que em 21.04.2024, após a comunicação da dispensa sem justa causa e no curso do aviso prévio, a reclamante teria implementado o requisito temporal para a concessão do benefício, conforme se depreende do documento de id 38bdc08. O benefício em questão está previsto na Cláusula Vigésima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 (id 1d5160b), vigente no período de 01.08.2023 a 31.07.2024, sendo oportuna a sua transcrição: "ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA Aos empregados com 8 (oito) ou mais anos de serviço na mesma empresa e que obtenham dentro de 1 (hum) ano, nos termos da lei previdenciária, Aposentadoria Especial ou por Tempo de Serviço, fica assegurada a permanência no emprego durante o período que faltar limitado a 1 (um) ano. [...] PARÁGRAFO 4º.: A partir do mês em que adquirir o direito às garantias mencionadas no 'caput' e parágrafo 1º, o empregado ficará obrigado a notificar a empresa a qualquer tempo, desde que seja efetuado antes da comunicação de demissão." (destaques originais). Pois bem, a jurisprudência do C. TST tem se firmado no sentido de que eventual descumprimento da exigência de notificação acerca da implementação dos requisitos para a estabilidade prevista em norma coletiva, por si só, não tem o condão de afastar a sua aplicação. Observe-se que, no momento da comunicação da dispensa, em 02.04.2024, a reclamante sequer havia implementado os requisitos para a concessão do benefício, não sendo exigível que o fizesse antecipadamente, contando com um período de aviso prévio, então hipotético. Entendo que, nos termos da supracitada cláusula, a exigência de notificação do empregador somente seria exigível a partir da implementação dos requisitos e não apenas no dia 01.04.2024. Assim, considerando que a reclamante somente implementou os requisitos no curso do aviso prévio, que deve ser computado para a concessão do benefício previsto na norma coletiva, entendo correta a conclusão da r. sentença quanto à estabilidade provisória (pré-aposentadoria). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do C. TST: "[...] RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. COMUNICADO À EMPRESA NO PERÍODO DE PROJEÇÃO DO AVISO - PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST firmou entendimento de que o aviso-prévio, ainda que indenizado, por integrar o tempo de serviço para todos os efeitos legais, também deve ser computado no tempo de serviço para fins de concessão de estabilidade no emprego no período pré-aposentadoria. Incontroverso nos autos que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 21/07/2020, com projeção do aviso-prévio para 20/10/2020, bem como de que houve a comunicação extrajudicial em 26/08/2020. Em vista do exposto, verifica-se comprovada a exigência contida na norma coletiva, razão pela qual faz jus o autor à estabilidade pré-aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RRAg-1001402-59.2020.5.02.0603, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMUNICAÇÃO INEXIGÍVEL NO MOMENTO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 7º XXVI NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos o direito da Reclamante à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, observado o cumprimento dos requisitos de ordem temporal e formal. A referida norma coletiva (cláusula 27, 'e' e parágrafo primeiro 'a'), transcrita no acórdão, estabelece as seguintes regras para a concessão da estabilidade: a) ter sido demitido 12 meses imediatamente anteriores à aquisição do direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social; e b) recebimento pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco exigir. 2. É fato incontroverso nos autos que a Reclamada dispensou a trabalhadora, sem justa causa, quando ainda faltavam pouco mais de 15 meses para sua aposentadoria. 3. O Tribunal Regional, ao reconhecer a projeção do aviso prévio de 90 dias para fins do término do contrato de trabalho, reconheceu cumprido o requisito temporal para concessão da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. Destacou, ainda, que a ausência de comunicação escrita à empregadora, sobre o cumprimento das condições para aquisição da garantia, ocorreu em face da dispensa do cumprimento do aviso prévio. 4. Com efeito, ainda que se reconheça a validade da norma coletiva, em que impostas as condições para a estabilidade, na linha da tese definida pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 do ementário de repercussão geral), é fato que, no caso concreto, considerando as premissas fáticas apresentadas pelo Tribunal, não se poderia exigir da empregada a comunicação ao tempo da dispensa, na medida em que o requisito temporal somente se completou com a projeção do aviso prévio indenizado. Destaque-se o fato, também consignado no acórdão recorrido, de que a Reclamante ingressou com a presente reclamação trabalhista em menos de 30 dias da dispensa, ocasião em que juntou os documentos do INSS, necessários à comprovação do tempo faltante para a aposentadoria. 5. Dessa forma, apenas quando da projeção do aviso prévio indenizado de 90 dias foi satisfeito o requisito previsto na alínea "e" da cláusula 27 da CCT, razão pela qual não era possível exigir da Reclamante a comunicação antecipada desta circunstância. 5. Desse modo, correta a conclusão regional em que reconhecido o direito obreiro à estabilidade provisória prevista em norma coletiva, ainda que não formalizada a comunicação à empregadora. Incólume o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-AIRR-1001358-83.2019.5.02.0018, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/09/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR NO PERÍODO DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO . 1 - Esta Corte tem firme o entendimento de que a estabilidade pré-aposentadoria estabelecida em norma coletiva deve prevalecer face à obrigação de se comunicar ao empregador a proximidade da aquisição do direito. Isso porque é notório o amplo acesso da empresa aos assentos funcionais de seus empregados. Tem se entendido que a formalidade prevista na cláusula visa à ciência do empregador da situação de pré-aposentado do empregado, mas não tem o condão de retirar o escopo da norma ali contida, qual seja, a efetiva garantia no emprego. 2 - A discussão dos autos, todavia, não é sobre a falta de comunicação, mas sim, sobre o fato de ter sido realizada no prazo de projeção do aviso prévio, o qual, no caso, foi indenizado pela ré. 3 - A jurisprudência do TST é consolidada no sentido de que o aviso prévio, ainda que indenizado, por integrar o tempo de serviço para todos os efeitos legais, também deve ser computado no tempo de serviço para fins de concessão de estabilidade no emprego no período pré-aposentadoria. Inteligência do art. 487, § 1º, da CLT, combinado com a Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-328-16.2010.5.01.0069, 8ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2022). No que concerne a à alegação de que houve dispensa discriminatória, observo que a certidão de id 3e6f299 registra: "Certifico, para os devidos fins, que a notificação de audiência para a ABRIL COMUNICACOES S/A, #id:03cc964, foi expedida em 20/03/2024 à Procuradoria Abril Comunicações S/a via SISTEMA, com ciência automática em 01/04/2024 (10 dias corridos), porém não consta nos expedientes do processo qualquer informação a respeito da ciência da procuradora cadastrada no sistema do TRT, Dra. DANIELA DE OLIVEIRA DIOGO , conforme certidão juntada,#id:4beaa3b. Certifico, por fim, que nos Registros de Acessos de Terceiros, a procuradora DANIELA DE OLIVEIRA DIOGO acessou ao processo somente no dia 16/04/2024." (grifei - destaques originais). Embora a reclamada alegue que a procuradora cadastrada, Dra. Daniela de Oliveira Diogo, não recebeu a intimação expedida em 20.03.2024, o que se observa é que nenhuma outra intimação foi expedida nestes autos antes do seu acesso em 16.04.2024, o que evidencia que tinha ciência da presente ação. Nem se alegue que ciência se deu com a ressalva constante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (id 7355415), pois não há informação do número do processo no referido documento. Assim, entendo presumível o intuito discriminatório na dispensa da reclamante, ocorrida poucos dias após o ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Restando evidenciado o intuito discriminatório da dispensa, entendo que a indenização substitutiva é devida em dobro, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei 9.029/1995. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do C. TST: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM DESFAVOR DA EMPREGADORA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de reconhecer a nulidade da dispensa do empregado baseada em conduta discriminatória, notadamente em casos de dispensa do empregado após a propositura de ação trabalhista. Na hipótese, o Tribunal Regional, não obstante tenha registrado que a ruptura do contrato de trabalho tenha ocorrido logo após o ajuizamento da reclamação trabalhista (47 dias), concluiu pela ausência de elementos que indiquem a conduta de retaliação da empresa, ônus que competia à reclamante. Contudo, ao contrário da conclusão adotada pelo acórdão regional, verificado o curto lapso de tempo entre a dispensa e o ajuizamento da ação trabalhista, entende-se presumível o caráter discriminatório da demissão, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar que o término da relação de emprego decorreu de questões estranhas à propositura da reclamação trabalhista, o que não ocorreu. Precedentes. Superada a questão acerca do reconhecimento da dispensa discriminatória, e considerando que restou prejudicada pelo e. TRT a análise do pedido atinente à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, cabível, desde logo, o pronunciamento desta Corte quanto à referida matéria, em atenção à teoria dacausa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC/15) e aos princípios da celeridade e economia processuais.Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que adispensa discriminatóriaconfigura dano moral in re ipsa , sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Precedentes. Assim, evidenciado, na hipótese dos autos, o caráter discriminatório da dispensa da reclamante, é devida a indenização a título de dano moral. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RRAg-11742-87.2017.5.03.0108, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.029/95. ROL EXEMPLIFICATIVO. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.029/95. Consignou a Corte a quo que, 'embora o rol expresso no artigo transcrito não contemple a situação dos autos - dispensa em face da propositura de ação trabalhista, tem-se que aquele rol é meramente exemplificativo, aplicável em outros casos que acarretem outras formas de discriminação'. A jurisprudência desta Corte tem aplicado os dispositivos da Lei nº 9.029/95 em diversos casos de discriminação, demonstrando o caráter não taxativo do rol previsto em seu artigo 1º. Assim, caracterizada a dispensa discriminatória, ainda que por motivo diverso daqueles descritos no artigo 1º da Lei nº 9.029/95, é devida a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, nos termos do artigo 4º do diploma legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-1796-02.2014.5.03.0010, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 24/02/2017). Considerando a circunstâncias específicas do caso da reclamante, que goza da estabilidade provisória, como acima destacado, a dobra é aplicável à correspondente indenização substitutiva, sendo inaplicável o entendimento firmado na Súmula 28 do C. TST. Por fim, registro que não há como reconhecer nulidade da dispensa decorrente do descumprimento do art. 93 da Lei 8.213/1991, de oportuna transcrição: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: [...] § 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) A validade da dispensa de empregado reabilitado da Previdência Social depende da prévia contratação de outro trabalhador em condição semelhante ou da comprovação de cumprimento da cota prevista em lei. Não se trata de garantia de emprego individual, mas social, voltada à defesa dos direitos de um grupo de pessoas que, por conta de condição pessoal, experimentam notável restrição no acesso ao mercado de trabalho. No caso dos autos, a reclamada logrou comprovar a contratação de substituto de condição semelhante e regular cumprimento da cota legal, conforme se depreende das certidões emitidas pelo Ministério do Trabalho (id c730d50 e 465f54c) e dos documentos de id fa06671 a 260e3eb. Negado provimento, portanto, ao recurso da reclamada e provido parcialmente o do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento da dobra da indenização substitutiva da estabilidade provisória (pré-aposentadoria) prevista na norma coletiva da categoria. RECURSO DA RECLAMADA DA VALIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS À RECLAMANTE A r. sentença considerou inválidas penalidades de advertência e de suspensão aplicadas à reclamante, assim fundamentando: "Seguindo a cronologia dos fatos apresentados pela autora, analiso, inicialmente, a advertência aplicada pela reclamada em 11.3.2024. Em relação a ela, verifico que o fato que ensejou a sua aplicação, conforme consta na respectiva comunicação, é a de "ausência de atividades laborais na tarde de 11/03/2024 (segunda-feira), , o que é desproporcional considerando que a autora laborou por quase trinta anos na reclamada, não apresentando histórico de comportamento desabonador. Como se não bastasse, a autora junta a estes autos, diálogos relacionados ao trabalho, ocorridas na tarde da referida data (id 88f92f1), revelando que estava trabalhando na ocasião. Destarte, essa penalidade deve ser anulada. Da mesma forma, a penalidade de suspensão não deve prosperar. Isso porque, a despeito de constar expressamente na comunicação respectiva de que a falta praticada 'consiste em atos de insubordinação ocorridos em reunião realizada no dia 14/03/2024 (quinta-feira)' (grifei), os atos lá descritos, não se coadunam com tal tipificação, mormente porque o simples fato de a autora supostamente ter dito a sua superior que 'ela não lamentava situação de vosso pai e que 'sabia onde queriam chegar' não deve ser considerada 'impositiva, agressiva e acusatória', mormente porque, conforme já foi mencionado, a autora laborou na reclamada por quase 30 anos e os problemas pessoais que ela enfrentava eram incontroversos, além de graves. . Outrossim, não há como não reputar que a aplicação da penalidade de suspensão constituiu um abuso de direito por parte da reclamada, de modo que também a anulo." Contra a r. sentença, insurge-se a reclamada, insistindo na validade das penalidades aplicadas à reclamante. Examina-se. Equivoca-se a reclamada ao afirma que "[...] o juízo sentenciante não poderia aferir a (des)proporcionalidade das penalidades, apenas a sua legalidade", pois, ao sopesar a proporcionalidade entre a conduta praticada pela empregada e a penalidade aplicada pelo empregador, a r. sentença apreciou precisamente a legalidade das penalidades impostas. As razões de insurgência, neste aspecto, beiram a má-fé processual, pois, ao citar a doutrina, omitem que o que trecho parcialmente citado defende é que o Poder Judiciário não poderia determinar a aplicação de penalidade ao empregado em substituição daquela aplicada pelo empregador (destaquei), mas não que não poderia aferir a proporcionalidade e, consequentemente, a validade das penalidades aplicadas, como ocorreu no caso dos autos. No que concerne à validade das penalidades aplicadas, entendo que a r. sentença não comporta qualquer reforma. Primeiramente, cumpre destacar que são irrelevantes as considerações da reclamada quanto à suspensão aplicada em 01.03.2024, pois o que se verifica é que a reclamante apenas optou por acatar e não questionar a penalidade aplicada. A advertência aplicada em 12.03.2024 (id 7f6ae12) em razão da alegada "ausência de atividades laborais na tarde de 11.03.2024 (segunda-feira)" é inválida, considerando que os documentos apresentados pela reclamante e pela reclamada (id 88f92f1 e 207bbf9) comprovam que a reclamante laborou no período, após o atendimento médico realizado das 09h02 às 13h35 (id 0462f9d), ainda que tenha encontrado as dificuldades técnicas relatadas nos referidos documentos. Igualmente inválida a suspensão aplicada em 15.03.2024 (id c777ee1), uma vez que os fatos registrados no referido documento não revelam gravidade suficiente para aplicação da penalidade de suspensão, notadamente diante do grave e incontroverso problema pessoal que a reclamante enfrentava, com a internação e o posterior falecimento do seu genitor. Nesse contexto, entendo correta a decisão de origem, que considerou inválidas as penalidades aplicadas. Por fim, destaco que não houve insurgência específica quanto à obrigação de fazer relativa à emissão de nota de retratação. Mantida, portanto, a r. sentença. DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À RECLAMANTE Pretendea reclamada sejam afastados os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante, argumentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos legais. Examina-se. Ressalvado entendimento anteriormente adotado, observo as decisões recentes do C. TST, especialmente no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), no qual se consolidou a orientação de que a declaração de pobreza firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Essa diretriz permanece aplicável mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou a CLT, especialmente nos §§ 3º e 4º do art. 790. A jurisprudência do TST prevê que, mesmo para o trabalhador cuja remuneração excede o limite fixado no § 3º do art. 790 da CLT, a declaração pessoal de insuficiência financeira é meio legítimo para comprovar a hipossuficiência econômica, conforme o item I da Súmula 463 do TST. Neste sentido, também, são os seguintes precedentes daquela Corte Superior: "[...] II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 5. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça ao Reclamante (violação do artigo 790, §4º, da CLT) e, por conseguinte, a determinação de suspensão de exigibilidade do pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, ao qual condenado o Autor, nos termos artigo 791-A, §4º, da CLT. Impõe-se, ainda, a determinação do afastamento da deserção do recurso ordinário interposto pelo Demandante e do retorno dos autos ao Tribunal Regional da 3º Região, para que prossiga na análise do aludido apelo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-0010510-56.2021.5.03.0025, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/11/2024). "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Assim, considerando a declaração apresentada sob o id d7d4233, não infirmada por outras provas constantes dos autos, impõe-se manter a r. sentença, que concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do recolhimento das custas processuais e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada, conforme o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento na ADI 5766. Mantida, portanto, a r. sentença. RECURSO DA RECLAMANTE DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO A r. sentença rejeitou a pretensão do pagamento de salários relativos ao alegado período de "limbo previdenciário", assim fundamentando: "A autora postula 'indenização da remuneração devida, ou seja, os pagamentos dos salários atrasados do período imprescrito até 19/11/2019 e dos períodos 08/09/2022 a 11/11/2022 e 06/02/2023 a 13/04/2023, com os reajustes garantidos pelas normas coletivas de sua categoria profissional e reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS, contribuições fiscais e previdenciárias'. Alega que foi afastada em licença médica e permaneceu no limbo previdenciário, até 19.11.2019... Assumiu seu posto de trabalho em 19/11/2019 e, novamente, ocupou o LIMBO PREVIDENCIÁRIO, no período de 08/09/2022 a 11/11/2022 e no período de 06/02/2023 a 13/04/2023, em face dos seguintes requerimentos indeferidos...'. A reclamada defende-se alegando que 'dos documentos que instruem a presente contestação é possível verificar que após os indeferimentos pela prorrogação do benefício previdenciário, a Abril Comunicações sempre diligenciou para que a reclamante realizasse o exame de saúde ocupacional, sendo que em todas as ocasiões narradas na petição inicial a trabalhadora foi considerada apta para o retorno ao trabalho, como se observa dos Atestados de Saúde Ocupacional de novembro de 2019 e de abril de 2023. 25. Atinente aos períodos de 03/05/2019 a 22/05/2019 e 08/09/2022 a 11/11/2022, a reclamante sequer se reapresentou ao trabalho, tendo apresentado à reclamada pedidos de prorrogação, agendamento de perícias e atestados particulares com a indicação de incapacidade laborativa (documentos anexos) - que não pode ser aferida pela Abril Comunicações'. Com efeito, constato que a reclamada juntou a estes autos, com as seguintes atestados emitidos pelos médicos da reclamante indicações: 'sugiro aposentar paciente acima' (de 20.5.2019) e 'está impossibilitada de retornar ao trabalho' (de 11.8.2022), denotando que a própria autora encaminhou esses atestados médicos à reclamada indicando a sua inaptidão para o trabalho, circunstância que afasta a alegação de que a reclamada impediu o retorno do trabalho da autora, inclusive porque não houve a respectiva comprovação. Gize-se, que não há qualquer atestado emitido pela reclamada que considera a autora inapta ao trabalho nos períodos em evidência. Do exposto, não há como não reputar que não houve impedimento para que a autora retornasse ao trabalho, na forma alegada na petição inicial. Improcede." Insiste a reclamante na reforma do julgado, argumentando, que "[...] a reclamada acolheu e aceitou os exames médicos apresentados pela reclamante, o que também significa que atestou sua incapacidade laboral e impediu seu retorno ao trabalho"(id 76bfc78). Examina-se. Conforme o entendimento prevalecente nesta 12ª Turma do E. TRT da 2ª Região e no C. TST, incumbia à reclamante o ônus da prova de que teria apresentado para trabalhar após a alta previdenciária e que foi impedida pela reclamada de assumir suas atividades laborais, sem percepção de salários, fato constitutivo do direito pleiteado, nos termos dos art. 818 da CLT e 373 do CPC. Deste ônus a reclamante não se desincumbiu a contento. Destaque-se que o conhecimento da data da alta previdenciária pela reclamada, por si só, não induz em obrigação de adimplir as parcelas salariais, pendendo a intenção do trabalhador de voltar às atividades laborais, sob pena de abandono de emprego. Neste sentido o entendimento sedimentado na Súmula 32 do C. TST. No caso dos autos, os documentos apresentados com a petição inicial e prova oral produzida não indicam que a reclamada teria recusado o retorno da reclamante às suas atividades, após a cessação dos benefícios previdenciários (id 1a93621). Ademais, a documentação acostada com a defesa (id 82ffcdb a 84a5655) comprova que a reclamada promoveu a realização de exames ocupacionais, além de convocar a reclamante para o retorno ao trabalho. Nesse contexto, entendo que não pode ser atribuída à reclamada a culpa pela reclamante ter permanecido sem o percebimento de salários e de benefício previdenciário nos períodos em discussão. Negado provimento, portanto. DOS DANOS MORAIS Insiste a reclamante no pedido de indenização por danos morais, argumentando, em síntese, que: 1º) a sua dispensa foi ilegal e discriminatória e 2º) sofreu assédio moral. Examina-se. A caracterização do dano moral, previsto no ordenamento jurídico, visa proteger os direitos de personalidade, devendo decorrer de ato grave que perturbe os sentimentos íntimos do ser humano, provocando a denominada "dor da alma", com a qual se torna difícil conviver, abalando profundamente o "amor próprio" e a moral do indivíduo. Assim, a indenização visa minimizar tais dissabores, de modo a compensar ou consolar o indivíduo prejudicado em virtude de seu sofrimento, e pela vulneração de valores intimamente caros e sem valor econômico. Dentre os direitos personalíssimos prepondera aquele considerado como respeito à dignidade da pessoa humana, de ampla conotação e que permeia todas as garantias fundamentais. Ressalto, ainda, que o assédio moral decorre do comportamento dolosamente orquestrado, que por ato único ou reiterado ou, ainda, por um conjunto de atitudes por vezes muito sutis, mas que assumem caráter vexatório e humilhante, subjuga totalmente a vítima da violência. No caso dos autos, entendo que não restou comprovado o alegado assédio moral, considerando-se que a aplicação de penalidades está inserida no poder diretivo do empregador e que o seu exercício, por si só, não caracteriza dano de natureza moral para o empregado, ainda que as medidas tenham sido revertidas por meio decisão judicial, como no caso dos autos. Igualmente, entendo que não restou comprovado o alegado ócio forçado, tendo a reclamante inclusive admitido, em seu depoimento pessoal, verbis: "que depois da última reintegração, a depoente não trabalhou, apesar de se deslocar até a empresa 01 vez por semana; que no início de março de 2024 foi transferida para a área jurídica, onde trabalhava com o financeiro; que nesse período trabalhou presencialmente 01 vez por semana e nos demais dias em sua residência; que no último período a depoente alimentava planilhas e liberava pagamentos dentro do sistema; que a depoente recebeu notebook depois da reintegração, além de acesso à internet; [...]"(destaquei). Observe-se que a reclamante não apresentou testemunhas na audiência realizada em 06.08.2024 (id 04b3dda) e que o seu depoimento pessoal não faz prova em seu benefício. Não há falar, ainda, em dano de natureza moral em decorrência do mero reconhecimento da estabilidade provisória. O alegado descumprimento do § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991, por sua vez, sequer foi comprovado no caso dos autos. Contudo, foi reconhecido o intuito discriminatório da dispensa da reclamante, decorrente de retaliação pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, o que implica dano de natureza moral. Neste sentido, cito o seguinte precedente do C. TST: "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional deferiu indenização por danos morais, pois constatou que a empresa demitiu o autor por discriminação, por ele ter ajuizado reclamação trabalhista contra a empresa, mesmo após 46 dias de sua ciência. O princípio da não discriminação constitui vetor axiológico e normativo com irradiações em normas infraconstitucionais, materiais e processuais. Ressalta-se, ainda, que o ordenamento brasileiro veda a discriminação no ambiente de trabalho, em qualquer de suas formas. Além dos dispositivos constitucionais relativos ao tema (arts. 1º, III, 3º, IV, 7º, XXXI, da CF/88), tem-se a Convenção 111 da OIT - ratificada pelo Brasil. A Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, especificamente em seu art. 1°, veda qualquer prática discriminatória na contratação e na manutenção do vínculo empregatício. A jurisprudência desta Corte tem aplicado os dispositivos da Lei nº 9.029/95 em diversos casos de discriminação, demonstrando o caráter não taxativo do rol previsto em seu art. 1º. A análise sistemática da legislação brasileira sobre o tema evidencia que a proteção contra o tratamento discriminatório deve ser ampla e efetiva Assim, caracterizada a dispensa discriminatória, ainda que por motivo diverso daqueles descritos no artigo 1º da Lei nº 9.029/1995, é devida a indenização por danos morais. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (TST-ARR-20942-30.2015.5.04.0733, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). No que concerne ao valor da indenização, conforme preconiza a doutrina, secundada pela jurisprudência, a quantificação da reparação do dano moral, pela sua natureza, tem de ser ao mesmo tempo indenizatória, punitiva e preventiva, isto é, o quantum deve compensar a vítima pelo abalo (psicológico) sofrido, punir o ofensor e desencorajá-lo a repetir o comportamento ilícito no futuro (caráter pedagógico da pena). Assim, para atender tais parâmetros, entendo razoável fixar o valor indenização no total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente a 4 (quatro) vezes a última remuneração da reclamante, considerando, inclusive, precedentes desta Corte Revisora em casos análogos. Provido, portanto, para condenar a reclamada a pagar a reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Neville de Oliveira. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER os recursos ordinários da reclamada e da reclamante, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, arguida no recurso da reclamada, e a preliminar de competência material da Justiça do Trabalho, arguida no recurso da reclamante, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante, para condenar a reclamada a pagar: a dobra da indenização substitutiva da estabilidade provisória (pré-aposentadoria) prevista na norma coletiva da categoria e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Arbitram o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), importando custas de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NERCI RODRIGUES CARRIJO PETERSEN
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000410-05.2024.5.02.0039 RECORRENTE: NERCI RODRIGUES CARRIJO PETERSEN RECORRIDO: ABRIL COMUNICACOES S/A Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d9ba318 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10004100520245020039 RECURSO ORDINÁRIO DA 39ª VT DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: ABRIL COMUNICAÇÕES S/A 2º RECORRENTE: NERCI RODRIGUES CARRIJO PETERSEN RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: DIEGO CUNHA MAESO MONTES I - RELATÓRIO A r. sentença (id 506b106) julgou parcialmente procedentes os pedidos. Acolhidos parcialmente (id 61d04f9) os embargos de declaração da reclamante, apenas para prestar esclarecimentos quanto à competência da Justiça do Trabalho. Recurso ordinário da reclamada (id 0b3b92d) arguindo preliminarmente a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa. No mérito, propugna pela reforma do seguinte: 1º) validade das penalidades aplicadas à reclamante, 2º) estabilidade provisória e 3º) justiça gratuita concedida à reclamante. Recurso ordinário da reclamante (id 76bfc78) arguindo, preliminarmente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de manutenção do plano de saúde. No mérito, pleiteia a reforma do seguinte: nulidade da demissão, limbo previdenciário e danos morais. Contrarrazões da reclamada (id 8e7a6f4) e da reclamante (id d837359). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - CONHECIMENTO RECURSO DA RECLAMADA Conheço, por tempestivo (id 1963b9a e 0b3b92d), regular (id 20692b4 e b2bcb70) e devidamente preparado, considerando-se o recolhimento das custas processuais (id e1c778e) e a substituição do depósito recursal pela apólice de seguro garantia apresentada sob o id 024dd7f, com valor correspondente àquele do depósito recursal acrescido de 30% (trinta por cento) e com cláusula que prevê que "4.3. O Tomador e a Seguradora somente poderão deixar de renovar a Apólice caso comprovado não haver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia aceita pelo Juízo.", além da apresentação de certidão de regularidade da sociedade seguradora (id 7028064) e de comprovante do registro da apólice perante a SUSEP (id 4b39b31). RECURSO DA RECLAMANTE Conheço, por tempestivo (id 1963b9a e 76bfc78) e regular (id f1e8855), sendo desnecessário qualquer preparo. III - FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO Em razão da boa lógica processual, aprecio inicialmente as preliminares arguidas nos recursos da reclamada e da reclamante. Após, se caso, aprecio as matérias comuns aos recursos, seguidas das matérias remanescentes de cada recurso, na ordem de interposição. DAS PRELIMINARES DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Argui a reclamada a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, consistente no indeferimento da oitiva das testemunhas com as quais pretendia comprovar a validade da suspensão aplicada à reclamante e a ausência de ócio forçado. No que concerne ao ócio forçado, afirma que haveria interesse recursal na hipótese de reforma da r. sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais. Por ocasião da audiência realizada em 06.08.2024 (id 04b3dda) ficou registrado o seguinte: "A reclamada requer a oitiva de mais uma testemunha para comprovar que havia demanda de trabalho. Indefiro, por desnecessário. A reclamada requer a oitiva de outra testemunha para provar a ausência de discriminação em uma reunião, o que é indeferido, em homenagem à teoria do interesse que ordena o ônus da prova, na forma do artigo 373 do CPC e artigo 818 da CLT. Protestos." A r. sentença acolheu a pretensão da reclamante quanto à alegada invalidade da penalidade de suspensão e rejeitou a pretensão relativa à indenização por danos morais. Pretende a reclamada seja cassada a r. sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para a oitiva da testemunha. Sem razão. Diversamente do que afirma a recorrente, não verifico cerceio de defesa na dispensa da oitiva da testemunha, no que concerne à validade da penalidade de suspensão e à pretendida indenização por danos morais, decorrente do alegado ócio forçado. Isto porque incumbia à reclamante ônus da prova de desconstituir a prova documental apresentada pela reclamada, no que concerne à penalidade de suspensão. Observe-se que a r. sentença considerou a penalidade inválida por entender que os fatos descritos no documento de id c777ee1 não justificam a sua aplicação e não por estes não terem sido comprovados. No que concerne ao alegado ócio forçado, a matéria foi objeto de confissão real da reclamante, que admitiu, em seu depoimento pessoal, verbis: "que depois da última reintegração, a depoente não trabalhou, apesar de se deslocar até a empresa 01 vez por semana; que no início de março de 2024 foi transferida para a área jurídica, onde trabalhava com o financeiro; que nesse período trabalhou presencialmente 01 vez por semana e nos demais dias em sua residência; que no último período a depoente alimentava planilhas e liberava pagamentos dentro do sistema; [...]" (destaquei). Ainda que assim não fosse, novamente incumbiria à reclamante o ônus da prova do alegado ócio forçado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Nesse contexto, não vislumbro nulidade nem prejuízo, mas, ao contrário, entendo totalmente desnecessária a reabertura da instrução. Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, o magistrado tem a prerrogativa de indeferir a produção de provas impertinentes ou irrelevantes, velando, assim, pelo rápido deslinde da causa. Rejeitada, portanto, a preliminar. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. A r. sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, reconheceu a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a pretensão de manutenção do plano de saúde com base nos art. 30 e 31 da Lei 9.656/1998. Insiste a reclamante que a Justiça do Trabalho deteria competência para a apreciar a pretensão, pois "[...] o pedido de manutenção do plano de saúde da reclamante está diretamente relacionada a CCT (cláusula décima nona), [...]"(id 76bfc78). Sem razão. Diversamente do que afirma a reclamante em suas razões de insurgência, a pretensão foi apresentada com base no art. 31 da Lei 9.656/1998, conforme se depreende da emenda à petição inicial, de oportuna transcrição: "Sucessivamente, requer seja indenizado o período de estabilidade provisória (na forma da Súmula 396, I do C. TST), com o conseguinte desligamento, após a aposentadoria, desde que seja da mesma forma condenado na obrigação de fazer para que efetue a contribuição previdenciária necessária e seja mantido, à autora, junto ao Plano de Saúde na forma do artigo 31 da Lei 9.656/98, ou, a proporção destacada no §1º." (grifos e destaques originais - id e255a79). A alegação recursal no sentido de que se trataria de benefício regulado nas normas coletivas da categoria da reclamante não constou da petição inicial (id e255a79), da manifestação sobre a defesa e os documentos (id b936a9d), nem da r. sentença (id 506b106 e 61d04f9), constituindo nítida inovação recursal, havendo, portanto, óbice à sua inédita apreciação por esta Corte Revisora. Nesse contexto, não há como afastar a conclusão da r. sentença, de que esta Justiça Especializada não detém competência para apreciar a pretensão relativa ao plano de saúde, sendo aplicável a tese firmada pelo C. STJ no IAC nº 5, no sentido de que compete à Justiça Comum julgar as demandas relativas a plano de saúde, exceto quando se trata de plano de saúde de autogestão empresarial e o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. Neste sentido, cito o seguinte precedente desta Justiça Especializada: "[...] II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. APOSENTADO. LEI Nº 9.656/98. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da IAC nº 5, firmou o seguinte posicionamento: 'Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador'. Da leitura da referida decisão na íntegra, extrai-se que o entendimento foi fixado para ampliar a competência da Justiça Comum - quando a questão discutida abrange plano de saúde - inclusive para os casos de plano de saúde de autogestão empresarial. Desta forma, em regra, o entendimento do STJ (art. 105, I, 'd', da Constituição da República), é o de que cabe à Justiça Comum a apreciação de demandas relacionadas aos planos de saúde, exceto quando se trata de: a) plano de saúde de autogestão empresarial e b) o benefício tiver suas regras instituídas 'em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo'. No caso dos autos, não há controvérsia acerca da não incidência da segunda condição. A pretensão da reclamante, na hipótese em debate, baseia-se na aplicação da Lei nº 9.656/98, que 'dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde', especialmente dos artigos 30 e 31. O art. 30 da citada lei especifica: 'Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1 o do art. 1 o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". Sobre este ponto, cabe destacar que, de fato, a relação estabelecida entre o trabalhador (no caso, aposentado) e o plano de saúde, ainda que a manutenção do referido plano com a mesma cobertura assistencial possa se efetivar em decorrência do contrato de trabalho, não tem viés trabalhista, mas sim contornos consumeristas. Considerando estes aspectos, é de se reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada para o exame da controvérsia. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RRAg-12604-07.2016.5.15.0093, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2024). No caso dos autos, sequer se trata de plano de saúde de autogestão empresarial, conforme se depreende do documento de id 96374c1. Rejeitada, portanto, a preliminar DAS MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA NULIDADE DA DEMISSÃO. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A r. sentença reconheceu a estabilidade provisória (pré-aposentadoria) da reclamante, prevista em norma coletiva, adquirida em razão da projeção do contrato de trabalho pelo aviso prévio indenizado, e condenou a reclamada ao pagamento de indenização equivalente ao valor dos salários e todas as demais vantagens legais, contratuais e normativas a que teria direito durante o período de estabilidade pré-aposentadoria, inclusive plano de saúde. Contra a r. sentença, insurgem-se a reclamada e a reclamante. A reclamada pretende a exclusão das parcelas da condenação, argumentando, em síntese, que a reclamante não preencheu os requisitos para a estabilidade provisória prevista na norma coletiva. A reclamante insiste seja reconhecida o descumprimento do § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991, além da natureza discriminatória da dispensa, com o pagamento em dobro da indenização substitutiva. Examina-se. Discute-se nos autos a aplicação à reclamante da estabilidade provisória (pré-aposentadoria) prevista nos normas coletivas da categoria, considerando que em 21.04.2024, após a comunicação da dispensa sem justa causa e no curso do aviso prévio, a reclamante teria implementado o requisito temporal para a concessão do benefício, conforme se depreende do documento de id 38bdc08. O benefício em questão está previsto na Cláusula Vigésima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 (id 1d5160b), vigente no período de 01.08.2023 a 31.07.2024, sendo oportuna a sua transcrição: "ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA Aos empregados com 8 (oito) ou mais anos de serviço na mesma empresa e que obtenham dentro de 1 (hum) ano, nos termos da lei previdenciária, Aposentadoria Especial ou por Tempo de Serviço, fica assegurada a permanência no emprego durante o período que faltar limitado a 1 (um) ano. [...] PARÁGRAFO 4º.: A partir do mês em que adquirir o direito às garantias mencionadas no 'caput' e parágrafo 1º, o empregado ficará obrigado a notificar a empresa a qualquer tempo, desde que seja efetuado antes da comunicação de demissão." (destaques originais). Pois bem, a jurisprudência do C. TST tem se firmado no sentido de que eventual descumprimento da exigência de notificação acerca da implementação dos requisitos para a estabilidade prevista em norma coletiva, por si só, não tem o condão de afastar a sua aplicação. Observe-se que, no momento da comunicação da dispensa, em 02.04.2024, a reclamante sequer havia implementado os requisitos para a concessão do benefício, não sendo exigível que o fizesse antecipadamente, contando com um período de aviso prévio, então hipotético. Entendo que, nos termos da supracitada cláusula, a exigência de notificação do empregador somente seria exigível a partir da implementação dos requisitos e não apenas no dia 01.04.2024. Assim, considerando que a reclamante somente implementou os requisitos no curso do aviso prévio, que deve ser computado para a concessão do benefício previsto na norma coletiva, entendo correta a conclusão da r. sentença quanto à estabilidade provisória (pré-aposentadoria). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do C. TST: "[...] RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. COMUNICADO À EMPRESA NO PERÍODO DE PROJEÇÃO DO AVISO - PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST firmou entendimento de que o aviso-prévio, ainda que indenizado, por integrar o tempo de serviço para todos os efeitos legais, também deve ser computado no tempo de serviço para fins de concessão de estabilidade no emprego no período pré-aposentadoria. Incontroverso nos autos que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 21/07/2020, com projeção do aviso-prévio para 20/10/2020, bem como de que houve a comunicação extrajudicial em 26/08/2020. Em vista do exposto, verifica-se comprovada a exigência contida na norma coletiva, razão pela qual faz jus o autor à estabilidade pré-aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RRAg-1001402-59.2020.5.02.0603, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMUNICAÇÃO INEXIGÍVEL NO MOMENTO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 7º XXVI NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos o direito da Reclamante à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, observado o cumprimento dos requisitos de ordem temporal e formal. A referida norma coletiva (cláusula 27, 'e' e parágrafo primeiro 'a'), transcrita no acórdão, estabelece as seguintes regras para a concessão da estabilidade: a) ter sido demitido 12 meses imediatamente anteriores à aquisição do direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social; e b) recebimento pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco exigir. 2. É fato incontroverso nos autos que a Reclamada dispensou a trabalhadora, sem justa causa, quando ainda faltavam pouco mais de 15 meses para sua aposentadoria. 3. O Tribunal Regional, ao reconhecer a projeção do aviso prévio de 90 dias para fins do término do contrato de trabalho, reconheceu cumprido o requisito temporal para concessão da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. Destacou, ainda, que a ausência de comunicação escrita à empregadora, sobre o cumprimento das condições para aquisição da garantia, ocorreu em face da dispensa do cumprimento do aviso prévio. 4. Com efeito, ainda que se reconheça a validade da norma coletiva, em que impostas as condições para a estabilidade, na linha da tese definida pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 do ementário de repercussão geral), é fato que, no caso concreto, considerando as premissas fáticas apresentadas pelo Tribunal, não se poderia exigir da empregada a comunicação ao tempo da dispensa, na medida em que o requisito temporal somente se completou com a projeção do aviso prévio indenizado. Destaque-se o fato, também consignado no acórdão recorrido, de que a Reclamante ingressou com a presente reclamação trabalhista em menos de 30 dias da dispensa, ocasião em que juntou os documentos do INSS, necessários à comprovação do tempo faltante para a aposentadoria. 5. Dessa forma, apenas quando da projeção do aviso prévio indenizado de 90 dias foi satisfeito o requisito previsto na alínea "e" da cláusula 27 da CCT, razão pela qual não era possível exigir da Reclamante a comunicação antecipada desta circunstância. 5. Desse modo, correta a conclusão regional em que reconhecido o direito obreiro à estabilidade provisória prevista em norma coletiva, ainda que não formalizada a comunicação à empregadora. Incólume o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-AIRR-1001358-83.2019.5.02.0018, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/09/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR NO PERÍODO DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO . 1 - Esta Corte tem firme o entendimento de que a estabilidade pré-aposentadoria estabelecida em norma coletiva deve prevalecer face à obrigação de se comunicar ao empregador a proximidade da aquisição do direito. Isso porque é notório o amplo acesso da empresa aos assentos funcionais de seus empregados. Tem se entendido que a formalidade prevista na cláusula visa à ciência do empregador da situação de pré-aposentado do empregado, mas não tem o condão de retirar o escopo da norma ali contida, qual seja, a efetiva garantia no emprego. 2 - A discussão dos autos, todavia, não é sobre a falta de comunicação, mas sim, sobre o fato de ter sido realizada no prazo de projeção do aviso prévio, o qual, no caso, foi indenizado pela ré. 3 - A jurisprudência do TST é consolidada no sentido de que o aviso prévio, ainda que indenizado, por integrar o tempo de serviço para todos os efeitos legais, também deve ser computado no tempo de serviço para fins de concessão de estabilidade no emprego no período pré-aposentadoria. Inteligência do art. 487, § 1º, da CLT, combinado com a Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-328-16.2010.5.01.0069, 8ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2022). No que concerne a à alegação de que houve dispensa discriminatória, observo que a certidão de id 3e6f299 registra: "Certifico, para os devidos fins, que a notificação de audiência para a ABRIL COMUNICACOES S/A, #id:03cc964, foi expedida em 20/03/2024 à Procuradoria Abril Comunicações S/a via SISTEMA, com ciência automática em 01/04/2024 (10 dias corridos), porém não consta nos expedientes do processo qualquer informação a respeito da ciência da procuradora cadastrada no sistema do TRT, Dra. DANIELA DE OLIVEIRA DIOGO , conforme certidão juntada,#id:4beaa3b. Certifico, por fim, que nos Registros de Acessos de Terceiros, a procuradora DANIELA DE OLIVEIRA DIOGO acessou ao processo somente no dia 16/04/2024." (grifei - destaques originais). Embora a reclamada alegue que a procuradora cadastrada, Dra. Daniela de Oliveira Diogo, não recebeu a intimação expedida em 20.03.2024, o que se observa é que nenhuma outra intimação foi expedida nestes autos antes do seu acesso em 16.04.2024, o que evidencia que tinha ciência da presente ação. Nem se alegue que ciência se deu com a ressalva constante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (id 7355415), pois não há informação do número do processo no referido documento. Assim, entendo presumível o intuito discriminatório na dispensa da reclamante, ocorrida poucos dias após o ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Restando evidenciado o intuito discriminatório da dispensa, entendo que a indenização substitutiva é devida em dobro, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei 9.029/1995. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do C. TST: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM DESFAVOR DA EMPREGADORA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de reconhecer a nulidade da dispensa do empregado baseada em conduta discriminatória, notadamente em casos de dispensa do empregado após a propositura de ação trabalhista. Na hipótese, o Tribunal Regional, não obstante tenha registrado que a ruptura do contrato de trabalho tenha ocorrido logo após o ajuizamento da reclamação trabalhista (47 dias), concluiu pela ausência de elementos que indiquem a conduta de retaliação da empresa, ônus que competia à reclamante. Contudo, ao contrário da conclusão adotada pelo acórdão regional, verificado o curto lapso de tempo entre a dispensa e o ajuizamento da ação trabalhista, entende-se presumível o caráter discriminatório da demissão, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar que o término da relação de emprego decorreu de questões estranhas à propositura da reclamação trabalhista, o que não ocorreu. Precedentes. Superada a questão acerca do reconhecimento da dispensa discriminatória, e considerando que restou prejudicada pelo e. TRT a análise do pedido atinente à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, cabível, desde logo, o pronunciamento desta Corte quanto à referida matéria, em atenção à teoria dacausa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC/15) e aos princípios da celeridade e economia processuais.Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que adispensa discriminatóriaconfigura dano moral in re ipsa , sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Precedentes. Assim, evidenciado, na hipótese dos autos, o caráter discriminatório da dispensa da reclamante, é devida a indenização a título de dano moral. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RRAg-11742-87.2017.5.03.0108, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.029/95. ROL EXEMPLIFICATIVO. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.029/95. Consignou a Corte a quo que, 'embora o rol expresso no artigo transcrito não contemple a situação dos autos - dispensa em face da propositura de ação trabalhista, tem-se que aquele rol é meramente exemplificativo, aplicável em outros casos que acarretem outras formas de discriminação'. A jurisprudência desta Corte tem aplicado os dispositivos da Lei nº 9.029/95 em diversos casos de discriminação, demonstrando o caráter não taxativo do rol previsto em seu artigo 1º. Assim, caracterizada a dispensa discriminatória, ainda que por motivo diverso daqueles descritos no artigo 1º da Lei nº 9.029/95, é devida a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, nos termos do artigo 4º do diploma legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-1796-02.2014.5.03.0010, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 24/02/2017). Considerando a circunstâncias específicas do caso da reclamante, que goza da estabilidade provisória, como acima destacado, a dobra é aplicável à correspondente indenização substitutiva, sendo inaplicável o entendimento firmado na Súmula 28 do C. TST. Por fim, registro que não há como reconhecer nulidade da dispensa decorrente do descumprimento do art. 93 da Lei 8.213/1991, de oportuna transcrição: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: [...] § 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) A validade da dispensa de empregado reabilitado da Previdência Social depende da prévia contratação de outro trabalhador em condição semelhante ou da comprovação de cumprimento da cota prevista em lei. Não se trata de garantia de emprego individual, mas social, voltada à defesa dos direitos de um grupo de pessoas que, por conta de condição pessoal, experimentam notável restrição no acesso ao mercado de trabalho. No caso dos autos, a reclamada logrou comprovar a contratação de substituto de condição semelhante e regular cumprimento da cota legal, conforme se depreende das certidões emitidas pelo Ministério do Trabalho (id c730d50 e 465f54c) e dos documentos de id fa06671 a 260e3eb. Negado provimento, portanto, ao recurso da reclamada e provido parcialmente o do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento da dobra da indenização substitutiva da estabilidade provisória (pré-aposentadoria) prevista na norma coletiva da categoria. RECURSO DA RECLAMADA DA VALIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS À RECLAMANTE A r. sentença considerou inválidas penalidades de advertência e de suspensão aplicadas à reclamante, assim fundamentando: "Seguindo a cronologia dos fatos apresentados pela autora, analiso, inicialmente, a advertência aplicada pela reclamada em 11.3.2024. Em relação a ela, verifico que o fato que ensejou a sua aplicação, conforme consta na respectiva comunicação, é a de "ausência de atividades laborais na tarde de 11/03/2024 (segunda-feira), , o que é desproporcional considerando que a autora laborou por quase trinta anos na reclamada, não apresentando histórico de comportamento desabonador. Como se não bastasse, a autora junta a estes autos, diálogos relacionados ao trabalho, ocorridas na tarde da referida data (id 88f92f1), revelando que estava trabalhando na ocasião. Destarte, essa penalidade deve ser anulada. Da mesma forma, a penalidade de suspensão não deve prosperar. Isso porque, a despeito de constar expressamente na comunicação respectiva de que a falta praticada 'consiste em atos de insubordinação ocorridos em reunião realizada no dia 14/03/2024 (quinta-feira)' (grifei), os atos lá descritos, não se coadunam com tal tipificação, mormente porque o simples fato de a autora supostamente ter dito a sua superior que 'ela não lamentava situação de vosso pai e que 'sabia onde queriam chegar' não deve ser considerada 'impositiva, agressiva e acusatória', mormente porque, conforme já foi mencionado, a autora laborou na reclamada por quase 30 anos e os problemas pessoais que ela enfrentava eram incontroversos, além de graves. . Outrossim, não há como não reputar que a aplicação da penalidade de suspensão constituiu um abuso de direito por parte da reclamada, de modo que também a anulo." Contra a r. sentença, insurge-se a reclamada, insistindo na validade das penalidades aplicadas à reclamante. Examina-se. Equivoca-se a reclamada ao afirma que "[...] o juízo sentenciante não poderia aferir a (des)proporcionalidade das penalidades, apenas a sua legalidade", pois, ao sopesar a proporcionalidade entre a conduta praticada pela empregada e a penalidade aplicada pelo empregador, a r. sentença apreciou precisamente a legalidade das penalidades impostas. As razões de insurgência, neste aspecto, beiram a má-fé processual, pois, ao citar a doutrina, omitem que o que trecho parcialmente citado defende é que o Poder Judiciário não poderia determinar a aplicação de penalidade ao empregado em substituição daquela aplicada pelo empregador (destaquei), mas não que não poderia aferir a proporcionalidade e, consequentemente, a validade das penalidades aplicadas, como ocorreu no caso dos autos. No que concerne à validade das penalidades aplicadas, entendo que a r. sentença não comporta qualquer reforma. Primeiramente, cumpre destacar que são irrelevantes as considerações da reclamada quanto à suspensão aplicada em 01.03.2024, pois o que se verifica é que a reclamante apenas optou por acatar e não questionar a penalidade aplicada. A advertência aplicada em 12.03.2024 (id 7f6ae12) em razão da alegada "ausência de atividades laborais na tarde de 11.03.2024 (segunda-feira)" é inválida, considerando que os documentos apresentados pela reclamante e pela reclamada (id 88f92f1 e 207bbf9) comprovam que a reclamante laborou no período, após o atendimento médico realizado das 09h02 às 13h35 (id 0462f9d), ainda que tenha encontrado as dificuldades técnicas relatadas nos referidos documentos. Igualmente inválida a suspensão aplicada em 15.03.2024 (id c777ee1), uma vez que os fatos registrados no referido documento não revelam gravidade suficiente para aplicação da penalidade de suspensão, notadamente diante do grave e incontroverso problema pessoal que a reclamante enfrentava, com a internação e o posterior falecimento do seu genitor. Nesse contexto, entendo correta a decisão de origem, que considerou inválidas as penalidades aplicadas. Por fim, destaco que não houve insurgência específica quanto à obrigação de fazer relativa à emissão de nota de retratação. Mantida, portanto, a r. sentença. DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À RECLAMANTE Pretendea reclamada sejam afastados os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante, argumentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos legais. Examina-se. Ressalvado entendimento anteriormente adotado, observo as decisões recentes do C. TST, especialmente no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), no qual se consolidou a orientação de que a declaração de pobreza firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Essa diretriz permanece aplicável mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou a CLT, especialmente nos §§ 3º e 4º do art. 790. A jurisprudência do TST prevê que, mesmo para o trabalhador cuja remuneração excede o limite fixado no § 3º do art. 790 da CLT, a declaração pessoal de insuficiência financeira é meio legítimo para comprovar a hipossuficiência econômica, conforme o item I da Súmula 463 do TST. Neste sentido, também, são os seguintes precedentes daquela Corte Superior: "[...] II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 5. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça ao Reclamante (violação do artigo 790, §4º, da CLT) e, por conseguinte, a determinação de suspensão de exigibilidade do pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, ao qual condenado o Autor, nos termos artigo 791-A, §4º, da CLT. Impõe-se, ainda, a determinação do afastamento da deserção do recurso ordinário interposto pelo Demandante e do retorno dos autos ao Tribunal Regional da 3º Região, para que prossiga na análise do aludido apelo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-0010510-56.2021.5.03.0025, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/11/2024). "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Assim, considerando a declaração apresentada sob o id d7d4233, não infirmada por outras provas constantes dos autos, impõe-se manter a r. sentença, que concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do recolhimento das custas processuais e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada, conforme o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento na ADI 5766. Mantida, portanto, a r. sentença. RECURSO DA RECLAMANTE DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO A r. sentença rejeitou a pretensão do pagamento de salários relativos ao alegado período de "limbo previdenciário", assim fundamentando: "A autora postula 'indenização da remuneração devida, ou seja, os pagamentos dos salários atrasados do período imprescrito até 19/11/2019 e dos períodos 08/09/2022 a 11/11/2022 e 06/02/2023 a 13/04/2023, com os reajustes garantidos pelas normas coletivas de sua categoria profissional e reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS, contribuições fiscais e previdenciárias'. Alega que foi afastada em licença médica e permaneceu no limbo previdenciário, até 19.11.2019... Assumiu seu posto de trabalho em 19/11/2019 e, novamente, ocupou o LIMBO PREVIDENCIÁRIO, no período de 08/09/2022 a 11/11/2022 e no período de 06/02/2023 a 13/04/2023, em face dos seguintes requerimentos indeferidos...'. A reclamada defende-se alegando que 'dos documentos que instruem a presente contestação é possível verificar que após os indeferimentos pela prorrogação do benefício previdenciário, a Abril Comunicações sempre diligenciou para que a reclamante realizasse o exame de saúde ocupacional, sendo que em todas as ocasiões narradas na petição inicial a trabalhadora foi considerada apta para o retorno ao trabalho, como se observa dos Atestados de Saúde Ocupacional de novembro de 2019 e de abril de 2023. 25. Atinente aos períodos de 03/05/2019 a 22/05/2019 e 08/09/2022 a 11/11/2022, a reclamante sequer se reapresentou ao trabalho, tendo apresentado à reclamada pedidos de prorrogação, agendamento de perícias e atestados particulares com a indicação de incapacidade laborativa (documentos anexos) - que não pode ser aferida pela Abril Comunicações'. Com efeito, constato que a reclamada juntou a estes autos, com as seguintes atestados emitidos pelos médicos da reclamante indicações: 'sugiro aposentar paciente acima' (de 20.5.2019) e 'está impossibilitada de retornar ao trabalho' (de 11.8.2022), denotando que a própria autora encaminhou esses atestados médicos à reclamada indicando a sua inaptidão para o trabalho, circunstância que afasta a alegação de que a reclamada impediu o retorno do trabalho da autora, inclusive porque não houve a respectiva comprovação. Gize-se, que não há qualquer atestado emitido pela reclamada que considera a autora inapta ao trabalho nos períodos em evidência. Do exposto, não há como não reputar que não houve impedimento para que a autora retornasse ao trabalho, na forma alegada na petição inicial. Improcede." Insiste a reclamante na reforma do julgado, argumentando, que "[...] a reclamada acolheu e aceitou os exames médicos apresentados pela reclamante, o que também significa que atestou sua incapacidade laboral e impediu seu retorno ao trabalho"(id 76bfc78). Examina-se. Conforme o entendimento prevalecente nesta 12ª Turma do E. TRT da 2ª Região e no C. TST, incumbia à reclamante o ônus da prova de que teria apresentado para trabalhar após a alta previdenciária e que foi impedida pela reclamada de assumir suas atividades laborais, sem percepção de salários, fato constitutivo do direito pleiteado, nos termos dos art. 818 da CLT e 373 do CPC. Deste ônus a reclamante não se desincumbiu a contento. Destaque-se que o conhecimento da data da alta previdenciária pela reclamada, por si só, não induz em obrigação de adimplir as parcelas salariais, pendendo a intenção do trabalhador de voltar às atividades laborais, sob pena de abandono de emprego. Neste sentido o entendimento sedimentado na Súmula 32 do C. TST. No caso dos autos, os documentos apresentados com a petição inicial e prova oral produzida não indicam que a reclamada teria recusado o retorno da reclamante às suas atividades, após a cessação dos benefícios previdenciários (id 1a93621). Ademais, a documentação acostada com a defesa (id 82ffcdb a 84a5655) comprova que a reclamada promoveu a realização de exames ocupacionais, além de convocar a reclamante para o retorno ao trabalho. Nesse contexto, entendo que não pode ser atribuída à reclamada a culpa pela reclamante ter permanecido sem o percebimento de salários e de benefício previdenciário nos períodos em discussão. Negado provimento, portanto. DOS DANOS MORAIS Insiste a reclamante no pedido de indenização por danos morais, argumentando, em síntese, que: 1º) a sua dispensa foi ilegal e discriminatória e 2º) sofreu assédio moral. Examina-se. A caracterização do dano moral, previsto no ordenamento jurídico, visa proteger os direitos de personalidade, devendo decorrer de ato grave que perturbe os sentimentos íntimos do ser humano, provocando a denominada "dor da alma", com a qual se torna difícil conviver, abalando profundamente o "amor próprio" e a moral do indivíduo. Assim, a indenização visa minimizar tais dissabores, de modo a compensar ou consolar o indivíduo prejudicado em virtude de seu sofrimento, e pela vulneração de valores intimamente caros e sem valor econômico. Dentre os direitos personalíssimos prepondera aquele considerado como respeito à dignidade da pessoa humana, de ampla conotação e que permeia todas as garantias fundamentais. Ressalto, ainda, que o assédio moral decorre do comportamento dolosamente orquestrado, que por ato único ou reiterado ou, ainda, por um conjunto de atitudes por vezes muito sutis, mas que assumem caráter vexatório e humilhante, subjuga totalmente a vítima da violência. No caso dos autos, entendo que não restou comprovado o alegado assédio moral, considerando-se que a aplicação de penalidades está inserida no poder diretivo do empregador e que o seu exercício, por si só, não caracteriza dano de natureza moral para o empregado, ainda que as medidas tenham sido revertidas por meio decisão judicial, como no caso dos autos. Igualmente, entendo que não restou comprovado o alegado ócio forçado, tendo a reclamante inclusive admitido, em seu depoimento pessoal, verbis: "que depois da última reintegração, a depoente não trabalhou, apesar de se deslocar até a empresa 01 vez por semana; que no início de março de 2024 foi transferida para a área jurídica, onde trabalhava com o financeiro; que nesse período trabalhou presencialmente 01 vez por semana e nos demais dias em sua residência; que no último período a depoente alimentava planilhas e liberava pagamentos dentro do sistema; que a depoente recebeu notebook depois da reintegração, além de acesso à internet; [...]"(destaquei). Observe-se que a reclamante não apresentou testemunhas na audiência realizada em 06.08.2024 (id 04b3dda) e que o seu depoimento pessoal não faz prova em seu benefício. Não há falar, ainda, em dano de natureza moral em decorrência do mero reconhecimento da estabilidade provisória. O alegado descumprimento do § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991, por sua vez, sequer foi comprovado no caso dos autos. Contudo, foi reconhecido o intuito discriminatório da dispensa da reclamante, decorrente de retaliação pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, o que implica dano de natureza moral. Neste sentido, cito o seguinte precedente do C. TST: "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional deferiu indenização por danos morais, pois constatou que a empresa demitiu o autor por discriminação, por ele ter ajuizado reclamação trabalhista contra a empresa, mesmo após 46 dias de sua ciência. O princípio da não discriminação constitui vetor axiológico e normativo com irradiações em normas infraconstitucionais, materiais e processuais. Ressalta-se, ainda, que o ordenamento brasileiro veda a discriminação no ambiente de trabalho, em qualquer de suas formas. Além dos dispositivos constitucionais relativos ao tema (arts. 1º, III, 3º, IV, 7º, XXXI, da CF/88), tem-se a Convenção 111 da OIT - ratificada pelo Brasil. A Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, especificamente em seu art. 1°, veda qualquer prática discriminatória na contratação e na manutenção do vínculo empregatício. A jurisprudência desta Corte tem aplicado os dispositivos da Lei nº 9.029/95 em diversos casos de discriminação, demonstrando o caráter não taxativo do rol previsto em seu art. 1º. A análise sistemática da legislação brasileira sobre o tema evidencia que a proteção contra o tratamento discriminatório deve ser ampla e efetiva Assim, caracterizada a dispensa discriminatória, ainda que por motivo diverso daqueles descritos no artigo 1º da Lei nº 9.029/1995, é devida a indenização por danos morais. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (TST-ARR-20942-30.2015.5.04.0733, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). No que concerne ao valor da indenização, conforme preconiza a doutrina, secundada pela jurisprudência, a quantificação da reparação do dano moral, pela sua natureza, tem de ser ao mesmo tempo indenizatória, punitiva e preventiva, isto é, o quantum deve compensar a vítima pelo abalo (psicológico) sofrido, punir o ofensor e desencorajá-lo a repetir o comportamento ilícito no futuro (caráter pedagógico da pena). Assim, para atender tais parâmetros, entendo razoável fixar o valor indenização no total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente a 4 (quatro) vezes a última remuneração da reclamante, considerando, inclusive, precedentes desta Corte Revisora em casos análogos. Provido, portanto, para condenar a reclamada a pagar a reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Neville de Oliveira. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER os recursos ordinários da reclamada e da reclamante, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, arguida no recurso da reclamada, e a preliminar de competência material da Justiça do Trabalho, arguida no recurso da reclamante, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante, para condenar a reclamada a pagar: a dobra da indenização substitutiva da estabilidade provisória (pré-aposentadoria) prevista na norma coletiva da categoria e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Arbitram o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), importando custas de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABRIL COMUNICACOES S/A
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-Ag-AIRR - 1564-40.2014.5.20.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da 11ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-Ag-AIRR - 21180-54.2019.5.04.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 13/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 21013-85.2020.5.04.0012 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ACC 0020691-15.2018.5.04.0601 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IJUI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9e6ce0 proferido nos autos. Vistos etc. Com ciência do trânsito em julgado e em cumprimento ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, oportunizo às partes o prazo de 10 dias para, querendo, apresentarem cálculos de liquidação de sentença. No silêncio o cálculo será elaborado pelo contador EDIVOR TREVISAN, com prazo de vinte dias para apresentação da conta. A conta deverá seguir, quanto ao seu aspecto formal, o padrão de apresentação do sistema PJe Calc, no formato '.PJC'. Quanto ao seu conteúdo, devem ser observados os critérios existentes na decisão liquidanda, bem como os termos da Súmula 368, incisos IV e V, do TST, relativamente a atualização e juros da contribuição previdenciária. Com relação à atualização das verbas trabalhistas, revendo entendimentos anteriormente adotados, determino a adoção da atualização conforme entendimento expresso na decisão da ADC 58, ou seja, correção das verbas trabalhistas devidas, incidindo na fase pré-judicial (até a data da distribuição da ação), a atualização monetária pelo IPCA-E mais os juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, isto é, juros de mora pelo índice da TRD; e na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), atualização dos débitos judiciais pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, não cumulada com quaisquer outros índices ou juros. Em relação à atualização do FGTS, devem ser observados os termos da Orientação Jurisprudencial nº 10 da SEEx do Tribunal. Intimem-se. IJUI/RS, 08 de julho de 2025. LUÍS ERNESTO DOS SANTOS VEÇOZZI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ACC 0020691-15.2018.5.04.0601 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IJUI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9e6ce0 proferido nos autos. Vistos etc. Com ciência do trânsito em julgado e em cumprimento ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, oportunizo às partes o prazo de 10 dias para, querendo, apresentarem cálculos de liquidação de sentença. No silêncio o cálculo será elaborado pelo contador EDIVOR TREVISAN, com prazo de vinte dias para apresentação da conta. A conta deverá seguir, quanto ao seu aspecto formal, o padrão de apresentação do sistema PJe Calc, no formato '.PJC'. Quanto ao seu conteúdo, devem ser observados os critérios existentes na decisão liquidanda, bem como os termos da Súmula 368, incisos IV e V, do TST, relativamente a atualização e juros da contribuição previdenciária. Com relação à atualização das verbas trabalhistas, revendo entendimentos anteriormente adotados, determino a adoção da atualização conforme entendimento expresso na decisão da ADC 58, ou seja, correção das verbas trabalhistas devidas, incidindo na fase pré-judicial (até a data da distribuição da ação), a atualização monetária pelo IPCA-E mais os juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, isto é, juros de mora pelo índice da TRD; e na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), atualização dos débitos judiciais pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, não cumulada com quaisquer outros índices ou juros. Em relação à atualização do FGTS, devem ser observados os termos da Orientação Jurisprudencial nº 10 da SEEx do Tribunal. Intimem-se. IJUI/RS, 08 de julho de 2025. LUÍS ERNESTO DOS SANTOS VEÇOZZI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IJUI