Leonardo Vasconcelos Lins Fonseca
Leonardo Vasconcelos Lins Fonseca
Número da OAB:
OAB/DF 040094
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Vasconcelos Lins Fonseca possui 57 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT24, TRT3, TJPE e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT24, TRT3, TJPE, TRT10, TST, TRT9, TRT18, TJRS, TRT4, TRT13, TJBA, TRT6, TRT2
Nome:
LEONARDO VASCONCELOS LINS FONSECA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (13)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5)
AçãO CIVIL COLETIVA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000937-66.2018.5.06.0008 RECLAMANTE: JANILSON JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26ba245 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1 - Embargos à execução tempestivos. Desnecessária a garantia do Juízo, face ao teor da matéria. 2 - Notifique-se a parte embargada para apresentar contra minuta, no prazo de cinco dias. 3 – Após, conclusos para julgamento. RECIFE/PE, 11 de Julho de 2025. RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANILSON JOSE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000092-91.2024.5.09.0088 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (2) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 102cebb proferido nos autos. Vistos, etc. Não firmado o instrumento de procuração outorgada pela executada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ao i. advogado, Daniel Battipaglia Sgai (OAB/SP 214.918), subscritor do agravo de petição (fls. 1434/1444). Intime-se-o para, nos termos do artigo 76/CPC e item III, da Súmula 456/TST, regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de petição. Decorrido o prazo supra, retornem conclusos. ccv CURITIBA/PR, 10 de julho de 2025. NEIDE ALVES DOS SANTOS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO
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Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000092-91.2024.5.09.0088 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (2) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 102cebb proferido nos autos. Vistos, etc. Não firmado o instrumento de procuração outorgada pela executada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ao i. advogado, Daniel Battipaglia Sgai (OAB/SP 214.918), subscritor do agravo de petição (fls. 1434/1444). Intime-se-o para, nos termos do artigo 76/CPC e item III, da Súmula 456/TST, regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de petição. Decorrido o prazo supra, retornem conclusos. ccv CURITIBA/PR, 10 de julho de 2025. NEIDE ALVES DOS SANTOS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO
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Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0025063-43.2018.5.24.0021 RECORRENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE DOURADOS E REGIAO MS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ee4bfa proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025063-43.2018.5.24.0021 RITO ORDINÁRIO Recorrente: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE DOURADOS E REGIÃO MS Advogados: Nilo da Cunha Jamardo Beiro e Outros Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados: Leonardo Vasconcelos Lins Fonseca e Outros Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 23.06.2025 (fl. 1.795). Interposto em 30.06.2025 (fls. 1.765-1.794). II - Regular a representação processual (fl. 15). III – Preparo recursal. Custas dispensadas e depósito recursal inexigível, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5º, II; - violação a dispositivos de lei federal - arts. 224, caput e § 2º, e 818 da CLT; art. 333, II, do CPC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST - Súmula 102, I; - divergência jurisprudencial. Reconheceu a Corte ter sido provado que o cargo de gerente de relacionamentos detém especial fidúcia creditada pelo empregador, razão pela qual os ocupantes dessa função estão enquadrados na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, com jornada de oito horas de trabalho. Insatisfeito, sustentou o recorrente que as atividades eram meramente técnicas, devendo ser enquadradas, sem exceção e sem dúvidas, no artigo 224, “caput”, da CLT; o nome dado ao cargo e a percepção de gratificação não afastam a pretensão; o enquadramento do bancário nas regras do artigo 224 da CLT há de observar as reais atribuições; o Tribunal Regional deixou de examinar a totalidade da prova, pinçando poucos e isolados fatos que poderiam prejudicar a tese obreira; se analisada a prova por inteiro, é de se notar que não há nenhum elemento fático suficiente para afastar os exercentes da função de gerente Van Gogh da regra geral do artigo 224 da CLT. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 1.768-1.772): “2.1 - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA Em que pesem os argumentos recursais buscando desmerecer a fidúcia do cargo ocupado pelos substituídos, o tema foi corretamente definido na origem, motivo pelo qual peço vênia para adotar os fundamentos da r. sentença como razões de decidir: O autor postulou, em benefício dos substituídos que ocupam o cargo de "GERENTE VAN GOGH / GERENTE DE RELACIONAMENTO VAN GOGH", o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias, alegando que tais trabalhadores não estão enquadrados na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT. Para fins de enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, não se exige a comprovação de que o empregado tenha exercido funções dotadas de amplos poderes, inclusive os de representação, pois tais características são afetas ao trabalhador enquadrado no regime do artigo 62, II, da CLT, que, a toda evidência, não se confunde com o já mencionado artigo 224, § 2º, da CLT. Este último dispositivo trata do bancário investido de fidúcia que não seja era aquela inerente à própria formação do contrato de trabalho, de modo a torná-lo um empregado diferenciado dos empregados comuns da instituição bancária, sem, contudo, poderes amplos e de representação. No caso, a prova testemunhal foi unânime ao afirmar que o gerente de relacionamento tem uma carteira específica de clientes; que compõe o comitê de crédito da agência; que pode levar proposta de empréstimo de seus clientes que excedam os limites pré-aprovados ao comitê; que pode assinar cheque administrativo; que pode substituir o gerente geral da agência; e que pode se ausentar da agência para fazer visitas externas a seus clientes, sendo todas estas atividades que não são da alçada dos caixas bancários, evidenciando, portanto, a especial fidúcia creditada aos detentores do referido cargo. Há precedentes nesse sentido: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 224, § 2º, do artigo 224 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador. Para sua configuração, exige-se apenas o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso, extraem-se do acórdão regional as seguintes premissas fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia: o autor, como gerente de relacionamento, participava da reunião do comitê de crédito e podia votar contra a concessão do crédito ou contra o gerente geral, além de deter poderes para representar o banco reclamado em Juízo e outros poderes especiais, como firmar contratos de adesão a produtos e serviços, bem como assinar contratos de empréstimos de financiamentos e de leasing. 3. Portanto, é possível verificar que o banco depositava maior fidúcia ao Reclamante, que o diferenciava dos outros bancários, de forma a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do § 2º do artigo 224 da CLT. 4. Nesse cenário, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00102607220175180016, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 21/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM COMITÊ DE CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM COMITÊ DE CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a potencial violação do art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para examinar a matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM COMITÊ DE CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão relativa ao enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT do bancário que exerce a função de gerente de relacionamento e participa de comitê de crédito na agência de lotação não se encontra plenamente pacificada nesta Corte, razão pela qual o recurso ostenta condições de procedibilidade, já que evidenciada a transcendência jurídica da matéria. No mérito, assiste razão ao reclamado, eis que o exercício de função de confiança está caracterizado pela cominação de alçadas individuais de crédito e poderes estratégicos compartilhados no gerenciamento de alocação de créditos na agência, notadamente a participação em comitês de deliberação para a concessão de crédito, cuja natureza norteadora das decisões do banco, com capacidade de oneração do negócio pela concessão de valores superiores às alçadas individuais de cada gestor, demonstra o nível de confiança a que se encontravam submetidos os empregados substituídos, o que torna compatível com essa função o enquadramento obreiro no art. 224, § 2º, da CLT. Realmente, em que pese o Regional tenha entendido que não havia poderes de gestão, deixou transparecer no quadro fático que os substituídos "possuam certa alçada para liberar operações e estabelecer limites de crédito, podendo atuar como prepostos do banco reclamado por designação do gerente geral", além de expressamente consignar que "a mera participação em comitê de crédito não autoriza a conclusão quanto à existência de cargo de confiança, pois a concessão de crédito fica sujeita a confirmação pelo superior" . Ora, a autorização final da operação de crédito fora da alçada individual por um superior não impede que se reconheça o enquadramento obreiro no art. 224, § 2º, da CLT, mas sim no art. 62, II, da CLT, o que não se está cogitando nesta assentada. O quadro fático, em seu conjunto, portanto, revela que o Regional excluiu a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT pelo fato de os substituídos não ostentarem poderes consentâneos com o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, o que não se sustenta. Desse modo, constata-se que os fatos descritos pelo Regional são suficientes para concluir pelo enquadramento dos substituídos no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, aliás, há alguns precedentes desta Corte Superior, mantendo decisões regionais que conferiram esta interpretação ao preceito de lei, em contextos análogos, em que evidenciada a participação dos empregados em comitês de crédito, além de características comuns a esse caso concreto, como alçadas individuais de liberação de crédito, entre outras. Precedentes. Ressalte-se, por fim, que aqui não se cogita de aplicação das Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST, porquanto o que tais verbetes vedam, respectivamente, é o reexame das reais atribuições do cargo desempenhado pelo empregado e dos demais elementos de fatos e provas dos autos, e não o reenquadramento jurídico à luz dos mesmos fatos consignados pelo Regional, como ocorre por ocasião deste julgamento. Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00203400220175040561, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 25/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022) Considerando que a causa de pedir se referia exclusivamente à ausência de especial fidúcia ao cargo de gerente de relacionamentos, o que ficou superado na fundamentação dos parágrafos precedentes, deixo de apreciar o requisito do padrão remuneratório superior (parte final do § 2º, do artigo 224 da CLT), uma vez que essa matéria sequer foi posta à lide. Nesses termos, reputo provado que o cargo de gerente de relacionamentos detém especial fidúcia creditada pelo empregador, razão pela qual os ocupantes dessa função estão enquadrados na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, com jornada de oito horas de trabalho. Rejeito, pois, o pedido da inicial pela condenação ao pagamento da sétima e oitava hora como extras e aqueles deste decorrentes. No mesmo sentido é o ilustre parecer ministerial: O recorrente requer a reforma da sentença tendo em vista que o cargo de Gerente Van Gogh não se configura como de confiança, devendo serem pagas as sétimas e oitavas horas aos trabalhadores que desempenham a referida função. Sem razão. Na forma do art. 224, §2º, há dois requisitos para a configuração do cargo de confiança, 1) o empregado deve exercer direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, bem como 2) deve receber gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. O cumprimento do segundo requisito pode ser verificado no documento de Id 7f967ff, restando apenas analisar a configuração do outro requisito no presente caso. Cumpre informar que todos os depoimentos a seguir analisados estão disponíveis por meio dos links contidos no documento de Id 691ad84. Em primeira análise, conforme o depoimento de Tiago, especialista no banco recorrido, as funções do gerente Van Gogh são as seguintes: ele trabalha com carteira de pessoa física, gerencia contas com valores que variam de R$ 4.000,00 a R$ 10.000,00 (exclusivo do cargo), participa do comitê de crédito, realiza análise documental das contas correntes dos clientes, pode fazer no pré-aprovado. Além disso, pode substituir gerente geral e realizar investimentos de até R$ 40.000,00. Afirma que quando o gerente Van Gogh entra de férias, sua carteira de clientes é direcionada a outro gerente Van Gogh. De forma geral, segundo os depoimentos de Cleiton, Tatiane e Cilbene, o gerente Van Gogh, diferentemente do caixa bancário, participa do comitê de crédito, pode substituir o gerente geral, assina contratos de crédito imobiliário e cheques administrativos, presta assessoria em investimentos e tem a autoridade para realizar visitas a clientes. No depoimento de Cleiton, é informado que o gerente Van Gogh também pode emitir opinião em processos seletivos e possui procuração para atuar em nome do banco. Ademais, de acordo com Tatiane, gerente Van Gogh do banco, o gerente Van Gogh possui uma carteira própria de clientes e, ao contrário dos caixas bancários, concede créditos. Por fim, consoante Cilbene, o gerente Van Gogh, diferentemente do caixa bancário, possui procuração para atuar em nome do banco, concede créditos e tem autorização para ficar com as chaves e senhas da agência, mediante ata. Afirma ainda que o gerente Van Gogh é geralmente substituído pelo gerente geral durante suas ausências. Nesse sentido, convém destacar, por oportuno, o entendimento consubstanciado no seguinte julgado, in verbis: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO COLETIVA. EXERCENTES DO CARGO DE GERENTE VAN GOGH. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. O Tribunal Regional reformou a sentença e reconheceu o exercício de função de confiança pelos exercentes do cargo de gerente de relacionamento Van Gogh, no âmbito dos estabelecimentos do banco reclamado. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral produzida, o Tribunal Regional concluiu que os substituídos ocupantes do cargo de Gerente Van Gogh ocupam cargo de confiança com fidúcia especial que os distinguem do bancário comum. Registrou que detêm alçada diferenciada para liberação de crédito, participam do comitê da agência, têm subordinados e substituem o gerente geral da agência na ausência deste. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Importante ressaltar que o Tribunal Regional traçou expressamente as atribuições desenvolvidas pelos substituídos, sendo certo afirmar que a moldura fática delineada no acórdão regional é compatível com a conclusão a que chegou aquela Corte, no sentido de incluí-los na norma contida no art. 224, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-885-38.2018.5.09.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024). Destarte, o cargo de Gerente Van Gogh se configura como de confiança, diante da gratificação não inferior a 1/3, das responsabilidades a ele atribuídas e da complexidade atrelada as suas funções. Pelo não provimento. De fato, o elenco probatório dos presentes autos (testemunhas - as três inquiridas a pedido do requerido - e mencionadas no parecer do Ministério Público do Trabalho) vai ao encontro da tese patronal, ou seja, de que os gerentes Van Gogh e os gerentes de relacionamento Van Gogh têm atribuições que os distinguem substancialmente dos demais empregados, encontrando-se correta a inserção deles no artigo 224, § 2º, da CLT. Esclareço, porque invocado no apelo, que a confiança do bancário independe de ter subordinados diretos, considerando que na estrutura do banco os referidos gerentes ocupam uma posição intermediária, sendo acima deles apenas o gerente geral e abaixo deles os demais empregados, sendo óbvio que pela alçada os caixas necessitam de autorização dos gerentes em tela para algumas operações, o que caracteriza a subordinação estrutural. Nego provimento.” Sem razão. O conjunto probatório vai ao encontro da tese patronal, ou seja, de que os gerentes Van Gogh e os gerentes de relacionamento Van Gogh têm atribuições que os distinguem substancialmente dos demais empregados, encontrando-se correta a inserção deles no artigo 224, § 2º, da CLT. Portanto, depreende-se das razões recursais a intenção do recorrente de reexaminar fatos e provas, no intuito de infirmar o entendimento da Corte de que as atividades desempenhadas pelos substituídos configuram função de confiança, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, inclusive por divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 10 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE DOURADOS E REGIAO MS
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010159-18.2021.5.03.0176 AUTOR: SILVANIA TEIXEIRA DE CASTRO SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7b69c1 proferido nos autos. Vistos os autos. Designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 21/07/2025, às 11:30h, que será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Zoom Meetings, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Ato Conjunto TST/CSJT/GP n. 54/2020, de 29/12/2020 e Resolução n. 337/2020, de 29/12/2020, do CNJ. A sala virtual de audiências deverá ser acessada por meio do seguinte link: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/89994135388 Partes e advogados deverão acessar o link acima, no dia e hora designados, utilizando-se de notebook ou computador com webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, evitando-se ruídos externos, ou ainda por smartphone com acesso à internet, de preferência via Wi-Fi de qualidade. Eventual dificuldade/impossibilidade de acesso à plataforma serão verificados pelo Juízo tão logo iniciada a audiência virtual, ou reportados pela parte/testemunha/advogado à Secretaria da Vara, pelo telefone (34) 98423-0528 / 98416-8957, que disso dará ciência imediata ao magistrado, a quem caberá avaliar, com a devida cautela e caso a caso, os entraves de ordem técnica/prática que impossibilitem a realização da audiência, designando, se assim julgar necessário, nova data para a audiência. O andamento da pauta de audiências pode ser acompanhado pelas partes e advogados, em tempo real, por meio do aplicativo JTE, disponível para download via lojas oficiais dos sistemas Android e IOS. Intimem-se as partes. ITUIUTABA/MG, 10 de julho de 2025. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010159-18.2021.5.03.0176 AUTOR: SILVANIA TEIXEIRA DE CASTRO SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7b69c1 proferido nos autos. Vistos os autos. Designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 21/07/2025, às 11:30h, que será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Zoom Meetings, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Ato Conjunto TST/CSJT/GP n. 54/2020, de 29/12/2020 e Resolução n. 337/2020, de 29/12/2020, do CNJ. A sala virtual de audiências deverá ser acessada por meio do seguinte link: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/89994135388 Partes e advogados deverão acessar o link acima, no dia e hora designados, utilizando-se de notebook ou computador com webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, evitando-se ruídos externos, ou ainda por smartphone com acesso à internet, de preferência via Wi-Fi de qualidade. Eventual dificuldade/impossibilidade de acesso à plataforma serão verificados pelo Juízo tão logo iniciada a audiência virtual, ou reportados pela parte/testemunha/advogado à Secretaria da Vara, pelo telefone (34) 98423-0528 / 98416-8957, que disso dará ciência imediata ao magistrado, a quem caberá avaliar, com a devida cautela e caso a caso, os entraves de ordem técnica/prática que impossibilitem a realização da audiência, designando, se assim julgar necessário, nova data para a audiência. O andamento da pauta de audiências pode ser acompanhado pelas partes e advogados, em tempo real, por meio do aplicativo JTE, disponível para download via lojas oficiais dos sistemas Android e IOS. Intimem-se as partes. ITUIUTABA/MG, 10 de julho de 2025. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SILVANIA TEIXEIRA DE CASTRO SOUZA
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Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0021101-12.2018.5.04.0007 distribuído para 8ª Turma - Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300980600000101948999?instancia=2
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