Thauama Gomes Mamede Barbosa
Thauama Gomes Mamede Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 040055
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thauama Gomes Mamede Barbosa possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT
Nome:
THAUAMA GOMES MAMEDE BARBOSA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0704380-20.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLESIO ALVES DE PAULA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOSE EDUARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora/credora para imprimir a certidão de teor expedida em 05 (cinco) dias. Findo o prazo, arquivem-se os autos. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTorno sem efeito a Decisão de ID 241653786. Retire-se o status de revel do requerido e aguarde-se o decurso para apresentação de resposta.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0728164-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAUAMA MAMEDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIO MENDES DE PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o aviso de recebimento referente à carta expedida para citação da parte executada foi devolvido sem cumprimento. Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte exequente para informar o endereço completo e atualizado da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 13:08:06. EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do teor da petição ID241205119, e da impertinência do teor da certidão ID 240378406, determino à Secretaria que proceda à sua exclusão . Devidamente citado, o requerido permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia. Contudo, tendo em vista que no caso em apreço incide a hipótese prevista no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial, a teor do que estabelecem os artigos 348 e 349, também do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas a especificar justificadamente as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto, desde já, ser vedado anexo de nova documentação, dada a regra de preclusão constante do artigo 434, excetuadas as hipóteses do artigo 435, ambos do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701870-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAUAMA MAMEDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: SILVIA MARINA LEAL DA SILVA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 241170265, indicando bens da parte ré passíveis de penhora. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705511-64.2022.8.07.0011 RECORRENTE: EGIDIO CHINI RECORRIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DO SETOR DE MANSOES PARK WAY - ACPW, NAZARENO ALVES DE ANDRADE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito processual civil. Recurso de apelação. Preclusão pro judicato. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente ação possessória e procedente a ação civil pública para impor aos apelantes a obrigação de não realizar atividades de construção, demarcação e edificação na área de preservação (APA do Planalto Central e APP do Córrego Vereda da Cruz), sob pena de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade dos recursos diante da alegação de preclusão pro judicato e a tempestividade III. Razões De Decidir 3. A preclusão pro judicato ocorre quando uma questão já decidida em uma fase processual anterior não pode ser rediscutida em fases subsequentes do mesmo processo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da estabilização da coisa julgada. 4. Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interpor os recursos, excetuados os embargos de declaração, e para responder-lhes é de 15 dias. Dispõe, ainda, que o art. 224 do CPC que os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. IV. Dispositivo E Tese 5. Recursos não conhecidos. Mantida a sentença que julgou improcedente ação possessória e procedente ação civil pública. Tese de julgamento: “1. A preclusão pro judicato impede a rediscussão de matéria já decidida em fase processual anterior, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da estabilização das decisões judiciais. 2. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, conforme os prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.” O recorrente sustenta a tempestividade do recurso aviado em apenas um dos processos, porquanto determinada pelo juízo monocrático a reunião dos feitos. Aduz que o julgamento separado das demandas acarretou nulidade, implicando-lhe prejuízo ante o não conhecimento do seu recurso de apelação. Colaciona ementas de julgados do STJ, do TJMG, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado. Deixa, contudo, de apontar com objetividade os artigos de lei que entende violados ou aos quais o colegiado tenha sido emprestada interpretação divergente daquela que emerge de outros tribunais. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido, pois “Verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.809.231/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). Ademais, ainda que fosse possível superar esse óbice, o apelo não mereceria transitar. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, consignou, no julgamento dos embargos de declaração, que “o voto condutor foi claro no sentido de que a sentença impugnada foi disponibilizada no DJe no dia 02/04/2024, e publicada no primeiro dia útil subsequente (03/04/2024), conforme certidão de ID 63150104. Assim, a contagem do prazo de 15 dias teve início em 03/04/2024 e se encerrou em 24/04/2024. Contudo, a apelação foi interposta apenas em 28/05/2024. Portanto, o recurso é manifestamente intempestivo (...) Há se registrar que não ter sido fraqueada ao embargante a faculdade de apresentação de recurso em prazos distintos em razão do julgamento simultâneo de processos” (ID 70278584). Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO PROCESSO: 1004700-30.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVO BRAGA DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAUAMA GOMES MAMEDE BARBOSA - DF40055 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Considerando que o presente feito possui conexão com os autos nº 1000613-31.2025.4.01.3502 em trâmite na 1ª Vara/ANS, remetam-se os presentes autos àquele juízo ao fito de evitar decisões conflitantes. Cumpra-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
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