Mayara Cristina Lopes Pereira

Mayara Cristina Lopes Pereira

Número da OAB: OAB/DF 040047

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Cristina Lopes Pereira possui 87 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJMA, TRT21, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJMA, TRT21, TJGO, TJDFT, TRT10, TRF1, TJRJ
Nome: MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709788-71.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO QN 12C CONJUNTO 09, LOTE 01 - RIACHO FUNDO II REU: THAYANNA DE SOUZA DA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas. Prazo de 15 dias. Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 20:11:31. LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0725344-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. VANESSA DUARTE SEIXAS, fica o requerido intimado para se manifestar quanto ao ID 242034067, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 14:04:17.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0718449-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: P. O. C. REQUERIDO: J. D. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. Sobradinho - DF, 6 de julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CONCEDO ao executado o DERRADEIRO prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a efetiva contratação do plano de saúde em favor do exequente, mediante a apresentação de documentação idônea, inclusive, a respectiva carteirinha de beneficiário/dependente, sob pena da adoção das medidas necessárias à sua efetivação compulsória. Cumprida a determinação, INTIME-SE o Ministério Público para ciência e manifestação.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0726797-29.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: P. O. C. AGRAVADO: J. D. P. DECISÃO 1. P.O.C. interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, da r. decisão (id. 73572032) proferida na ação de guarda e regulamentação de convivência movida por J.D.P., em relação dos filhos comuns, E.O.D. e P.O.D., que estipulou, provisoriamente, o regime de convivência e fixou o lar de referência paterno, in verbis: “Com amparo no parecer do Ministério Público, em fundamentação “per relationem”, e observando-se o que foi determinado na decisão de ID 231223044, verifico que é premente a necessidade de regularizar, ainda que provisoriamente, a guarda dos menores, notadamente em prestígio ao melhor interesse de ambos, sobretudo diante do alto grau de beligerância entre os genitores, motivo pelo qual: a) arbitro a guarda provisória compartilhada dos menores E. O. D. e P. O. D. aos genitores, fixando-se o lar paterno como o de referência; e, b) regulamento a convivência materna nos moldes sugeridos pelo Ministério Público no parecer de ID 237209446. Nada obstante, e considerando que o perito nomeado noticiou a impossibilidade de assumir o trabalho técnico (ID 238580140), designe-se audiência de conciliação, inclusive para eventual readequação das visitas maternas, oportunidade em que examinarei acerca da (in)competência, porquanto o genitor reside em Planaltina/DF, e, se o caso, quanto à viabilidade da produção de prova pericial e nomeação de novo perito.” 2. A agravante-autora defende a readequação da guarda provisória e do lar de referência, sob alegação de que possui vínculo afetivo sólido e estável com os filhos e é capaz de proporcionar um ambiente equilibrado e saudável para o crescimento deles, ao passo que o Genitor-agravado pratica alienação parental e manipulação emocional, o que compromete diretamente o bem-estar psicológico e emocional das crianças. 3. Afirma que “já se adaptou à nova moradia, inclusive com escola próxima à residência, demonstrando sua capacidade de prover um ambiente adequado para os menores”, de modo que “a justificativa inicial, baseada na necessidade de organização da genitora, perdeu sua razão de ser” (id. 73572027, pág. 7). 4. Aduz que a r. decisão agravada contraria o princípio do melhor interesse do menor, pois “apresenta lacunas que têm gerado conflitos recorrentes entre as partes, especialmente pela ausência de especificação de horários e dias para busca e devolução das crianças” (id. 73572027, pág. 7). 5. Ressalta ser “imprescindível que o regime de convivência seja regulamentado de forma detalhada, incluindo horários e dias específicos para busca e devolução, bem como a definição dos períodos de férias escolares e feriados” (pág. 8). 6. Ao final, requer: “A concessão de tutela de urgência recursal para que seja desde já determinada: a) A regulamentação do regime de convivência durante as férias escolares de julho de 2025, permitindo que os menores permaneçam com a genitora neste período, garantindo-lhes convivência plena e harmônica; b) A fixação dos horários e logística para a busca e devolução dos menores, estabelecendo que a genitora possa buscá-los às sextas-feiras às 18h e devolvê-los aos domingos às 19h, com validade imediata, bem como pernoite na semanal toda quarta-feira; c) Alternativamente, caso não seja possível a regulamentação das férias escolares neste momento, que seja deferido desde já o lar de referência materno, em favor da genitora P. O. C., considerando o vínculo afetivo sólido e os prejuízos emocionais gerados pela atual situação; d) A readequação da decisão judicial, com regulamentação detalhada dos períodos de convivência materna, incluindo férias, feriados e finais de semana, sempre com horários e logística claros para evitar conflitos e assegurar estabilidade emocional aos menores; 3. A determinação de que o genitor permita que os menores levem consigo objetos pessoais (bicicleta, patins, brinquedos) durante os períodos de convivência com a genitora, garantindo o direito ao lazer e à convivência familiar plena, nos termos do artigo 227 da CF e artigo 4º do ECA; 4. A intimação do recorrido para que se abstenha de quaisquer práticas de alienação parental, sob pena das sanções previstas na Lei nº 12.318/2010, bem como a determinação de acompanhamento psicológico para os menores, como medida de proteção à sua saúde emocional e psíquica; 5. A intimação do Agravado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal; 6. A intimação do Ministério Público, para acompanhamento do feito, conforme artigo 178, inciso II, do CPC, considerando o envolvimento de interesses de menores; 7. Ao final, o provimento do presente recurso, com a reforma integral da decisão agravada, acolhendo-se todos os pedidos ora formulados, a fim de: Fixar o lar de referência materno; Regulamentar de forma adequada e segura o regime de convivência; Assegurar a proteção integral e o melhor interesse das crianças, conforme preceituado na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil.” 7. Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida à agravante-autora (id. 220875506, autos originários). 8. É o relatório. Decido. 9. Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc. I, e 300, caput, do CPC. 10. Na ação de guarda e regulamentação de convivência devem ser preservados, primordialmente, os interesses da menor, observado o princípio da proteção integral, art. 1º do ECA e art. 227 da CF, e não a conveniência de cada um dos pais ou o desejo pessoal de ficar mais tempo com o filho. 11. Da atenta análise do processo originário, que atualmente está na fase probatória, é possível inferir que desde a separação de fato do casal os menores têm como lar de referência o do pai, que permaneceu no antigo lar conjugal. 12. A alteração do lar de referência exige exame aprofundado no Primeiro Grau em cognição exauriente, assegurado o contraditório e a ampla defesa 13. Embora a agravante-autora alegue a prática de alienação parental pelo Genitor-agravado, não há elementos probatórios suficientes que desabone a conduta do agravado-réu e justifique a modificação do lar de referência. 14. Destaque-se que no processo originário, o MM. Juiz determinou (id. 235249181) a realização de estudo psicossocial, a fim de definir qual situação de fato atende melhor ao interesse da menor envolvida. 15. Desse modo, é prudente e razoável manter como lar de referência o paterno, até a cognição exauriente da controvérsia no Primeiro Grau ou ulterior deliberação do Juízo a quo. 16. Por outro lado, a r. decisão agravada não estabeleceu o detalhamento do regime de convivência materno, apesar de ter se referido ao parecer ministerial. 17. O estabelecimento do regime de convivência da genitora, ainda que provisório, é necessário para garantir o melhor interesse das crianças e minimizar os conflitos e as divergências existentes entre as partes. 18. Nas razões recursais, a agravante-autora sugere o seguinte regime provisório de convivência: “a fixação dos horários e logística para a busca e devolução dos menores, estabelecendo que a genitora possa buscá-los às sextas-feiras às 18h e devolvê-los aos domingos às 19h, com validade imediata, bem como pernoite na semana toda quarta-feira” (id. 73572027, pág. 14). 19. A proposta é razoável, pois garante a convivência dos filhos com a genitora por pelo menos três dias na semana. Ademais, atende à narrativa das partes de que a Genitora-agravante trabalha de segunda a sexta-feira em jornada de trabalho de oito horas diárias, e o Genitor-agravado labora durante todo o final de semana. 20. Acrescento que, nas quartas-feiras, a genitora deve buscar as crianças após o expediente escolar, incumbindo-lhe devolver os filhos diretamente na escola, nas quintas-feiras, com todos os cuidados inerentes, como preparação de mochila e merendeira, realização de atividades escolares, cuidado com uniforme e higiene. 21. Quanto ao período de férias, por ora, estabeleço que os filhos passarão metade do período com cada um dos genitores, iniciando-se pela mãe. 22. Nos feriados, a convivência será alternada, sendo que no dia que couber à mãe ela deverá buscar os filhos na casa da pai às 9h e devolve-los às 19h. 23. Isso posto, defiro em parte a tutela recursal, apenas para detalhar o regime de convivência materno estabelecido na r. decisão agravada. 24. Ao agravado-réu para resposta, art. 1.019, inc. II, do CPC. 25. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. 26. Após, ao MP. 27. Publique-se. Brasília - DF, 4 de julho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002015-65.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL DA SILVA CURINGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA - DF40047 e MAYRLA CRISTINA LOPES PEREIRA - DF65268 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 Destinatários: FUNDAÇÃO CESGRANRIO GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - (OAB: RJ127204) RAFAEL DA SILVA CURINGA MAYRLA CRISTINA LOPES PEREIRA - (OAB: DF65268) MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA - (OAB: DF40047) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002015-65.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL DA SILVA CURINGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA - DF40047 e MAYRLA CRISTINA LOPES PEREIRA - DF65268 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 Destinatários: FUNDAÇÃO CESGRANRIO GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - (OAB: RJ127204) RAFAEL DA SILVA CURINGA MAYRLA CRISTINA LOPES PEREIRA - (OAB: DF65268) MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA - (OAB: DF40047) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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