Johnny Cleik Rocha Da Silva
Johnny Cleik Rocha Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 040037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Johnny Cleik Rocha Da Silva possui 69 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJGO, TRT10, TRF1, TJDFT
Nome:
JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717404-30.2023.8.07.0007 RECORRENTE: LUCIENE GRACIANO GOMES RECORRIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGADA OFENSA. NÃO OBSERVADO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e obrigação de não fazer, em razão de cobrança emitida pela concessionária de energia elétrica, decorrente de suposta irregularidade no medidor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal e deve ser conhecida; e (ii) saber se a cobrança da diferença de consumo, com base na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, é legítima. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões do inconformismo. No caso, a recorrente enfrentou os argumentos centrais da sentença, permitindo a ampla defesa e o contraditório. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 4. A concessionária realizou inspeção técnica no medidor da unidade consumidora, constatando irregularidade que impedia a correta aferição do consumo de energia. 5. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi emitido, documentando a irregularidade, e a consumidora teve ciência da substituição do medidor e da vistoria técnica realizada posteriormente. 6. O débito apurado refere-se à diferença de consumo de energia não registrada devido à adulteração constatada, sendo a cobrança amparada nos critérios previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 7. O TOI goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à consumidora produzir prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. 8. A sentença foi devidamente fundamentada, analisando as provas constantes nos autos, não havendo afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo atendido quando o recurso enfrenta os argumentos centrais do julgamento. 2. A concessionária de energia elétrica pode realizar cobrança de diferença de consumo quando constatada irregularidade no medidor, desde que observados os procedimentos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 3. O Termo de Ocorrência e Inspeção goza de presunção de veracidade, cabendo ao consumidor demonstrar a sua invalidade por meio de prova inequívoca." A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, suscitando a aplicabilidade do CDC e a necessidade de prova idônea da irregularidade no medidor e à inversão do ônus da prova em favor do consumidor. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial; b) artigo 489, §1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação. Afirma que o acórdão combatido, ao manter a sentença de improcedência, incorreu em notório equívoco, uma vez que deixou de apreciar as provas constantes nos autos e os argumentos trazidos pela recorrente. Discorre sobre a falha na prestação do serviço e a discrepância do consumo, bem como acerca do entendimento conflituoso entre o juízo natural e do NUPMETAS. Pede, ainda, seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 19.704,36 e dos demais valores indevidamente cobrados após a troca do medidor, devendo ser determinada a restituição dos valores eventualmente pagos a maior pela recorrente, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora, bem como a condenação da parte recorrida ao recálculo das faturas, com base na média de consumo da recorrente, conforme o art. 255, II, da RN ANEEL N. 1.000/2021. Deixa, contudo de indicar, com a clareza e precisão necessárias, os dispositivos legais supostamente malferidos. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 14, §3º, do CDC, e ao dissenso pretoriano relacionado, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024). Além disso, quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a ausência do cotejo analítico dos julgados, implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo com fulcro no artigo 489, §1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, porquanto “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.” (AgInt no AREsp n. 2.788.310/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que se refere às demais teses recursais. Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024). Em igual teor, o AgRg no AREsp n. 2.518.608/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025. Ademais, eventual apreciação das teses recursais demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709691-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: GERALDO MENDONCA UMBELINO JUNIOR, IVAMAR DA SILVA RIBEIRO JUNIOR, MARTHA ROSSIELLE GUERRA VIANA FERREIRA, PEDRO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco, como relevante, o pronunciamento de ID nº 239712751, por meio do qual os Requeridos MARTHA ROSSIELLE GUERRA VIANA FERREIRA e PEDRO MACHADO foram intimados para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. MARTHA ROSSIELLE GUERRA VIANA FERREIRA se manifestou e carreou documentos sob ID nº 240337557 e seguintes. PEDRO MACHADO, por sua vez, limitou-se a manifestar ciência (ID nº 241117704). Concedo a gratuidade de justiça à Ré MARTHA ROSSIELLE GUERRA VIANA FERREIRA, porquanto suficientemente demonstrada sua hipossuficiência econômica. Por outro lado, dada a ausência de comprovação de miserabilidade, indefiro o benefício a PEDRO MACHADO. Ultrapassado tal ponto, nota-se que, em suas Contestações (IDs nº 218501161 e 227723362), os Requeridos IVAMAR DA SILVA RIBEIRO JUNIOR e PEDRO MACHADO requerem o chamamento ao processo de AUGUSTO CÉSAR MESQUITA GERIN e VERÔNICA BARBOSA DA SILVA LIRA, que teriam sido responsabilizados no âmbito da Tomada de Contas Especial mencionada na exordial e não incluídos no polo passivo da presente demanda. Acrescenta-se que, em sua Contestação (ID nº 233441908), a Ré MARTHA ROSSIELLE GUERRA VIANA FERREIRA requer o chamamento ao processo da pessoa jurídica SKALA LTDA., assim como também o faz o Requerido PEDRO MACHADO (ID nº 227723362). Em análise da documentação carreada ao feito, mormente do Relatório de Conclusão de TCE (ID nº 198126476, p. 37-50) e da Matriz de Responsabilização (ID nº 198126485, p. 16-17), nota-se que os Requeridos foram considerados solidariamente responsáveis por débito decorrente da inexecução dos itens de Carta Convite, juntamente com AUGUSTO CÉSAR MESQUITA GERIN e VERÔNICA BARBOSA DA SILVA LIRA. A empresa SKALA LTDA. não foi incluída nos referidos documentos. Dito isso, cumpre observar que, nos termos do art. 130, III, do CPC, admite-se o chamamento ao processo, pelo Réu, "dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Trata-se da exata situação dos autos, motivo pelo qual a medida se revela cabível, não havendo que se falar em seu indeferimento com base em suposto prolongamento indevido da demanda. Assim, defiro o pedido de chamamento ao processo de AUGUSTO CÉSAR MESQUITA GERIN e VERÔNICA BARBOSA DA SILVA LIRA. Nota-se que os Requeridos apresentaram a qualificação de AUGUSTO CÉSAR MESQUITA GERIN, mas a qualificação de VERÔNICA BARBOSA DA SILVA LIRA se encontra incompleta, sem endereço para citação. Assim, intimem-se os Réus IVAMAR DA SILVA RIBEIRO JUNIOR e PEDRO MACHADO para que apresentem a qualificação completa de VERÔNICA BARBOSA DA SILVA LIRA no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO:0709360-67.2024.8.07.0013 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, dou vista dos autos à defesa para que apresente suas alegações finais, no prazo sucessivo de 3 dias. Assinado e datado por certificação digital SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VIJ
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705274-30.2022.8.07.0011 RECORRENTE: M.E.P.M. RECORRIDO: M.P.D.F.T. DESPACHO Retifique-se a autuação para incluir como recorrida a assistente de acusação L.K.S.L., intimando-a em seguida para contrarrazões ao recurso especial interposto no ID 71266005. Outrossim, nada a prover quanto ao requerimento formulado no ID 73529730 (restituição de bens), porquanto tal matéria não está inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43, inciso XI, do RITJDFT). Após, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1028958-95.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA - DF40037 DESPACHO Em complemento ao despacho de id 2194805745, RETIFICO a data de designação da audiência: Onde se lê: DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 00/00/0000, às 00h00 (horário de Brasília GMT - 03). Leia-se: DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2025, às 16h00 (horário de Brasília GMT - 03). Disponibilizo abaixo, caso necessário, o link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDliMTZjMDItOTczYi00MjNiLTk3NzItOGE5NmY3NDZmOThl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrôncia. RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE. Juiz Federal Substituto da 10ª Vara - SJ/DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700915-66.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS FILIPE PARISIO LIMA, ALCIONE PARISIO DE SOUZA RECONVINTE: ALCIDES PARISIO DUMIENSE DE SOUZA RÉU: ALCIDES PARISIO DUMIENSE DE SOUZA RECONVINDO: DOUGLAS FILIPE PARISIO LIMA, ALCIONE PARISIO DE SOUZA DESPACHO Intimem-se os autores/reconvindos para, no prazo de 10 (dez) dias, exercerem o contraditório acerca da petição de ID 240461357. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação1. Como não houve a quitação do débito, defiro o pedido formulado no ID n.º 240151733 para determinar a penhora dos direitos contratuais do executado sobre o veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa XY2H83, ano/modelo 2014, alienado fiduciariamente, discriminado na consulta RENAJUD anexada aos IDs n.º 239647687 e 239647689. 2. Observo que na última declaração de imposto de renda do executado (ID n.º 239647645) foi informado endereço atual no município de Cascavel/PR. Assim, atualize-se o cadastro processual para constar o endereço exibido naquele documento. 3. Expeça-se carta precatória de penhora, intimação e avaliação do bem, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, a ser cumprido no atual endereço do devedor. Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento da precatória. Deve constar expressamente do mandado a determinação para que o oficial de justiça responsável pela diligência obtenha do intimando/executado cópia do CRLV do veículo e do contrato de alienação fiduciária ou, pelo menos, para que faça indicação, na certidão de cumprimento do mandado, de qual é o banco financiador. Fica o executado nomeado depositário do bem penhorado. Intime-se.