Johnny Cleik Rocha Da Silva

Johnny Cleik Rocha Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 040037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Johnny Cleik Rocha Da Silva possui 60 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRT10, TJGO
Nome: JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001468-80.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: JORDAO OSORIO FEITOSA RECLAMADO: LJL UNIFORMES COMERCIO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c33613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ nº 396/2025 Vistos os autos. Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, fica determinada, ainda, a exclusão de restrição da parte Executada de qualquer tipo de constrição eventualmente existente.   PROMOVA a Caixa Econômica Federal, Agência 3309, à(s) seguinte(s) movimentação(ões) na(s) conta(s) judicial(is) 042.04894000-7, 042.04894032-5, 042.04894033-3, 042.04894034-1 e 042.04894035-0: (1) Contribuição Previdenciária - R$ 2.291,42 (DARF; código 6092; competência/período da apuração: o banco deverá inserir a data da efetiva movimentação bancária; número de referência: o banco deverá inserir o número do processo - 0001468-80.2023.5.10.0101 sem os últimos 4 dígitos; Reclamante: JORDÃO OSÓRIO FEITOSA, CPF 657.602.203-49); (2) Recolher Custas Processuais - R$ 349,49 (guia GRU, código 18740-2, LJL UNIFORMES COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ 19.837.252/0001-06); (3) Transferir o SALDO REMANESCENTE, atinente ao crédito do Exequente, para conta bancária de titularidade do seu patrono, qual seja: Banco Santander; Agência 2132; Conta Corrente 13003282-1; Titular: DE PAULA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 20.836.976/0001-06, zerando-se as contas. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de ALVARÁ ao presente ato.   A Secretaria do Juízo para encaminhar à Caixa Econômica Federal o presente documento por e-mail para atendimento das determinações. A CEF deverá comprovar a movimentação bancária no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo envio dos comprovantes para o e-mail da Vara, qual seja: svt01.taguatinga@trt10.jus.br. Registre-se, para os fins que se fizerem necessários, os dados da parte Reclamante (JORDÃO OSÓRIO FEITOSA, CPF 657.602.203-49). Efetuadas as comprovações acima pela banco, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORDAO OSORIO FEITOSA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o interessadoALGEMIRO CAMILO DOS SANTOS FILHO, por intermédio do seu defensor, para que comprove a propriedade formal do automóvel através da documentação oficial pertinente, em especial o DUT do veículo, conforme manifestação ministerial (ID n.242510116), a fim de viabilizar a análise do pleito de restituição.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0700188-51.2022.8.07.0020 AGRAVANTE: M. G. A. D. B. AGRAVADO: M. P. D. F. T. DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por M. G. A. D. B., fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência de ID 72494652 que não conheceu do agravo interno de ID 71863538, em virtude de erro grosseiro no uso da norma de regência. A parte agravada apresentou contrarrazões. II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto incabível agravo interno contra decisão que não conhece de apelo interposto erroneamente. Registre-se, todavia, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando a incorreção no manejo do recurso é grosseira. Confira-se, por oportuno, o AgInt no AREsp n. 2.658.825/SC, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 25/10/2024. Saliente-se, ainda, que o recurso de agravo interno é previsto somente para as hipóteses de negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja afetada pelo rito de precedentes. Advirto a parte agravante de que a interposição de novos recursos com intuito manifestamente protelatório ou a provocação de incidentes manifestamente infundados poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VI e VII, do CPC. III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 73199207. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e remetam-se os autos ao órgão julgador de origem, considerando que, com a interposição de recurso manifestamente incabível, não houve interrupção do prazo para interposição de novos recursos (PET no AREsp n. 2.690.617/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 10/4/2025). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714996-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISPINIANO DA SILVA VELAME EXECUTADO: FRANCISCO BRIGIDO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Plenamente admitido no ordenamento jurídico a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC. Desta forma, defiro o pedido contido no ID 238094000. Expeça-se mandado de penhora dos direitos possessórios dos imóveis indicados, avaliando-os e intimando o executado. Advirto que compete ao exequente informar ao oficial de justiça a correta localização dos bens, sob pena de obstar o cumprimento da mandado. A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração. Promova-se, ainda, a intimação dos ocupantes de cada um dos imóveis acerca da penhora realizada. 2. Em relação a alegação do executado que o imóvel situado na rua Dom Bosco, 21, Vila Ivonete, Rio Branco /AC não é de sua propriedade, o documento de ID 238094015 indica que o IPTU do bem está cadastrado em seu nome, sendo que a parte não informou que alienou o bem a terceiros. Ademais, o executado não possui legitimidade para defender interesse de terceiro, qual seja, o suposto atual possuidor do bem. 3. Em relação a alegação de que alguns dos imóveis possuem cláusula de retrovenda, o executado não comprovou documentalmente sua alegação, ademais, conforme já esclarecido, a parte não possui legitimidade para defender interesse de terceiro. 4. Em relação a alegação de impenhorabilidade dos aluguéis decorrentes do imóvel situado na Rua Princesa Isabel, 21, Estação Experimental, Rio Branco/AC, sob alegação que trata-se de bem de família, a impenhorabilidade do bem, a qual se estende também aos aluguéis, já foi afastada na decisão de ID 213617251, sendo incabível a rediscussão da matéria. 5. Em relação à impugnação à penhora dos aluguéis, primeiramente, ao executado para juntar declaração de imposto de renda e extrato bancário de todas as suas contas, bem como todos os contratos de aluguéis dos imóveis de sua propriedade para subsidiar a análise da impugnação. Prazo de 5 dias, assumindo o ônus de sua inércia. Vindo os documentos, dê-se vista ao exequente no mesmo prazo. 6. Previamente a análise do pedido de adjudicação dos imóveis, ao exequente para informar se os bens estão localizados em condomínio e, caso positivo, informar a existência de débito em aberto, inclusive de natureza tributária, em cinco dias. Após, conclusos para análise do pedido. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702881-35.2022.8.07.0011 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: ADEMAR FERREIRA SILVA Requerido: JOAO BATISTA DE MELO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que retornou a Carta de Intimação sem cumprimento (ID 242460756). Fica a parte AUTORA intimada a promover o cumprimento da citação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
  7. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial   Processo n.: 5041331-81.2023.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente:  Cesária Ribeiro De Miranda Oliveira Requerido(a): Joel Spierig. CPF/CNPJ:986.451.960-34. Endereço:Rodovia GO 531, Fazenda Capão Alto, 00, , Zona Rural I.  Cidade:FLORES DE GOIAS/GO.   Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial)   DECISÃO   Tendo em vista a certidão lançada no evento 115, NOMEIO a Sra. ANGÉLICA DE SANTANA CORREIA FERREIRA, inscrita no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para exercer o encargo de perita judicial grafotécnica, a fim de realizar a perícia determinada nos autos. A expert poderá ser contatada pelos telefones (64) 3564-1993, (64) 9926-27898, ou pelo e-mail: angelica.correira2011@hotmail.com. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o múnus. Em caso de aceitação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem seus quesitos, bem como, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a matéria é disciplinada pelo Decreto Judiciário nº 202/2017, com alterações pelo Decreto Judiciário nº 2.572/2017, que estabelece, para casos análogos (perícia grafotécnica – item 6), o valor de referência de R$ 300,00 (trezentos reais). Contudo, considerando a maior complexidade da matéria, que envolve a análise aprofundada de suposta fraude contratual, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), correspondente a 4 (quatro) vezes o valor estabelecido na tabela referida, com fundamento no art. 2º, §5º, do Decreto Judiciário nº 202/2017. Nos termos do art. 95 do CPC, o pagamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a prova pericial. Entretanto, diante da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, determino que seja oficiado à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do valor arbitrado em conta judicial vinculada ao presente feito. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da conclusão da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Cumpra-se. Flores de Goiás.     - Datado e assinado eletronicamente – WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial   Processo n.: 5041331-81.2023.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente:  Cesária Ribeiro De Miranda Oliveira Requerido(a): Joel Spierig. CPF/CNPJ:986.451.960-34. Endereço:Rodovia GO 531, Fazenda Capão Alto, 00, , Zona Rural I.  Cidade:FLORES DE GOIAS/GO.   Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial)   DECISÃO   Tendo em vista a certidão lançada no evento 115, NOMEIO a Sra. ANGÉLICA DE SANTANA CORREIA FERREIRA, inscrita no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para exercer o encargo de perita judicial grafotécnica, a fim de realizar a perícia determinada nos autos. A expert poderá ser contatada pelos telefones (64) 3564-1993, (64) 9926-27898, ou pelo e-mail: angelica.correira2011@hotmail.com. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o múnus. Em caso de aceitação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem seus quesitos, bem como, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a matéria é disciplinada pelo Decreto Judiciário nº 202/2017, com alterações pelo Decreto Judiciário nº 2.572/2017, que estabelece, para casos análogos (perícia grafotécnica – item 6), o valor de referência de R$ 300,00 (trezentos reais). Contudo, considerando a maior complexidade da matéria, que envolve a análise aprofundada de suposta fraude contratual, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), correspondente a 4 (quatro) vezes o valor estabelecido na tabela referida, com fundamento no art. 2º, §5º, do Decreto Judiciário nº 202/2017. Nos termos do art. 95 do CPC, o pagamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a prova pericial. Entretanto, diante da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, determino que seja oficiado à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do valor arbitrado em conta judicial vinculada ao presente feito. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da conclusão da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Cumpra-se. Flores de Goiás.     - Datado e assinado eletronicamente – WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
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