Diego De Rossi Alves
Diego De Rossi Alves
Número da OAB:
OAB/DF 040024
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, TJSP, TJBA, TJMG
Nome:
DIEGO DE ROSSI ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719869-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCAS RODRIGUES ARAUJO, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON GESTORA DE RECURSOS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUCAS RODRIGUES ARAUJO e MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSOem face de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros. O exequente formula pedido de suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito. Quanto às medidas executivas atípicas, na ADI 5.941-DF foi fixada a tese jurídica: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual (1), em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. Ou seja, a decisão considerou constitucionais as medidas atípicas, mas também delineou limites para a sua aplicação. As medidas atípicas devem ser aplicadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto. Todavia, conforme o julgado, a discricionariedade concedida ao juiz não pode ser confundida com arbitrariedade. A mera, e única, menção de que o executado estaria se valendo de subterfúgios, sem qualquer prova de sua alegação, não é hábil justificar a apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartão de crédito. Entender de modo contrário, deferindo um pedido formulado sem maiores fundamentos e justificativas, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, consequentemente, viola a decisão do Supremo Tribunal Federal. A parte credora não demonstrou ou sequer justificou como as medidas poderão, no caso concreto, contribuir para o cumprimento da obrigação. Suspender por suspender a permissão para dirigir é uma arbitrariedade. Nesses termos, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941, INDEFIRO o pedido de ID 207206572. Reitere-se o ofício de ID 236198495. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS. UTILIZAÇÃO DOS MEIOS JUDICIAIS DISPONÍVEIS. ÔNUS DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Deferimento de intimação do devedor para informar a localização de bens penhoráveis. 2. Deferimento de penhora de bem bloqueado administrativamente. 3. Deferimento de expedição e ofício à SENASP para localização de veículo aquático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a penhora, mediante termo nos autos, de bem já localizado e administrativamente bloqueado; (ii) estabelecer se é devida a intimação da parte executada para indicação de bens passíveis de penhora; (iii) determinar se deve ser expedido ofício à SENASP para fins de localização da moto aquática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A penhora mediante termo nos autos é admissível quando o bem já se encontra identificado e bloqueado administrativamente, sendo desnecessária sua localização imediata para fins de constrição patrimonial, conforme art. 838 do CPC. 6. A utilização dos sistemas judiciais de busca patrimonial deve respeitar os princípios da razoabilidade e da cooperação, não podendo o Poder Judiciário ser compelido a substituir diligências que competem originalmente ao credor. 7. A intimação da parte executada para indicar bens à penhora exige demonstração concreta de indícios de ocultação patrimonial, não sendo possível o deferimento com base em alegações genéricas ou na simples ausência de êxito em buscas anteriores. 8. A expedição de ofício à SENASP é inapropriada por não ser a instituição responsável pelo cadastro de motos aquáticas, o qual é vinculado à Marinha do Brasil, além da limitada eficácia da diligência para fins de localização do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a penhora por termo nos autos de bem já localizado e bloqueado administrativamente, desde que estejam disponíveis informações suficientes para sua individualização. 2. A intimação do devedor para indicação de bens à penhora exige indícios concretos de ocultação patrimonial, não sendo possível com base em alegações genéricas. 3. A expedição de ofício à SENASP para localização de moto aquática é indevida quando o órgão não detém competência direta sobre o cadastro do bem e a diligência revela-se ineficaz. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 838. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.02.2011; TJDFT, Acórdão 1289804, 0713820-78.2020.8.07.0000, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, j. 30.09.2020, DJE 16.10.2020; TJDFT, Acórdão 1906866, 0724320-67.2024.8.07.0000, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, j. 14.08.2024, DJE 28.08.2024; TJDFT, Acórdão 1716149, 0739450-68.2022.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 14.06.2023, DJE 26.06.2023.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 30 de junho de 2025. Lidiani de Fátima Garcia Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 2 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705035-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 0022754-90.2017.8.09.0105Requerente: SKA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPPRequerido (a): REGINALDO VALE RESENDE EIRELI ME (VALE METAL) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Em evento 55, houve a tentativa de busca de bens via INFOJUD, dando ciência à parte exequente em 10/03/2023 (ev. 57). Em evento 85, a parte exequente pugna pela suspensão do feito, nos termos do art. 921, do CPC. Suficiente relatório. Decido. Veja-se a redação do art. 921, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Em tal sistemática, uma vez constatada a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da parte executada, o termo inicial para contagem da suspensão é a data da ciência da penhora infrutífera. Destaco que com as alterações realizadas no art. 921, CPC pela Lei nº 14.195/2021, especialmente em seu §4º, possibilita que o termo inicial da prescrição ocorra automaticamente pela ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Em outras palavras, o prazo de suspensão de até 1 (um) ano previsto no art. 921 do CPC tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, havendo ou não decisão judicial nesse sentido Veja-se, ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. INDEFERIDO PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. DILIGÊNCIA JÁ REALIZADA E INEXITOSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. DECISÃO QUE SUSPENDE O FEITO E O PRAZO PRESCRICIONAL POR UM ANO. ESTRITA OBEDIÊNCIA À NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, III, DO CPC. LEI Nº 14.195, VIGENTE DESDE 27/8/2021. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece do pedido do agravante de citação do executado-agravado por meio eletrônico, visto que a diligência almejada já foi adotada anteriormente e se mostrou infrutífera. Ausente, portanto, o interesse recursal. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 2. A inovação legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, que passou a viger em 27/8/2021, teve como um dos seus propósitos racionalizar a tramitação processual, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo ( CRFB, art. 5º, LXXVIII). 2.1. A grosso modo, constata-se que o legislador alinhou o procedimento de declaração da prescrição intercorrente do procedimento executivo comum ao da execução fiscal, sendo que este teve os seus contornos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no bojo do julgamento do REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 12/9/2018, DJe 16/10/2018 - temas repetitivos 566 a 571). 3. Extrai-se, a partir da análise do § 4º do art. 921 do CPC, que, constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, imediatamente o magistrado deve dar ciência desse fato ao exequente. Cientificado o exequente, automaticamente se inicia o prazo ex lege de suspensão do processo executivo e da prescrição intercorrente. 3.1. O prazo de suspensão de até 1 (um) ano previsto no art. 921 do CPC tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, havendo ou não decisão judicial nesse sentido. 3.2. As decisões/despachos de suspensão do processo executivo são meramente declaratórias, isto é, não alteram os marcos prescricionais, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que versou sobre execução fiscal, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito). 4. A suspensão do processo executivo na hipótese de não ter sido localizado o executado ou bens penhoráveis se classifica como imprópria, pois, em verdade, durante esse período, é permitida a prática de atos processuais pelo executado e/ou pelo juízo, sendo, inclusive, esperado que o exequente prossiga na busca do executado e de bens que possam ser penhorados. 4.1. Não há qualquer incompatibilidade entre a suspensão do processo executivo e a postulação de providências genéricas, tais como, a pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo (v.g., Sinesp, Infoseg, TRE/Siel, RenaJud e BacenJud). 4.2. A suspensão do processo não representa qualquer punição ou desvantagem ao exequente, mormente diante da nova redação do art. 921 do CPC. Trata-se de uma oportunidade conferida ao exequente para que ele cumpra com o seu ônus processual de localizar o executado ou bens penhoráveis, sem ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional. 5. No presente caso, o agravante tomou ciência da citação negativa no dia 15/10/2021, isto é, após a vigência da Lei nº 14.195/2021. Logo, por expressa disposição legal ( CPC, art. 921, § 1º), só restava ao Juízo de origem declarar a suspensão do processo. Portanto, não há qualquer mácula na decisão vergastada. 6. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida DESPROVIDO. (TJ-DF 07375594620218070000 1403077, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 16/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/03/2022). No caso ora em análise, a ciência da tentativa busca de bens ocorreu em 10/03/2023 (evento 57). Assim o prazo de suspensão se encerrou em 10.03.2024, ou seja, um ano após a ciência. Ato contínuo, verifica-se que o presente caso trata-se de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o qual possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil. Neste diapasão, verifico que a data de encerramento da suspensão ocorreu em 10.03.2024 concluindo que a pretensão executória será fulminada pela prescrição em 10.03.2029. Assim, é de rigor proceder conforme art. 921, §2º, CPC, com o arquivamento dos autos até 10.03.2029 ou com diligências da parte exequente que demonstrem viabilidade de prosseguimento com a execução. Neste caso, arquivem-se os autos. Caso haja requerimento de certidão do crédito, expeça-se como previsto nos arts. 130, inciso XLIX, alínea "c", e 310, do Código De Normas E Procedimentos Do Foro Judicial de 2022. Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas. Arquivado o processo até 10.03.2029 sem que a parte exequente tenha êxito na execução, intimem-se as partes em 15 dias para manifestação. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719109-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M RIBEIRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FELIPE GEBRIM CERESINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento da parte credora, ID nº 239921943, para que seja deferida a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do devedor. Decido. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Malgrado a existência de seletos julgados favoráveis ao pleito da parte credora, mas que não ostentam caráter vinculante, tão somente de elemento persuasivo na formação de convencimento do julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento jurisprudencial majoritário, consoante recentes julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional, cujas hipóteses autorizadoras encontram-se taxativamente previstas na Lei: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA DO STJ, publicado em DJe 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA. NATUREZA. NÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA. 30% DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. Precedentes STJ e TJDFT. 2. Não há que se falar em penhora de verba salarial, ainda que no importe de 30%, quando o valor executado não tiver natureza de prestação alimentícia. 3. A cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (artigo 833, § 2º, do CPC). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1306358, 07190292820208070000, Relatora Desa. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. 1. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1302938, 07101789720208070000, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 3/12/2020) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente. Promova o credor o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 14:50:35. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5001703-13.2021.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ELIAS FERREIRA CAIXETA CPF: 807.969.746-91 AC PROTEINA AGROPECUARIA S/A CPF: 17.504.078/0001-46 e outros Ficam as partes intimadas para informarem nos autos se houve ou não julgamento do AREsp nº 2392517 / MG (2023/0198891-5). HUMBERTO VIEIRA GUIMARAES JUNIOR Araxá, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Nº 8001964-31.2022.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: SUPREMO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME REQUERIDO: REU: ATILA KENNED DOS SANTOS SOUZA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA, por meio de seu (sua) advogado (a) constituído (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em face da devolução do mandado sob o ID. n.486101099, fornecer novo endereço e recolher a(s) custa(s) processual(is) pendente(s) para prosseguimento do feito: *** CITAÇÕES : a. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES POR VIA POSTAL *** HONORÁRIOS DO(A) CONCILIADOR(A) DESIGNADO(A): b. efetuar o recolhimento dos honorários da conciliadora, via depósito judicial no BRBJus através do link: http://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/novo , no valor/patamar BÁSICO, conforme decisum prolatado nos autos e art. 1º, do Decreto Judiciário nº. 114 de 2025. Segue tabela abaixo: - Seguem orientações para extração das guias (DAJES), concernentes às custas sobreditas, através do endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: Processos Judiciais em Geral *Tipo de Ato: XXIII- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SESSÃO DE MEDIAÇÃO PROCESSUAL OU PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL NOS CEJUCS *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES *Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL *Tipo de Ato: XIX - CITAÇÕES E INTIMAÇÕES POR VIA POSTAL - (01 ATO) *Número do Processo: 8001964-31.2022.8.05.0154 *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES **ADVIRTA-SE que as guias das DAJES deverão indicar o número do processo a que pertence, sob pena de não utilização pela serventia. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1080235-19.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BOSCO LACERDA DE CAMARGO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY - DF47308, BRENO TRAVASSOS SARKIS - DF38302, DIEGO DE ROSSI ALVES - DF40024 e MARIANA CORDEIRO DANTAS - DF54613 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0809557-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA ANGELA VILELA VON SPERLING REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE BRUNO VON SPERLING CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte requerente para que promova a redistribuição da carta precatória de ID 227059503 e seu anexo, informando, no juízo deprecado, os dados do corretor indicados na petição de ID 239671940, a fim de que a avalição possa ser realizada, comprovando, neste processo, no prazo de 5 dias, o cumprimento dessas determinações. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 15:07:21 FABIANS FEITOSA COELHO Diretor de Secretaria
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