Maira Daniela Goncalves Castaldi

Maira Daniela Goncalves Castaldi

Número da OAB: OAB/DF 039894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maira Daniela Goncalves Castaldi possui 35 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJCE, TRT10, TJSP, TRF1, TJPR
Nome: MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001918-76.2018.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: CELSO JERONIMO MARQUES CPF: 132.490.456-91 RÉU: ALEXANDRE BASILIO COURA CPF: 051.598.086-20 DECISÃO Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito. Proceda-se nos termos da decisão de ID 10147882310. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0018401-47.2012.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: M. P. F. APELADO: I. M. M. D. L. M. e outros (3) Advogados do(a) APELADO: ANGELO LONGO FERRARO - SP261268-A, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A, GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF61174-A, MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF57469-A, STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF54357-A Advogado do(a) APELADO: KARINA BRONZON DE CASTILHO - DF20971-A Advogados do(a) APELADO: ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - DF31072-A, CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA - DF35758, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON - DF50044-A, JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA - DF35446-A, JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON - DF54056-A, LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF73179-A, MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI - DF39894-A, MARCELLI DE CASSIA PEREIRA - DF33843, THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - DF64705-A, UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA - DF26442-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §8° DA LEI N° 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo MPF, a fim de anular a sentença que rejeitou a petição inicial da ação de improbidade administrativa, com determinação para retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 2. Inadmitidos o recurso especial e recurso extraordinário. Agravo interno não conhecido. Agravo em recurso especial não conhecido. Agravo interno contra a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial conhecido. Decisão agravada reconsiderada (no âmbito do STJ), com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. 3. A Vice-Presidência desta Corte, considerando o julgamento do Tema 1199 pelo STF, determinou o retorno dos autos a esta Terceira Turma para nova análise, em juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC). 4. À luz dos balizamentos fixados pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1199, afigura-se plenamente possível concluir que as novas disposições da LIA, no que concerne à tipificação do ato de improbidade (normas de direito material mais benéficas), devem ser aplicadas às ações em curso, ou seja, nas quais ainda não se operou o trânsito em julgado. Quanto ao regime prescricional, todavia, as alterações legislativas são irretroativas. 5. As normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em trâmite. Ou seja, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. 6. Na sentença de primeiro grau, o Juízo singular extinguiu o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 267, I, do CPC/1973, c/c o art. 17, §8° da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação. O sentenciante não vislumbrou a justa causa para o prosseguimento do feito. 7. Ao apreciar a apelação interposta pelo MPF, a 3ª Tuma deu provimento à apelação interposta pelo MPF em razão da demonstração da “existência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, notadamente por ausência de documentos comprobatórios de gastos realizados pela empresa Aplauso Organização de Eventos Ltda. e indícios de sobrepreço, tornando necessária uma análise mais aprofundada dos fatos a partir do trâmite regular do processo, mesmo porque, na defesa preliminar (f. 522/576, 960/986 e 987/1006), os requeridos não apresentam elementos de convicção suficientes para afastar, de pronto, a gravidade dos atos praticados, e também o dolo”, e que o Poder Judiciário não está vinculado às decisões do TCU. 8. Sem embargo, o exame detido dos autos impõe a adequação do julgamento colegiado, a fim de manter incólume a sentença que rejeitou a petição inicial. 9. Na vigência da legislação pretérita, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (precedente no voto). A rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. 10. Após as alterações legislativas, o legislador ordinário ampliou as hipóteses de requisitos mínimos para o recebimento da inicial, exigindo a individualização da participação do réu nos fatos, a subsunção de sua conduta aos artigos 9º, 10 e 11, e a demonstração de elementos que comprovem o dolo, sendo que tais disposições devem, ainda, ser interpretadas conjuntamente com as regras gerais do Código de Processo Civil (art. 17, §6º, I e II e §6º-B, nova redação). 11. No específico caso dos autos, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo sentenciante, que, ainda sob a égide do ordenamento pretérito, indeferiu a petição inicial, entendendo que as condutas atribuídas aos demandados não podem ser enquadradas como atos de improbidade administrativa. 12. No caso concreto, a aferição do dano ao erário alegado pelo MPF (autor da ação) baseou-se nas apurações realizadas pelo Tribunal de Contas da União. Sucede que o TCU, posteriormente, em acolhimento dos Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão 3.244/2010, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgou regulares as contas dos Réus, com ressalvas (acórdão n. 1.685/2012 TCU Plenário) – id nº 82560563 (Págs. 29-35). 13. Em que pese o Poder Judiciário não esteja vinculado às decisões do TCU, converge-se com o entendimento do Juízo de primeiro grau de que, para configurar a hipótese prevista nos incisos XI e XII do art. 10 da Lei nº 8.429/92, faz-se necessária a presença da lesão ao erário, o que efetivamente não ocorreu. Ou seja, ainda que a atuação dos Réus possa ter contrariado alguma disposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo. O ato de improbidade administrativa é um ilícito civil qualificado pela prática da corrupção. 14. A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé. 15. De todo modo, de acordo com o atual regramento, ainda que se vislumbrasse o indício de dolo, as imputações dirigidas ao inciso I do art. 11 da LIA foram abolidas do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal (v.g AC 0029682-86.2011.4.01.3900, relatora desembargadora federal Monica Sifuentes, PJe de 18/4/2022 e AC 0006435-64.2016.4.01.4300, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/08/2022). 16. Não é possível divisar justa causa para o processamento de demanda cuja inicial não logrou demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa, ou seja, ato carregado do propósito da deslealdade funcional no trato da coisa pública. 17. É indispensável que o órgão julgador se conduza com extrema prudência no exame do ato tido como ímprobo, dada a grave repercussão na esfera de direitos do cidadão, caso haja enquadramento nos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa. 18. Ausentes, nessa perspectiva, elementos de convicção suficientes a demonstrar que os Réus tenham se conduzido com intenções espúrias ou que tenham causado dano ao erário, a sentença que rejeitou a inicial não merece reforma. 19. Juízo de retratação positivo (art. 1.030, II, do CPC), para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPF, a fim de manter, na íntegra, a sentença que rejeitou a petição inicial da ação de improbidade administrativa. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso de apelação do MPF, nos termos do voto do Relator.
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