Maira Daniela Goncalves Castaldi

Maira Daniela Goncalves Castaldi

Número da OAB: OAB/DF 039894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maira Daniela Goncalves Castaldi possui 34 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJMG, TRF1, TJDFT, TJPR, TJSP, TJCE, TRT10
Nome: MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0006135-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DESPACHO Tendo em vista os ofícios de ID 240207528 e ID 235913988 da 12ª Vara Federal, abra-se vista ao MP e às Defesas das partes interessadas para se manifestar nestes autos. Em relação aos bens solicitados por aquele Juízo, diligencie-se junto à CEGOC. Solicitem-se as informações necessárias à DECOR/PCDF. Dê-se ciência ao Juízo solicitante. Confiro força de ofício ao presente despacho, ressaltando que os bens em diligência podem estar relacionados aos processos abaixo associados: Pje nº 0001194-36.2018.8.07.0001 (processo físico: 2018011005856-2); Pje nº 0007139-04.2018.8.07.0001 (processo físico: 2018011032466-7); Pje nº 0006135-29.2018.8.07.0001 (processo físico: 2018011028185-8); Pje nº 0006133-59.2018.8.07.0001 (processo físico: 2018011028183-3); Pje nº 0006134-44.2018.8.07.0001 (processo físico: 2018011028184-0); Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717792-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ARILDO PINHEIRO DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LARICE PACHECO CARVALHO, LAUANDRA ALVES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 238600192, DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte exequente por 10 (dez) dias contados da data de publicação desta decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7º andar, Ala C, Sala 734, Zona Cívico Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Faço vista dos presentes autos às partes ou interessados para ciência/manifestação. Brasília - DF, 9 de junho de 2025. 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Henrique dos Santos Pinto / servidor geral
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir. Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009626-16.2018.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ABRAAO LINCOLN FERREIRA DA CRUZ e outros (55) Advogados do(a) REU: CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA - DF35758, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON - DF50044, JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA - DF35446, JOELSON COSTA DIAS - DF10441, JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON - DF54056, LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF73179, MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI - DF39894, MARCELLI DE CASSIA PEREIRA - DF33843, UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA - DF26442 Advogados do(a) REU: FELIPE CIANNI DE LARA RESENDE - DF37870, MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI - DF44555 Advogado do(a) REU: EMANUEL DE HOLANDA GRILO - RN10187 Advogados do(a) REU: BRUNO DE AGUIAR SOUZA - DF60923, CAROLINA CARVALHAL LEITE BRITO - DF23425, FLAVIO AUGUSTO FONSECA - DF42335, SERGIO ANTONINO FONSECA - DF05945 Advogados do(a) REU: ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU - RS99283, EDMILSON NUNES DA SILVA - RS100827, FABIELI AURELIO IRIGARAY - RS83188, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975 Advogados do(a) REU: EROS ROMAO PEREIRA - DF42093, RAQUEL MORAES SAMPAIO PEIXOTO - DF49563 Advogado do(a) REU: RUDSON MORAIS ATHAYDE - DF68438 Advogado do(a) REU: HIGOR TONON MAI - PA14088 Advogados do(a) REU: DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF40262, LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO - DF39990, RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO - DF02542 Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR PERES DA SILVA - RS27816, DANIEL ALVES BURLE - PA018953, KARINA DOS SANTOS SILVEIRA - RS103093, RICARDO ZULLMANN PIRES - RS101301, WESLLEY DE PAULA - DF31272 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em complemento à decisão de id 2187742670, (1) determino a intimação da defesa de VICTOR GENTIL ULIANA para que informe quais operadoras de telefonia deverão ser oficiadas para cumprimento do requerido na petição de id 1735066554. Prazo: 10 (dez) dias."
  6. Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]      PROCESSO Nº: 0110018-19.2018.8.06.0001  AUTOR/EXEQUENTE: ALBERTINO MEDEIROS DOS SANTOS    EXECUTADO(A): PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE      DECISÃO      Vistos.    Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALBERTINO MEDEIROS DOS SANTOS em desfavor do Partido PODEMOS, visando a intimação do partido executado para que efetue imediatamente a sua desfiliação partidária, bem como, para realizar o pagamento da quantia de R$ 6.829,28 (id.123778199).    Decisão (id.123778215) determinou o bloqueio de ativos financeiros (dinheiro) do devedor Partido PODEMOS, CNPJ informado na inicial nº 01.248.362/0001-69, nos moldes do art. 854 do CPC, até o limite do crédito cobrado, R$ 6.829,28.  SISBAJUD (id.123778218) informando o bloqueio de R$ 6.829,28.  Exceção de Pré- Executividade (id.123779076) na qual o executado requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, na forma da EC 111/2021, bem como, pugna pelo desbloqueio do valor, haja vista ser proveniente de Fundo Partidário.  Manifestação do exequente (id.123779087) rechaçando os pedidos do partido executado.  É o que importa relatar. Decido.  Inicialmente quanto a legitimidade passiva do executado, cumpre observar o que dispõe o art. 3º, I, da EC 111/2021:    Art. 3º Até que entre em vigor lei que discipline cada uma das seguintes matérias, observar-se-ão os seguintes procedimentos:  I - nos processos de incorporação de partidos políticos, as sanções eventualmente aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais do partido incorporado, inclusive as decorrentes de prestações de contas, bem como as de responsabilização de seus antigos dirigentes, não serão aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já integravam o partido incorporado;    Nesse sentido, ressalte-se o entendimento da colenda Corte Superior Eleitoral, "o partido incorporador, após o processo de incorporação, atrai para si o direito aos ativos do partido incorporado e, de igual modo, passa a responsabilizar-se pelo passivo remanescente da agremiação cuja estrutura foi por ele englobada, inclusive em relação às penalidades judicialmente cominadas após o processo de incorporação referentes ao período em que a grei política incorporada estava em atividade" (PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 23286, Relator (a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 124, Data 01/07/2022).  No caso em apreciação, o PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE -PHS foi incorporado ao PODEMOS em 19 de setembro de 2019, de modo que não se cuida de processo de incorporação que tenha sido iniciado após a reforma constitucional, mas de situação já consolidada. Assim, de todo modo, não há incidência o art. 3º, I, da EC 111/2021, que se destinaria a regulamentar casos que viessem a ocorrer futuramente.  Diante disso, a execução foi corretamente direcionada contra o Partido PODEMOS, pois permanece a sua legitimidade passiva quanto ao cumprimento da obrigação determinada em sentença proferida.  Por outro lado, em relação ao pedido de debloqueio dos valores sob id. 123778218, por tratar-se de conta para recebimento de fundo partidário, cumpre destacar que, nos julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, predomina o entendimento de impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral.  Nesse sentido:    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. PUBLICIDADE E MARKETING ELEITORAL. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art. 833, XI, do CPC/2015 impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral. 3. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial. 4. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que são passíveis de penhora. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1800265 / MS, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuêvas, Terceira Turma, j. 21.09.2021, in DJE de 23.09.2021).    Ressalto que os partidos políticos devem abrir contas específicas para movimentação dos recursos destinados a companhas eleitorais. É o que determina a Resolução TSE nº 23.464/15:    DAS FONTES DE RECEITAS  Art. 5º Constituem receitas dos partidos políticos:  I - recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096, de 1995;  II - doações ou contribuições de pessoas físicas destinadas à constituição de fundos próprios;   III - sobras financeiras de campanha, recebidas de candidatos;   IV - doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário;  V - recursos decorrentes da:  a) alienação ou locação de bens e produtos próprios;  b) comercialização de bens e produtos;  c) realização de eventos; ou  d) empréstimos contraídos junto a instituição financeira ou equiparados, desde que autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; Ac.-TSE, de 1º.2.2019, na Cta nº 52988: possibilidade de aquisição de imóveis para servir de sede às atividades partidárias por via de empréstimos, desde que liquidados com recursos próprios e que obedeça aos ditames desta alínea e do § 2º deste artigo.  VI - doações estimáveis em dinheiro; ou VII - rendimentos de aplicações financeiras, respeitando-se a natureza dos recursos aplicados.  § 1º Não podem ser utilizados, a título de recursos próprios, valores obtidos mediante empréstimos pessoais contraídos com pessoas físicas ou entidades não autorizadas pelo Banco Central.  [...]  Art. 6º. Os Partidos Políticos, em cada esfera de direção, devem abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes:   I - do "Fundo Partidário", previsto no inciso I do art. 5º desta resolução; II -das "Doações para Campanha", previstas no inciso IV do art. 5º desta resolução; III -dos "Outros Recursos", previstos nos incisos II, III e V do art. 5º desta resolução; e IV - dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (Lei nº 9.096/95, art. 44, § 7º).     Destarte, demonstrando o executado que a conta bancária em questão possui recursos públicos do Fundo Partidário, sobretudo porque se encontra, inclusive, elencada na prestação de contas perante a justiça eleitoral (id.123778224), conclui-se que os valores nela depositados são impenhoráveis, em atenção ao comando do artigo 833, XI, do CPC/15, bem como à jurisprudência do STJ ( REsp 1474605/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/05/2015). 7. Agravo provido. (Acórdão n.892061, 20150020168504AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, publicado no DJE: 09/09/2015. Pág.: 104).  Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada, para confirmar a legitimidade passiva do Partido PODEMOS, ante a incorporação do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE, bem como, para reconhecer a impenhorabilidade, com esteio no artigo 833, XI, do CPC, dos recursos financeiros bloqueados e penhorados no valor de R$ R$ 6.829,28 do Banco do Brasil (id. 123778218), de titularidade do executado e determinar o desbloqueio da quantia nela constrita judicialmente, devendo a execução prosseguir através de outros meios constritivos.  Por fim, determino à Secretaria que realize a atualização do cadastro de partes incluindo o Partido PODEMOS no polo passivo da demanda.  Intimem-se.  Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    LUCIANO NUNES MAIA FREIRE  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Joao Batista Alex Sandro de Oliveira (OAB 232803/SP), Maira Daniela Goncalves Castaldi (OAB 39894/DF) Processo 0004222-50.2025.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Exeqte: GUARUJÁ PREVIDÊNCIA - Exectdo: Frederico Antonio Gracia - Vistos. Intime-se o executado, conforme postulado. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo recursal contra a decisão proferida na página 41 do incidente n.° 0010000-35.2024.8.26.0223. Oportunamente, conclusos. Intime-se.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 353) INDEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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