Guilherme Gomes Da Silva

Guilherme Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 039891

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1
Nome: GUILHERME GOMES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703372-60.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VERONICA MARIA SILVA DECISÃO 1.Diante da desistência ao pedido da penhora, proceda-se ao levantamento da restrição da motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, placa REJ7C11, junto ao sistema RENAJUD. 2. Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de penhora de bens da parte executada, defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID. 240755330. Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC), sob sua conta e risco. Após, intime-se a parte credora para retirada no prazo de 5 (cinco) dias. Saliento, desde já, que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação. Caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes é que deverão tomar as medidas necessárias para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de inadimplentes. 3. Por fim, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento provisório dos autos é medida que se impõe. Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC o processo ficará arquivado provisoriamente pelo prazo de 1 (um) ano e, após o decurso do referido prazo, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora. Arquivem-se provisoriamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701027-24.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ELIZABETH MONTEIRO MARQUES DA MATA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para informar a este Juízo se o valor depositado pelo Distrito Federal quita o débito e se consta AGI pendente de julgamento, referente ao presente feito. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE- Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - Contadoria QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que o(a) credor(a) CREDOR: C. M. A. M. formulou pedido (ID ) de Superpreferência Constitucional, alegando a motivação de IDADE, o que foi DEFERIDO, com fundamento no artigo 9º, § 2º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Em razão do exposto, cadastrei a preferência de idoso no PJe e SAPRE. De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, Dr. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA, INTIMO O DISTRITO FEDERAL para tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e apresentar a(s) planilha(s) de cálculos referente ao(s) “adiantamento(s)” preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es), conforme lista de ordem de superpreferência, elaborada nos termos do artigo 12, §2º, inciso I, e artigo 75, ambos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/sapre/public/lista_externa.xhtml). Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742139-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUCIA FRANCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para ciência acerca da certidão de ID n° 238582880, bem como para requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento. Prazo: 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 16:12:29. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703277-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: H. C. A. M. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: K. C. D. S. A. M. REU: S. M. O. CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De acordo com a sentença proferida, fica a parte REQUERIDA intimada para que as pague no prazo de 05 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 15:35:42. DIEGO WILLIAM MARTINS GOMES Diretor de Secretaria Substituto
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Adilson Soares dos Reis para: a) Decretar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 11/06/2021, relativo à Chácara nº 106 e 106-B, localizada na Rodovia DF 330, Km 20,5, Núcleo Rural Pampas Leste, Sobradinho/DF, com área total de 2 hectares, medindo 80x250, no total de 20.000m². b) Determinar que o autor restitua ao réu a quantia de R$ 60.000,00, correspondente às parcelas efetivamente pagas, com correção monetária desde a data do desembolso. c) Determinar a reintegração de posse do imóvel em favor do autor. Após o depósito da quantia indicada no item b, em conta judicial, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. d) Condenar o réu ao pagamento de eventuais encargos, tributos, taxas e despesas relativas ao imóvel no período em que esteve na posse, até a efetiva desocupação, valores a serem apurados em fase de liquidação. e) Autorizar a compensação dos valores devidos entre as partes, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Diante da sucumbência expressiva, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0005325-09.2008.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E C I S Ã O 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos em nome do(a) credor(a) PORFIRIA T.D.S.O. e indicou registro de cessão de crédito em favor de VKM REPRESETACOES . Anoto que a atualização do precatório levou em consideração as cessões de crédito realizadas (ID 72761883). Assim, HOMOLOGO o(s) cálculo(s) de IDs 72761881 relativos ao pagamento de superpreferência constitucional deferida ao (a)(s) credor (a)(es) PORFIRIA T.D.S.O. , bem como os cálculos relativos ao credor de honorários contratuais CLAUDISMAR Z.(ID 72761881). 1.1. O(a) cessionário(a) VKM REPRESETACOES não faz(em) jus à superpreferência constitucional (art. 100, § 13, CF). Assim, os(as) cessionários(as) relacionados(as) acima devem aguardará o pagamento de seu(s) crédito(s), observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. 1.2. Tendo em vista que não há notícia de compensação nos presentes autos tampouco no Sistema de Monitoramento de Cessões de Crédito de Precatórios do Distrito Federal (Simprec), antes de determinar eventual expedição de certificado de compensação, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 20 (vinte) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, informar e comprovar se os(as) cessionários(as) mencionado realizou processo de compensação tributária. Em caso positivo, que apresente o(s) referido(s) processo(s), a fim de permitir a expedição dos certificados de compensação tributária. 2. Intime-se as partes para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o credor acima mencionado e 20 dias para o Distrito Federal já considerado o cômputo do prazo em dobro, tomar ciência de todo andamento processual. 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.5.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.5.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma do item “5.2.” acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará saque. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses do item “5.2” acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “5.2” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses indicadas no item “5.2” acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) PORFIRIA T.D.S.O. Tendo em vista que o(a) cessionário(a) VKM REPRESETACOES não levantará(ão) seu(s) crédito(s), tampouco há certificado de compensação tributária, ad cautelam, mantenha(m)-se o(s) nome(s) do(a) credor(a) PORFIRIA T.D.S.O.na relação de credores no Processo Judicial Eletrônico. DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712842-52.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 240214081. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MP o
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712624-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE CARVALHO E CARVALHO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do contido na petição de id 240337428, aguarde-se o transcurso do prazo para apelação. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 16:46:12. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721401-72.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILDETE LEDO NEVES EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU para que junte o extrato do BANKJUS aos autos. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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