Giuliane Lya Magalhaes Da Silva

Giuliane Lya Magalhaes Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 039847

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1
Nome: GIULIANE LYA MAGALHAES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702833-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: MARIA DE NAZARETH ANDRADE MONTEIRO, MILZA MARIA DE ANDRADE, REGINA CELIA DE ANDRADE GONCALVES HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANGELA MARIA ALMEIDA DE ANDRADE, MARIANE DE ALMEIDA ANDRADE, LUIZ CLAUDIO DE ANDRADE INVENTARIADO(A): ROSA PEREIRA DE ANDRADE DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o ofício de ID 240441708. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem-me conclusos. Datado e Assinado Eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717250-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HILLARY KATY MOREIRA CERGILIO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação. De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REVELIA DA PARTE EMBARGADA RECONHECIDA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE. INSTITUIÇÃO AUTORIZADA. IRREGULARIDADE AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMPARAÇÃO COM AS TARIFAS PRATICADAS NO MERCADO. ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SÍTIO DO BANCO CENTRAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art.1.024, §5º, do CPC/15 é claro ao dispor que “O recurso interposto pela parte que opuser embargos de declaração será processado e julgado, ainda que não ratificado, desde que os aclaratórios não impliquem alteração do julgado.” Logo, a exigência de ratificação só surge quando os embargos modificam, de fato, o conteúdo decisório, hipótese que não se verifica no presente caso. 2. O art.351 do CPC/15 impõe a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a contestação quando essa veicular alegações novas, documentos supervenientes ou preliminares capazes de influir no desfecho da causa. Contudo, na hipótese em análise, a peça de defesa limitou-se a refutar as alegações trazidas na exordial, sem aportar fato inovador ou documento inédito que exigisse contradita específica. 3. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide. Dessa forma, tendo sido reputadas suficientes as provas documentais já contidas nos autos, não constitui cerceamento de defesa a inexistência de prova pericial ou testemunhal no feito. 4. À luz do art. 335, I, do CPC/15, a ciência em audiência faz correr o prazo no primeiro dia útil subsequente –no caso, 6/9/2024–, tendo seu término ocorrido em 26/9/2024 (15 dias úteis), antes, portanto, da efetiva apresentação da contestação. 5. A posterior publicação no DJe não reabre nem prorroga o prazo, por se tratar de mera repetição do ato já aperfeiçoado em audiência. Conclui-se, assim, pela intempestividade da contestação, impondo-se o reconhecimento da revelia da Embargada, o que, contudo, não autoriza o acolhimento imediato dos embargos em questão, porquanto a presunção de veracidade das alegações formuladas pela Embargante, tal como prevista no art. 344 do CPC/15, é relativa. 6. O executado pode utilizar-se da via dos embargos à execução para desconstituir o título executivo. 7. Breve consulta à página do Banco Central do Brasil permite aferir que a instituição Embargada consta registrada como “Sociedade de Crédito Direto” e sua situação é “Autorizada em Atividade”, razão pela qual afigura-se infundada a alegação da Embargante de nulidade do título por não estar a Embargada autorizada a realizar operações de crédito. 8. Os juros remuneratórios fixados em contratos celebrados pelas instituições financeiras não se encontram atrelados aos limites da Lei de Usura. 9. Sobre os juros remuneratórios, o REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, dispôs que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.". 10. Se não demonstrados nos autos os requisitos dispostos no precedente vinculante, é indevida a revisão dos contratos que estipularam taxas de juros remuneratórios equivalentes às taxas de juros praticadas no mercado à época da contratação, considerando-se o tipo de contrato celebrado entre as partes, de acordo com informações do sítio do Banco Central do Brasil. 11. Apelação da Embargante conhecida e parcialmente provida. Apelação da Embargada conhecida e provida. Preliminares rejeitadas.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que afastou a inclusão do aviamento empresarial (goodwill) na apuração de haveres em sociedade simples unipessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões são analisadas: (i) se há contradição no Acórdão embargado que justifique a modificação do julgado; e (ii) se há litispendência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a justificar Embargos de Declaração é a interna ao próprio julgado, e não eventual divergência com outra decisão proferida em fase anterior do processo. 4. Não há litispendência, pois os recursos questionam decisões distintas: um impugna a homologação do laudo pericial na fase de liquidação de sentença e o outro a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Os Embargos de Declaração não são via adequada para reexame da matéria decidida no Acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. A contradição que justifica Embargos de Declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com divergência entre decisões distintas. 2. A litispendência recursal exige identidade entre recursos que atacam a mesma decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 249.229/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 15.05.2014.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049613-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBERGIO JOSE MAIA DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050 e GIULIANE LYA MAGALHAES DA SILVA - DF39847 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, considerando que o autor aufere renda bruta mensal superior a R$ 27.000,00, e renda líquida superior a R$ 16.000,00, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência realizada. Sendo assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito. Não recolhidas as custas, venham os autos conclusos para extinção. Intime-se ainda a parte autora para apresentar réplica, bem como declinar as provas específicas que almeja produzir, declinando os fatos que pretenda comprovar. Após, intime-se o réu para o mesmo fim. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de outras provas. Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória. Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747783-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AURILIO CERGILIO EXECUTADO: HILLARY KATY MOREIRA CERGILIO CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação. De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0719442-39.2024.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DESPACHO Relatório Cuida-se de ação de divórcio c/c partilha de bens, promovida por A. F. C. em face de F. N. D. S. F., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que as partes constituíram matrimônio em 20/03/2008, sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 217928521), contudo, encontram-se separadas de fato desde outubro de 2022, sem possibilidade de reconciliação. Afirma-se que, da união, adveio prole comum, todas menores de idade, cujas questões relativas aos alimentos estão sendo tratadas em ação autônoma (autos n. 0723439-64.2023.8.07.0020). Por fim, informa-se a existência de imóvel comum a ser partilhado situado na Rua A08, Quadra 0025, Lote 0003, Bairro Loteamento Residencial Parque das Acácias – Gurupi, TO (certidão de matrícula no ID 224287211). Requereu, em sede de tutela de urgência, a decretação do divórcio e, ao final, a confirmação da tutela, com a decretação do divórcio, e a partilha do bem. A decisão de ID 220807299 indeferiu o pedido de decretação liminar do divórcio e determinou a juntada de documento adicional, o que foi cumprido na petição de ID 224287210, sucedendo o recebimento da emenda de ID 216747461. A requerida foi citada (ID 229234413). Em audiência de conciliação, foi celebrado e homologado acordo parcial quanto ao divórcio e à partilha do imóvel acima especificado (ID 232128283). O processo prosseguirá para averiguação da existência de outros bens/dívidas a serem partilhadas. Em contestação (ID 234950575), a requerida alegou que o autor omitiu bens partilháveis, por terem sido adquiridos onerosamente durante o casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens. Entre os bens ocultados, apontou uma lancha adquirida em 06/07/2017 (documentos anexados no ID 234950590), e direitos possessórios sobre um imóvel situado na Fazenda Taboca, Loteamento Taboca, contando com uma casa com um quarto com suíte, um quarto, duas áreas, uma sala, uma cozinha, um banheiro com energia elétrica e água de poço fechada com tela de 1.7 metros de altura, na Chácara Professora Sthaelma, Zona Rural, na cidade de Paranã/TO, conforme Contrato Particular de Cessão de Direitos Possessórios de Imóvel anexado no ID 234950591. Requereu a inclusão dos referidos bens na partilha, bem como os benefícios da justiça gratuita. Em réplica (ID 238098528), o autor impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Disse não se opor à partilha da embarcação e dos direitos possessórios sobre o imóvel, contudo, quanto aos últimos, alegou se tratar de bem adquirido a título precário, desprovido de justo título, especialmente porque construído em propriedade de terceiros. Alegou que as despesas relativas à manutenção dos referidos bens devem ser igualmente objeto de partilha. Apresentou propostas de divisão do patrimônio comum. Não foram apresentados pedidos de prova, sendo que a requerida manifestou concordância com a proposta de acordo apresentada pelo requerente na alínea ‘c’, opção 3, da petição de ID 238098528 (IDs 239312399 e 239417590). É o relatório. Intimem-se as partes para que anexem ao feito o Título de Inscrição de Embarcação (TIE) da lancha mencionada nos autos ou outro documento idôneo que comprove a titularidade atual do referido bem. Prazo: 10 (dez) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731669-84.2025.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ANA CAROLINA PIRES DE CARVALHO MARIANO - CPF/CNPJ: 798.120.401-10, JOISELLE PIRES DE CARVALHO MARIANO RIGAO - CPF/CNPJ: 462.398.711-68 e YASMINE PIRES DE CARVALHO MARIANO - CPF/CNPJ: 316.442.601-15, VALTER MARIANO MOURA - CPF/CNPJ: 041.778.867-34, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de garantir o prosseguimento do feito, saliento que o cumprimento de testamento público dispõe de procedimento próprio, conforme art. 736 do Código de Processo Civil, e não comporta cumulação com o pedido de abertura de inventário, razão pela qual deverá ser emendada a inicial para desmembrar as postulações, deduzindo-as em autos apartados. Alerto que, conforme o art. 15 do Provimento 12, de 17/08/2017, deste e. TJDFT, a anexação de documentos digitalizados deverá ser realizada de forma a facilitar o exame dos autos, de modo que a parte deverá, a partir deste momento, individualizar os arquivos trazidos aos autos. Emendada a inicial com o pedido que melhor aprouver a parte (abertura, registro e cumprimento de testamento ou abertura de inventário), voltem-me conclusos para análise. Prazo legal de 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725434-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABU DHABI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, RAPHAEL GODINHO PEREIRA EXECUTADO: BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastrem-se nos autos JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA e POLIANI DOS PASSOS VASCO TEIXEIRA como terceiros interessados, conforme requerido ao ID 239731741. Por ora, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI nº 0723571-16.2025.8.07.0000. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0723439-64.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado nos presentes autos a Planilha de Cálculo das custas finais elaborada pela Contadoria de ID nº 239024177. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S), intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do (www.tjdft.jus.br), na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Custas Judiciais - Custas Finais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante junto ao sistema PJE para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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