David Bruno Pereira Alves
David Bruno Pereira Alves
Número da OAB:
OAB/DF 039741
📋 Resumo Completo
Dr(a). David Bruno Pereira Alves possui 47 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJGO, TRT18, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJGO, TRT18, TRT10, TJMG, TJDFT
Nome:
DAVID BRUNO PEREIRA ALVES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que entrei em contato telefônico por meio de WhatsApp com o(a)(s) credor(a)(s) abaixo relacionado(a)(s), oportunidade em que procedi a INTIMAÇÃO para assinatura da minuta do Acordo Direto presencialmente no balcão de atendimento desta Coordenadoria. Ademais, esclareço que foi enviada cópia da minuta e instruções gerais para ciência, bem como foi advertido(a) de que sua inércia, decorridos 15 (quinze) dias após a intimação, implicará em desistência do acordo. CREDOR(A): ELIZIA F. D. N. Data: 18/06/2025 Horário: 13h CREDOR(A): ALEXANDRE B. D. S., MARCOS A. S., GLAUCIA M. G. A. Data: 18/06/2025 Horário: 13h30 CREDOR(A): KARLA R. L. G., KATIA C. D. S. C. Data: 18/06/2025 Horário: 13h45 CREDOR(A): LUCIA ANGELICA D. S. E O. Data: 18/06/2025 Horário: 14h Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que entrei em contato telefônico por meio de WhatsApp com o(a)(s) credor(a)(s) abaixo relacionado(a)(s), oportunidade em que procedi a INTIMAÇÃO para assinatura da minuta do Acordo Direto presencialmente no balcão de atendimento desta Coordenadoria. Ademais, esclareço que foi enviada cópia da minuta e instruções gerais para ciência, bem como foi advertido(a) de que sua inércia, decorridos 15 (quinze) dias após a intimação, implicará em desistência do acordo. Na oportunidade, a credora SANDRA A. D. S. L. solicitou que o comparecimento para assinatura fosse reagendado para o dia 25/06/20205, às 13h45. Ainda, a credora TANIA M. T. M. manifestou interesse em MANTER o Acordo Direto, mesmo ciente do deferimento da Superpreferência / Complementação da Superpreferência. Também informou que não mora no DF e foi intimada para AUDIÊNCIA ONLINE a ser realizada no dia 23/06/2025, às 14h, por videoconferência pelo aplicativo Microsoft TEAMS, ato que será EXCLUSIVAMENTE para apresentação do documento oficial de identificação com foto/CPF, aceite do acordo nos termos da minuta previamente encaminhada e confirmação do recebimento mediante Alvará PIX (chave CPF ou CNPJ) ou Transferência bancária (apenas conta própria). Por fim, o credor DORVILHO J. C. comunicou, via WhatsApp, que desiste do acordo direto e pretende aguardar pelo pagamento por meio da Superpreferência. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0328505-39.2013.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: ISIDORO VALERIANO DE SANTANARequerido: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SAD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Adjudicação Compulsória proposta por Isidoro Valeriano de Santana e Almerinda Francisca da Silva Santana em desfavor de Brazilia Imóveis e Comércio S/A, Espólio de Alexs Batista Arantes, Espólio de Célia Siqueira Arantes, Espólio de Hélio de Paula Siqueira, Espólio de Maria Alice Leão Siqueira, Espólio de Carlos Alberto de Paula Siqueira, Deanicy Felícia de Siqueira, Galdino de Paula Siqueira Filho, Nerci Bezerra Cavalcante de Paula, Espólio de Sandra Maria Siqueira Cruz, Galber de Paula Siqueira, Cristina Leite Mendes, Galdson de Paula Siqueira, Mavistela Praxedes Coelho Siqueira e Galdette Paula de Siqueira, partes qualificadas.Narra a parte autora ter celebrado com a empresa Brazilia Imóveis, contrato particular de compra e venda, no dia 18 de dezembro de 1989, tendo por objeto o imóvel localizado na Quadra 266, Lote 06, Jardim Luzília, nesta cidade, pelo valor de Ncz$ 500.00 (quinhentos cruzados novos), parcelado em 13 parcelas, sendo que, ao final, seria dada a requerida iria fornecer a escritura do imóvel para os compradores.Sustenta ter efetuado a quitação do imóvel.Ao final, requer a procedência da ação, com a consequente adjudicação dos imóveis a seu favor.Junta documentos (fls. 15/54 do PDF).Comprovantes de pagamentos (fls. 37/51 do PDF)Despacho determinando a emenda à inicial (fls. 57 do PDF).Emenda à inicial, com a juntada da certidão de matrícula do imóvel e comprovante de quitação dos impostos municipais (fls. 61/74 do PDF).Despacho determinando a regularização do polo passivo (fls. 75 do PDF).Petição da parte autora indicando os proprietários registrais: Espólio de Alexs Batista Arantes, Célia Siqueira Arantes, Espólio de Hélio de Paula Siqueira, Maria Alice Leão Siqueira, Espólio de Carlos Alberto de Paula Siqueira, Deanicy Felícia de Siqueira, Galdino de Paula Siqueira Filho, Nerci Bezerra Cavalcante de Paula, Espólio de Sandra Maria Siqueira Cruz, Galber de Paula Siqueira, Cristina Leite Mendes, Galdson de Paula Siqueira, Mavistela Praxedes Coelho Siqueira e Galdette Paula de Siqueira (fls. 77/80 do PDF).Decisão indeferindo a citação por edital e determinando a regularização do polo passivo, bem como a existência ou não da abertura dos inventários (fls. 103/105 do PDF).Às fls. 109/111 do PDF - Emenda à inicial, indicando as seguintes representações dos Espólios:Espólio de Alexs Batista Arantes, representado pela Sra. Célia Siqueira ArantesEspólio de Hélio de Paula Siqueira, representado por Maria Alice Leão Siqueira, Fábio Leão de Paula Siqueira e Fabrício Leão de Paula SiqueiraEspólio de Sandra Maria Siqueira, representado por Galdino de Paula Siqueira FilhoEspólio de Carlos Alberto de Paula Siqueira, representado por Deanicy Felícia de SiqueiraDecisão recebendo a petição inicial e determinando a citação da parte requerida (fls. 113 do PDF).Citação da requerida Brazilia Imóveis (fls. 171 do PDF).Citação pessoal da requerida Maria Alice Leão Siqueira (fls. 213 do PDF).Informação de falecimento de Célia Siqueira Arantes (fls. 299 do PDF).Citação pessoal da requerida Mavistela Praxedes Coelho Siqueira (fls. 623 do PDF).Citação pessoal do requerido Galber de Paula Siqueira (fls. 623 do PDF).Citação pessoal da requerida Deanicy Felica de Siqueira (fls. 627 do PDF).Citação pessoal da requerida Cristina Leite Mendes (fls. 633 do PDF).Citação pessoal do requerido Galdson (fls. 635 do PDF).Citação pessoal da requerida Nerci Bezerra Cavalcante de Paula (fls. 637 do PDF).Citação pessoal do requerido Carlos Alberto de Paula Siqueira (fls. 641 do PDF).Habilitação do procurador do requerido Galber (fls. 756 do PDF).Contestação do requerido Galber (fls. 760/790 do PDF).Em síntese, o requerido presta informações sobre o polo passivo, informando a morte de Alex Batista Arantes e Célia Siqueira Arantes, representados pelos herdeiros: Maria Cristina Arantes Drehmer, Cristiane Maria Arantes dos Santos, Maria Célia Siqueira Arantes, Denise Terezinha Batista Arantes Justino Ferreira, cláudia Alexis Batista Arantes e Antônio Alexis Batista Arantes.A cota parte de Hélio de Paula Siqueira e Maria Alice Leão Siqueira, seria dos herdeiros: Fábio Leão de Paula Siqueira e Fabrício Leão de Paula Siqueira.A cota parte de Carlos Alberto de Paula Siqueira, seria dos herdeiros: Marcello de Paula Siqueira, Mauro de Paula Siqueira, Adriana Felícia de Siqueira e Luciana Felícia de Siqueira.Por fim, a cota de Sandra Maria Siqueira Cruz, seria dos herdeiros: Halex Frederico de Paula Siqueira e Bernadette de Paula Siqueira Fraga.No mérito, alega que o contrato de administração com a Brazília Imóveis se findou em 04/08/1988, ou seja, antes da venda realizada por ela aos autores da presente demanda, sustentando a ilegitimidade passiva de todos os requeridos, exceto da Brazilia Imóveis, requerendo ao final, a improcedência da presente ação.Processo digitalizado.Procurações públicas (mov. 16).Citação de Fábio Leão de Paula Siqueira (mov. 39).Citação pessoal do requerido Galdino de Paula Siqueira Filho (mov. 49).Citação pessoal do requerido Fabrício Leão de Paula Siqueira (mov. 49).Certidão citações pendentes (mov. 96).Manifestação da parte autora (mov. 99).Decisão reconhecendo que a citação do Espólio de Sandra não é válida, uma vez que recebida por terceiros; determinando a intimação do requerido Galber para, anexar as certidões de óbito, bem como comprovar a abertura ou não do inventário dos Espólios, promovendo ainda, a juntada do contrato de intermediação imobiliária com a Brazília Imóveis (mov. 101).Certificada a inércia do requerido Galber (mov. 105).Decisão reiterando a intimação do requerido Galber, sob pena de multa e determinando a citação dos requeridos não citados na pessoa jurídica da empresa Complexo Luzilia Empreendimentos Imobiliários, uma vez que administra o Loteamento Jardim Luzilia (mov. 107).Citação do Complexo Luzilia (mov. 131).Certificado o prazo para apresentação de defesa (mov. 132).Pedido de julgamento antecipado pela parte autora (mov. 137).Matrícula atualizada do imóvel emitida pelo 1º CRI (mov. 138).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Antes de dar prosseguimento ao feito, oficie-se o 2º CRI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça cópia da certidão de matrícula atualizado do imóvel objeto da ação, haja vista que desde 2014 o imóvel pertence ao 2º CRI. Sobre o polo passivo, determino que conste no polo passivo o Complexo Luzilia, representando os réus não citados individualmente, nos termos da decisão de mov. 107, bem como os réus citados pessoalmente (Brazília Imóveis, Maria Alice, Mavistela, Galber, Deanicy, Cristina Leite, Galdson, Nerci, Carlos Alberto, Fábio Leão, Galdino e Fabrício). Promova-se as alterações necessárias no Projudi. No mais, considerando que não houve defesa ofertada pelos réus, exceto pelo requerido Galber, reconheço a revelia dos requeridos Complexo Luzilia, Brazília Imóveis, Maria Alice, Mavistela, Galber, Deanicy, Cristina Leite, Galdson, Nerci, Carlos Alberto, Fábio Leão, Galdino e Fabrício.Entretanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia, face a pluralidade de réus e apresentação de defesa pelo requerido Galber. Com a certidão de matrícula, façam-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0328505-39.2013.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: ISIDORO VALERIANO DE SANTANARequerido: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SAD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Adjudicação Compulsória proposta por Isidoro Valeriano de Santana e Almerinda Francisca da Silva Santana em desfavor de Brazilia Imóveis e Comércio S/A, Espólio de Alexs Batista Arantes, Espólio de Célia Siqueira Arantes, Espólio de Hélio de Paula Siqueira, Espólio de Maria Alice Leão Siqueira, Espólio de Carlos Alberto de Paula Siqueira, Deanicy Felícia de Siqueira, Galdino de Paula Siqueira Filho, Nerci Bezerra Cavalcante de Paula, Espólio de Sandra Maria Siqueira Cruz, Galber de Paula Siqueira, Cristina Leite Mendes, Galdson de Paula Siqueira, Mavistela Praxedes Coelho Siqueira e Galdette Paula de Siqueira, partes qualificadas.Narra a parte autora ter celebrado com a empresa Brazilia Imóveis, contrato particular de compra e venda, no dia 18 de dezembro de 1989, tendo por objeto o imóvel localizado na Quadra 266, Lote 06, Jardim Luzília, nesta cidade, pelo valor de Ncz$ 500.00 (quinhentos cruzados novos), parcelado em 13 parcelas, sendo que, ao final, seria dada a requerida iria fornecer a escritura do imóvel para os compradores.Sustenta ter efetuado a quitação do imóvel.Ao final, requer a procedência da ação, com a consequente adjudicação dos imóveis a seu favor.Junta documentos (fls. 15/54 do PDF).Comprovantes de pagamentos (fls. 37/51 do PDF)Despacho determinando a emenda à inicial (fls. 57 do PDF).Emenda à inicial, com a juntada da certidão de matrícula do imóvel e comprovante de quitação dos impostos municipais (fls. 61/74 do PDF).Despacho determinando a regularização do polo passivo (fls. 75 do PDF).Petição da parte autora indicando os proprietários registrais: Espólio de Alexs Batista Arantes, Célia Siqueira Arantes, Espólio de Hélio de Paula Siqueira, Maria Alice Leão Siqueira, Espólio de Carlos Alberto de Paula Siqueira, Deanicy Felícia de Siqueira, Galdino de Paula Siqueira Filho, Nerci Bezerra Cavalcante de Paula, Espólio de Sandra Maria Siqueira Cruz, Galber de Paula Siqueira, Cristina Leite Mendes, Galdson de Paula Siqueira, Mavistela Praxedes Coelho Siqueira e Galdette Paula de Siqueira (fls. 77/80 do PDF).Decisão indeferindo a citação por edital e determinando a regularização do polo passivo, bem como a existência ou não da abertura dos inventários (fls. 103/105 do PDF).Às fls. 109/111 do PDF - Emenda à inicial, indicando as seguintes representações dos Espólios:Espólio de Alexs Batista Arantes, representado pela Sra. Célia Siqueira ArantesEspólio de Hélio de Paula Siqueira, representado por Maria Alice Leão Siqueira, Fábio Leão de Paula Siqueira e Fabrício Leão de Paula SiqueiraEspólio de Sandra Maria Siqueira, representado por Galdino de Paula Siqueira FilhoEspólio de Carlos Alberto de Paula Siqueira, representado por Deanicy Felícia de SiqueiraDecisão recebendo a petição inicial e determinando a citação da parte requerida (fls. 113 do PDF).Citação da requerida Brazilia Imóveis (fls. 171 do PDF).Citação pessoal da requerida Maria Alice Leão Siqueira (fls. 213 do PDF).Informação de falecimento de Célia Siqueira Arantes (fls. 299 do PDF).Citação pessoal da requerida Mavistela Praxedes Coelho Siqueira (fls. 623 do PDF).Citação pessoal do requerido Galber de Paula Siqueira (fls. 623 do PDF).Citação pessoal da requerida Deanicy Felica de Siqueira (fls. 627 do PDF).Citação pessoal da requerida Cristina Leite Mendes (fls. 633 do PDF).Citação pessoal do requerido Galdson (fls. 635 do PDF).Citação pessoal da requerida Nerci Bezerra Cavalcante de Paula (fls. 637 do PDF).Citação pessoal do requerido Carlos Alberto de Paula Siqueira (fls. 641 do PDF).Habilitação do procurador do requerido Galber (fls. 756 do PDF).Contestação do requerido Galber (fls. 760/790 do PDF).Em síntese, o requerido presta informações sobre o polo passivo, informando a morte de Alex Batista Arantes e Célia Siqueira Arantes, representados pelos herdeiros: Maria Cristina Arantes Drehmer, Cristiane Maria Arantes dos Santos, Maria Célia Siqueira Arantes, Denise Terezinha Batista Arantes Justino Ferreira, cláudia Alexis Batista Arantes e Antônio Alexis Batista Arantes.A cota parte de Hélio de Paula Siqueira e Maria Alice Leão Siqueira, seria dos herdeiros: Fábio Leão de Paula Siqueira e Fabrício Leão de Paula Siqueira.A cota parte de Carlos Alberto de Paula Siqueira, seria dos herdeiros: Marcello de Paula Siqueira, Mauro de Paula Siqueira, Adriana Felícia de Siqueira e Luciana Felícia de Siqueira.Por fim, a cota de Sandra Maria Siqueira Cruz, seria dos herdeiros: Halex Frederico de Paula Siqueira e Bernadette de Paula Siqueira Fraga.No mérito, alega que o contrato de administração com a Brazília Imóveis se findou em 04/08/1988, ou seja, antes da venda realizada por ela aos autores da presente demanda, sustentando a ilegitimidade passiva de todos os requeridos, exceto da Brazilia Imóveis, requerendo ao final, a improcedência da presente ação.Processo digitalizado.Procurações públicas (mov. 16).Citação de Fábio Leão de Paula Siqueira (mov. 39).Citação pessoal do requerido Galdino de Paula Siqueira Filho (mov. 49).Citação pessoal do requerido Fabrício Leão de Paula Siqueira (mov. 49).Certidão citações pendentes (mov. 96).Manifestação da parte autora (mov. 99).Decisão reconhecendo que a citação do Espólio de Sandra não é válida, uma vez que recebida por terceiros; determinando a intimação do requerido Galber para, anexar as certidões de óbito, bem como comprovar a abertura ou não do inventário dos Espólios, promovendo ainda, a juntada do contrato de intermediação imobiliária com a Brazília Imóveis (mov. 101).Certificada a inércia do requerido Galber (mov. 105).Decisão reiterando a intimação do requerido Galber, sob pena de multa e determinando a citação dos requeridos não citados na pessoa jurídica da empresa Complexo Luzilia Empreendimentos Imobiliários, uma vez que administra o Loteamento Jardim Luzilia (mov. 107).Citação do Complexo Luzilia (mov. 131).Certificado o prazo para apresentação de defesa (mov. 132).Pedido de julgamento antecipado pela parte autora (mov. 137).Matrícula atualizada do imóvel emitida pelo 1º CRI (mov. 138).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Antes de dar prosseguimento ao feito, oficie-se o 2º CRI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça cópia da certidão de matrícula atualizado do imóvel objeto da ação, haja vista que desde 2014 o imóvel pertence ao 2º CRI. Sobre o polo passivo, determino que conste no polo passivo o Complexo Luzilia, representando os réus não citados individualmente, nos termos da decisão de mov. 107, bem como os réus citados pessoalmente (Brazília Imóveis, Maria Alice, Mavistela, Galber, Deanicy, Cristina Leite, Galdson, Nerci, Carlos Alberto, Fábio Leão, Galdino e Fabrício). Promova-se as alterações necessárias no Projudi. No mais, considerando que não houve defesa ofertada pelos réus, exceto pelo requerido Galber, reconheço a revelia dos requeridos Complexo Luzilia, Brazília Imóveis, Maria Alice, Mavistela, Galber, Deanicy, Cristina Leite, Galdson, Nerci, Carlos Alberto, Fábio Leão, Galdino e Fabrício.Entretanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia, face a pluralidade de réus e apresentação de defesa pelo requerido Galber. Com a certidão de matrícula, façam-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701905-05.2025.8.07.0017 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ISAAC SOBRINHO SILVA SENTENÇA Cuidam-se os autos da prática, em tese, de conduta ilícita caracterizada como crime de calúnia, prevista no art. 138, caput, do Código Penal, cuja ação penal é de natureza privada. O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito. Razão assiste ao MP. O delito ora apurado se trata de crime que maneja o ajuizamento autônomo de queixa-crime. Assim, acolho a manifestação ministerial, tomando-a como razão de decidir e determino o arquivamento do presente feito por falta justa causa para o seu prosseguimento, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal. P.R.I. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE CIDADE OCIDENTAL/GO TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0281877-86.2016.8.09.0164 Réu: Valter Ramos Pereira Nascimento Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal – Procedimento Ordinário Aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (04.06.2025), às 16h, nesta Comarca de Cidade Ocidental/GO, na sala de audiências deste Juízo, sob a presidência da MMª Juíza de Direito, Dra. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt, foi determinada a abertura da audiência de Instrução e Julgamento, onde se achava presente eu, assistente abaixo nominada, o representante do Ministério Público, Dr . Rodrigo Piauhi Peñaranda, o acusado Valter Ramos Pereira Nascimento, acompanhando do seu advogado constituído, Dr . David Bruno Pereira Alves OAB/GO 39741. A audiência foi realizada de forma híbrida, com alguns participantes presentes na sala passiva deste juízo e outros atos via chamada de vídeo, pelo aplicativo de reuniões Zoom. Aberta a audiência, a MMª Juíza passou à inquirição da testemunha arrolada pelo Ministério Público, Eléia Lotke. Após, a MMª Juíza concedeu ao acusado oportunidade para entrevistar-se com seu(a) Defensor(a) e informou que não gravaria o diálogo realizado entre eles. Finalizada a entrevista, a MMª Juíza passou ao interrogatório do acusado, conforme mídia anexa. A MMª Juíza questionou se há requerimentos a serem feitos na fase do art. 402 do CPP. As partes nada requereram. Por fim, as partes apresentaram ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, conforme mídia anexa. Em seguida, a MMª Juíza proferiu SENTENÇA, fundamentação gravada em mídia anexa a esses autos. Segue o dispositivo: “DIANTE DE TODO O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR VALTER RAMOS PEREIRA NASCIMENTO como incurso na pena do artigo 129, §9°, do Código Penal. Passo a dosar a pena do sentenciado, segundo o art. 5º, XLVI, da Constituição da República, conjugado com os artigos 59 e 68, ambos do Estatuto Repressivo. 1ª Fase: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): Culpabilidade: Considero que a censurabilidade da conduta do réu não supera o ordinário para crimes desta natureza, de modo que mantenho neutra esta circunstância; Antecedentes criminais: São favoráveis ao réu, conforme certidão de evento n. 53; Circunstâncias do crime: Normais à espécie; Personalidade: Nada se sabe, razão pela qual essa circunstância não será utilizada para agravar a pena-base. Conduta social: Nada se sabe, razão pela qual essa circunstância não será utilizada para agravar a pena-base. Motivo do crime: Normais à espécie; Consequências do crime: Normais à espécie; Comportamento da vítima: Trata da contribuição desta para a ocorrência do crime, nada tendo a se valorar. Analisadas as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja: 02 (dois) anos de reclusão. No caso não incidem agravantes ou atenuantes, dessa forma, mantém-se a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. Por fim, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. Por esta razão, 02 (dois) anos de reclusão. Considerando a pena aplicada, determino que o início de cumprimento da sanção seja no regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Em razão da previsão do art. 44, II, do CP, deixo de aplicar a substituição ali prevista, uma vez que o crime praticado pelo denunciado incluiu violência. Da mesma forma, vejo que o sentenciado não atende aos requisitos do artigo 77 do diploma penal. Permito ao réu aguardar o trânsito em julgado da presente sentença em liberdade, por não vislumbrar, por ora, a presença dos elementos justificadores da prisão preventiva (art. 283 CPP). Os direitos políticos do réu ficam suspensos pelo período de cumprimento da pena. APÓS OS SUJEITOS PROCESSUAIS SEREM INTIMADOS, E SER CERTIFICADO NOS AUTOS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: 1–oficie-se ao cartório distribuidor criminal desta Comarca, fornecendo- lhe informações sobrea presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado; 2–comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal –SINIC; 3–oficie-se à(s) Zona(s) Eleitoral(is) em que esteja(m) inscrito(s) o(s) condenado(s) ou, se esta(s) não for(em) conhecida(s), ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos seus direitos políticos, consoante inteligência do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal.” Nada mais havendo, a MMª Juíza determinou que se encerrasse a transmissão de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. Eu, Haylla Gabrielle Santos Closs, assistente de juiz de direito, que o fiz digitar e subscrevo. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, “a”, da Lei n. 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0006407-60.2017.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Analisando os autos, verifica-se que o Ente Devedor apresentou a(s) proposta(s) de acordo direto realizada(s) sem advogado(a) com deságio de 40% (quarenta por cento) relativa(s) ao (à)(s) credor(a)(s) CREDOR: ELIZIA FERREIRA DO NASCIMENTO (ID 70674782 e 70674784), ALEXANDRE BRITO DOS SANTOS (ID 70674782 e 70674793), MARCOS ALEGRE SILVA (ID 70674782 e 70674795), GLAUCIA MARIA GUERRA ARAUJO (ID 70674782 e 70674798), KARLA REGINA LUIZ GONTIJO (ID 70674782 e 70674803), SANDRA APARECIDA DE SOUZA LACERDA (ID 70674782 e 70674807), KATIA CRISTIANE DE SANTANA COUTO (ID 70674782 e 70676762) e LUCIA ANGELICA DE SILVERIO E OLIVEIRA (ID 70674782 e 70676769). O(s)/a(s) credor(es)/a(s) acima nominado(s) preenche(m) os requisitos para celebração do acordo direto, nos termos do Edital nº 04/2024- TJDFT. Assim, por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo a proposta de acordo realizado(a) entre as partes. 2. Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por aplicativo WhatsApp (dados no ID 70674784, 70674793, 70674795, 70674798, 70674803, 70674807, 70676762 e 70676769) indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento de acordo com as seguintes opções: 2.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 2.2. Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). 2.3. Alvará para levantamento em espécie - nova regra: Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie deve ser utilizado de forma excepcional. Ademais, esta Unidade busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme resolução 303/2019 e seguindo-se orientação do próprio CNJ a respeito de pagamentos. Portanto, havendo opção pelo levantamento de alvará em espécie, ainda assim, deve o(a) credor(a) indicar conta bancária, ficando, desde já, advertido de que caso expirado o prazo de validade do alvará - 30 dias - o montante será automaticamente depositado na conta indicada. Advirto que eventuais pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 6 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizado pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Apresentada a opção por uma das formas indicadas nos subitens acima, fica deferido o pagamento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a). Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Registro, por oportuno, que o(s) credor(es)/advogado(a) deverá(ão) manifestar a anuência, ou não, apenas depois que o termo de acordo direto for acostado aos autos. Em quaisquer das hipóteses acima, a data provável do crédito, será, em regra, de 15 (quinze) dias úteis após o aceite do(a) credor(a). O aceite do acordo direto e a indicação da opção pela forma de pagamento dos(as) credores(as) que possuem advogado com poderes para atuar no referido acordo serão por petição nos autos e aqueles(as) que não possuem advogado serão intimados posteriormente para adoção das diligências supramencionadas. 3. Realizada a transferência, ante o adimplemento da obrigação, fica DECRETADA a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) ELIZIA FERREIRA DO NASCIMENTO, ALEXANDRE BRITO DOS SANTOS, MARCOS ALEGRE SILVA, GLAUCIA MARIA GUERRA ARAUJO, KARLA REGINA LUIZ GONTIJO, SANDRA APARECIDA DE SOUZA LACERDA, KATIA CRISTIANE DE SANTANA COUTO e LUCIA ANGELICA DE SILVERIO E OLIVEIRA, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Dê-se vista do presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual. Após a preclusão desta decisão, promova-se a baixa do nome do(a) credor(a) ELIZIA FERREIRA DO NASCIMENTO, ALEXANDRE BRITO DOS SANTOS, MARCOS ALEGRE SILVA, GLAUCIA MARIA GUERRA ARAUJO, KARLA REGINA LUIZ GONTIJO, SANDRA APARECIDA DE SOUZA LACERDA, KATIA CRISTIANE DE SANTANA COUTO e LUCIA ANGELICA DE SILVERIO E OLIVEIRA da relação de credores no Processo Judicial Eletrônico. 4. O(a)(s) credor(a)(es) DORVILIO JOSE CALDERAN (id's 70674782 e 70676764) e TANIA MARIA TAVARES MACIEL (id's 70674782 e 70676767) realizou proposta de acordo direto com o Distrito Federal e preenchem os requisitos para a formalização do acordo. No entanto, analisando os autos, observa-se que o(a)(s) referido(a)(s) credor(a)(s) tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. Caso haja saldo remanescente, após o adimplemento da superpreferência constitucional será processado o termo de acordo direto para pagamento do referido saldo. 5. Intime-se o Ente Devedor, para tomar ciência de todo o andamento processual. 6. Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por aplicativo WhatsApp (dados no ID 70676764 e 70676767), a, no prazo de 15 dias, indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento da parcela superpreferencial de acordo com as seguintes opções: 6.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 6.2. Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). 6.3. Alvará para levantamento em espécie - nova regra: Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie deve ser utilizado de forma excepcional. Ademais, esta Unidade busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme resolução 303/2019 e seguindo-se orientação do próprio CNJ a respeito de pagamentos. Portanto, havendo opção pelo levantamento de alvará em espécie, ainda assim, deve o(a) credor(a) indicar conta bancária de sua própria titularidade, ficando, desde já, advertido de que caso expirado o prazo de validade do alvará - 30 dias - o montante será automaticamente depositado na conta indicada. Advirto que eventuais pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 24 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizado pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Apresentada a opção por uma das formas indicadas nos subitens acima, fica deferido o pagamento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a). Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. 7. O deferimento da superpreferência não significa pagamento imediato, mas sim garantia de que essa parcela será paga com preferência em relação aos demais precatórios que não gozam de tal benesse. 8. Registre-se que se o(a) credor(a) optar em não receber superpreferência constitucional, poderá, no prazo de 15 dias, dela desistir e requerer o processamento do acordo de forma integral. Caso isso ocorra, fica, desde já, deferida a homologação do acordo direto e o seu processamento para o adimplemento do crédito, bem como restarão prejudicados o pagamento da superpreferência e a necessidade de o(a) credor(a) de honorários apresentar a sua chave PIX, haja vista que ele não requereu participação no acordo direto e, por conseguinte, não irá levantar o seu crédito. O(A) credor(a) deverá cumprir a intimação acima que determina que indique a forma pela qual prefere o adimplemento do crédito independentemente de sua opção pelo acordo ou pela superpreferência. 9. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos dos artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/sapre/public/lista_externa.xhtml), bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. 10. Ciente da desclassificação da proposta de acordo direto do(a) credor(a) FLAVIANA DE SOUZA PEREIRA (ID 71125214), uma vez que o(a) referido(a) credor(a) já teve o seu crédito quitado. 11. Ciente da desclassificação da proposta de acordo direto do(a) credor(a) ZENEIDE FRANCISCO DE JESUS AVELAR (ID 70359677), tendo em vista que o precatório apresentado foi objeto de cessão total ou parcial a terceiro. 12. Ciente da inabilitação da proposta de acordo direto do(a) credor(a) DEBORA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO (ID 69125674), tendo em vista que o(a) requerente não é o titular original do precatório, em razão da divergência de CPF. 13. Por fim, cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para apreciar os outros pedidos pendentes. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.