David Bruno Pereira Alves
David Bruno Pereira Alves
Número da OAB:
OAB/DF 039741
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT10
Nome:
DAVID BRUNO PEREIRA ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0724757-74.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DAVID BRUNO PEREIRA ALVES PACIENTE: MATEUS DA SILVA NASCIMENTO AUTORIDADE: 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JURI DE SANTA MARIA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 25ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 17/07/2025 a 24/07/2025, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT. Brasília-DF, 3 de julho de 2025 13:25:39. KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001659-76.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: ELMA LUCIA TELES VASCO RECLAMADO: FX INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a83cf51 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos. Acolho o pedido de destituição formulado pela perita Suellen. Nomeado(a) como perito(a) o(a) Sr(a). EMANUELLE ALVES LACERDA, que deverá tomar carga dos autos e apresentar laudo até 25/09/2025. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). As partes serão intimadas para vista sobre o laudo. Designa-se para ENCERRAMENTO da instrução telepresencial e renovação da proposta conciliatória a data de 07/10/2025 08:28, dispensado o comparecimento das partes e advogados. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELMA LUCIA TELES VASCO
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001659-76.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: ELMA LUCIA TELES VASCO RECLAMADO: FX INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a83cf51 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos. Acolho o pedido de destituição formulado pela perita Suellen. Nomeado(a) como perito(a) o(a) Sr(a). EMANUELLE ALVES LACERDA, que deverá tomar carga dos autos e apresentar laudo até 25/09/2025. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). As partes serão intimadas para vista sobre o laudo. Designa-se para ENCERRAMENTO da instrução telepresencial e renovação da proposta conciliatória a data de 07/10/2025 08:28, dispensado o comparecimento das partes e advogados. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FX INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) O Decreto Judiciário n. 2.853/2025, dispõe sobre reestruturação das rotinas para execução do Projeto Finalizar. Preceitua o artigo 1º do Decreto mencionado acerca do objetivo do projeto FINALIZAR, o qual tem por finalidade, resolver, de forma efetiva, os processos antigos, com vistas a entregar a prestação jurisdicional justa, nos processos que tramitam há mais de 12 (doze) anos, em todas as unidades judiciárias do Estado de Goiás. O artigo 4º, disciplina que os processos incluídos no Projeto FINALIZAR, serão redistribuídos para a serventia do Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR, sendo conduzidos por magistrados (as) designados (as) por ato da presidência, até o julgamento e subsequente devolução à unidade de origem para arquivamento. Diante disso, com fundamento no Decreto Judiciário n. 2.853/2025, determino a remessa dos autos para o Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR. Cumpra-se de imediato. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) O Decreto Judiciário n. 2.853/2025, dispõe sobre reestruturação das rotinas para execução do Projeto Finalizar. Preceitua o artigo 1º do Decreto mencionado acerca do objetivo do projeto FINALIZAR, o qual tem por finalidade, resolver, de forma efetiva, os processos antigos, com vistas a entregar a prestação jurisdicional justa, nos processos que tramitam há mais de 12 (doze) anos, em todas as unidades judiciárias do Estado de Goiás. O artigo 4º, disciplina que os processos incluídos no Projeto FINALIZAR, serão redistribuídos para a serventia do Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR, sendo conduzidos por magistrados (as) designados (as) por ato da presidência, até o julgamento e subsequente devolução à unidade de origem para arquivamento. Diante disso, com fundamento no Decreto Judiciário n. 2.853/2025, determino a remessa dos autos para o Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR. Cumpra-se de imediato. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705111-32.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a parte AUTORA/APELADA intimada apresentar CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO ora interposta. Prazo de 15 (quinze) dias. Datado e assinado eletronicamente. .
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0724757-74.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DAVID BRUNO PEREIRA ALVES PACIENTE: MATEUS DA SILVA NASCIMENTO AUTORIDADE: 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JURI DE SANTA MARIA D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS DA SILVA NASCIMENTO, contra decisão proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri de Santa Maria que, nos autos da ação penal nº 0707164-70.2023.8.07.0010, condenou o paciente nas penas do artigo 121, § 2°, incisos I, III e IV; no artigo 211; no artigo 311, caput; e no artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal (ID 73085448 – págs. 85/96). Na peça inicial (ID 73085425), o impetrante alega que o processo encontra-se eivado de nulidades, quais sejam: a) ofensa ao sistema acusatório, porque o magistrado iniciou a inquirição das testemunhas; b) interferência do juiz no depoimento do acusado, interrompendo-o e impedindo-o de contextualizar os fatos; c) menção, pela Promotoria de Justiça, da repercussão em tempo real do caso na mídia, em ofensa ao disposto no artigo 479, do Código de Processo Penal; d) manifestação de apreciações pessoais pela testemunha, em afronta ao artigo 213, do Código de Processo Penal; e) ausência de gravação audiovisual do depoimento prestado pela testemunha André dos Anjos Sousa, em violação ao artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal; f) embora constasse nos quesitos, a Defesa não pôde discutir em plenário a qualificadora da dissimulação; g) dispensa de testemunha da Defesa Iranilde, viúva da vítima, sem prévia oitiva ou possibilidade de substituição; h) incompetência territorial do juízo; i) recusa da oitiva do perito responsável por laudo juntado tardiamente, essencial à linha defensiva, violando a paridade de armas; j) impedimento de acesso a inquérito sigiloso. Ao final, pede a concessão da liminar para declarar a nulidade do processo e, no mérito, a confirmação da liminar, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Brevemente relatado, decido. Em exame prefacial que o momento oportuniza, não visualizo razão que autorize o acolhimento do pedido liminar. Em sessão plenária de 15/04/2025, o paciente, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos III e IV (duas vezes); do artigo 211; do artigo 311, caput; e do artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal, sendo-lhe cominada a pena total de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado; 7 (sete) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto; e 48 (quarenta e oito) dias-multa, tendo cada dia-multa o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato. Na mesma ocasião, a Defesa interpôs o recurso de apelação, conforme ata da sessão (ID 72637374, dos autos de origem), apresentando suas razões em 05/05/2025 (ID 72637431, dos autos de origem). O recurso foi distribuído a este Relator e se encontra aguardando parecer da d. Procuradoria de Justiça. Como se vê, o presente writ tem por objetivo impugnar sentença que condenou o paciente, com fundamento exclusivamente na existência de nulidades processuais. Entretanto, os Tribunais Superiores não têm mais admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. O entendimento é dominante e dispensa a colação de julgados. Ademais, para que se reconheça a nulidade é essencial demonstrar, de forma concreta, que houve um prejuízo real e significativo ao direito de defesa do acusado, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), previsto no artigo 563, do Código de Processo Penal. O fato de ter sido condenado, por si só, não caracteriza prejuízo, uma vez que caberia ao requerente demonstrar que as nulidades apontadas, acaso não tivessem ocorrido, ensejariam sua absolvição. No caso, ao menos nesse exame prefacial, não se vislumbra a manifesta ilegalidade, sobretudo porque não demonstrado o prejuízo. Além disso, não se entrevê a urgência, uma vez que o paciente encontra-se preso desde 26/07/2023 e eventuais nulidades ocorridas antes da pronúncia estão preclusas, enquanto que as posteriores não conduziriam à absolvição e soltura do réu, mas a novo julgamento. Assim, à míngua de cenário de constrangimento ilegal, a medida liminar deve ser indeferida, com submissão oportuna do pedido ao colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão. Dispenso as informações. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Desembargador ESDRAS NEVES Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a parte embargante a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte embargante intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte embargante, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima, fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702007-66.2021.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido na decisão/certidão retro. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte requerente/exequente intimada, por publicação, para impulsionar o feito, devendo cumprir as determinações precedentes no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido in albis o prazo para a parte se manifestar, intime-a pessoalmente, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, para impulsionar o feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 15:33:33. DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que entrei em contato telefônico por meio de WhatsApp com o(a)(s) credor(a)(s) abaixo relacionado(a)(s), oportunidade em que procedi a INTIMAÇÃO para assinatura da minuta do Acordo Direto presencialmente no balcão de atendimento desta Coordenadoria. Ademais, esclareço que foi enviada cópia da minuta e instruções gerais para ciência, bem como foi advertido(a) de que sua inércia, decorridos 15 (quinze) dias após a intimação, implicará em desistência do acordo. CREDOR(A): ELIZIA F. D. N. Data: 18/06/2025 Horário: 13h CREDOR(A): ALEXANDRE B. D. S., MARCOS A. S., GLAUCIA M. G. A. Data: 18/06/2025 Horário: 13h30 CREDOR(A): KARLA R. L. G., KATIA C. D. S. C. Data: 18/06/2025 Horário: 13h45 CREDOR(A): LUCIA ANGELICA D. S. E O. Data: 18/06/2025 Horário: 14h Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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