Alfredo Ribeiro Da Cunha Lobo
Alfredo Ribeiro Da Cunha Lobo
Número da OAB:
OAB/DF 039684
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alfredo Ribeiro Da Cunha Lobo possui 156 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TJRN e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TJSP, TRT10, TJRN, TRF1, TJGO, TJAL, TJDFT, TRT2, TJMG
Nome:
ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0803479-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: D. B. - Agravada: V. L. de O. S. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025. Publique-se e intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Bruna Raphaela Tenório Alves (OAB: 15416/AL) - Mikahel Fernandes dos Santos (OAB: 36691/CE) - Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo (OAB: 39684/DF) - Pollyana Pereira da Cruz (OAB: 47622/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe. No curso do processo, a parte autora informou que a obrigação foi adimplida (ID 241015221). Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe. No curso do processo, a parte autora informou que a obrigação foi adimplida (ID 241015221). Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte ré para tomar conhecimento da audiência redesignada nos termos do ID 10492319862.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000540-03.2021.5.10.0101 RECORRENTE: SERGIO PAULO SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO PAULO SILVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000540-03.2021.5.10.0101 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: SERGIO PAULO SILVEIRA, CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA RECORRIDO: SERGIO PAULO SILVEIRA, CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA ACB/7 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e deferindo as diferenças salariais. Os recursos discutem a aplicação da confissão ficta, a existência de doença ocupacional, a devida aplicação das multas e as diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com a aplicação da confissão ficta ao reclamante; (ii) estabelecer se existe nexo de concausalidade entre as doenças diagnosticadas e as condições de trabalho, caracterizando doença ocupacional; (iii) determinar se são devidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e (iv) determinar se são devidas as diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão ficta foi aplicada corretamente, pois o reclamante se ausentou injustificadamente da audiência de instrução, sem previsão legal de tolerância para o atraso. Não há cerceamento de defesa, conforme precedente interno da Turma Julgadora. 4. A prova demonstra que o laudo pericial ergonômico cognitivo é insatisfatório, baseado em ilações e conclusões sem lastro probatório nos autos. A perita médica concluiu a existência de nexo de concausalidade com base em premissas equivocadas do laudo ergonômico. O atestado médico de aptidão do reclamante após o afastamento, a existência de predisposição genética à doença e a persistência da doença mesmo após o desligamento da empresa demonstram ausência de nexo de concausalidade entre o trabalho e o adoecimento. Portanto, não se configura doença ocupacional. 5. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é indevida, pois as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, restando apenas diferenças reflexas reconhecidas em sentença, conforme Verbete nº 61/2017 do TRT da 10ª Região. A multa do art. 467 da CLT também é inaplicável devido à existência de controvérsia razoável sobre as parcelas reclamadas. 6. A análise dos contracheques demonstra a dissimulação salarial, mascarando um salário fixo por meio de parcelas variáveis e o salário mínimo como base de cálculo. A sentença corretamente calculou as diferenças salariais, considerando o salário devido e os reajustes previstos em convenção coletiva, subtraindo os valores pagos, considerando também a prescrição parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução, sem previsão legal de tolerância, autoriza a aplicação da confissão ficta, sem configurar cerceamento de defesa. 2. A ausência de prova robusta e consistente que comprove o nexo de concausalidade entre as doenças diagnosticadas e as condições de trabalho impede o reconhecimento da doença ocupacional. 3. A quitação tempestiva das verbas rescisórias e a existência de controvérsia sobre as parcelas reclamadas tornam indevidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 4. O cálculo das diferenças salariais deve considerar o salário fixo dissimulado pela empregadora, os reajustes previstos em convenção coletiva e a prescrição parcial, conforme definido na sentença. Dispositivos relevantes citados: art. 844 da CLT; arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; Súmula nº 74 do TST; Súmula nº 294 do TST; Verbete nº 61/2017 do TRT da 10ª Região. Jurisprudência relevante citada: Processo nº 0000147-49.2024.5.10.0012, Relatora: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos; Data do Julgamento 29/01/2025 (TRT 10ª Região). RELATÓRIO O Juiz ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, titular da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID f06c3ac; ID 1635a2a - ED). A reclamada e o reclamante recorrem ordinariamente (ID 6ca7371; ID 412b300). Preparo comprovado (ID f5f7473; ID 47432e3). Contrarrazões pelo reclamante no ID f82dd23 e pela reclamada, no ID ae24665. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos recurso ordinários interpostos. MÉRITO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO O magistrado de origem aplicou a confissão ficta ao reclamante nestes termos: "Ausente o reclamante, injustificadamente, à audiência de prosseguimento em que deveria depor (fl. 712 do PDF), impõe-se a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, na dicção clara e precisa do art. 844 da CLT. Resta confesso, destarte, o reclamante sobre toda a matéria de fato controversa nos presentes autos, erigindo-se a nível de verdade processual as alegações constantes da peça de defesa apresentada (Súmula nº 74/TST)." O reclamante, em seu recurso, se insurge contra a referida penalização sustentando a inviabilidade de sua aplicação em razão de seu atraso à audiência designada. Alega cerceamento de defesa e postula a nulidade da sentença. Vejamos. A audiência de instrução foi designada, para a data de 24/03/2022, às 15:00h, na forma presencial (ID a3ec437). Conforme consta da ata de ID ce315bd, apregoadas as partes, às 15h:42min, restaram ausentes o reclamante e seu advogado. Como se vê, no momento do pregão da audiência, 42 (quarenta e dois) minutos depois do horário de início previsto (15:00h), nem o autor nem o seu advogado encontravam-se presentes. Logo, sem previsão legal de tolerância para o atraso das partes, entendo que a confissão ficta do autor foi devidamente reconhecida e, nesse sentido, não há falar em cerceamento do direito de defesa do reclamante. No mesmo sentido, já se pronunciou esta e. Turma (Processo nº 0000147-49.2024.5.10.0012, Relatora: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos; Data do Julgamento 29/01/2025). Em tal panorama, nego provimento ao recurso obreiro. DOENÇA OCUPACIONAL Em sua petição inicial, o reclamante alega, em síntese, que em meados de 2019, a estipulação de metas impossíveis de serem alcançadas, as cobranças excessivas, as ameaças de demissão, o ambiente de discórdia e hostilidade e o elevado grau de stress a que foi submetido importaram no desenvolvimento de doença ocupacional. Conforme registrado na ata de ID ce315bd, o reclamante não compareceu a audiência sendo deferida prova pericial para apuração da alegada doença ocupacional. Designados e destituídos alguns peritos, conforme despacho de ID c17dac2, foi nomeada a Dra. Caroline da Cunha Diniz para a produção da referida prova técnica, a qual durante exame médico pericial, constatou a necessidade de realização de "Perícia Ergonômica Cognitiva no posto de trabalho da parte reclamante" (ID f50676c), cuja realização foi determinada conforme despacho de ID 02dfe81. Os laudos ergonômico cognitivo e médico pericial foram apresentados, respectivamente nos ID 92aa662 e ID 95edd79. A par dos laudos e encerrada a instrução processual (ID c44b5ea), sobre suposta doença ocupacional e sobre os pleitos relacionados, o magistrado de origem assim decidiu: "Requer a inicial o reconhecimento de existência de doença ocupacional, com a decretação de nulidade do ato de demissão e o pagamento de danos materiais em forma de pensionamento (provisório ou vitalício), além de indenização por estabilidade acidentária. A reclamada, em tese de resistência, nega a existência da alegada doença ocupacional, porquanto o reclamante, quando foi dispensado, submeteu-se a exame médico, sendo considerado apto ao trabalho. Afirma que o obreiro praticamente não teve afastamentos médicos no curso do longo contrato, e que os relatórios médicos por ele apresentados são posteriores ao ato de dispensa, não existindo nexo de causalidade a justificar a pretensão deduzida. Ao exame. A hipótese em discussão nos autos diz respeito a possíveis doenças do trabalho contraídas pelo autor, em decorrência das condições especiais em que o seu trabalho como gerente de pós venda fora desempenhado. (...) Considerando a anuência do empregado aos laudos periciais produzidos nos autos, a análise do Juízo ficará circunscrita às doenças diagnosticadas como incapacitantes na perícia médica (Artrite Psoriática - CID-10 M07.0; e Psoríase -CID-10 L40), haja vista que não há outros elementos de prova técnica pericial em relação às outras alegadas doenças na coluna ou de inflamações nos membros inferiores ou superiores. Nesse mister, cabe ressaltar, de início, que não restou provado nos autos que o reclamante tenha sido submetido a qualquer ambiente estressante, com cobrança de metas impossíveis e com tratamento ríspido por parte de seus superiores, a partir de meados de 2019. Ao revés, a prova dos autos vai em sentido contrário, em razão dos efeitos da confissão ficta aplicada ao autor, pelo seu não comparecimento à audiência de instrução, erigindo a nível de verdade processual as alegações constantes da peça de defesa. Assim, além de não ter ficado provado nos autos que o autor laborou em ambiente estressante e hostil, não pode ser desconsiderado que a própria causa de pedir delimita que tal realidade de ambiente de trabalho degradado, se existente, perdurou de meados de 2019 a 10/09/2020, interregno temporal entre o início da administração da empresa pelos herdeiros e a data do efetivo desligamento do obreiro de seu emprego. Nesse período de aproximadamente um ano, o empregado, de forma comprovada nos autos, apenas se ausentou de seu emprego por 14 dias, a partir de 27/08/2020, em razão de artropatia psoriásica (CID-10 M07.0), conforme atestado médico de fl. 119 do PDF. É certo que os laudos periciais produzidos nos autos, quando conjuntamente cotejados, concluíram pela existência de nexo de concausalidade entre as doenças diagnosticadas e o trabalho desenvolvido pelo autor nas dependências da reclamada, caracterizando-se a existência de doença de cunho ocupacional. Em sendo a jurisdição indelegável, entretanto, não pode o Juiz se omitir em realizar o seu relevante papel de valorar toda a prova produzida pelas partes, não lhe cabendo simplesmente coonestar o que vem no laudo pericial, atribuindo ao perito a função de julgar. O processo, como é sabido, não se presta exclusivamente a solucionar o conflito, mas, da mesma forma, a observar os direitos constitucionalmente assegurados aos jurisdicionados na busca por uma decisão justa, principalmente as garantias fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nesse sentir, o Juiz não fica adstrito ao conteúdo do laudo pericial, devendo e podendo afastar as conclusões da prova técnica sempre que presentes outros elementos de prova nos autos que objetivamente afastem aquelas conclusões apresentadas pelo expert por ele nomeado. (...) Pois bem, em tal mister, cabe, primeiramente, afastar e desprezar o aspecto fático considerado no laudo técnico de avaliação ergonômica cognitiva, no sentido de que "[...] havia presença de exposição a fatores de risco ergonômicos cognitivos, com "demanda alta + controle baixo = trabalho com alto nível de estresse, desgastante e nocivo à saúde" (sic) (fl. 1569). Como já gizado, a prova dos autos caminhou em sentido contrário, em razão da pena de confissão ficta aplicada ao autor. Não há, com a devida vênia, nenhum outro elemento de prova concreto nos autos que respalde, minimamente, tal conclusão da ilustre perita.(...) No caso concreto, por ocasião da realização da perícia ergonômica cognitiva, a situação fática em relação ao ambiente de trabalho do reclamante já se encontrava definida pela audiência de instrução anteriormente realizada, na qual o autor fora declarado confesso. Não se revela razoável, nesse cenário processual, possa o perito colher informações do autor, em depoimento durante a diligência, e a tal depoimento emprestar crédito de veracidade, tornando letra morta a aplicação da penalidade processual de confissão ficta. Para além disso, e novamente pedindo vênia ao método técnico-científico adotado pela eminente perita em seu laudo ergonômico cognitivo, não encontra este julgador qualquer respaldo para a conclusão técnica do laudo na colheita das informações realizadas durante a diligência pericial. Perceptível que o método adotado pela eminente perita não se mostra técnico nem conhecido, lastreado em ilações e conclusões preconcebidas sem apoio em elementos concretos dos autos. Veja-se. Apenas porque o coordenador de pessoal, durante a diligência, disse que "[...] teve mudança de layout para o padrão da fiat, tendo iniciado na pandemia", e o atual gerente de pós venda, na mesma ocasião, admitiu que "[...] tem ala da gerência de pós venda, com computador, mesa e cadeira" (fl. 1.562), a perita, por ilação, deu credibilidade de confirmação à narrativa do autor de que ele obreiro "[...] não conseguia trabalhar porque sua mesa ficava próximo a porta de entrada, sendo que os clientes abordavam muito para resolver problemas pequenos" (fl. 1.560). Ora, aquelas informações colhidas na diligência não corroboram, de forma lógica, tal conclusão de que o local de trabalho do autor era localizado em área inadequada da loja e o sujeitava a maior demanda de serviço. Da mesma forma, apenas porque o atual gerente de pós venda informou que "[...] as montadoras sistematizaram o processo e que isso contribuiu para menor demanda de trabalho, disse que consegue atender mais clientes com mais qualidade" (fl. 1.562), a perita deu ar de credibilidade à fala do autor no sentido de que"[...] a estrutura do processo de trabalho da época do pacto laboral, era mais arcaica, exigindo maiores demandas" (fl. 1.561). Ora o atual gerente apenas falou de sua realidade pessoal,informando o óbvio de que a melhoria da informatização da atividade contribui para uma menor demanda de trabalho, tendo deixado claro que está na empresa desde2022 e que não conhecia o reclamante (vide fl. 1.562). Tal informação não abaliza a conclusão de que o reclamante, de meados de 2019 a setembro/2020, era submetido a trabalho estafante, por ser arcaico o processo de trabalho em sua época, aspecto fático, repita-se, não comprovado nos autos nem atestado nos questionamentos periciais acima citados. Para subsidiar a sua conclusão técnica, a perita se vale até de um comentário feito de passagem por um funcionário, Sr. Cássio, que teria cumprimentado o autor e dito "É Sérgio, muita coisa mudou por aqui, né?" (fl. 1.565). Com base em tal comentário enigmático de um transeunte empregado, a perita concluiu que "ocorreram mudanças significativas na dinâmica de trabalho na empresa", que hoje se apresenta bem melhor do que na época do autor. Não houve sequer a atribuição do benefício da dúvida, princípio básico de toda análise técnica e científica, de que existem, também, mudanças que ocorrem para pior, não se podendo saber a que tipo de mudança o tal comentário realmente se referia. Para completar, a perita se vale de um comentário isolado feito pelo atual gerente de pós venda durante as diligências ("Sérgio, qual o gerente não passa por pressão? Pressão para resultado todo mundo tem, tenho 20 anos de mercado") (fl. 1.565), para, apenas com base nisso, imediatamente atribuir ar de credibilidade à narrativa do autor no sentido de que ele sofria pressão exacerbada para cumprimento de metas de vendas e que vários funcionários foram perseguidos e demitidos. Nada disso, porém, encontra lastro na prova produzida nos autos, e esse método de conclusão por ideia preconcebida da ilustre perita nada tem de científico nem de técnico, permissa vênia. Todo profissional, é sabido, sofre algum tipo de pressão por resultado, até porque o modelo capitalista, que visa ao lucro, depende disso. A obtenção de resultados, portanto, não é uma exclusividade da função dos gerentes, embora destes seja esperado um maior comprometimento e dedicação, pela maior remuneração que percebem e pela alta fidúcia de que desfrutam perante os donos do empreendimento. Por isso, o comentário do atual gerente apenas espelha o óbvio quando diz "qual o gerente não sofre pressão? Pressão para resultado todo mundo tem...". Daí a se concluir que a tal pressão por resultados era desarrazoada, desproporcional, com metas inviáveis e uso de métodos intimidativos e injuriosos para tal atingimento, como narrado na inicial, há uma distância que suplanta anos luzes. Este juízo está exaurindo, de forma extenuante, todos esses pontos, porque a conclusão do laudo ergonômico cognitivo serviu de único alicerce para que a perita médica concluísse pela existência de nexo de concausalidade, indispensável para a caracterização da doença de cunho ocupacional. Confira-se: (...) A perita médica, com base em firme doutrina de sua área médica, esclarece que a patologia diagnosticada no autor sofre a influência de fatores genéticos e a resposta imunológica a estímulos externos, como estresse, ansiedade e depressão. Tais fatores externos, no entanto, de acordo com a prova dos autos, não restaram provados como decorrentes do ambiente de trabalho vivenciado pelo autor na reclamada, restando ausente, de fato, o nexo de causalidade. O frágil e insatisfatório laudo ergonômico cognitivo, como acima exaustivamente demonstrado, não pode servir de alicerce técnico adequado para a conclusão da perita médica, que parte de premissa falha, para encontrar conclusão igualmente falha. Não há prova nos autos, insista-se e repise-se, de que o autor foi, em meados de 2019 a setembro/2020, submetido a pressão exacerbada para atingimento de metas, a trabalho extenuante, a ponto de sofrer estresse, ansiedade e depressão, com potencial de desencadear, associado a alguma predisposição genética, o quadro de adoecimento por psoríase e artrite psoriática. Não pode ser ignorado que, na época da demissão do reclamante, em setembro/2020, vivia-se no país e em todo o mundo uma pandemia sem precedentes, com muita insegurança e incerteza para a humanidade e para a economia em geral, agravada pelo isolamento social e pela angústia do presenciar diário de milhares de mortes em todos os cantos do mundo. Não há um único ser humano no planeta que, em setembro/2020, não estivesse a experienciar a insegurança, o medo e a angústia, refletindo e mudando conceitos em relação à sua forma de enxergar o valor da vida, e nada disso foi culpa da reclamada ou imposição exclusiva à pessoa do reclamante. Não faltaram fatores externos para desencadear vários tipos de adoecimentos nas pessoas, principalmente na área psíquica, e o trabalho, por si só,não pode ser acusado de ser o único vilão de todas as mazelas. Para além disso, sem se descurar dos efeitos processuais decorrentes da ficta confessio, a prova documental existente nos autos descredencia a conclusão da prova pericial médica. O reclamante ao retornar de seu atestado médico de 14 dias, passou por exame perante o médico da empresa, no dia 10/09/2020, tendo sido considerado apto, conforme Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de fl. 117 do PDF. A psoríase, como se sabe e informado pela perita médica, é uma patologia inflamatória crônica, que ocorre devido uma hiperproliferação da epiderme, sendo perceptível a olho nu por qualquer pessoa, até mesmo leiga. Tal doença não passaria, portanto, desapercebida de um médico do trabalho, em exame de retorno ao trabalho. Quatro dias depois, o reclamante foi novamente submetido a exame médico, para fins de exame demissional, e novamente a conclusão do laudo médico foi de plena aptidão (fl. 116 do PDF). Apenas em 13 de novembro de 2020, ou seja, mais de dois meses após a dispensa, o reclamante obteve o seu primeiro atestado médico, de 120 dias (vide fl. 120). Esse atestado médico foi renovado em 18/03/2021, por mais 120 dias (fl. 121), redundando na concessão de um benefício de auxílio-doença de apenas um mês, de 18/03/2021 a 16/04/2021 (fl. 129 do PDF). Ora, se o fator desencadeante da patologia diagnosticada no reclamante foi, dentre outros, o estresse a que exposto no ambiente de trabalho da reclamada, como concluído nos laudos periciais produzidos, como se explicar, então, com logicidade, que o seu quadro clínico tenha se agravado justamente no período em que ficou desligado da empresa? E mais. Consta da anamnese do laudo pericial médico que o reclamante "Contou que após o desligamento, deu entrada no INSS, com afastamento do trabalho por cerca de 9 meses. Descreveu que após a alta do INSS, teria sido contratado pela Estação Fiat, no SIA, por 4 meses, porém que novamente não suportou o estresse dafunção de Gerente de Pós-Venda, com recorrência intensa da psoríase com lesões cutâneas e recorrência das inflamações. Atualmente, mantém uso do golimumabe mensalmente, além de metotrexate em caso de piora dos sintomas da psoríase, bem como pomada manipulada de corticoide" (fl. 1614 do PDF) (g.n.). A perícia médica foi realizada neste ano de 2024, de modo que,passados mais de 04 anos da demissão do autor, o seu quadro de psoríase ainda se mantém persistente, mesmo afastado do trabalho, o que elide o fundamento de que o estresse decorrente do trabalho seja o fator externo desencadeante do quadro gravoso. Faz-se muito mais lógico pressupor, concessa vênia, que o difícil momento da vida nacional, em plena pandemia mundial de Covid-19, no qual o reclamante perdeu o emprego, já prestes a se aposentar, foi um fator externo mais forte e decisivo para o seu posterior adoecimento. Tal aspecto de intensa carga emocional em nada autoriza o reconhecimento de uma doença de cunho ocupacional, porque não está relacionada ao trabalho, mais aos efeitos decorrentes da perda do trabalho. Atente-se para o fato de que o autor admitiu que, tempos depois de ser dispensado da reclamada, conseguiu ser posteriormente contratado na mesma função de gerente de pós-vendas, permanecendo nessa função por quatro meses, sendo pouco provável que a Estação Fiat do SIA fosse contratar alguém para exercer aquela função com quadro clínico de incapacidade de 30% por psoríase. Joeirada, exaustivamente, a prova dos autos, conclui-se pela inexistência da alegada doença de cunho ocupacional, pela ausência de nexo de concausalidade com o trabalho exercido nas dependências da reclamada. Não há de se falar em dever de reparação de danos materiais, em forma de pensão provisória ou vitalícia, quando não demonstrada a prática de ato ilícito pela empregadora nem a existência de nexo de causalidade. Inexistindo doença de cunho ocupacional e não tendo o empregado recebido auxílio-doença acidentário, improcede o pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária. Por fim, não havendo qualquer vício ou ilicitude no ato de demissão levado a efeito pela demandada, descabido se mostra o pedido de anulação da rescisão, com retificação da data de baixa na CTPS do autor. Pleitos indeferidos." Em suas razões recursais o reclamante insiste nas pretensões, inclusive na indenização por danos morais, em razão da doença de cunho ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, sustentando ter ingressado na empresa "sem portar quaisquer das doenças citadas pelos médicos que o examinaram, evidenciando se tratar de uma doença ocupacional agravada após alteração da gestão da reclamada em decorrência do estresse e preocupações no ambiente laboral que extrapolam o mero dissabor", acrescentado que a perícia médica constatou o "nexo de causalidade entre as doenças adquiridas pelo reclamante, bem como a perda parcial da capacidade laborativa". No caso, irretocável a análise percuciente promovida pelo Magistrado de origem quanto ao acervo probatório, notadamente no tocante a prova técnica produzida, no contexto da confissão ficta aplicada ao reclamante. Nesse sentido, na medida em que as enfermidades que acometem o reclamante estão relacionadas à predisposição genética e sem que tenham sido comprovadas as alegas circunstâncias excepcionais relatadas que teriam levado ao quadro sintomático experimentado pelo obreiro, não há como concluir pela existência de nexo de causalidade ou concausalidade, requisito necessário à configuração de doença ocupacional. Nesse contexto, nego provimento ao apelo. MULTAS DOS ART. 467 E 477, § 8º DA CLT O magistrado de origem indeferiu as penalidades em epígrafe sob os seguintes fundamentos: "7) MULTA DO ART. 477 DA CLT Postula a inicial o pagamento da multa do art. 477 da CLT, em razão do pagamento a menor de verbas rescisórias. A prova documental dos autos evidencia que a reclamada pagou as verbas rescisórias devidas ao reclamante dentro do prazo legal. As eventuais diferenças de verbas rescisórias devidas ao autor decorrem do reconhecimento judicial realizado por esta sentença, de modo que incide, na espécie, o item II do Verbete nº 61/2017 do egrégio TRT da 10ª Região, in verbis: "VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu §6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado. II - A cominação não incide, todavia, no reconhecimento, por sentença, de diferenças reflexas de verbas ou rescisórias e quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu § 6º, alíneas "a" e "b", salvo previsão contrária em norma coletiva de trabalho" (g.n.). Indefere-se. 8) MULTA DO ART. 467 DA CLT A existência de controvérsia válida e fundada, associada à ausência de verbas rescisórias incontroversas a serem pagas até a data da audiência inicial, torna descabida a multa em apreço. Indefere-se." O reclamante insiste na aplicação das referidas multas. Quanto à do art.477, §8.º da CLT, sustenta ser devida porque "nunca percebeu reajuste salarial". Em relação à multa do art. 467, afirma comprovado "que o obreiro foi dispensado sem receber o que lhe era devido". No entanto, restando incontroversa a quitação tempestiva dos haveres rescisórios e remanescendo apenas a condenação em diferenças reflexas, indevida a multa do art. 477, § 8º da CLT (Verbete nº 61/2017/TRT10ª Região). Ante a existência de controvérsia processual razoável quanto às parcelas peliteadas, inaplicável também a multa do art. 467 da CLT. Nego provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS Eis a sentença na fração de interesse: "De acordo com a causa de pedir da inicial, o reclamante, no ano de 2012, teve o seu salário fixado em R$ 5.000,00, obtendo novo reajuste em setembro/2014, quando passou a ser de R$ 6.000,00. Denuncia que, não obstante tais aumentos, a reclamada jamais pagava os reajustes instituídos pelas CCTs da categoria, tendo, ademais, em novembro de 2015, reduzido o aumento concedido no ano anterior para novamente fixar a remuneração em R$ 5.000,00, causando prejuízos ao empregado. Requer o pagamento das diferenças salariais pertinentes, com reflexos em 13º salários de 2016 e seguintes, férias dos períodos aquisitivos posteriores a 2016/2017, aviso prévio, saldo de salário e depósitos de FGTS. A reclamada esgrime a pretensão e afirma que o autor recebia remuneração mista, composta de salário-fixo e comissões. Esclarece que a empresa sempre concedeu os reajustes da categoria sobre a parcela fixa de salário, inexistindo qualquer irredutibilidade salarial. Aduz que a inicial confunde o valor do salário com o valor da liberalidade de retirada mínima assegurada pela empregadora, que são coisas absolutamente distintas. Examino. Inicialmente, e como já anteriormente decidido, a alegada redução salarial ocorrida em novembro/2015 gera efeitos prescricionais parciais, que se renovam mês a mês, nos termos da orientação da Súmula nº 294/TST. Em que pese os efeitos da ficta confessio, estes são relativos, cedendo diante da existência de prova documental pré-constituída nos autos. Analisando-se de forma percuciente a remuneração paga em tal período, constata-se, por exemplo, que no mês de outubro/2014 (fl. 44), o reclamante recebia salário fixo equivalente ao valor do salário-mínimo (R$ 724,00), acrescido de parte variável, totalizando a importância de R$ 6.361,48. O contracheque do mês de novembro/2014 (fl. 45) registra o pagamento de salário fixo equivalente ao mínimo (R$ 724,00), acrescido de parte variável, totalizando a importância de R$ 6.360,68. O contracheque do mês de março/2015 (fl. 50) consigna o pagamento de salário fixo equivalente ao mínimo (R$ 788,00), acrescido de parte variável, totalizando R$ 6.505,72. Média similar também restou paga no mês de abril/2015 (fl. 51), quando o reclamante recebeu o valor de salário fixo equivalente ao salário-mínimo (R$788,00), acrescido de parte variável, totalizando R$ 6.501,30. Em janeiro/2016 (fl. 57), o reclamante recebeu o valor de salário fixo equivalente ao mínimo (R$ 880,00), acrescido de parte variável, totalizando R$5.001,95. Em fevereiro/2016 (fl. 58), o reclamante recebeu o valor de salário fixo equivalente ao mínimo (R$ 880,00), acrescido de parte variável, totalizando R$ 5.001,95. Em abril/2016 (fl. 60), o reclamante recebeu o valor de salário fixo equivalente ao mínimo (R$ 880,00), acrescido de parte variável, totalizando R$5.000,00. Verifica-se da análise sistêmica da referida prova documental a nítida fraude praticada pela reclamada nesse período, porquanto a empresa, na verdade, sempre pagou um valor de salário fixo ao reclamante, camuflando tal pagamento com parcela fixa (salário-mínimo) e parcelas pretensamente variáveis, de tal modo a se atingir o valor global ajustado entre as partes, conforme denunciado na petição inicial. A demonstração dessa fraude escancarada salta aos olhos. Com efeito, a reclamada, nos contracheques, sempre pagava o valor do salário-mínimo a título de salário fixo e, de forma dissimulada, fazia uma conta de chegada para atingir o valor efetivamente pactuado, alternando valores nas rubricas "comissões", "quinquênio", "repouso remunerado" e "arredondamento mês". Ocorre que, por falha na execução da fraude, a demandada olvidou que existe nítida dependência entre algumas dessas parcelas, o que faz aflorar, de forma irretorquível, a dissimulação levada a efeito nos contracheques. Explica-se. O cálculo do valor do repouso semanal remunerado sobre a parte variável da remuneração ("comissões") é realizado pela divisão do valor total das comissões pagas ao longo do mês pelo número de dias úteis trabalhados no referido mês, e depois multiplicando-se o valor encontrado pelos dias de efetivo repouso gozado ao longo do mês. Do ponto de vista matemático, há clara e óbvia proporcionalidade direta de grandeza entre tais parcelas trabalhistas, de modo que quanto maior o valor das comissões pagas, maior haverá de ser o valor do repouso semanal pago sobre elas. Pois bem, em março/2015, por exemplo, para um valor de comissões de R$ 4.765,00, a reclamada pagou o valor de R$ 921,07 a título de repouso semanal (fl. 51). No mês seguinte, de abril/2015, para um valor de comissões menor de R$ 4.545,00, a reclamada pagou um valor de repouso semanal maior de R$ 1.136,25. Com esse artifício fraudulento, como acima já demonstrado, o autor recebeu nos aludidos meses, de receita, os valores mensais de R$ 6.505,72 e R$6.501,30, atingindo a conta de chegada do valor pactuado, naquela época, que era de R$ 6.500,00. O mesmo ocorreu em janeiro/2016 (fl. 57), quando a empresa, para valor de comissões de R$ 3.295,00, pagou R$ 790,00 a título de repouso semanal. Entretanto, no mês de abril/16 (fl. 60), para comissões maiores de R$ 3.404,00, a reclamada pagou valor menor de repouso semanal de R$ 680,80. Cotejando-se esses dois últimos contracheques, a conta de chegada atinge a receita final de R$ 5.001,95 e R$ 5.000,06, respectivamente, justamente a remuneração pactuada entre as partes, com variações de centavos. Depreende-se, portanto, da prova documental dos autos, que demonstrada restou a versão da inicial de que a reclamada sempre pagou valor de remuneração fixa ao reclamante, dissimulando tal valor entre parte fixa e parte variável, esta última jamais efetivamente paga. Cabe afastar, outrossim, de pronto, a versão da defesa no sentido de que havia, tão somente, um ajuste de pagamento de garantia de retirada mínima, para manter o autor, como gerente de pós-venda, motivado e compromissado com as metas da empresa. Tal garantia, quando instituída de forma regular, impõe que o empregador complemente o valor da remuneração devida ao empregado, quando o desempenho deste não permite um recebimento de parcela variável a título de comissões que atinja um patamar remuneratório pré-determinado. A reclamada, no entanto, não agia dessa forma, pois, como demonstrado, ela simplesmente pulverizava o valor acordado entre as partes nas parcelas fixas de salário-base (sempre salário-mínimo) e quinquênio (4% sobre o salário-base), e nas parcelas variáveis de comissões e de repouso semanal sobrecomissões, sem manter qualquer ordem de grandeza lógica entre estas duas últimas parcelas, o que evidencia a fraude. Não é por outro motivo que, na CTPS do autor (fl. 42), quando ele foi promovido para gerente pós vendas, consta que ele teria um "salário garantido" de R$ 5.000,00, e não uma "retirada mínima garantida" de R$ 5.000,00, que são coisas diversas. Com esse artifício fraudulento, a reclamada, de fato, deixou de conceder os reajustes anuais instituídos nas CCTs da categoria sobre a parcela salarial efetivamente paga, maquiando nos contracheques que reajustava o salário-base pelo valor do salário-mínimo, todo mês de janeiro de cada ano, sem observar a correta data-base da categoria, o que causou graves prejuízos financeiros ao autor. Assim, deverá ser considerado para o início do período imprescrito, em 1º/02/2016, o valor do salário de R$ 6.371,79, em razão dos efeitos parciais da prescrição aplicada (Súmula nº 294/TST), seguindo-se, a partir daí, com as evoluções e reajustes constantes da causa de pedir de fl. 17, finalizando-se como último e maior salário recebido o de R$ 7.341,28. Em adstrição aos limites da causa de pedir e do pedido, defere-se o pagamento das diferenças salariais postuladas nesse período imprescrito, com base no salário devido e reajustado constante da causa de pedir de fl. 17, subtraindo-se deste os valores efetivamente pagos e constantes dos contracheques sob as rubricas de "salário" (salário-mínimo), "comissões", "repouso remunerado","quinquênio" e "arredondamento mês". As diferenças deferidas geram reflexos nas parcelas de 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos de FGTS com a multa de 40% e saldo de salário constante do TRCT, observado o período imprescrito, na forma postulada. Pleitos deferidos." A reclamada, em suas razões recursais, reafirma que o reclamante era "Comissionista Misto" e, nesse sentido, não há falar em redução salarial. No entanto, a reclamada não apresenta qualquer elemento capaz de refutar a incoerência verificada pelo juiz de primeiro grau quanto à proporcionalidade entre os valores do RSR e das supostas comissões. Logo prevalece a conclusão alcançada pelo magistrado de origem no sentido de que o reclamante sempre recebeu remuneração fixa e, em razão disso, impositiva a manutenção da condenação nas diferenças salariais, na forma como estipulada em sentença, prevalecendo, em decorrência, a prescrição parcial pronunciada nos moldes da Súmula nº 294 do TST. Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, nego-lhes provimento, tudo nos termos da motivação esposada. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido por maioria de votos, nos termos do voto condutor. Vencidos quanto à preliminar de cerceamento de defesa a Des. Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, sendo que este juntará declaração de voto. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos - consignando ressalvas de entendimento no presente caso - e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; o qual requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Fizeram-se presentes em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, os advogados Rodrigo Cabeleira de Araújo Monteiro de Castro Melo - representando a parte Sérgio Paulo Silveira - e Caio Augusto Ribeiro Levi - representando a parte CVP Comercial de Veículos e Peças Ltda. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR / Desembargador Brasilino Santos Ramos DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO Acolho a preliminar de cerceamento de defesa por não haver sido encerrada a audiência de instrução quando da chegada do reclamante ao ato. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO PAULO SILVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000540-03.2021.5.10.0101 RECORRENTE: SERGIO PAULO SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO PAULO SILVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000540-03.2021.5.10.0101 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: SERGIO PAULO SILVEIRA, CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA RECORRIDO: SERGIO PAULO SILVEIRA, CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA ACB/7 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e deferindo as diferenças salariais. Os recursos discutem a aplicação da confissão ficta, a existência de doença ocupacional, a devida aplicação das multas e as diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com a aplicação da confissão ficta ao reclamante; (ii) estabelecer se existe nexo de concausalidade entre as doenças diagnosticadas e as condições de trabalho, caracterizando doença ocupacional; (iii) determinar se são devidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e (iv) determinar se são devidas as diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão ficta foi aplicada corretamente, pois o reclamante se ausentou injustificadamente da audiência de instrução, sem previsão legal de tolerância para o atraso. Não há cerceamento de defesa, conforme precedente interno da Turma Julgadora. 4. A prova demonstra que o laudo pericial ergonômico cognitivo é insatisfatório, baseado em ilações e conclusões sem lastro probatório nos autos. A perita médica concluiu a existência de nexo de concausalidade com base em premissas equivocadas do laudo ergonômico. O atestado médico de aptidão do reclamante após o afastamento, a existência de predisposição genética à doença e a persistência da doença mesmo após o desligamento da empresa demonstram ausência de nexo de concausalidade entre o trabalho e o adoecimento. Portanto, não se configura doença ocupacional. 5. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é indevida, pois as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, restando apenas diferenças reflexas reconhecidas em sentença, conforme Verbete nº 61/2017 do TRT da 10ª Região. A multa do art. 467 da CLT também é inaplicável devido à existência de controvérsia razoável sobre as parcelas reclamadas. 6. A análise dos contracheques demonstra a dissimulação salarial, mascarando um salário fixo por meio de parcelas variáveis e o salário mínimo como base de cálculo. A sentença corretamente calculou as diferenças salariais, considerando o salário devido e os reajustes previstos em convenção coletiva, subtraindo os valores pagos, considerando também a prescrição parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução, sem previsão legal de tolerância, autoriza a aplicação da confissão ficta, sem configurar cerceamento de defesa. 2. A ausência de prova robusta e consistente que comprove o nexo de concausalidade entre as doenças diagnosticadas e as condições de trabalho impede o reconhecimento da doença ocupacional. 3. A quitação tempestiva das verbas rescisórias e a existência de controvérsia sobre as parcelas reclamadas tornam indevidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 4. O cálculo das diferenças salariais deve considerar o salário fixo dissimulado pela empregadora, os reajustes previstos em convenção coletiva e a prescrição parcial, conforme definido na sentença. Dispositivos relevantes citados: art. 844 da CLT; arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; Súmula nº 74 do TST; Súmula nº 294 do TST; Verbete nº 61/2017 do TRT da 10ª Região. Jurisprudência relevante citada: Processo nº 0000147-49.2024.5.10.0012, Relatora: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos; Data do Julgamento 29/01/2025 (TRT 10ª Região). RELATÓRIO O Juiz ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, titular da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID f06c3ac; ID 1635a2a - ED). A reclamada e o reclamante recorrem ordinariamente (ID 6ca7371; ID 412b300). Preparo comprovado (ID f5f7473; ID 47432e3). Contrarrazões pelo reclamante no ID f82dd23 e pela reclamada, no ID ae24665. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos recurso ordinários interpostos. MÉRITO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO O magistrado de origem aplicou a confissão ficta ao reclamante nestes termos: "Ausente o reclamante, injustificadamente, à audiência de prosseguimento em que deveria depor (fl. 712 do PDF), impõe-se a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, na dicção clara e precisa do art. 844 da CLT. Resta confesso, destarte, o reclamante sobre toda a matéria de fato controversa nos presentes autos, erigindo-se a nível de verdade processual as alegações constantes da peça de defesa apresentada (Súmula nº 74/TST)." O reclamante, em seu recurso, se insurge contra a referida penalização sustentando a inviabilidade de sua aplicação em razão de seu atraso à audiência designada. Alega cerceamento de defesa e postula a nulidade da sentença. Vejamos. A audiência de instrução foi designada, para a data de 24/03/2022, às 15:00h, na forma presencial (ID a3ec437). Conforme consta da ata de ID ce315bd, apregoadas as partes, às 15h:42min, restaram ausentes o reclamante e seu advogado. Como se vê, no momento do pregão da audiência, 42 (quarenta e dois) minutos depois do horário de início previsto (15:00h), nem o autor nem o seu advogado encontravam-se presentes. Logo, sem previsão legal de tolerância para o atraso das partes, entendo que a confissão ficta do autor foi devidamente reconhecida e, nesse sentido, não há falar em cerceamento do direito de defesa do reclamante. No mesmo sentido, já se pronunciou esta e. Turma (Processo nº 0000147-49.2024.5.10.0012, Relatora: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos; Data do Julgamento 29/01/2025). Em tal panorama, nego provimento ao recurso obreiro. DOENÇA OCUPACIONAL Em sua petição inicial, o reclamante alega, em síntese, que em meados de 2019, a estipulação de metas impossíveis de serem alcançadas, as cobranças excessivas, as ameaças de demissão, o ambiente de discórdia e hostilidade e o elevado grau de stress a que foi submetido importaram no desenvolvimento de doença ocupacional. Conforme registrado na ata de ID ce315bd, o reclamante não compareceu a audiência sendo deferida prova pericial para apuração da alegada doença ocupacional. Designados e destituídos alguns peritos, conforme despacho de ID c17dac2, foi nomeada a Dra. Caroline da Cunha Diniz para a produção da referida prova técnica, a qual durante exame médico pericial, constatou a necessidade de realização de "Perícia Ergonômica Cognitiva no posto de trabalho da parte reclamante" (ID f50676c), cuja realização foi determinada conforme despacho de ID 02dfe81. Os laudos ergonômico cognitivo e médico pericial foram apresentados, respectivamente nos ID 92aa662 e ID 95edd79. A par dos laudos e encerrada a instrução processual (ID c44b5ea), sobre suposta doença ocupacional e sobre os pleitos relacionados, o magistrado de origem assim decidiu: "Requer a inicial o reconhecimento de existência de doença ocupacional, com a decretação de nulidade do ato de demissão e o pagamento de danos materiais em forma de pensionamento (provisório ou vitalício), além de indenização por estabilidade acidentária. A reclamada, em tese de resistência, nega a existência da alegada doença ocupacional, porquanto o reclamante, quando foi dispensado, submeteu-se a exame médico, sendo considerado apto ao trabalho. Afirma que o obreiro praticamente não teve afastamentos médicos no curso do longo contrato, e que os relatórios médicos por ele apresentados são posteriores ao ato de dispensa, não existindo nexo de causalidade a justificar a pretensão deduzida. Ao exame. A hipótese em discussão nos autos diz respeito a possíveis doenças do trabalho contraídas pelo autor, em decorrência das condições especiais em que o seu trabalho como gerente de pós venda fora desempenhado. (...) Considerando a anuência do empregado aos laudos periciais produzidos nos autos, a análise do Juízo ficará circunscrita às doenças diagnosticadas como incapacitantes na perícia médica (Artrite Psoriática - CID-10 M07.0; e Psoríase -CID-10 L40), haja vista que não há outros elementos de prova técnica pericial em relação às outras alegadas doenças na coluna ou de inflamações nos membros inferiores ou superiores. Nesse mister, cabe ressaltar, de início, que não restou provado nos autos que o reclamante tenha sido submetido a qualquer ambiente estressante, com cobrança de metas impossíveis e com tratamento ríspido por parte de seus superiores, a partir de meados de 2019. Ao revés, a prova dos autos vai em sentido contrário, em razão dos efeitos da confissão ficta aplicada ao autor, pelo seu não comparecimento à audiência de instrução, erigindo a nível de verdade processual as alegações constantes da peça de defesa. Assim, além de não ter ficado provado nos autos que o autor laborou em ambiente estressante e hostil, não pode ser desconsiderado que a própria causa de pedir delimita que tal realidade de ambiente de trabalho degradado, se existente, perdurou de meados de 2019 a 10/09/2020, interregno temporal entre o início da administração da empresa pelos herdeiros e a data do efetivo desligamento do obreiro de seu emprego. Nesse período de aproximadamente um ano, o empregado, de forma comprovada nos autos, apenas se ausentou de seu emprego por 14 dias, a partir de 27/08/2020, em razão de artropatia psoriásica (CID-10 M07.0), conforme atestado médico de fl. 119 do PDF. É certo que os laudos periciais produzidos nos autos, quando conjuntamente cotejados, concluíram pela existência de nexo de concausalidade entre as doenças diagnosticadas e o trabalho desenvolvido pelo autor nas dependências da reclamada, caracterizando-se a existência de doença de cunho ocupacional. Em sendo a jurisdição indelegável, entretanto, não pode o Juiz se omitir em realizar o seu relevante papel de valorar toda a prova produzida pelas partes, não lhe cabendo simplesmente coonestar o que vem no laudo pericial, atribuindo ao perito a função de julgar. O processo, como é sabido, não se presta exclusivamente a solucionar o conflito, mas, da mesma forma, a observar os direitos constitucionalmente assegurados aos jurisdicionados na busca por uma decisão justa, principalmente as garantias fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nesse sentir, o Juiz não fica adstrito ao conteúdo do laudo pericial, devendo e podendo afastar as conclusões da prova técnica sempre que presentes outros elementos de prova nos autos que objetivamente afastem aquelas conclusões apresentadas pelo expert por ele nomeado. (...) Pois bem, em tal mister, cabe, primeiramente, afastar e desprezar o aspecto fático considerado no laudo técnico de avaliação ergonômica cognitiva, no sentido de que "[...] havia presença de exposição a fatores de risco ergonômicos cognitivos, com "demanda alta + controle baixo = trabalho com alto nível de estresse, desgastante e nocivo à saúde" (sic) (fl. 1569). Como já gizado, a prova dos autos caminhou em sentido contrário, em razão da pena de confissão ficta aplicada ao autor. Não há, com a devida vênia, nenhum outro elemento de prova concreto nos autos que respalde, minimamente, tal conclusão da ilustre perita.(...) No caso concreto, por ocasião da realização da perícia ergonômica cognitiva, a situação fática em relação ao ambiente de trabalho do reclamante já se encontrava definida pela audiência de instrução anteriormente realizada, na qual o autor fora declarado confesso. Não se revela razoável, nesse cenário processual, possa o perito colher informações do autor, em depoimento durante a diligência, e a tal depoimento emprestar crédito de veracidade, tornando letra morta a aplicação da penalidade processual de confissão ficta. Para além disso, e novamente pedindo vênia ao método técnico-científico adotado pela eminente perita em seu laudo ergonômico cognitivo, não encontra este julgador qualquer respaldo para a conclusão técnica do laudo na colheita das informações realizadas durante a diligência pericial. Perceptível que o método adotado pela eminente perita não se mostra técnico nem conhecido, lastreado em ilações e conclusões preconcebidas sem apoio em elementos concretos dos autos. Veja-se. Apenas porque o coordenador de pessoal, durante a diligência, disse que "[...] teve mudança de layout para o padrão da fiat, tendo iniciado na pandemia", e o atual gerente de pós venda, na mesma ocasião, admitiu que "[...] tem ala da gerência de pós venda, com computador, mesa e cadeira" (fl. 1.562), a perita, por ilação, deu credibilidade de confirmação à narrativa do autor de que ele obreiro "[...] não conseguia trabalhar porque sua mesa ficava próximo a porta de entrada, sendo que os clientes abordavam muito para resolver problemas pequenos" (fl. 1.560). Ora, aquelas informações colhidas na diligência não corroboram, de forma lógica, tal conclusão de que o local de trabalho do autor era localizado em área inadequada da loja e o sujeitava a maior demanda de serviço. Da mesma forma, apenas porque o atual gerente de pós venda informou que "[...] as montadoras sistematizaram o processo e que isso contribuiu para menor demanda de trabalho, disse que consegue atender mais clientes com mais qualidade" (fl. 1.562), a perita deu ar de credibilidade à fala do autor no sentido de que"[...] a estrutura do processo de trabalho da época do pacto laboral, era mais arcaica, exigindo maiores demandas" (fl. 1.561). Ora o atual gerente apenas falou de sua realidade pessoal,informando o óbvio de que a melhoria da informatização da atividade contribui para uma menor demanda de trabalho, tendo deixado claro que está na empresa desde2022 e que não conhecia o reclamante (vide fl. 1.562). Tal informação não abaliza a conclusão de que o reclamante, de meados de 2019 a setembro/2020, era submetido a trabalho estafante, por ser arcaico o processo de trabalho em sua época, aspecto fático, repita-se, não comprovado nos autos nem atestado nos questionamentos periciais acima citados. Para subsidiar a sua conclusão técnica, a perita se vale até de um comentário feito de passagem por um funcionário, Sr. Cássio, que teria cumprimentado o autor e dito "É Sérgio, muita coisa mudou por aqui, né?" (fl. 1.565). Com base em tal comentário enigmático de um transeunte empregado, a perita concluiu que "ocorreram mudanças significativas na dinâmica de trabalho na empresa", que hoje se apresenta bem melhor do que na época do autor. Não houve sequer a atribuição do benefício da dúvida, princípio básico de toda análise técnica e científica, de que existem, também, mudanças que ocorrem para pior, não se podendo saber a que tipo de mudança o tal comentário realmente se referia. Para completar, a perita se vale de um comentário isolado feito pelo atual gerente de pós venda durante as diligências ("Sérgio, qual o gerente não passa por pressão? Pressão para resultado todo mundo tem, tenho 20 anos de mercado") (fl. 1.565), para, apenas com base nisso, imediatamente atribuir ar de credibilidade à narrativa do autor no sentido de que ele sofria pressão exacerbada para cumprimento de metas de vendas e que vários funcionários foram perseguidos e demitidos. Nada disso, porém, encontra lastro na prova produzida nos autos, e esse método de conclusão por ideia preconcebida da ilustre perita nada tem de científico nem de técnico, permissa vênia. Todo profissional, é sabido, sofre algum tipo de pressão por resultado, até porque o modelo capitalista, que visa ao lucro, depende disso. A obtenção de resultados, portanto, não é uma exclusividade da função dos gerentes, embora destes seja esperado um maior comprometimento e dedicação, pela maior remuneração que percebem e pela alta fidúcia de que desfrutam perante os donos do empreendimento. Por isso, o comentário do atual gerente apenas espelha o óbvio quando diz "qual o gerente não sofre pressão? Pressão para resultado todo mundo tem...". Daí a se concluir que a tal pressão por resultados era desarrazoada, desproporcional, com metas inviáveis e uso de métodos intimidativos e injuriosos para tal atingimento, como narrado na inicial, há uma distância que suplanta anos luzes. Este juízo está exaurindo, de forma extenuante, todos esses pontos, porque a conclusão do laudo ergonômico cognitivo serviu de único alicerce para que a perita médica concluísse pela existência de nexo de concausalidade, indispensável para a caracterização da doença de cunho ocupacional. Confira-se: (...) A perita médica, com base em firme doutrina de sua área médica, esclarece que a patologia diagnosticada no autor sofre a influência de fatores genéticos e a resposta imunológica a estímulos externos, como estresse, ansiedade e depressão. Tais fatores externos, no entanto, de acordo com a prova dos autos, não restaram provados como decorrentes do ambiente de trabalho vivenciado pelo autor na reclamada, restando ausente, de fato, o nexo de causalidade. O frágil e insatisfatório laudo ergonômico cognitivo, como acima exaustivamente demonstrado, não pode servir de alicerce técnico adequado para a conclusão da perita médica, que parte de premissa falha, para encontrar conclusão igualmente falha. Não há prova nos autos, insista-se e repise-se, de que o autor foi, em meados de 2019 a setembro/2020, submetido a pressão exacerbada para atingimento de metas, a trabalho extenuante, a ponto de sofrer estresse, ansiedade e depressão, com potencial de desencadear, associado a alguma predisposição genética, o quadro de adoecimento por psoríase e artrite psoriática. Não pode ser ignorado que, na época da demissão do reclamante, em setembro/2020, vivia-se no país e em todo o mundo uma pandemia sem precedentes, com muita insegurança e incerteza para a humanidade e para a economia em geral, agravada pelo isolamento social e pela angústia do presenciar diário de milhares de mortes em todos os cantos do mundo. Não há um único ser humano no planeta que, em setembro/2020, não estivesse a experienciar a insegurança, o medo e a angústia, refletindo e mudando conceitos em relação à sua forma de enxergar o valor da vida, e nada disso foi culpa da reclamada ou imposição exclusiva à pessoa do reclamante. Não faltaram fatores externos para desencadear vários tipos de adoecimentos nas pessoas, principalmente na área psíquica, e o trabalho, por si só,não pode ser acusado de ser o único vilão de todas as mazelas. Para além disso, sem se descurar dos efeitos processuais decorrentes da ficta confessio, a prova documental existente nos autos descredencia a conclusão da prova pericial médica. O reclamante ao retornar de seu atestado médico de 14 dias, passou por exame perante o médico da empresa, no dia 10/09/2020, tendo sido considerado apto, conforme Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de fl. 117 do PDF. A psoríase, como se sabe e informado pela perita médica, é uma patologia inflamatória crônica, que ocorre devido uma hiperproliferação da epiderme, sendo perceptível a olho nu por qualquer pessoa, até mesmo leiga. Tal doença não passaria, portanto, desapercebida de um médico do trabalho, em exame de retorno ao trabalho. Quatro dias depois, o reclamante foi novamente submetido a exame médico, para fins de exame demissional, e novamente a conclusão do laudo médico foi de plena aptidão (fl. 116 do PDF). Apenas em 13 de novembro de 2020, ou seja, mais de dois meses após a dispensa, o reclamante obteve o seu primeiro atestado médico, de 120 dias (vide fl. 120). Esse atestado médico foi renovado em 18/03/2021, por mais 120 dias (fl. 121), redundando na concessão de um benefício de auxílio-doença de apenas um mês, de 18/03/2021 a 16/04/2021 (fl. 129 do PDF). Ora, se o fator desencadeante da patologia diagnosticada no reclamante foi, dentre outros, o estresse a que exposto no ambiente de trabalho da reclamada, como concluído nos laudos periciais produzidos, como se explicar, então, com logicidade, que o seu quadro clínico tenha se agravado justamente no período em que ficou desligado da empresa? E mais. Consta da anamnese do laudo pericial médico que o reclamante "Contou que após o desligamento, deu entrada no INSS, com afastamento do trabalho por cerca de 9 meses. Descreveu que após a alta do INSS, teria sido contratado pela Estação Fiat, no SIA, por 4 meses, porém que novamente não suportou o estresse dafunção de Gerente de Pós-Venda, com recorrência intensa da psoríase com lesões cutâneas e recorrência das inflamações. Atualmente, mantém uso do golimumabe mensalmente, além de metotrexate em caso de piora dos sintomas da psoríase, bem como pomada manipulada de corticoide" (fl. 1614 do PDF) (g.n.). A perícia médica foi realizada neste ano de 2024, de modo que,passados mais de 04 anos da demissão do autor, o seu quadro de psoríase ainda se mantém persistente, mesmo afastado do trabalho, o que elide o fundamento de que o estresse decorrente do trabalho seja o fator externo desencadeante do quadro gravoso. Faz-se muito mais lógico pressupor, concessa vênia, que o difícil momento da vida nacional, em plena pandemia mundial de Covid-19, no qual o reclamante perdeu o emprego, já prestes a se aposentar, foi um fator externo mais forte e decisivo para o seu posterior adoecimento. Tal aspecto de intensa carga emocional em nada autoriza o reconhecimento de uma doença de cunho ocupacional, porque não está relacionada ao trabalho, mais aos efeitos decorrentes da perda do trabalho. Atente-se para o fato de que o autor admitiu que, tempos depois de ser dispensado da reclamada, conseguiu ser posteriormente contratado na mesma função de gerente de pós-vendas, permanecendo nessa função por quatro meses, sendo pouco provável que a Estação Fiat do SIA fosse contratar alguém para exercer aquela função com quadro clínico de incapacidade de 30% por psoríase. Joeirada, exaustivamente, a prova dos autos, conclui-se pela inexistência da alegada doença de cunho ocupacional, pela ausência de nexo de concausalidade com o trabalho exercido nas dependências da reclamada. Não há de se falar em dever de reparação de danos materiais, em forma de pensão provisória ou vitalícia, quando não demonstrada a prática de ato ilícito pela empregadora nem a existência de nexo de causalidade. Inexistindo doença de cunho ocupacional e não tendo o empregado recebido auxílio-doença acidentário, improcede o pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária. Por fim, não havendo qualquer vício ou ilicitude no ato de demissão levado a efeito pela demandada, descabido se mostra o pedido de anulação da rescisão, com retificação da data de baixa na CTPS do autor. Pleitos indeferidos." Em suas razões recursais o reclamante insiste nas pretensões, inclusive na indenização por danos morais, em razão da doença de cunho ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, sustentando ter ingressado na empresa "sem portar quaisquer das doenças citadas pelos médicos que o examinaram, evidenciando se tratar de uma doença ocupacional agravada após alteração da gestão da reclamada em decorrência do estresse e preocupações no ambiente laboral que extrapolam o mero dissabor", acrescentado que a perícia médica constatou o "nexo de causalidade entre as doenças adquiridas pelo reclamante, bem como a perda parcial da capacidade laborativa". No caso, irretocável a análise percuciente promovida pelo Magistrado de origem quanto ao acervo probatório, notadamente no tocante a prova técnica produzida, no contexto da confissão ficta aplicada ao reclamante. Nesse sentido, na medida em que as enfermidades que acometem o reclamante estão relacionadas à predisposição genética e sem que tenham sido comprovadas as alegas circunstâncias excepcionais relatadas que teriam levado ao quadro sintomático experimentado pelo obreiro, não há como concluir pela existência de nexo de causalidade ou concausalidade, requisito necessário à configuração de doença ocupacional. Nesse contexto, nego provimento ao apelo. MULTAS DOS ART. 467 E 477, § 8º DA CLT O magistrado de origem indeferiu as penalidades em epígrafe sob os seguintes fundamentos: "7) MULTA DO ART. 477 DA CLT Postula a inicial o pagamento da multa do art. 477 da CLT, em razão do pagamento a menor de verbas rescisórias. A prova documental dos autos evidencia que a reclamada pagou as verbas rescisórias devidas ao reclamante dentro do prazo legal. As eventuais diferenças de verbas rescisórias devidas ao autor decorrem do reconhecimento judicial realizado por esta sentença, de modo que incide, na espécie, o item II do Verbete nº 61/2017 do egrégio TRT da 10ª Região, in verbis: "VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu §6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado. II - A cominação não incide, todavia, no reconhecimento, por sentença, de diferenças reflexas de verbas ou rescisórias e quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu § 6º, alíneas "a" e "b", salvo previsão contrária em norma coletiva de trabalho" (g.n.). Indefere-se. 8) MULTA DO ART. 467 DA CLT A existência de controvérsia válida e fundada, associada à ausência de verbas rescisórias incontroversas a serem pagas até a data da audiência inicial, torna descabida a multa em apreço. Indefere-se." O reclamante insiste na aplicação das referidas multas. Quanto à do art.477, §8.º da CLT, sustenta ser devida porque "nunca percebeu reajuste salarial". Em relação à multa do art. 467, afirma comprovado "que o obreiro foi dispensado sem receber o que lhe era devido". No entanto, restando incontroversa a quitação tempestiva dos haveres rescisórios e remanescendo apenas a condenação em diferenças reflexas, indevida a multa do art. 477, § 8º da CLT (Verbete nº 61/2017/TRT10ª Região). Ante a existência de controvérsia processual razoável quanto às parcelas peliteadas, inaplicável também a multa do art. 467 da CLT. Nego provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS Eis a sentença na fração de interesse: "De acordo com a causa de pedir da inicial, o reclamante, no ano de 2012, teve o seu salário fixado em R$ 5.000,00, obtendo novo reajuste em setembro/2014, quando passou a ser de R$ 6.000,00. Denuncia que, não obstante tais aumentos, a reclamada jamais pagava os reajustes instituídos pelas CCTs da categoria, tendo, ademais, em novembro de 2015, reduzido o aumento concedido no ano anterior para novamente fixar a remuneração em R$ 5.000,00, causando prejuízos ao empregado. Requer o pagamento das diferenças salariais pertinentes, com reflexos em 13º salários de 2016 e seguintes, férias dos períodos aquisitivos posteriores a 2016/2017, aviso prévio, saldo de salário e depósitos de FGTS. A reclamada esgrime a pretensão e afirma que o autor recebia remuneração mista, composta de salário-fixo e comissões. Esclarece que a empresa sempre concedeu os reajustes da categoria sobre a parcela fixa de salário, inexistindo qualquer irredutibilidade salarial. Aduz que a inicial confunde o valor do salário com o valor da liberalidade de retirada mínima assegurada pela empregadora, que são coisas absolutamente distintas. Examino. Inicialmente, e como já anteriormente decidido, a alegada redução salarial ocorrida em novembro/2015 gera efeitos prescricionais parciais, que se renovam mês a mês, nos termos da orientação da Súmula nº 294/TST. Em que pese os efeitos da ficta confessio, estes são relativos, cedendo diante da existência de prova documental pré-constituída nos autos. Analisando-se de forma percuciente a remuneração paga em tal período, constata-se, por exemplo, que no mês de outubro/2014 (fl. 44), o reclamante recebia salário fixo equivalente ao valor do salário-mínimo (R$ 724,00), acrescido de parte variável, totalizando a importância de R$ 6.361,48. O contracheque do mês de novembro/2014 (fl. 45) registra o pagamento de salário fixo equivalente ao mínimo (R$ 724,00), acrescido de parte variável, totalizando a importância de R$ 6.360,68. O contracheque do mês de março/2015 (fl. 50) consigna o pagamento de salário fixo equivalente ao mínimo (R$ 788,00), acrescido de parte variável, totalizando R$ 6.505,72. Média similar também restou paga no mês de abril/2015 (fl. 51), quando o reclamante recebeu o valor de salário fixo equivalente ao salário-mínimo (R$788,00), acrescido de parte variável, totalizando R$ 6.501,30. Em janeiro/2016 (fl. 57), o reclamante recebeu o valor de salário fixo equivalente ao mínimo (R$ 880,00), acrescido de parte variável, totalizando R$5.001,95. Em fevereiro/2016 (fl. 58), o reclamante recebeu o valor de salário fixo equivalente ao mínimo (R$ 880,00), acrescido de parte variável, totalizando R$ 5.001,95. Em abril/2016 (fl. 60), o reclamante recebeu o valor de salário fixo equivalente ao mínimo (R$ 880,00), acrescido de parte variável, totalizando R$5.000,00. Verifica-se da análise sistêmica da referida prova documental a nítida fraude praticada pela reclamada nesse período, porquanto a empresa, na verdade, sempre pagou um valor de salário fixo ao reclamante, camuflando tal pagamento com parcela fixa (salário-mínimo) e parcelas pretensamente variáveis, de tal modo a se atingir o valor global ajustado entre as partes, conforme denunciado na petição inicial. A demonstração dessa fraude escancarada salta aos olhos. Com efeito, a reclamada, nos contracheques, sempre pagava o valor do salário-mínimo a título de salário fixo e, de forma dissimulada, fazia uma conta de chegada para atingir o valor efetivamente pactuado, alternando valores nas rubricas "comissões", "quinquênio", "repouso remunerado" e "arredondamento mês". Ocorre que, por falha na execução da fraude, a demandada olvidou que existe nítida dependência entre algumas dessas parcelas, o que faz aflorar, de forma irretorquível, a dissimulação levada a efeito nos contracheques. Explica-se. O cálculo do valor do repouso semanal remunerado sobre a parte variável da remuneração ("comissões") é realizado pela divisão do valor total das comissões pagas ao longo do mês pelo número de dias úteis trabalhados no referido mês, e depois multiplicando-se o valor encontrado pelos dias de efetivo repouso gozado ao longo do mês. Do ponto de vista matemático, há clara e óbvia proporcionalidade direta de grandeza entre tais parcelas trabalhistas, de modo que quanto maior o valor das comissões pagas, maior haverá de ser o valor do repouso semanal pago sobre elas. Pois bem, em março/2015, por exemplo, para um valor de comissões de R$ 4.765,00, a reclamada pagou o valor de R$ 921,07 a título de repouso semanal (fl. 51). No mês seguinte, de abril/2015, para um valor de comissões menor de R$ 4.545,00, a reclamada pagou um valor de repouso semanal maior de R$ 1.136,25. Com esse artifício fraudulento, como acima já demonstrado, o autor recebeu nos aludidos meses, de receita, os valores mensais de R$ 6.505,72 e R$6.501,30, atingindo a conta de chegada do valor pactuado, naquela época, que era de R$ 6.500,00. O mesmo ocorreu em janeiro/2016 (fl. 57), quando a empresa, para valor de comissões de R$ 3.295,00, pagou R$ 790,00 a título de repouso semanal. Entretanto, no mês de abril/16 (fl. 60), para comissões maiores de R$ 3.404,00, a reclamada pagou valor menor de repouso semanal de R$ 680,80. Cotejando-se esses dois últimos contracheques, a conta de chegada atinge a receita final de R$ 5.001,95 e R$ 5.000,06, respectivamente, justamente a remuneração pactuada entre as partes, com variações de centavos. Depreende-se, portanto, da prova documental dos autos, que demonstrada restou a versão da inicial de que a reclamada sempre pagou valor de remuneração fixa ao reclamante, dissimulando tal valor entre parte fixa e parte variável, esta última jamais efetivamente paga. Cabe afastar, outrossim, de pronto, a versão da defesa no sentido de que havia, tão somente, um ajuste de pagamento de garantia de retirada mínima, para manter o autor, como gerente de pós-venda, motivado e compromissado com as metas da empresa. Tal garantia, quando instituída de forma regular, impõe que o empregador complemente o valor da remuneração devida ao empregado, quando o desempenho deste não permite um recebimento de parcela variável a título de comissões que atinja um patamar remuneratório pré-determinado. A reclamada, no entanto, não agia dessa forma, pois, como demonstrado, ela simplesmente pulverizava o valor acordado entre as partes nas parcelas fixas de salário-base (sempre salário-mínimo) e quinquênio (4% sobre o salário-base), e nas parcelas variáveis de comissões e de repouso semanal sobrecomissões, sem manter qualquer ordem de grandeza lógica entre estas duas últimas parcelas, o que evidencia a fraude. Não é por outro motivo que, na CTPS do autor (fl. 42), quando ele foi promovido para gerente pós vendas, consta que ele teria um "salário garantido" de R$ 5.000,00, e não uma "retirada mínima garantida" de R$ 5.000,00, que são coisas diversas. Com esse artifício fraudulento, a reclamada, de fato, deixou de conceder os reajustes anuais instituídos nas CCTs da categoria sobre a parcela salarial efetivamente paga, maquiando nos contracheques que reajustava o salário-base pelo valor do salário-mínimo, todo mês de janeiro de cada ano, sem observar a correta data-base da categoria, o que causou graves prejuízos financeiros ao autor. Assim, deverá ser considerado para o início do período imprescrito, em 1º/02/2016, o valor do salário de R$ 6.371,79, em razão dos efeitos parciais da prescrição aplicada (Súmula nº 294/TST), seguindo-se, a partir daí, com as evoluções e reajustes constantes da causa de pedir de fl. 17, finalizando-se como último e maior salário recebido o de R$ 7.341,28. Em adstrição aos limites da causa de pedir e do pedido, defere-se o pagamento das diferenças salariais postuladas nesse período imprescrito, com base no salário devido e reajustado constante da causa de pedir de fl. 17, subtraindo-se deste os valores efetivamente pagos e constantes dos contracheques sob as rubricas de "salário" (salário-mínimo), "comissões", "repouso remunerado","quinquênio" e "arredondamento mês". As diferenças deferidas geram reflexos nas parcelas de 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos de FGTS com a multa de 40% e saldo de salário constante do TRCT, observado o período imprescrito, na forma postulada. Pleitos deferidos." A reclamada, em suas razões recursais, reafirma que o reclamante era "Comissionista Misto" e, nesse sentido, não há falar em redução salarial. No entanto, a reclamada não apresenta qualquer elemento capaz de refutar a incoerência verificada pelo juiz de primeiro grau quanto à proporcionalidade entre os valores do RSR e das supostas comissões. Logo prevalece a conclusão alcançada pelo magistrado de origem no sentido de que o reclamante sempre recebeu remuneração fixa e, em razão disso, impositiva a manutenção da condenação nas diferenças salariais, na forma como estipulada em sentença, prevalecendo, em decorrência, a prescrição parcial pronunciada nos moldes da Súmula nº 294 do TST. Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, nego-lhes provimento, tudo nos termos da motivação esposada. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido por maioria de votos, nos termos do voto condutor. Vencidos quanto à preliminar de cerceamento de defesa a Des. Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, sendo que este juntará declaração de voto. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos - consignando ressalvas de entendimento no presente caso - e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; o qual requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Fizeram-se presentes em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, os advogados Rodrigo Cabeleira de Araújo Monteiro de Castro Melo - representando a parte Sérgio Paulo Silveira - e Caio Augusto Ribeiro Levi - representando a parte CVP Comercial de Veículos e Peças Ltda. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR / Desembargador Brasilino Santos Ramos DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO Acolho a preliminar de cerceamento de defesa por não haver sido encerrada a audiência de instrução quando da chegada do reclamante ao ato. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702604-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: LIRIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Decisão Diante do depósito efetuado, defiro à parte executada o parcelamento do restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais (cuja data final será 26/08/2025), acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Conforme disposto no § 3º do art. 916 do CPC, suspendo os atos executivos e determino a liberação da quantia depositada em favor do exequente, inclusive as subsequentes. Confiro a esta decisão força de ofício/mandado. Transfira-se para a conta bancária indicada pelo credor. A seguir, intime-se o executado. Fica a parte executada advertida de que o não pagamento de qualquer parcela acarretará cumulativamente o vencimento das demais e o prosseguimento do processo, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor daquelas não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, nos termos do § 5º art. 916 do CPC. Venham os depósitos mensais, conforme a determinação traçada, considerando a data do primeiro depósito. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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