Thais Pereira Maldonado

Thais Pereira Maldonado

Número da OAB: OAB/DF 039367

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF1, TJSP, TJGO, TJDFT
Nome: THAIS PEREIRA MALDONADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753151-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIORDANO BRUNO BOMTEMPO DE CARVALHO, JULIANA LIMEIRA DE SOUZA QUEIROZ DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 236397536 ao argumento de obscuridade. Apresentada contrarrazões em id 240581560. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado. A embargante sustenta que a sentença deixou de se manifestar sobre à necessidade de observância do disposto no artigo 3º da EC 113/2021 c/c artigo 167, parágrafo único, do CTN c/c Tema 1335, do STF, por analogia. Contudo, não assiste razão ao embargante. A sentença foi clara quanto à aplicação da taxa SELIC para atualização do indébito tributário, pois decorrente da Emenda Constitucional nº 113/2021.Além disso, a sentença aponta como sendo o termo inicial da atualização, a data de desembolso do contribuinte. Nesse sentido, a Súmula 162 do STJ estabeleceu “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”. Nesse sentido: TJDFT, Acórdãos 1987716, 1795705, 1985552. Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados. I. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, prossiga-se nos termos finais constante da sentença de id 236397536 . BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 09:04:02. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734685-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA THAISE FREIRE FERREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO PEDRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELIZABETH CORREA SANTOS, MARIANA CORREA SANTOS, LUANA CAROLINA CORREA SANTOS MARTINS CERTIDÃO Fica a parte EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO PEDRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELIZABETH CORREA SANTOS, MARIANA CORREA SANTOS, LUANA CAROLINA CORREA SANTOS MARTINS intimado(a) a pagar as custas processuais finais, referentes à fase de conhecimento e à fase de execução, nos valores especificados nas planilhas de ID: 240988224/240988223, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA (DF), Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Int..
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708645-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAIS PEREIRA MALDONADO EXECUTADO: ROGERIO MARCOS MAGALHAES DECISÃO Nos presentes autos foram levantados pelo autor os valores de R$ 41.227,01 e R$ 39.697,35 (IDs 147331390 e 147350794), cuja soma resulta no importe de R$ 80.924,49. A exequente apresentou o saldo devedor remanescente de 131.596,92 (ID 167208977). Conforme se observa no ID 239639653, os autos dos embargos à execução de nº 0737698-58.2022.8.07.0001 foram julgados parcialmente procedentes para determinar em favor do embargante/executado, a liberação da quantia de R$ 19.598,55, decorrente da somatória dos seguintes valores: a) Da conta corrente do Banco Brasil, Agência: 4883-6 Conta: 324339-7, R$ 3.773,50; b) Da conta-poupança do Banco do Brasil, Agência 4883-6, Poupança Ouro n.º 510.324.339-X, R$ 1.180,42; c) Da conta-poupança do Banco do Brasil, Agência 4883-6, Poupança Poupex n.º 960.324.339-1, a quantia de R$ 1.532,58; e d) Do Fundo de Investimento em Renda Fixa “RF Ref DI Plus Agil”, R$ 13.112,05. O trânsito em julgado da sentença supra mencionada ocorreu em 22/5/2025 - certificado no ID 239639653, p. 22. No ID 235701615, a parte ré noticia o julgado acima; apresenta os cálculos onde sustenta que os pagamentos efetuados nos autos resultam na quantia de R$ 106.437,77, atualizada até 7/5/2025; e defendeu que o pagamento devido à autora é de R$ 92.532,32, corrigida até a data do ajuizamento da ação (15.3/2022) e aplicação de juros a partir da citação (16/9/2022). Acrescenta que o valor da condenação com as atualizações, caso não tivesse havido pagamento de valores no curso do processo, seria de R$ 150.518,48. Ao final, defende que a dívida remanescente é de R$ 44.094,55, paga em 12/5/2025 (IDs 235702073, 235702074 e 235509074). Com esses argumentos requer a extinção do feito pelo pagamento e o cancelamento da penhora do imóvel deferida na decisão de ID 159759946. No ID 235792332 este Juízo intimou o autor para se manifestar quanto ao pedido de extinção formulado pelo réu no ID 235701615 e ao pagamento de R$ 44.094,695, efetuado nos IDs 235702073 e 235702074, a fim de esclarecer se dá por quitada a dívida ora vindicada, sob pena de extinção do feito pelo pagamento (concordância tácita). O prazo conferido ao autor na intimação supra decorreu in albis, do que se conclui pela quitação da dívida. Desse modo, determino a desconstituição da penhora deferida no ID 159759946, relativamente ao imóvel imóvel indicado no ID 158083041, de matrícula n.º 4670 perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento nº 207, Bloco T, da QU- 02, do SRI/Guará, Brasília - DF, de titularidade do réu Rgério Marcos Magalhães, CPF 150.909.221-87. Publique-se. Intimem-se. Noutro giro, observa-se a determinação de penhora de créditos da exequente Thais Pereira Maldonado, no rosto destes autos, determinada nos autos de nº 0723073-14.2025.8.07.0001, em curso neste Juízo, até o limite da dívida ali vindicada, no importe de R$ 3.524,14 - ID 240239454. Proceda a Secretaria à expedição do Termo de Penhora e comunique-se naquele feito a formalização da constrição. Na ocasião, informe-se naquele feito executivo haver saldo disponível nestes autos, bem como solicite-se informar o valor atualizado da dívida ali vindicada e quanto ao interesse na transferência do valores para aqueles autos. Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal,, para proceder ao cancelamento da penhora do imóvel supra referido. No mais, aguarde-se a resposta quanto à penhora de créditos determinada nos autos de n. 0723073-14.2025.8.07.0001, em curso neste Juízo. Tudo feito, retornem conclusos para destinação do valor disponível e extinção do feito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0009136-11.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO PILOTO MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968 e ANTONIO ALVES FILHO - DF04972 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: GERALDO PILOTO MACIEL ANTONIO ALVES FILHO - (OAB: DF04972) ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF00968) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0757285-21.2022.8.07.0016 EMBARGANTE: MARIA CREUSA BARREIRO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal – CF/88, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Contudo, o recurso especial não comporta conhecimento, por ser inadmissível nas causas que tramitam sob a égide da Lei n. 9.099/95. É cediço que o art. 105, III, da CF/88, admite a interposição da espécie recursal em questão unicamente contra julgados exarados por tribunais de justiça ou tribunais regionais federais. Na hipótese, os acórdãos recorridos foram proferidos por turma recursal, que não possui status de tribunal, apesar de sua natureza colegiada. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado: Súmula n. 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial de ID 72537110 por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710783-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO, JOSE EUSTAQUIO ALVES MOREIRA, JOSE FABIO FERREIRA CARDOSO, JOSE FELISBERTO PINTO, JOSE FERNANDES LEITE, JOSE FIRMINO DOS REIS FILHO, JOSE FRANCISCO DA COSTA, JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, JOSE FERREIRA DE CARVALHO, JOSE GERALDO EUGENIO RODRIGUES DESPACHO Cientifiquem-se todos acerca da decisão proferida pelo e. TJDFT juntada ao ID nº 238819874. Reitere-se a intimação do exequente, nos termos do despacho de ID nº 236764039, para que cumpra a determinação lá contida. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734685-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO PEDRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELIZABETH CORREA SANTOS, MARIANA CORREA SANTOS, LUANA CAROLINA CORREA SANTOS MARTINS SENTENÇA Retifique-se a autuação para cumprimento definitivo de sentença. Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito. Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita. Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância depositada (ID: 213388239), observando-se os dados bancários informados na petição em ID: 236130097: - no valor de R$ 3.486,57, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente; e, - no valor de R$ 338,12, com as devidas atualizações, em favor da advogada constituída pelo credor. As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada em conformidade com a sentença em ID: 235973292. Sem honorários advocatícios. Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2025, 20:23:17. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001880-92.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMEN MARIA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS PEREIRA MALDONADO - DF39367 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. DECIDO. A parte autora sustenta, em síntese, que recebeu crédito oriundo de ação trabalhista ajuizada no ano de 1986 e que os valores obtidos por meio de cessão de crédito de precatório foram indevidamente tributados como ganho de capital. Aduz, ainda, ter sido autuada sob a alegação de omissão de rendimentos tributáveis, o que nega categoricamente. Por fim, afirma não ter sido devidamente considerada, na apuração do tributo devido, a compensação dos valores pagos a título de honorários advocatícios e periciais, despesas estas decorrentes da ação judicial que originou o crédito recebido. I – Da alegada omissão de rendimentos tributáveis Primeiramente, a pretensão de anulação do lançamento fiscal fundado em suposta omissão de rendimentos não merece acolhimento. A teor do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora demonstrar que efetuou regularmente a declaração de rendimentos correspondente ao ano-calendário objeto do lançamento tributário impugnado. Destaco que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, de modo que era ônus da parte autora apresentar documentos capazes de afastar tal presunção. No entanto, observa-se que sequer foi juntada aos autos a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) relativa ao referido exercício, de modo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de anulação do lançamento tributário por ausência de comprovação da regularidade da declaração. II – Da dedução de despesas processuais Tampouco merece prosperar o pedido de dedução integral das despesas processuais. Alega a autora que não há fundamento jurídico para a dedução proporcional. Observo, contudo, que a dedução das despesas com a ação judicial é autorizada pelo §2º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, abaixo transcrito: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) (...) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. A interpretação literal e sistemática do referido dispositivo legal revela que a dedução deve incidir apenas sobre a fração correspondente aos rendimentos efetivamente tributáveis. Assim, caso a totalidade dos valores percebidos judicialmente não esteja sujeita à tributação — como ocorre com verbas isentas ou não tributáveis —, a dedução proporcional se impõe como regra, devendo o rateio ser efetuado entre as parcelas tributáveis e as não tributáveis. No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88. PROPORCIONAL A VERBAS TRIBUTÁVEIS. RESP Nº 1.141.058. 1. A dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente via ação judicial encontrava-se expressamente prevista no art. 12 da Lei nº 7.713/1988. 2. A forma de cálculo da referida dedução levada a efeito pelo acórdão recorrido contrariou jurisprudência desta Corte tomada nos autos do REsp nº 1.141.058, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2010, segundo a qual, não sendo o valor recebido acumuladamente pelo contribuinte totalmente tributado pelo Imposto de Renda, os honorários advocatícios passíveis de dedução da base de cálculo do referido imposto devem ser rateados entre os rendimentos tributáveis e os isentos, ou não tributáveis, recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. Isso porque a sistemática de dedução na declaração de rendimentos aduz que houve desembolso realizado pelo contribuinte, ocorrendo o creditamento de valores em favor da Fazenda Pública. Contudo, quando as parcelas são recebidas pelo contribuinte com isenção, sobre estas não ocorre, em momento algum, retenção de valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial – 1757694, Segunda Turma, Rel. Mauro Campbell Marques, publicado em 12/02/2019 – grifou-se) IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ART . 12-A DA LEI Nº 7.713, DE 1988, OBSERVADA PELO FISCO NO LANÇAMENTO FISCAL. INTERESSE PROCESSUAL PARA A APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO. CARÊNCIA . DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS COM A AÇÃO JUDICIAL DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50850315620214047100 RS, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 27/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2024 – grifou-se) Portanto, não se verifica ilegalidade na glosa parcial promovida pela autoridade fiscal, sendo de rigor a improcedência do pedido de dedução integral. III – Da tributação sobre a cessão de crédito com deságio Por outro lado, merece acolhimento o pedido de anulação do lançamento fiscal relativo à tributação sobre o alegado ganho de capital decorrente da cessão de crédito de precatório. O entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente haverá incidência de Imposto de Renda na hipótese de cessão de crédito onerosa que resulte em efetivo acréscimo patrimonial ao cedente, ou seja, nas situações em que o valor da cessão for superior ao valor de aquisição do crédito (lucro). Nos casos em que a cessão ocorre com deságio — prática recorrente e usual no mercado —, não se configura ganho de capital tributável, por inexistência de renda ou provento de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DESÁGIO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL APTO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO . I - Na origem, o presente feito decorre de mandado de segurança em que se pleiteia o reconhecimento do direito ao não pagamento de Imposto de Renda sobre os valores recebidos em razão da cessão de crédito de precatório com deságio. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. II - Nos casos de cessão de precatório, só haverá tributação caso ocorra ganho de capital, o que não se verifica nos casos de alienação com deságio . Precedentes: AgInt no REsp n. 1.824.282/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021; AgInt no REsp n . 1.792.613/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 26/8/2021 e REsp n. 1 .859.259/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/8/2020. III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1785762 RJ 2018/0329570-6, Data de Julgamento: 27/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) No caso em apreço, conforme comprovam os documentos constantes dos autos (IDs 472479369, 472479371, 472479373 e 472479386), a parte autora realizou cessões de crédito por valores inferiores ao montante original dos precatórios, evidenciando a existência de deságio e, portanto, a ausência de acréscimo patrimonial. Diante disso, não subsiste fundamento legal para a manutenção do lançamento tributário por suposto ganho de capital. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o processo com resolução de mérito, para: (i) declarar nulo o lançamento fiscal que atribuiu à parte autora ganho de capital incidente sobre os créditos objeto das cessões documentadas nos IDs 472479369, 472479371, 472479373 e 472479386; (ii) condenar a União à restituição dos valores pagos indevidamente a título de imposto sobre a renda em decorrência desses lançamentos, conforme apuração em fase de cumprimento de sentença, corrigidos de acordo com os parâmetros fixados pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, até a data de 08/12/2021, e a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0714075-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATRICIA MENDONCA GUIMARAES APELADO: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SMAFF AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação em que a parte recorrente pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Instada a comprovar se estado de hipossuficiência ou recolher o preparo recursal (ID 71047229), a recorrente quedou-se inerte. Ato contínuo, foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo recursal (ID 71674864), o que não foi cumprido pela apelante (ID 72650276). Ante o exposto, configurada a deserção do apelo, NÃO CONHEÇO do recurso da autora, nos termos do art. 932, III, CPC. Preclusa a presente decisão, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
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