Elen Cristina Resende Santana
Elen Cristina Resende Santana
Número da OAB:
OAB/DF 039144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elen Cristina Resende Santana possui 54 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TRT18 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRT18
Nome:
ELEN CRISTINA RESENDE SANTANA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000070-61.2024.5.10.0102 RECORRENTE: ENEAS ROMULO NEVES BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ENEAS ROMULO NEVES BATISTA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000070-61.2024.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: ENEAS ROMULO NEVES BATISTA ADVOGADO: JOSE EVANDRO PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: MI ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO RECORRIDO: ENEAS ROMULO NEVES BATISTA ADVOGADO: JOSE EVANDRO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MI ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO RECORRIDO: BRASAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MARIAH FAGUNDES ROSA DE FARIAS ADVOGADO: ELEN CRISTINA RESENDE SANTANA ADVOGADO: GUSTAVO AYUPE RESENDE DE LIMA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF Classe Originária: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) MAURÍCIO WESTIN COSTA) EMENTA DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. Incumbe à parte zelar pela satisfação do pressuposto recursal objetivo referente à comprovação da regularidade do preparo, nos moldes do § 1º do art. 789 da CLT. Hipótese em que a 1ª reclamada não comprovou o recolhimento das despesas recursais. Recurso Ordinário não conhecido. RELATÓRIO O Exmº Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, Dr. MAURÍCIO WESTIN COSTA, por intermédio da sentença de ID 5186800, complementada pela decisão de ID 41cda02, proferia em sede de embargos de declaração, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou PARCIALMENTE procedentes os pleitos exordiais, nos termos da fundamentação. A 1ª reclamada recorre ordinariamente sob ID 7769665. Já a parte autora interpõe recurso adesivo de ID 9e25659. Contrarrazões ofertadas sob ID 030d892 e ID fcb45f6. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Em seu apelo, a 1ª reclamada/MI ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, sustentando "que o cenário econômico da empresa se alterou bastante, devido aos atrasos constantes nos repasses de seus clientes, sendo insuficiente para cumprir todas suas obrigações alimentares e para a subsistência da empresa". Colaciona documentos que, no seu entendimento, demonstram o seu enquadramento nos parâmetros para concessão do benefício requerido. Pois bem. O Col. TST, interpretando a referida legislação à luz do que preconiza ao art. 5º, LXXIV, da Constituição, fixou entendimento no sentido de que a justiça gratuita também poderia ser excepcionalmente deferida às pessoas jurídicas, desde que efetivamente comprovado o alegado estado de dificuldade financeira. A mudança imprimida à legislação processual comum e trabalhista com o advento das Leis nº 13.105/2015 e 13.467/2017 pacificou de vez a questão, tornando claro que ambas as partes podem ser beneficiárias da justiça gratuita, desde que comprovada a respectiva hipossuficiência econômica. Nesse sentido, o CPC, em seu art. 98, passou a dispor que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A CLT, por sua vez, passou a preconizar em seu art. 790, §4º, que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Porém, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, cuja hipossuficiência econômica pode ser atestada pela simples declaração do interessado ou de seu advogado, a insuficiência financeira das pessoas jurídicas há de ser cabalmente demonstrada nos autos. Nesse sentido, atente-se para os seguintes precedentes do Col. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E APRECIADA SOB A LEI Nº 13.105/2015. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", ressaltando-se que tal assistência abrange todas as despesas relacionadas ao processo, a fim de efetivar o direito ao amplo acesso à Justiça garantido constitucionalmente aos cidadãos. 2. É cediço que, até a vigência do Código de Processo Civil de 2015, muita embora inexistisse previsão nas legislações processual e trabalhista garantindo às pessoas jurídicas, bem como às pessoas físicas, enquanto empregador empresário, os benefícios da justiça gratuita, esta Egrégia Corte Superior vinha admitindo o deferimento da referida benesse a tais sujeitos, desde que comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. A Lei nº 13.105/2015 alterou parcialmente esse cenário, passando a estabelecer, expressamente, no seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4. Entretanto, a compreensão que este Tribunal Superior do Trabalho já adotava, no sentido de ser indispensável para a concessão da gratuidade da justiça a existência de prova cabal da situação de miserabilidade econômica da pessoa jurídica, manteve-se, diante da disposição contida no § 3º do art. 99 do CPC. É de se notar que o legislador, nesse dispositivo, limitou, taxativamente, o alcance da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica às pessoas físicas. 5. Vê-se, assim, que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas e às pessoas físicas vinculadas à atividade empresarial encontra-se condicionado à efetiva demonstração da incapacidade econômico-financeira, situação avessa aos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (RO-2392-77.2016.5.09.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/11/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017) "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. 1 - Embora haja a possibilidade de se deferir à pessoa jurídica o benefício da Justiça gratuita, diante do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, diferentemente do que acontece com as pessoas físicas, em relação às quais é suficiente a mera declaração, para as pessoas jurídicas é necessária a comprovação cabal da insuficiência econômica, condição não comprovada nos autos. Além disso, a concessão do benefício da justiça gratuita não implica isenção do recolhimento do depósito recursal, visto que não tem a natureza de taxa judicial, mas de garantia do juízo, o que enseja a deserção do recurso interposto acaso não recolhido. 2 - Agravo a que se nega provimento com imposição de multa. (...) (Ag-AIRR-1818-61.2014.5.03.0139, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017). No caso, a recorrente não fez prova cabal de que se encontra economicamente impossibilitada de arcar com os custos do processo, de molde a fazer jus à concessão da justiça gratuita. E ainda que assim não fosse, na esteira da jurisprudência do Col. TST, a gratuidade de justiça não dispensa a parte do recolhimento do depósito recursal. Desse modo, à míngua de prova contundente a evidenciar que a recorrente encontra-se impossibilitada de arcar com os custos processuais, incabível a assistência judiciária gratuita. Assim sendo, ratifico o indeferimento do pleito de gratuidade judiciária exarado no despacho de ID f29919f. Por outro lado, o benefício foi requerido em sede recursal, o que atrai a hipótese prevista no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 do TST. Veja-se o teor da OJ em referência: "269.JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017,DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II -Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo(art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." (grifei) In casu, a reclamada foi intimada para efetuar o preparo, nos termos do §7º do art. 99 do CPC (item II da OJ 269 da SBDI-1/TST (ID 214b0a0). Todavia, a recorrente quedou-se inerte, transcorrendo o prazo in albis, conforme atesta certidão de ID dc5d75b. Assim, por não comprovado o recolhimento do preparo, a deserção é medida que se impõe. Isso posto, não conheço do recurso da 1ª reclamada, por deserto. Por corolário, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo reclamante, nos termos do §2º do art. 997 do CPC. CONCLUSÃO Ante ao exposto, não conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada, por deserto. Por corolário, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo reclamante, nos termos do §2º do art. 997 do CPC. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório e não conhecer do recurso ordinário da 1ª reclamada, por deserto. Por corolário, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo reclamante, nos termos do §2º do art. 997 do CPC. Tudo nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENEAS ROMULO NEVES BATISTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000070-61.2024.5.10.0102 RECORRENTE: ENEAS ROMULO NEVES BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ENEAS ROMULO NEVES BATISTA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000070-61.2024.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: ENEAS ROMULO NEVES BATISTA ADVOGADO: JOSE EVANDRO PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: MI ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO RECORRIDO: ENEAS ROMULO NEVES BATISTA ADVOGADO: JOSE EVANDRO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MI ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO RECORRIDO: BRASAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MARIAH FAGUNDES ROSA DE FARIAS ADVOGADO: ELEN CRISTINA RESENDE SANTANA ADVOGADO: GUSTAVO AYUPE RESENDE DE LIMA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF Classe Originária: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) MAURÍCIO WESTIN COSTA) EMENTA DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. Incumbe à parte zelar pela satisfação do pressuposto recursal objetivo referente à comprovação da regularidade do preparo, nos moldes do § 1º do art. 789 da CLT. Hipótese em que a 1ª reclamada não comprovou o recolhimento das despesas recursais. Recurso Ordinário não conhecido. RELATÓRIO O Exmº Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, Dr. MAURÍCIO WESTIN COSTA, por intermédio da sentença de ID 5186800, complementada pela decisão de ID 41cda02, proferia em sede de embargos de declaração, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou PARCIALMENTE procedentes os pleitos exordiais, nos termos da fundamentação. A 1ª reclamada recorre ordinariamente sob ID 7769665. Já a parte autora interpõe recurso adesivo de ID 9e25659. Contrarrazões ofertadas sob ID 030d892 e ID fcb45f6. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Em seu apelo, a 1ª reclamada/MI ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, sustentando "que o cenário econômico da empresa se alterou bastante, devido aos atrasos constantes nos repasses de seus clientes, sendo insuficiente para cumprir todas suas obrigações alimentares e para a subsistência da empresa". Colaciona documentos que, no seu entendimento, demonstram o seu enquadramento nos parâmetros para concessão do benefício requerido. Pois bem. O Col. TST, interpretando a referida legislação à luz do que preconiza ao art. 5º, LXXIV, da Constituição, fixou entendimento no sentido de que a justiça gratuita também poderia ser excepcionalmente deferida às pessoas jurídicas, desde que efetivamente comprovado o alegado estado de dificuldade financeira. A mudança imprimida à legislação processual comum e trabalhista com o advento das Leis nº 13.105/2015 e 13.467/2017 pacificou de vez a questão, tornando claro que ambas as partes podem ser beneficiárias da justiça gratuita, desde que comprovada a respectiva hipossuficiência econômica. Nesse sentido, o CPC, em seu art. 98, passou a dispor que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A CLT, por sua vez, passou a preconizar em seu art. 790, §4º, que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Porém, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, cuja hipossuficiência econômica pode ser atestada pela simples declaração do interessado ou de seu advogado, a insuficiência financeira das pessoas jurídicas há de ser cabalmente demonstrada nos autos. Nesse sentido, atente-se para os seguintes precedentes do Col. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E APRECIADA SOB A LEI Nº 13.105/2015. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", ressaltando-se que tal assistência abrange todas as despesas relacionadas ao processo, a fim de efetivar o direito ao amplo acesso à Justiça garantido constitucionalmente aos cidadãos. 2. É cediço que, até a vigência do Código de Processo Civil de 2015, muita embora inexistisse previsão nas legislações processual e trabalhista garantindo às pessoas jurídicas, bem como às pessoas físicas, enquanto empregador empresário, os benefícios da justiça gratuita, esta Egrégia Corte Superior vinha admitindo o deferimento da referida benesse a tais sujeitos, desde que comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. A Lei nº 13.105/2015 alterou parcialmente esse cenário, passando a estabelecer, expressamente, no seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4. Entretanto, a compreensão que este Tribunal Superior do Trabalho já adotava, no sentido de ser indispensável para a concessão da gratuidade da justiça a existência de prova cabal da situação de miserabilidade econômica da pessoa jurídica, manteve-se, diante da disposição contida no § 3º do art. 99 do CPC. É de se notar que o legislador, nesse dispositivo, limitou, taxativamente, o alcance da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica às pessoas físicas. 5. Vê-se, assim, que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas e às pessoas físicas vinculadas à atividade empresarial encontra-se condicionado à efetiva demonstração da incapacidade econômico-financeira, situação avessa aos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (RO-2392-77.2016.5.09.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/11/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017) "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. 1 - Embora haja a possibilidade de se deferir à pessoa jurídica o benefício da Justiça gratuita, diante do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, diferentemente do que acontece com as pessoas físicas, em relação às quais é suficiente a mera declaração, para as pessoas jurídicas é necessária a comprovação cabal da insuficiência econômica, condição não comprovada nos autos. Além disso, a concessão do benefício da justiça gratuita não implica isenção do recolhimento do depósito recursal, visto que não tem a natureza de taxa judicial, mas de garantia do juízo, o que enseja a deserção do recurso interposto acaso não recolhido. 2 - Agravo a que se nega provimento com imposição de multa. (...) (Ag-AIRR-1818-61.2014.5.03.0139, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017). No caso, a recorrente não fez prova cabal de que se encontra economicamente impossibilitada de arcar com os custos do processo, de molde a fazer jus à concessão da justiça gratuita. E ainda que assim não fosse, na esteira da jurisprudência do Col. TST, a gratuidade de justiça não dispensa a parte do recolhimento do depósito recursal. Desse modo, à míngua de prova contundente a evidenciar que a recorrente encontra-se impossibilitada de arcar com os custos processuais, incabível a assistência judiciária gratuita. Assim sendo, ratifico o indeferimento do pleito de gratuidade judiciária exarado no despacho de ID f29919f. Por outro lado, o benefício foi requerido em sede recursal, o que atrai a hipótese prevista no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 do TST. Veja-se o teor da OJ em referência: "269.JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017,DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II -Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo(art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." (grifei) In casu, a reclamada foi intimada para efetuar o preparo, nos termos do §7º do art. 99 do CPC (item II da OJ 269 da SBDI-1/TST (ID 214b0a0). Todavia, a recorrente quedou-se inerte, transcorrendo o prazo in albis, conforme atesta certidão de ID dc5d75b. Assim, por não comprovado o recolhimento do preparo, a deserção é medida que se impõe. Isso posto, não conheço do recurso da 1ª reclamada, por deserto. Por corolário, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo reclamante, nos termos do §2º do art. 997 do CPC. CONCLUSÃO Ante ao exposto, não conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada, por deserto. Por corolário, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo reclamante, nos termos do §2º do art. 997 do CPC. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório e não conhecer do recurso ordinário da 1ª reclamada, por deserto. Por corolário, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo reclamante, nos termos do §2º do art. 997 do CPC. Tudo nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MI ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000070-61.2024.5.10.0102 RECORRENTE: ENEAS ROMULO NEVES BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ENEAS ROMULO NEVES BATISTA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000070-61.2024.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: ENEAS ROMULO NEVES BATISTA ADVOGADO: JOSE EVANDRO PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: MI ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO RECORRIDO: ENEAS ROMULO NEVES BATISTA ADVOGADO: JOSE EVANDRO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MI ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO RECORRIDO: BRASAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MARIAH FAGUNDES ROSA DE FARIAS ADVOGADO: ELEN CRISTINA RESENDE SANTANA ADVOGADO: GUSTAVO AYUPE RESENDE DE LIMA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF Classe Originária: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) MAURÍCIO WESTIN COSTA) EMENTA DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. Incumbe à parte zelar pela satisfação do pressuposto recursal objetivo referente à comprovação da regularidade do preparo, nos moldes do § 1º do art. 789 da CLT. Hipótese em que a 1ª reclamada não comprovou o recolhimento das despesas recursais. Recurso Ordinário não conhecido. RELATÓRIO O Exmº Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, Dr. MAURÍCIO WESTIN COSTA, por intermédio da sentença de ID 5186800, complementada pela decisão de ID 41cda02, proferia em sede de embargos de declaração, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou PARCIALMENTE procedentes os pleitos exordiais, nos termos da fundamentação. A 1ª reclamada recorre ordinariamente sob ID 7769665. Já a parte autora interpõe recurso adesivo de ID 9e25659. Contrarrazões ofertadas sob ID 030d892 e ID fcb45f6. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Em seu apelo, a 1ª reclamada/MI ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, sustentando "que o cenário econômico da empresa se alterou bastante, devido aos atrasos constantes nos repasses de seus clientes, sendo insuficiente para cumprir todas suas obrigações alimentares e para a subsistência da empresa". Colaciona documentos que, no seu entendimento, demonstram o seu enquadramento nos parâmetros para concessão do benefício requerido. Pois bem. O Col. TST, interpretando a referida legislação à luz do que preconiza ao art. 5º, LXXIV, da Constituição, fixou entendimento no sentido de que a justiça gratuita também poderia ser excepcionalmente deferida às pessoas jurídicas, desde que efetivamente comprovado o alegado estado de dificuldade financeira. A mudança imprimida à legislação processual comum e trabalhista com o advento das Leis nº 13.105/2015 e 13.467/2017 pacificou de vez a questão, tornando claro que ambas as partes podem ser beneficiárias da justiça gratuita, desde que comprovada a respectiva hipossuficiência econômica. Nesse sentido, o CPC, em seu art. 98, passou a dispor que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A CLT, por sua vez, passou a preconizar em seu art. 790, §4º, que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Porém, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, cuja hipossuficiência econômica pode ser atestada pela simples declaração do interessado ou de seu advogado, a insuficiência financeira das pessoas jurídicas há de ser cabalmente demonstrada nos autos. Nesse sentido, atente-se para os seguintes precedentes do Col. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E APRECIADA SOB A LEI Nº 13.105/2015. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", ressaltando-se que tal assistência abrange todas as despesas relacionadas ao processo, a fim de efetivar o direito ao amplo acesso à Justiça garantido constitucionalmente aos cidadãos. 2. É cediço que, até a vigência do Código de Processo Civil de 2015, muita embora inexistisse previsão nas legislações processual e trabalhista garantindo às pessoas jurídicas, bem como às pessoas físicas, enquanto empregador empresário, os benefícios da justiça gratuita, esta Egrégia Corte Superior vinha admitindo o deferimento da referida benesse a tais sujeitos, desde que comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. A Lei nº 13.105/2015 alterou parcialmente esse cenário, passando a estabelecer, expressamente, no seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4. Entretanto, a compreensão que este Tribunal Superior do Trabalho já adotava, no sentido de ser indispensável para a concessão da gratuidade da justiça a existência de prova cabal da situação de miserabilidade econômica da pessoa jurídica, manteve-se, diante da disposição contida no § 3º do art. 99 do CPC. É de se notar que o legislador, nesse dispositivo, limitou, taxativamente, o alcance da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica às pessoas físicas. 5. Vê-se, assim, que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas e às pessoas físicas vinculadas à atividade empresarial encontra-se condicionado à efetiva demonstração da incapacidade econômico-financeira, situação avessa aos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (RO-2392-77.2016.5.09.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/11/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017) "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. 1 - Embora haja a possibilidade de se deferir à pessoa jurídica o benefício da Justiça gratuita, diante do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, diferentemente do que acontece com as pessoas físicas, em relação às quais é suficiente a mera declaração, para as pessoas jurídicas é necessária a comprovação cabal da insuficiência econômica, condição não comprovada nos autos. Além disso, a concessão do benefício da justiça gratuita não implica isenção do recolhimento do depósito recursal, visto que não tem a natureza de taxa judicial, mas de garantia do juízo, o que enseja a deserção do recurso interposto acaso não recolhido. 2 - Agravo a que se nega provimento com imposição de multa. (...) (Ag-AIRR-1818-61.2014.5.03.0139, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017). No caso, a recorrente não fez prova cabal de que se encontra economicamente impossibilitada de arcar com os custos do processo, de molde a fazer jus à concessão da justiça gratuita. E ainda que assim não fosse, na esteira da jurisprudência do Col. TST, a gratuidade de justiça não dispensa a parte do recolhimento do depósito recursal. Desse modo, à míngua de prova contundente a evidenciar que a recorrente encontra-se impossibilitada de arcar com os custos processuais, incabível a assistência judiciária gratuita. Assim sendo, ratifico o indeferimento do pleito de gratuidade judiciária exarado no despacho de ID f29919f. Por outro lado, o benefício foi requerido em sede recursal, o que atrai a hipótese prevista no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 do TST. Veja-se o teor da OJ em referência: "269.JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017,DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II -Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo(art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." (grifei) In casu, a reclamada foi intimada para efetuar o preparo, nos termos do §7º do art. 99 do CPC (item II da OJ 269 da SBDI-1/TST (ID 214b0a0). Todavia, a recorrente quedou-se inerte, transcorrendo o prazo in albis, conforme atesta certidão de ID dc5d75b. Assim, por não comprovado o recolhimento do preparo, a deserção é medida que se impõe. Isso posto, não conheço do recurso da 1ª reclamada, por deserto. Por corolário, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo reclamante, nos termos do §2º do art. 997 do CPC. CONCLUSÃO Ante ao exposto, não conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada, por deserto. Por corolário, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo reclamante, nos termos do §2º do art. 997 do CPC. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório e não conhecer do recurso ordinário da 1ª reclamada, por deserto. Por corolário, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo reclamante, nos termos do §2º do art. 997 do CPC. Tudo nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000909-44.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: CLEA CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: ANGELA MENEZES MORENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a05d3eb proferida nos autos. Certifico, dando fé, que: A reclamada apresentou o cálculo de liquidação. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. ANA PAULA GOMES BORGES SANTOS Em 14 de julho de 2025. Ante os termos da certidão supra, observo que a impugnação prevista no artigo 879 da CLT favorece apenas a parte ré, que não precisa garantir o juízo antes da discussão da conta. Desse modo, por não vislumbrar prejuízo à parte reclamante, homologo a conta apresentada pela parte ré, resguardando ao credor o direito de discuti-la na fase executória, na forma do artigo 884 da CLT, fixando o valor da execução, sem prejuízo das atualizações de direito, em: R$ 2.703,08 (atualizado até 31/07/2025). Intime-se a reclamada ao pagamento em 48 horas. Não consta dos autos requerimento do reclamante - que se encontra representado pela Defensoria Pública da União - para processamento da execução, pelo que, com base nos artigos 878 e 11-A da CLT (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição), não vindo ao processo requerimento em tal sentido dentro de cinco dias, o feito será sobrestado, passando a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Não cabe, agora, agravo de petição em face da presente decisão, porque interlocutória e, assim, irrecorrível de imediato (§1º do artigo 893 da CLT). À luz do que preconiza o artigo 884, § 3º, da CLT, somente por ocasião de decisão judicial acerca de eventuais futuros embargos à execução ou de impugnação aos cálculos pelo exequente, já em fase de execução do processo, é que caberá aquele recurso. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MENEZES MORENO
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0755313-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. A. D. S. D. REQUERIDO: L. F. G. A. D. S. D. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado por L.F.G.A.S.D., parte requerida, ao ID 242269139, por meio do qual requer a expedição de novo ofício ao Banco Bradesco, a fim de esclarecer os termos da decisão judicial de ID 240915343 e viabilizar as movimentações bancárias automatizadas e destinadas ao pagamento de obrigações recorrentes vinculadas à conta conjunta das partes, notadamente por meio de transferências via PIX, boletos e débitos automáticos. Na decisão de ID 240915343, este Juízo acolheu os embargos de declaração opostos pela parte requerida e esclareceu expressamente que o bloqueio judicial imposto visa exclusivamente a impedir saques unilaterais ou transferências de valores em favor de apenas um dos titulares, não se estendendo ao pagamento de débitos automáticos, boletos e demais obrigações regularmente vinculadas à conta conjunta, desde que não configurem retirada direta de numerário. Ocorre que, conforme demonstrado pela parte requerida, o Banco Bradesco manteve bloqueio integral da conta, impedindo inclusive operações automatizadas previamente autorizadas, o que vem inviabilizando o adimplemento das despesas regulares. Diante disso, acolho o pedido formulado ao ID 242269139 e determino a expedição de novo ofício ao Banco Bradesco ([email protected]), esclarecendo que, conforme decisão judicial de ID 240915343, está autorizada a realização de movimentações bancárias de natureza automatizada e destinadas à manutenção de obrigações recorrentes da conta conjunta Bradesco nº 55.987-3, agência 2113, inclusive por meio de transferências eletrônicas como PIX, boletos e débitos automáticos, desde que não configurem retirada unilateral de valores. Dou a presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. I. Cumpra-se com urgência. Brasília/DF, 11 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0010995-74.2024.5.18.0141 RECORRENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A RECORRIDO: MATEUS MESQUITA DE ARAUJO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010995-74.2024.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : BRASAL REFRIGERANTES S/A ADVOGADO(S) : ELEN CRISTINA RESENDE SANTANA ADVOGADO(S) : GUSTAVO AYUPE RESENDE DE LIMA ADVOGADO(S) : MARIAH FAGUNDES ROSA DE FARIAS ADVOGADO(S) : RENAN SILVA GOUVEA RECORRIDO(S) : MATEUS MESQUITA DE ARAUJO ADVOGADO(S) : FABRICIO GONCALVES DE SOUZA CUSTOS LEGIS(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PERITO(S) : NATHALIA BARBOSA RODRIGUES COSTA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ(ÍZA) : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. VALOR INDENIZATÓRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e assédio moral, bem como à multa por embargos de declaração considerados protelatórios. A recorrente pleiteia a redução da indenização por assédio moral e a exclusão da multa imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é devida a multa por oposição de embargos protelatórios; (ii) apurar a ocorrência de assédio moral e a fixação do valor indenizatório correspondente; (iii) determinar a necessidade de expedição de ofícios a órgãos competentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada quando as questões suscitadas revelam margem para dúvida razoável, não se caracterizando intuito meramente protelatório. 4. Configura assédio moral a tolerância da empresa com práticas reiteradas de humilhação e discriminação entre empregados, inclusive com apelidos pejorativos e condutas de intimidação, ainda que parcialmente oriundas de colegas de trabalho. 5. A fixação do valor da indenização por assédio moral deve considerar a gravidade da conduta, o tempo de serviço e a extensão do dano. 7. A expedição de ofícios a órgãos competentes não é medida obrigatória quando a conduta patronal não configura violação de maior relevância jurídica ou não envolve matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração que suscita dúvidas razoáveis não caracteriza comportamento protelatório. 2. O assédio moral caracteriza-se por condutas reiteradas de humilhação, toleradas pela empresa, mesmo que oriundas de colegas de trabalho. 3. O valor da indenização por assédio moral deve observar a proporcionalidade em relação à gravidade dos fatos e ao tempo de vínculo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, III e IV; 5º, caput e XLI; 7º, XXX a XXXII; CLT, arts. 3º, par. único, 5º, 373-A e 461; CC, arts. 186 e 927; Lei 9.029/95; Convenção OIT nº 111; Lei 14.811/2024 (art. 146-A do CP). RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO julgou procedentes os pedidos formulados por MATEUS MESQUITA DE ARAÚJO em desfavor de BRASAL REFRIGERANTES S/A. Nos termos da decisão de id. 8328def, o MM. Juiz a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamada e aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor da causa. A reclamada interpôs recurso ordinário sob id. dccce23. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Remetidos ao Ministério Público do Trabalho, o parquet oficiou pelo "o MPT oficia pelo conhecimento e não provimento do recurso quanto à matéria opinada, e pelo regular prosseguimento do feito quanto às demais matérias recursais." (ID. eaf8489) É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada. MÉRITO DA MULTA PELO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS A reclamada pugna pela exclusão de sua condenação ao pagamento da multa por embargos protelatórios fixada pelo juízo de origem em 2% do valor atualizado atribuído à causa. Com razão. A reclamada opôs embargos de declaração requerendo que houvesse manifestação expressa do juízo singular "acerca de um dos envolvidos na briga ser irmão do autor e não um simples funcionário da empresa, uma vez que este fato implica diretamente na atitude do autor em separar a briga. Ao afastar a tese de culpa exclusiva, o mm. Juízo em nada se manifestou acerca de um dos envolvidos na briga ser irmão do autor." Pugna ainda pelo esclarecimento a respeito do pensionamento dizendo que: "Com relação ao deferimento do pagamento de pensão mensal pelo acidente, a r. sentença entendeu como termo inicial a data do acidente de trabalho, que se deu em 05.08.2023, até a recuperação total do reclamante. Ocorre que, no curso do presente processo o autor foi demitido e recebeu o pagamento de suas verbas rescisórias, inclusive o pagamento de indenização pelo período estabilitário que se daria até 14.06.2025. Tal comprovação foi feita em outro processo ajuizado pelo autor nesta Vara do Trabalho sob o nº 0011850-53.2024.5.18.0141, conforme se verifica do TRCT e comprovante de pagamento anexos. (...) Essa informação não consta dos autos, uma vez que a contestação do presente processo foi apresentada em 25.06.2024 e a rescisão do contrato de trabalho do autor e pagamento das verbas rescisórias e indenização pelo período estabilitário, até 14.06.2025, se deu em 08/07/2024, portanto, trata-se de fato superveniente e de extrema importância, uma vez que a reclamada foi condenada ao pagamento de pensão com termo inicial em 05.08.2023." Pois bem. Em que pese o juízo de origem tenha entendido que não tenha havido omissão e que os declaratórios teriam caráter protelatório, entendo que as questões trazidas pelo embargante abriu margens para dúvidas, de modo que a interposição de embargos declaratórios neste caso não pode ser considerada como ato meramente protelatório. Assim, reformo a r. sentença para absolver a reclamada da condenação ao pagamento da multa pela oposição de embargos protelatórios. Dou provimento. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA A reclamada pugna pela reforma da r. sentença, por meio da qual foi declarada responsável pelos danos sofridos pelo reclamante em decorrência de acidente de trabalho. Em suas razões recursais, a reclamada alega que: "A simples ocorrência de acidente do trabalho não gera, por si só, para o empregado o direito à indenização pelos danos morais e materiais daí advindos. Não se pode cogitar de responsabilização da reclamada pelos danos advindos do infortúnio (arts. 186 e 927 do CC), em se constatando que a causa única do acidente foi a conduta do próprio reclamante, que, por sua exclusiva iniciativa, sujeitou-se a situação de perigo, ao apartar briga entre dois funcionários, sendo que um dos funcionários envolvidos na briga era seu irmão, não tendo o evento qualquer ligação com o descumprimento de normas trabalhistas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Trata-se da culpa exclusiva da vítima para ocorrência do acidente de trabalho. (...) Ou seja, não se trata da separação de briga de apenas dois funcionários e sim uma briga em que O IRMÃO DO AUTOR estava envolvido, ficando claro o seu interesse em ajudar o seu irmão. O acidente decorreu única e exclusivamente da conduta voluntária do autor, que decidiu, por conta própria, intervir em briga entre dois colegas - sendo um deles seu irmão. Tal fato é incontroverso e está expressamente reconhecido tanto nos depoimentos das testemunhas como no depoimento do preposto." Acrescenta que: "Outro ponto equivocado da sentença refere-se à menção de que o consumo de bebida alcoólica teria contribuído para o acidente e que a empresa não contratou segurança para o evento e que tais desavenças entre os empregados são diretamente imputáveis ao clima organizacional da empresa, de modo que é inequívoca a presença de culpa desta. Conforme registrado nos autos, a bebida foi autorizada apenas para empregados que não estavam em serviço - e tanto o autor quanto os envolvidos na briga estavam trabalhando. Ou seja, a briga não foi ocasionada pelo simples fato de ter havido bebida alcóolica na confraternização (esta foi liberada apenas para os funcionários que não estavam trabalhando), pois o Cleiton, envolvido na briga, sequer bebe, conforme informado pela testemunha Diego (fl. 329), de forma que o consumo de bebida alcoólica não teve relação com a origem da briga. Portanto, não houve falha da empresa nesse aspecto." Pugna pela exclusão de sua responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo reclamante. Analiso. Na inicial, o reclamante alegou que foi contratado pela reclamada em 05/06/2023 para trabalhar na função de "auxiliar de estoque". Disse que "Em 05/08/2023, a Reclamada, para socialização, liberou durante o expediente bebida alcoólica aos seus colaboradores, na qual resultou na briga entre dois colegas de trabalho do Reclamante. O reclamante, vendo toda a situação de vias de fato, foi tentar separá-los quando levou uma pancada na escápula, ocasião esta em que deu causa ao seu acidente de trabalho." Narrou que ficou afastado do trabalho até o dia 13/01/2024. E pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, a reclamada alegou não ter responsabilidade civil pelo acidente, dizendo que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do reclamante. Durante a audiência de instrução, a prova oral trouxe os seguintes elementos a respeito do acidente: "Depoimento do(a) preposto(a) do(a) reclamado(a): "Que houve uma confraternização no pátio da empresa, fora do horário de trabalho; que nesse dia, para quem não estava trabalhando, a empresa liberou o consumo de bebida alcoólica; que na calçada da porta da empresa o irmão do reclamante entrou em vias de fato com outro empregado da reclamada chamado Cleiton; que o reclamante foi separar; que havia cerca de 30 pessoas na confraternização; que não havia segurança específico contratado para o dia, porque era apenas comemoração de aniversariante do mês; que não sabe o motivo da briga; (...) que nestas festas, para quem não está trabalhando, é liberada bebida alcoólica; que nunca teve brigas em outras festas; que apenas o Sr. Cleiton estava em horário de trabalho; que o Sr. Cleiton não bebe; que a discussão que motivou a briga ocorreu no vestiário, mas a briga ocorreu do lado de fora; que os dois envolvidos na briga foram advertidos por escrito; que o reclamante não recebeu punição; que a empresa levou o reclamante depois que ele reclamou que tinha machucado, até a Santa Casa; que há um conferente chamado Luciano, mas não é superior hierárquico e nem dá ordens ao reclamante; que após o retorno o reclamante ficou de 30 a 60 dias no estoque; que o reclamante foi dispensado em outubro de 2024; que não foi feita nenhuma limitação de esforço físico ao reclamante após o seu retorno." Nada mais. Primeira testemunha do(a) reclamante: WESLEY SILVA DOS SANTOS: "Que não estava presente no dia da briga; que após o retorno, o reclamante continuou fazendo as mesmas tarefas; (...); que um dos envolvidos na briga é irmão do reclamante, Diego." Nada mais. Primeira testemunha do(a) reclamado(a): DIEGO ARNALDO ALVES: "Que trabalhou com reclamante; que o depoente é conferente; que presenciou apenas o início da briga, entre Cleiton e Diego, que chegou a vias de fato no vestiário; que não presenciou a briga na parte de fora; que já teve briga entre Luciano e Gustavo; que não presenciou discussões ou troca de insultos; (...) que o reclamante e os empregados do estoque não beberam no dia da briga; que apenas o Cleiton trabalhava no estoque; que Diego trabalhava na rota; que não se recorda se Diego estava em horário de expediente; que o Cleiton não bebe, mas não sabe se o Diego bebeu; (...) que não ocorre dos empregados ingerirem bebida alcoólicas no horário de expediente; que no início da confraternização participaram dela, mas não sabe se alguém ingeriu bebida alcoólica; que Estevan trabalhou no estoque." Nada mais. Os depoimentos colhidos na audiência confirmam que o reclamante se acidentou ao tentar separar a briga de seu irmão com outro empregado da reclamada. Nota-se que, nesse caso, o reclamante praticou um ato inseguro ao se colocar em risco para tentar separar uma briga da qual não participava, de forma que não se pode responsabilizar o empregador pelo infortúnio, vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante. Sendo assim, reconhecida a culpa exclusiva da vítima, reformo a r. sentença para afastar a responsabilidade da reclamada e excluir as condenações ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Dou provimento. Este é o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, prevaleceu a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, verbis: "Com o devido respeito ao relator, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. A lesão sofrida pelo autor decorreu diretamente do clima organizacional existente na reclamada, que tolerava a troca de ofensas entre os trabalhadores de forma presencial e também no grupo de whatsapp. Aliás, tais fatos foram reconhecidos pelo relator no capítulo que trata do assédio moral. Nego provimento ao recurso." DO ASSÉDIO MORAL O MM. Juiz a quo condenou a reclamada ao pagamento de R$ 28.758,20 a título de indenização por danos morais decorrentes da prática de assédio moral. Inconformada, a reclamada recorre. Diz que a empresa não era tolerante com as "brincadeiras" que ocorriam entre seus empregados. Diz que o próprio autor também foi autor de "brincadeiras" no grupo de mensagens. No caso de ser mantida a condenação, pugna pela redução do valor arbitrado na origem. Com razão, em parte. Tendo em vista que o MM. Juiz a quo analisou de forma acurada a questão relativa ao assédio moral, adoto os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis: "Na hipótese, o reclamante alega que era vítima de perseguições e insultos por parte de colegas de trabalho e também de supervisores. O autor aduz que era apelidado de "especial" na empresa, além de ser vítima de outras brincadeiras jocosas. Foram acostadas conversas de Whats App de grupo da demandada (fl. 14) a partir das quais é possível apurar que o demandante realmente era vítima das "brincadeiras" mencionadas. Em seu depoimento pessoal, o preposto reconhece que eram comuns brincadeiras no grupo, mas que não eram toleradas aquelas que pudessem insultar algum empregado. A testemunha arrolada pela demandada relatou que eram comuns brincadeiras e apelidos, a exemplo dos seguintes: "China", "cachorro" e "cabelo". Tal depoente também citou uma das "brincadeiras" realizadas no grupo, que consistia na confecção de figurinhas a partir da imagem de empregados. A testemunha inquirida a rogo da parte autora apresentou o seguinte relato: "participava do grupo de whatsapp do estoque; que 'zuavam' bastante o reclamante no grupo do estoque; que ele tinha um apelido de 'especial'; que não sabe como surgiu o apelido; que no grupo faziam figurinhas distorcendo sua imagem; que na rotina de trabalho também chamavam o reclamante de especial e diziam que ele tinha algum tipo de problema; que já presenciou o Luciano chamando o reclamante de especial e fazendo piadas com sua aparência, inclusive na frente de outras pessoas; que já presenciou o reclamante isolado; que na sua visão ele se isolava em razão dessas brincadeiras". Pela prova oral produzida, restou demonstrado que a reclamada era indevidamente tolerante com "brincadeiras" realizadas entre os empregados, presencialmente e por meio do grupo de Whats App corporativo. A postura omissa da demandada permitiu que o reclamante fosse apelidado por seus colegas em razão de sua aparência o que resultou, inclusive, no seu isolamento. Uma das facetas do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), epicentro do ordenamento jurídico pátrio, é o direito à igualdade formal, material e como forma de reconhecimento. Assim, veda-se quaisquer formas de discriminação, entendida como uma conduta que, de forma direta ou indireta, e embasada em um critério injustamente desqualificante, implique em uma restrição ao exercício de um direito fundamental (arts. 3º, III e IV, 5º caput e XLI da CF/88; DUDH; PICP; PIDESC; ODS 10 da Agenda 2030; CADH e PSS). Na seara trabalhista, existe regramento específico impeditivo da discriminação em matéria de emprego e ocupação, a despeito da fase contratual em questão: art. 7º, XXX a XXXII da CF/88; arts. 3º, par. único, 5º, 373-A e 461 da CLT; Lei 9.029/95, e a Convenção 111. In casu, o autor foi vítima de discriminação estética ("lookism"), tendo em vista que sua aparência foi utilizada como critério injustamente desqualificante em seu ambiente de trabalho. Além da discriminação sofrida, a postura de alguns colegas do reclamante configura intimidação sistemática (bullying), prevista na Lei Penal como crime: "Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais." Outrossim, a petição inicial relata que o autor, após o acidente sofrido, passou a ser vítima de perseguição por parte do Sr. Luciano que o colocava, propositalmente, para carregar engradados de peso superior ao conseguiria em razão de sua limitação física. As duas testemunhas ouvidas relataram que Luciano se tornava a pessoa responsável por distribuição das tarefas ("gravatas") ao final do turno administrativo. A testemunha ouvida a rogo do autor, acerca da conduta de Luciano, relatou o seguinte: "que Luciano dizia para o depoente que o reclamante não iria ficar na reclamada; que ele estava fazendo corpo mole; que já presenciou o Luciano chamando o reclamante de especial e fazendo piadas com sua aparência, inclusive na frente de outras pessoas; que já presenciou Luciano passando propositalmente cargas mais pesadas para o reclamante carregar (exemplo engradado de cerveja de 600 ml acima da altura do ombro); que o depoente já chegou a trocar atividade com o reclamante porque percebeu 'que eles estavam sacaneando ele". Tal conduta configura assédio moral interpessoal, pois representa forma de perseguição indevida de um empregado dirigida a um colega. A situação relatada colocou em risco a integridade física do reclamante que, após um acidente de trabalho, teve sua reabilitação prejudicada pela postura de um colega que estava em posição de ascendência. Todo o cenário fático elucidado na presente demanda revela que a demandada, em razão de sua negligência, tem um clima organizacional hostil, marcado pela prática de, perseguições indevidas e condutas bullying discriminatórias. Como resultado deste cenário, são comuns brigas e troca de ameaças entre empregados dentro do estabelecimento empresarial. Além do acidente sofrido pelo reclamante, que ocorreu no contexto de uma briga entre dois outros empregados, as duas testemunhas inquiridas relataram que já houve briga corporal entre Luciano e Gustavo. As conversas de fls. 70 revelam troca de ameaças entre empregados no grupo da empresa. " No tocante ao valor da indenização, entendo que o valor arbitrado na origem merece ser reduzido, ante a natureza do dano e o curto tempo de relação contratual. Assim, reformo a r. sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Dou parcial provimento. Este é o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, prevaleceu a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, verbis: "Também aqui, com o devido respeito ao relator, levando em consideração a gravidade dos fatos e a capacidade financeira da ré, mantenho o valor da reparação por danos morais fixado na origem (R$ 28.758,20). Nego provimento." DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Sem delongas, observo que o julgador, ao tomar conhecimento de irregularidades praticadas pelo empregador no âmbito das relações laborais, tem o dever de comunicar tais fatos aos órgãos competentes para apurá-los. Contudo, tenho que a expedição de ofícios só se justifica nos casos de relevância jurídica, a fim de evitar a banalização da providência. Nesse caso, entendo que não há necessidade de se determinar a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso da reclamada e dou-lhe parcial provimento. Mantenho o valor arbitrado provisoriamente à condenação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, que ficou vencido parcialmente e fará a devida adaptação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 10 de julho de 2025 - sessão presencial) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASAL REFRIGERANTES S/A
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0010995-74.2024.5.18.0141 RECORRENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A RECORRIDO: MATEUS MESQUITA DE ARAUJO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010995-74.2024.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : BRASAL REFRIGERANTES S/A ADVOGADO(S) : ELEN CRISTINA RESENDE SANTANA ADVOGADO(S) : GUSTAVO AYUPE RESENDE DE LIMA ADVOGADO(S) : MARIAH FAGUNDES ROSA DE FARIAS ADVOGADO(S) : RENAN SILVA GOUVEA RECORRIDO(S) : MATEUS MESQUITA DE ARAUJO ADVOGADO(S) : FABRICIO GONCALVES DE SOUZA CUSTOS LEGIS(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PERITO(S) : NATHALIA BARBOSA RODRIGUES COSTA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ(ÍZA) : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. VALOR INDENIZATÓRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e assédio moral, bem como à multa por embargos de declaração considerados protelatórios. A recorrente pleiteia a redução da indenização por assédio moral e a exclusão da multa imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é devida a multa por oposição de embargos protelatórios; (ii) apurar a ocorrência de assédio moral e a fixação do valor indenizatório correspondente; (iii) determinar a necessidade de expedição de ofícios a órgãos competentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada quando as questões suscitadas revelam margem para dúvida razoável, não se caracterizando intuito meramente protelatório. 4. Configura assédio moral a tolerância da empresa com práticas reiteradas de humilhação e discriminação entre empregados, inclusive com apelidos pejorativos e condutas de intimidação, ainda que parcialmente oriundas de colegas de trabalho. 5. A fixação do valor da indenização por assédio moral deve considerar a gravidade da conduta, o tempo de serviço e a extensão do dano. 7. A expedição de ofícios a órgãos competentes não é medida obrigatória quando a conduta patronal não configura violação de maior relevância jurídica ou não envolve matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração que suscita dúvidas razoáveis não caracteriza comportamento protelatório. 2. O assédio moral caracteriza-se por condutas reiteradas de humilhação, toleradas pela empresa, mesmo que oriundas de colegas de trabalho. 3. O valor da indenização por assédio moral deve observar a proporcionalidade em relação à gravidade dos fatos e ao tempo de vínculo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, III e IV; 5º, caput e XLI; 7º, XXX a XXXII; CLT, arts. 3º, par. único, 5º, 373-A e 461; CC, arts. 186 e 927; Lei 9.029/95; Convenção OIT nº 111; Lei 14.811/2024 (art. 146-A do CP). RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO julgou procedentes os pedidos formulados por MATEUS MESQUITA DE ARAÚJO em desfavor de BRASAL REFRIGERANTES S/A. Nos termos da decisão de id. 8328def, o MM. Juiz a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamada e aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor da causa. A reclamada interpôs recurso ordinário sob id. dccce23. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Remetidos ao Ministério Público do Trabalho, o parquet oficiou pelo "o MPT oficia pelo conhecimento e não provimento do recurso quanto à matéria opinada, e pelo regular prosseguimento do feito quanto às demais matérias recursais." (ID. eaf8489) É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada. MÉRITO DA MULTA PELO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS A reclamada pugna pela exclusão de sua condenação ao pagamento da multa por embargos protelatórios fixada pelo juízo de origem em 2% do valor atualizado atribuído à causa. Com razão. A reclamada opôs embargos de declaração requerendo que houvesse manifestação expressa do juízo singular "acerca de um dos envolvidos na briga ser irmão do autor e não um simples funcionário da empresa, uma vez que este fato implica diretamente na atitude do autor em separar a briga. Ao afastar a tese de culpa exclusiva, o mm. Juízo em nada se manifestou acerca de um dos envolvidos na briga ser irmão do autor." Pugna ainda pelo esclarecimento a respeito do pensionamento dizendo que: "Com relação ao deferimento do pagamento de pensão mensal pelo acidente, a r. sentença entendeu como termo inicial a data do acidente de trabalho, que se deu em 05.08.2023, até a recuperação total do reclamante. Ocorre que, no curso do presente processo o autor foi demitido e recebeu o pagamento de suas verbas rescisórias, inclusive o pagamento de indenização pelo período estabilitário que se daria até 14.06.2025. Tal comprovação foi feita em outro processo ajuizado pelo autor nesta Vara do Trabalho sob o nº 0011850-53.2024.5.18.0141, conforme se verifica do TRCT e comprovante de pagamento anexos. (...) Essa informação não consta dos autos, uma vez que a contestação do presente processo foi apresentada em 25.06.2024 e a rescisão do contrato de trabalho do autor e pagamento das verbas rescisórias e indenização pelo período estabilitário, até 14.06.2025, se deu em 08/07/2024, portanto, trata-se de fato superveniente e de extrema importância, uma vez que a reclamada foi condenada ao pagamento de pensão com termo inicial em 05.08.2023." Pois bem. Em que pese o juízo de origem tenha entendido que não tenha havido omissão e que os declaratórios teriam caráter protelatório, entendo que as questões trazidas pelo embargante abriu margens para dúvidas, de modo que a interposição de embargos declaratórios neste caso não pode ser considerada como ato meramente protelatório. Assim, reformo a r. sentença para absolver a reclamada da condenação ao pagamento da multa pela oposição de embargos protelatórios. Dou provimento. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA A reclamada pugna pela reforma da r. sentença, por meio da qual foi declarada responsável pelos danos sofridos pelo reclamante em decorrência de acidente de trabalho. Em suas razões recursais, a reclamada alega que: "A simples ocorrência de acidente do trabalho não gera, por si só, para o empregado o direito à indenização pelos danos morais e materiais daí advindos. Não se pode cogitar de responsabilização da reclamada pelos danos advindos do infortúnio (arts. 186 e 927 do CC), em se constatando que a causa única do acidente foi a conduta do próprio reclamante, que, por sua exclusiva iniciativa, sujeitou-se a situação de perigo, ao apartar briga entre dois funcionários, sendo que um dos funcionários envolvidos na briga era seu irmão, não tendo o evento qualquer ligação com o descumprimento de normas trabalhistas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Trata-se da culpa exclusiva da vítima para ocorrência do acidente de trabalho. (...) Ou seja, não se trata da separação de briga de apenas dois funcionários e sim uma briga em que O IRMÃO DO AUTOR estava envolvido, ficando claro o seu interesse em ajudar o seu irmão. O acidente decorreu única e exclusivamente da conduta voluntária do autor, que decidiu, por conta própria, intervir em briga entre dois colegas - sendo um deles seu irmão. Tal fato é incontroverso e está expressamente reconhecido tanto nos depoimentos das testemunhas como no depoimento do preposto." Acrescenta que: "Outro ponto equivocado da sentença refere-se à menção de que o consumo de bebida alcoólica teria contribuído para o acidente e que a empresa não contratou segurança para o evento e que tais desavenças entre os empregados são diretamente imputáveis ao clima organizacional da empresa, de modo que é inequívoca a presença de culpa desta. Conforme registrado nos autos, a bebida foi autorizada apenas para empregados que não estavam em serviço - e tanto o autor quanto os envolvidos na briga estavam trabalhando. Ou seja, a briga não foi ocasionada pelo simples fato de ter havido bebida alcóolica na confraternização (esta foi liberada apenas para os funcionários que não estavam trabalhando), pois o Cleiton, envolvido na briga, sequer bebe, conforme informado pela testemunha Diego (fl. 329), de forma que o consumo de bebida alcoólica não teve relação com a origem da briga. Portanto, não houve falha da empresa nesse aspecto." Pugna pela exclusão de sua responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo reclamante. Analiso. Na inicial, o reclamante alegou que foi contratado pela reclamada em 05/06/2023 para trabalhar na função de "auxiliar de estoque". Disse que "Em 05/08/2023, a Reclamada, para socialização, liberou durante o expediente bebida alcoólica aos seus colaboradores, na qual resultou na briga entre dois colegas de trabalho do Reclamante. O reclamante, vendo toda a situação de vias de fato, foi tentar separá-los quando levou uma pancada na escápula, ocasião esta em que deu causa ao seu acidente de trabalho." Narrou que ficou afastado do trabalho até o dia 13/01/2024. E pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, a reclamada alegou não ter responsabilidade civil pelo acidente, dizendo que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do reclamante. Durante a audiência de instrução, a prova oral trouxe os seguintes elementos a respeito do acidente: "Depoimento do(a) preposto(a) do(a) reclamado(a): "Que houve uma confraternização no pátio da empresa, fora do horário de trabalho; que nesse dia, para quem não estava trabalhando, a empresa liberou o consumo de bebida alcoólica; que na calçada da porta da empresa o irmão do reclamante entrou em vias de fato com outro empregado da reclamada chamado Cleiton; que o reclamante foi separar; que havia cerca de 30 pessoas na confraternização; que não havia segurança específico contratado para o dia, porque era apenas comemoração de aniversariante do mês; que não sabe o motivo da briga; (...) que nestas festas, para quem não está trabalhando, é liberada bebida alcoólica; que nunca teve brigas em outras festas; que apenas o Sr. Cleiton estava em horário de trabalho; que o Sr. Cleiton não bebe; que a discussão que motivou a briga ocorreu no vestiário, mas a briga ocorreu do lado de fora; que os dois envolvidos na briga foram advertidos por escrito; que o reclamante não recebeu punição; que a empresa levou o reclamante depois que ele reclamou que tinha machucado, até a Santa Casa; que há um conferente chamado Luciano, mas não é superior hierárquico e nem dá ordens ao reclamante; que após o retorno o reclamante ficou de 30 a 60 dias no estoque; que o reclamante foi dispensado em outubro de 2024; que não foi feita nenhuma limitação de esforço físico ao reclamante após o seu retorno." Nada mais. Primeira testemunha do(a) reclamante: WESLEY SILVA DOS SANTOS: "Que não estava presente no dia da briga; que após o retorno, o reclamante continuou fazendo as mesmas tarefas; (...); que um dos envolvidos na briga é irmão do reclamante, Diego." Nada mais. Primeira testemunha do(a) reclamado(a): DIEGO ARNALDO ALVES: "Que trabalhou com reclamante; que o depoente é conferente; que presenciou apenas o início da briga, entre Cleiton e Diego, que chegou a vias de fato no vestiário; que não presenciou a briga na parte de fora; que já teve briga entre Luciano e Gustavo; que não presenciou discussões ou troca de insultos; (...) que o reclamante e os empregados do estoque não beberam no dia da briga; que apenas o Cleiton trabalhava no estoque; que Diego trabalhava na rota; que não se recorda se Diego estava em horário de expediente; que o Cleiton não bebe, mas não sabe se o Diego bebeu; (...) que não ocorre dos empregados ingerirem bebida alcoólicas no horário de expediente; que no início da confraternização participaram dela, mas não sabe se alguém ingeriu bebida alcoólica; que Estevan trabalhou no estoque." Nada mais. Os depoimentos colhidos na audiência confirmam que o reclamante se acidentou ao tentar separar a briga de seu irmão com outro empregado da reclamada. Nota-se que, nesse caso, o reclamante praticou um ato inseguro ao se colocar em risco para tentar separar uma briga da qual não participava, de forma que não se pode responsabilizar o empregador pelo infortúnio, vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante. Sendo assim, reconhecida a culpa exclusiva da vítima, reformo a r. sentença para afastar a responsabilidade da reclamada e excluir as condenações ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Dou provimento. Este é o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, prevaleceu a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, verbis: "Com o devido respeito ao relator, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. A lesão sofrida pelo autor decorreu diretamente do clima organizacional existente na reclamada, que tolerava a troca de ofensas entre os trabalhadores de forma presencial e também no grupo de whatsapp. Aliás, tais fatos foram reconhecidos pelo relator no capítulo que trata do assédio moral. Nego provimento ao recurso." DO ASSÉDIO MORAL O MM. Juiz a quo condenou a reclamada ao pagamento de R$ 28.758,20 a título de indenização por danos morais decorrentes da prática de assédio moral. Inconformada, a reclamada recorre. Diz que a empresa não era tolerante com as "brincadeiras" que ocorriam entre seus empregados. Diz que o próprio autor também foi autor de "brincadeiras" no grupo de mensagens. No caso de ser mantida a condenação, pugna pela redução do valor arbitrado na origem. Com razão, em parte. Tendo em vista que o MM. Juiz a quo analisou de forma acurada a questão relativa ao assédio moral, adoto os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis: "Na hipótese, o reclamante alega que era vítima de perseguições e insultos por parte de colegas de trabalho e também de supervisores. O autor aduz que era apelidado de "especial" na empresa, além de ser vítima de outras brincadeiras jocosas. Foram acostadas conversas de Whats App de grupo da demandada (fl. 14) a partir das quais é possível apurar que o demandante realmente era vítima das "brincadeiras" mencionadas. Em seu depoimento pessoal, o preposto reconhece que eram comuns brincadeiras no grupo, mas que não eram toleradas aquelas que pudessem insultar algum empregado. A testemunha arrolada pela demandada relatou que eram comuns brincadeiras e apelidos, a exemplo dos seguintes: "China", "cachorro" e "cabelo". Tal depoente também citou uma das "brincadeiras" realizadas no grupo, que consistia na confecção de figurinhas a partir da imagem de empregados. A testemunha inquirida a rogo da parte autora apresentou o seguinte relato: "participava do grupo de whatsapp do estoque; que 'zuavam' bastante o reclamante no grupo do estoque; que ele tinha um apelido de 'especial'; que não sabe como surgiu o apelido; que no grupo faziam figurinhas distorcendo sua imagem; que na rotina de trabalho também chamavam o reclamante de especial e diziam que ele tinha algum tipo de problema; que já presenciou o Luciano chamando o reclamante de especial e fazendo piadas com sua aparência, inclusive na frente de outras pessoas; que já presenciou o reclamante isolado; que na sua visão ele se isolava em razão dessas brincadeiras". Pela prova oral produzida, restou demonstrado que a reclamada era indevidamente tolerante com "brincadeiras" realizadas entre os empregados, presencialmente e por meio do grupo de Whats App corporativo. A postura omissa da demandada permitiu que o reclamante fosse apelidado por seus colegas em razão de sua aparência o que resultou, inclusive, no seu isolamento. Uma das facetas do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), epicentro do ordenamento jurídico pátrio, é o direito à igualdade formal, material e como forma de reconhecimento. Assim, veda-se quaisquer formas de discriminação, entendida como uma conduta que, de forma direta ou indireta, e embasada em um critério injustamente desqualificante, implique em uma restrição ao exercício de um direito fundamental (arts. 3º, III e IV, 5º caput e XLI da CF/88; DUDH; PICP; PIDESC; ODS 10 da Agenda 2030; CADH e PSS). Na seara trabalhista, existe regramento específico impeditivo da discriminação em matéria de emprego e ocupação, a despeito da fase contratual em questão: art. 7º, XXX a XXXII da CF/88; arts. 3º, par. único, 5º, 373-A e 461 da CLT; Lei 9.029/95, e a Convenção 111. In casu, o autor foi vítima de discriminação estética ("lookism"), tendo em vista que sua aparência foi utilizada como critério injustamente desqualificante em seu ambiente de trabalho. Além da discriminação sofrida, a postura de alguns colegas do reclamante configura intimidação sistemática (bullying), prevista na Lei Penal como crime: "Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais." Outrossim, a petição inicial relata que o autor, após o acidente sofrido, passou a ser vítima de perseguição por parte do Sr. Luciano que o colocava, propositalmente, para carregar engradados de peso superior ao conseguiria em razão de sua limitação física. As duas testemunhas ouvidas relataram que Luciano se tornava a pessoa responsável por distribuição das tarefas ("gravatas") ao final do turno administrativo. A testemunha ouvida a rogo do autor, acerca da conduta de Luciano, relatou o seguinte: "que Luciano dizia para o depoente que o reclamante não iria ficar na reclamada; que ele estava fazendo corpo mole; que já presenciou o Luciano chamando o reclamante de especial e fazendo piadas com sua aparência, inclusive na frente de outras pessoas; que já presenciou Luciano passando propositalmente cargas mais pesadas para o reclamante carregar (exemplo engradado de cerveja de 600 ml acima da altura do ombro); que o depoente já chegou a trocar atividade com o reclamante porque percebeu 'que eles estavam sacaneando ele". Tal conduta configura assédio moral interpessoal, pois representa forma de perseguição indevida de um empregado dirigida a um colega. A situação relatada colocou em risco a integridade física do reclamante que, após um acidente de trabalho, teve sua reabilitação prejudicada pela postura de um colega que estava em posição de ascendência. Todo o cenário fático elucidado na presente demanda revela que a demandada, em razão de sua negligência, tem um clima organizacional hostil, marcado pela prática de, perseguições indevidas e condutas bullying discriminatórias. Como resultado deste cenário, são comuns brigas e troca de ameaças entre empregados dentro do estabelecimento empresarial. Além do acidente sofrido pelo reclamante, que ocorreu no contexto de uma briga entre dois outros empregados, as duas testemunhas inquiridas relataram que já houve briga corporal entre Luciano e Gustavo. As conversas de fls. 70 revelam troca de ameaças entre empregados no grupo da empresa. " No tocante ao valor da indenização, entendo que o valor arbitrado na origem merece ser reduzido, ante a natureza do dano e o curto tempo de relação contratual. Assim, reformo a r. sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Dou parcial provimento. Este é o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, prevaleceu a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, verbis: "Também aqui, com o devido respeito ao relator, levando em consideração a gravidade dos fatos e a capacidade financeira da ré, mantenho o valor da reparação por danos morais fixado na origem (R$ 28.758,20). Nego provimento." DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Sem delongas, observo que o julgador, ao tomar conhecimento de irregularidades praticadas pelo empregador no âmbito das relações laborais, tem o dever de comunicar tais fatos aos órgãos competentes para apurá-los. Contudo, tenho que a expedição de ofícios só se justifica nos casos de relevância jurídica, a fim de evitar a banalização da providência. Nesse caso, entendo que não há necessidade de se determinar a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso da reclamada e dou-lhe parcial provimento. Mantenho o valor arbitrado provisoriamente à condenação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, que ficou vencido parcialmente e fará a devida adaptação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 10 de julho de 2025 - sessão presencial) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS MESQUITA DE ARAUJO
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