Rebeca Silva Gomes

Rebeca Silva Gomes

Número da OAB: OAB/DF 039051

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJGO, TRF1
Nome: REBECA SILVA GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710733-53.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA, REBECA SILVA GOMES EXECUTADO: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO, HELVIO CURSINO SILVA PASSOS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA e outros em desfavor de ANA CRISTINA DO NASCIMENTO e outros. O autor noticiou o pagamento de forma extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo não ser possível a suspensão do processo, vez que a relação processual não está angularizada, ante a pendência na citação da parte requerida. Assim sendo, é inviável suspender o processo por ausência de pressuposto processual para a continuidade do feito. Por tal motivo, não é possível também a homologação do acordo, uma vez que este precedeu a formação da relação processual entre as partes. No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes anteriormente à própria citação da parte ré. Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a ausência de angularização do processo. Sem honorários. Recolha-se eventual mandado em aberto, encerrando os expedientes correspondentes. Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706048-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DAS ANDORINHAS EXECUTADO: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO, JOAO VITOR DE CARVALHO BASSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos. Pelos documentos juntados aos autos pelos executados, verifico que somente uma das partes aufere renda mensal bruta superior a R$ 15.000,00, valor muito superior à média da população brasileira. Extrai-se dos referidos documentos anexados com a manifestação de ID 234853596 que se trata de família de classe média, residente em região privilegiada do Distrito Federal, o que denota capacidade econômica de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família. Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegado, os documentos anexados não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício. Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, a exemplo de um financiamento imobiliário na monta de mais de R$ 6.000,00 mensais. Portanto, apesar das alegações, não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento foram fixados por ocasião da sentença de mérito, há muito transitada em julgado. Os honorários da fase de cumprimento de sentença são devidos em razão do quanto estabelecido pelo art. 523, §1º, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento do depósito voluntário realizado pela parte devedora (ID 238730083) em favor do condomínio autor, conforme dados bancários já indicados nos autos (ID 220547835). Manifeste-se a parte credora acerca da proposta de parcelamento formulada no ID 234853596. Sem prejuízo, aguarde-se transcurso do prazo para eventual impugnação à avaliação do imóvel penhorado (ID 239072313) e manifestação do credor fiduciário acerca da decisão de ID 222418976. Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706382-97.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA EXECUTADO: MARCELO NEIVA MACIEL DESPACHO Para análise do pedido retro, intime-se o exequente para juntar a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716737-10.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS CRISTALINAS REVEL: MARCUS AURELIO SANTOS, SANDRA CAIXETA CAMPOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, fica o credor intimado a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se mandado. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    0706266-26.2024.8.07.0009 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 26 de junho de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 10ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 24 de junho de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714091-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER, WILKER LUCIO JALES EXECUTADO: RONALDO LOPES DA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de pagamento voluntário sem manifestação do EXECUTADO: RONALDO LOPES DA FONSECA De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, em cumprimento à decisão de ID 234781611, encaminhem-se os autos para consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 19:12:46. DEBORA DOURADO RODRIGUES Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705857-20.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 REU: ROBERTA BRITO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em razão da recente decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consulta n.º 0002996-58.2024.2.00.0000, reconsidero o posicionamento anteriormente adotado na decisão de id. 228752039 e determino o regular prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade de cadastro da autora como parceira eletrônica. 2. Assim, em atenção à petição de id. 220890636, acolho as ponderações da parte autora e defiro o pedido aduzido, para determinar, com base no art. 246 do CPC, seja promovida a tentativa de citação da parte requerida pelos meios eletrônicos indicados (WhatsApp), mediante expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça. 3. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703787-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 276 LOTE 03 RUA 06 EXECUTADO: JOSE DE OLIVEIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, com arrematação em hasta pública do imóvel penhorado nos autos, conforme auto de arrematação de ID 232699474. O Exequente apresenta o valor atualizado da dívida (R$ 42.243,77– ID 237400121). O Leiloeiro anexa aos autos os documentos referentes à hasta pública (ID 232699473), estando a respectiva comissão depositada ao ID 232858763 (R$ 7.900,00). Regularmente intimado, o Arrematante não apresentou outros débitos incidentes sobre imóvel, para além das taxas condominiais objeto da presente execução. É o breve relatório. Decido. De início, saliente-se que o leilão do imóvel penhorado é valido e eficaz. Isso porque a parte Executada foi devidamente intimada da penhora, da designação do leilão e da arrematação e, em nenhum momento, opôs-se à constrição. Pois bem, nos termos do art. 903 do NCPC, “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. Assim, considerando o cumprimento das exigências previstas no § 1º do art. 901 do CPC, o auto arrematação encontra-se expedido e assinado digitalmente por este juízo, ficando intimado o Arrematante a retirar sua via. Com a comprovação do recolhimento do ITBI, pelo Arrematante, expeça-se a carta de arrematação e o competente mandado de imissão na posse, conforme §§1º e 2º do art. 901, do NCPC. Os débitos do bem, por ter natureza propter-rem, sub-rogam-se sobre o valor do preço pago, conforme previsão legal e como constava do edital de alienação (Art. 908, § 1º e §2º, do CPC e Art. 130, parágrafo único, do CTN). Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao valor depositado judicialmente: Expeça-se alvará para transferência de R$ 42.243,77, do valor depositado nos autos, para a conta bancária a ser informada pelo Exequente. Expeça-se alvará para transferência dos honorários de R$ 7.900,00 (ID 232858763) em favor do Leiloeiro. Expeça-se alvará para transferência do saldo remanescente para conta bancária a ser informada pelo Executado. Fica desde já autorizada, acaso possível, a expedição de alvará eletrônico. Após, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 17:36:02. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: 26vara.df@trf1.jus.br Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1034133-07.2019.4.01.3400 EXEQUENTE: CONDOMINIO SOFFISTICATO LOFTS & LIVING EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando a petição apresentada pela parte executada (Caixa Econômica Federal), na qual alega ter efetuado o pagamento integral da condenação com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, impugnando os novos valores apresentados pela parte exequente, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente sobre: A alegação de quitação integral da obrigação; A validade da planilha apresentada pela exequente quanto à sua compatibilidade com os limites fixados na sentença; A comprovação documental das despesas extraordinárias eventualmente incluídas, tais como taxas adicionais, encargos ou multas, sob pena de desconsideração de tais itens e possível extinção do feito por adimplemento. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702254-26.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: JEAN PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. As partes entabularam acordo, consoante petição de ID 236347487, requerendo a suspensão do feito, até o cumprimento da avença). A parte executada propôs o pagamento do débito parcelado e a parte exequente concordou com a proposta. Os advogados das partes possuem poderes para transigir nas procurações de ID 236347489 e ID 236579928 . A suspensão, inclusive, pode ser deferida por prazo além dos seis meses previstos no art. 313, II, do CPC, conforme entendimento adotado na ementa que segue abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NCPC, ART. 922. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a convenção das partes não tem o condão de extinguir o feito, mas sim de suspendê-lo até o adimplemento integral da obrigação, mormente quando o mencionado dispositivo não impõe limite de prazo para suspensão do feito executivo. 2. É certo que o artigo 313, inciso II e parágrafo 4º do CPC, prevê a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, na hipótese de convenção das partes. Todavia, o disposto no artigo 922 do CPC é regra especial, prevalecendo sobre o disposto no art. 313, §4º. Desse modo, conclui-se que a suspensão convencional da execução não se submete ao prazo máximo de 6 (seis) meses, sendo possível às partes convencionarem prazo superior. Doutrina. 3. A suspensão do processo privilegia os princípios da celeridade e da economia processual, já que possibilita a realização, nos mesmos autos, de eventuais diligências relativas ao acordo celebrado ou às parcelas que vencerem no curso do feito. Dessa maneira, afasta-se a necessidade de propositura de nova demanda em momento posterior, o que oneraria tanto a parte exequente quanto o Poder Judiciário. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Acordo homologado. Suspensão do processo. Retorno dos autos à origem para regular processamento. (Acórdão 1030698, 20130111364999APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 26/7/2017. Pág.: 161-174). Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (ID 236347487 ). Intime-se a parte executada para dar início ao cumprimento do acordo, com o pagamento nas datas de vencimento nele previstas. Suspenda-se o curso do processo, nos termos do artigo 922, do CPC, até a data final para o cumprimento do acordo (23/03/2027). Quanto à possível necessidade de prática de providências urgentes no processo suspenso (art. 923 do CPC), as partes poderão peticionar a qualquer tempo. Por esses fundamentos, suspenda-se o processo, até o término do prazo acima indicado. Caso não haja qualquer modificação na data limite do prazo de suspensão, determinada por decisão judicial posterior a esta, fica desde logo declarado o término da suspensão processual a partir do primeiro dia útil imediatamente subsequente ao informado acima. Após transcurso o prazo de suspensão, intime-se o credor para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento do acordo, sob pena de se considerar que o seu silêncio configura quitação da dívida, estando o Juízo autorizado a extinguir o processo pela satisfação da obrigação (art. 924, inc. II, do CPC), o que será declarado por sentença, com o consequente arquivamento com baixa (art. 925 do CPC). Caso não haja o cumprimento pela parte devedora, o processo retornará ao seu fluxo. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
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