Rebeca Silva Gomes

Rebeca Silva Gomes

Número da OAB: OAB/DF 039051

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRF1, TJGO
Nome: REBECA SILVA GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708520-44.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELLO RECANTO REQUERIDO: RAFAELA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em recente Consulta realizada junto ao Conselho Nacional de Justiça, o órgão firmou a seguinte tese de julgamento: "O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para empresas públicas, privadas, em recuperação judicial e estrangeiras que atuam no Brasil; e facultativo para entidades não empresariais e grupos despersonalizados.(CNJ - CONS - Consulta - 0002996-58.2024.2.00.0000 - Rel. MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE - 7ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 30/05/2025 ). Grifei 2. Nesse sentido, considerando que a parte autora constitui-se como ente despersonalizado, razão não há para a exigência do cadastro junto ao DJe. 3. Desse modo, prossiga-se nos termos ulteriores. DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 4. Trata-se de cumprimento de sentença. 5. INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 6. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, voltem conclusos. DA PESQUISA SISBAJUD 7. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 8. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 9. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10. Não havendo impugnação, venham os autos conclusos. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 12. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 13. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 14. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 15. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 16. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 16.1. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 16.2. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 16.3. Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 17. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 18. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 19. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 23. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 24. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 25. Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 26. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 27. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 30. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 32. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 33. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0705890-83.2019.8.07.0019 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELLO RECANTO REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA KOCHE REQUERIDO: GLAUBER MELO CAVALCANTE DECISÃO 1. Em recente Consulta realizada junto ao Conselho Nacional de Justiça, o órgão firmou a seguinte tese de julgamento: "O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para empresas públicas, privadas, em recuperação judicial e estrangeiras que atuam no Brasil; e facultativo para entidades não empresariais e grupos despersonalizados.(CNJ - CONS - Consulta - 0002996-58.2024.2.00.0000 - Rel. MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE - 7ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 30/05/2025 ). Grifei 2. Nesse sentido, considerando que a parte autora constitui-se como ente despersonalizado, razão não há para a exigência do cadastro junto ao DJe. 3. Desse modo, prossiga-se nos termos ulteriores. DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 4. Trata-se de cumprimento de sentença. 5. INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 6. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, voltem conclusos. DA PESQUISA SISBAJUD 7. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 8. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 9. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10. Não havendo impugnação, venham os autos conclusos. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 12. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 13. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 14. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 15. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 16. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 16.1. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 16.2. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 16.3. Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 17. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 18. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 19. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 23. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 24. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 25. Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 26. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 27. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 30. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 32. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 33. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721829-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA MATEUS REVEL: ZILDIMAR ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 240527287, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 25 de junho de 2025. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716380-29.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA PARADISO EXECUTADO: LUCIENE ALVES DE CARVALHO SOARES, RENAN BRUNO SOUSA SOARES DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte CREDORA para juntar aos autos planilha atualizada do débito, decotando-se eventuais valores já penhorados e/ou levantados, indicando bens a penhora sob pena de suspensão/arquivamento. BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 11:19:13. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente a pretensão autoral e condenou a ré ao pagamento das contribuições condominiais vencidas conforme planilha de débito atualizada pelo autor em 28/2/2024, e demais vincendas e não pagas, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela até 31/08/2024 e a partir de 01/9/2024 atualizado apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença deve ser parcialmente reformada para determinar que sobre o valor do débito incidam os encargos moratórios previstos na convenção do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.336, §1º, do CC dispõe que sobre os débitos de contribuições condominiais incidem os encargos moratórios convencionados. Apenas quando não houver previsão nesse sentido, deve incidir a taxa legal prevista no art. 406 do CC. 4. Verificado que a Convenção de Condomínio apresentada prevê expressamente os encargos moratórios aplicáveis aos débitos oriundos do inadimplemento das contribuições condominiais, impõe-se sua aplicação ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a quitação do débito, conforme o teor da Decisão de ID. 219083801. Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Oitava Turma Cível, sob alegação de omissão na decisão proferida. A embargante sustenta que o julgado deixou de enfrentar determinado argumento essencial ao deslinde da controvérsia e requer a integração do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação do julgador sobre argumento essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas nos autos. 5. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo inviável a modificação do julgado por via recursal imprópria. 6. O princípio do livre convencimento motivado não impõe ao magistrado a necessidade de rebater individualmente todas as alegações das partes, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal reforça que os embargos de declaração não devem ser utilizados para instaurar nova discussão sobre matéria já apreciada, sob pena de caráter meramente protelatório, sujeitando a parte às sanções do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, de modo que os elementos suscitados nos embargos são considerados incluídos no acórdão, ainda que rejeitados os aclaratórios, caso o tribunal superior entenda pela existência de omissão, erro, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 3. A oposição de embargos de declaração com nítido caráter infringente e sem a demonstração de vícios na decisão pode configurar intuito meramente protelatório, sujeitando a parte à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703930-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN LIFE RESIDENCE SPE LTDA EXECUTADO: HENRIQUE BORGES CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, juntei resposta do ofício id233693578. Fica a parte exequente intimada no prazo de 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF CARLOS RODRIGO COSTA SOUSA MIRANDA Documento datado e assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701608-33.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DAS ANDORINHAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR GOMES CARNEIRO EXECUTADO: ORLANDA MARIA CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDA MARIA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a penhora do apartamento n.° 304 e vagas de garagem vinculadas, objeto da matrícula n° 247391, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, a parte exequente foi intimada para apresentar informações e documentos essenciais para o prosseguimento dos atos expropriatórios, nos termos da decisão de ID 205663237. A partir dos documentos apresentados pela parte credora, foi possível aferir as seguintes informações. - Certidão de ônus atualizada juntada ao ID 208529094; - Os contratos de financiamento com alienação fiduciária em garantia do imóvel penhorado já foram liquidados, conforme informação prestada pelo Itaú Unibanco S.A. no ID 195938282; - A penhora deferida pelo presente Juízo foi registrada na matrícula do imóvel em 25/01/2021, sob o R.15; - Constam na certidão de ônus atualizada 02 (duas) penhoras registradas anteriormente; - Dívidas tributárias vencidas, conforme documento de ID 212000357; - Avaliação do imóvel realizada em 03/06/2024, no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), conforme certidão de ID 198812351 e decisão homologatória de ID 205663237. Tendo em vista que a parte credora apresentou todas as informações e elementos necessários, determino a remessa dos autos ao NULEJ para que promova a alienação judicial do imóvel, nos termos da decisão de ID 205663237, item 3. (datado e assinado eletronicamente) 10
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707049-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA EXECUTADO: ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, ATHAYZE DE SOUSA SILVA ALMEIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre documento(s) de ID(s) 240457678 e anexo. Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente*
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou