Welrika Beatriz Silva Moreira Costa

Welrika Beatriz Silva Moreira Costa

Número da OAB: OAB/DF 038963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Welrika Beatriz Silva Moreira Costa possui 39 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJGO, TJSC, TRT10, TJSP
Nome: WELRIKA BEATRIZ SILVA MOREIRA COSTA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) INVENTáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000349-59.2025.5.10.0022 REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA RITA LOPES MARTINS BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88cbd77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro, por sentença, extinta a execução (arts.  924, II e 925 do CPC). Os valores pagos/recolhidos já foram registrados. Arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RITA LOPES MARTINS BORGES
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706793-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGOCIOS EM TURISMO EIRELI - EPP EXECUTADO: ROMULO LOPES AZEVEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que considerando a petição de Id. 231403544 anexada pela parte exequente, aguarde-se o decurso do prazo requerido na petição retro. Sobradinho-DF, 24 de abril de 2025 07:25:46. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702526-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Remoção (10229) Requerente: THIAGO NUNES HEXSEL Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor formulou pedido de antecipação de tutela para que seja determinada a sua remoção para local mais próximo da sua residência, mas esse pedido foi indeferido, por restarem ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, contudo, não apresentou argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado, razão pela qual mantenho a decisão agravada. Verifico por meio do Ofício de ID 232793976 da 4ª Turma Cível, que o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Assim, aguarde-se o prazo reservado ao réu. Sem prejuízo, dê-se vista ao réu acerca dos documentos anexados ao ID 232572980, pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Abril de 2025. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743856-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA MOREIRA DE LIMA, WELRIKA BEATRIZ SILVA MOREIRA COSTA EXECUTADO: M.A.C IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: M.A.C IMOBILIARIA LTDA e EXEQUENTE: WELRIKA BEATRIZ SILVA MOREIRA COSTA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 19:05:14. VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721733-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D SQS 410 EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MARIA PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ELISSANDRA ROSA DE JESUS ALMEIDA DECISÃO Defiro o pedido de id. 231913473. Expeça-se alvará de transferência da integralidade dos valores depositados neste feito executório (R$ 237.059,49 + acréscimos legais, cf. id. 232148716) para conta judicial vinculada ao processo de inventário do executado JOSE MARIA PEREIRA DE ALMEIDA -CPF: 029.174.321-87, de autos n.º 0003474-86.2005.8.07.0016, em trâmite perante a – 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, conforme previamente determinado em decisão de id. 121991556 e ofício de id. 128515314. Após, oficie-se ao aludido Juízo comunicando-lhe a transferência. Cópia da presente decisão servirá de ofício, a ser encaminhado pelo meio mais célere. Tudo cumprido e não havendo novos requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0714427-18.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO NUNES HEXSEL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Thiago Nunes Hexsel pretende a reforma da decisão proferida pela MMª Juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, para que seja concedida a antecipação de tutela que lhe restou indeferida. Em suas razões, o agravante informa que é Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal e exercia suas funções junto à DEAM 1, localizada a 6,8 km de sua residência. Acrescenta que foi removido da referida delegacia para a da Ceilândia. Expõe que possui problemas de saúde, com quadro de depressão e condição degenerativa ortopédica, conforme documentação médica e psicológica que juntou aos autos de origem. Sustenta a ilegalidade do ato administrativo, sem motivação, sequer conveniência, além de não ter sido fornecida qualquer informação sobre a remoção de ofício. Aduz violação à dignidade da pessoa humana e a vedação de atos contraditórios. Invoca os arts. 1º, III, 6º e 196, da CF, e 36, parágrafo único, III, da Lei nº 8.112/1990. Após se referir à doutrina e jurisprudência que entende favorável à sua tese, pede a imediata antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a remoção provisória do agravante para a DEAM 1 ou outra unidade próxima de sua residência, no raio máximo de 10 km, até a estabilização de seu quadro de saúde, sob pena de multa diária, e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, confirmando-se a liminar nos moldes requeridos. É o relato do necessário. Passa-se aos fundamentos e à decisão. Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Em relação à probabilidade do direito, é dizer que, à primeira análise, a agravante, com a devida venia, não conseguiu evidenciar a presença do fumus boni iuris através da fundamentação expendida. Como se sabe, a remoção de servidor público pode se dar, de ofício, no interesse da Administração e a pedido, a critério da Administração ou para outra localidade independente do interesse da Administração, segundo o art. 36, parágrafo único, I a III, da Lei nº 8.112/1990. Na última hipótese, pode ser solicitada por motivos de saúde, para acompanhar cônjuge ou companheiro que também seja servidor público e tenha sido deslocado no interesse da administração, ou em virtude de processo seletivo (alíneas “a” a “c” do inciso III do citado artigo). Acrescente-se que o Poder Judiciário pode avaliar a legalidade dos atos administrativos, sendo que esse controle judicial se limita à análise dos requisitos legais de validade do ato, como competência, forma, finalidade, além do respeito aos princípios administrativos, como razoabilidade e proporcionalidade. Assim, o Poder Judiciário não costuma se imiscuir no mérito administrativo, ou seja, nas decisões tomadas com base em critérios de conveniência e oportunidade pela Administração Pública, exceto em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Como bem observou o julgador singular, “ao Poder Judiciário compete exclusivamente o exame do aspecto da legalidade do ato administrativo, não podendo substituir a Administração em questões de conveniência, como é o caso da lotação de servidor” (ID nº 70794453). Note-se, ainda, que a junta médica atestou que às limitações laborais foram observadas com a remoção para a Delegacia da Ceilândia, sendo que o próprio autor informou que, posteriormente, foi removido para a Delegacia do Riacho Fundo. No entanto, não consta qualquer informação sobre a lotação atual do autor, sequer foram realizadas avaliações pela junta médica. E, desse modo, revela-se prudente aguardar a angularização processual, a fim de esclarecer melhor os fatos discorridos pelo agravante. De outro lado, mostra-se prejudicada a análise quanto ao requisito atinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a inexistência de probabilidade do direito. Essas ponderações culminam por mitigar a consistência da base jurídica exposta na peça de recurso, o que faz com que se tenham por não preenchidos os pressupostos legais necessários à concessão da tutela pretendida inaudita autera pars, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que, após a citação da parte contrária, será possível ao julgador singular aferir, com mais profundidade, os fatos alegados, podendo, até mesmo, se o caso, conceder a medida pretendida. Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao douto juízo monocrático. Desnecessária a intimação da parte agravada, que ainda não foi citada, sendo inaplicável, aqui, o comando do art. 1.019, inciso II, do CPC, que, em princípio, somente haverá de ser observado quando o réu, já integrado à relação processual, por citação ou por comparecimento espontâneo, não tiver advogado constituído nos autos. Publique-se. Brasília, DF, 11 de abril de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
Anterior Página 4 de 4
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou