Waldirene Do Prado Brasileiro

Waldirene Do Prado Brasileiro

Número da OAB: OAB/DF 038962

📋 Resumo Completo

Dr(a). Waldirene Do Prado Brasileiro possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJRJ e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJRJ
Nome: WALDIRENE DO PRADO BRASILEIRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705920-86.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO LUCIO DA ROCHA EXEQUENTE: FLAVIO LUCIO DA ROCHA, DELFINA FRANCISCA DA ROCHA, MATHIAS JOSE DE ARAUJO FILHO, ANA LUCIA SOUSA DE ARAUJO, LIVIA ARAUJO PINTO, LUIZ GONZAGA PINTO, LEILA MARIA ARAUJO, MARILENA ARAUJO, JOAO LELIO DE ARAUJO, MARCOS LELIO ARAUJO, INEZ MARIA DE ARAUJO, GERALDO MOREIRA DE MELO, ELZA DO CARMO ARAUJO CALDAS, JOAO ABRAO SOUZA CALDAS, MANOEL JOSE DE ARAUJO NETO, FLAVIANA DE CASSIA SALOMAO E ARAUJO, LICIO ARAUJO, JOSE DAS MOCAS SOBRINHO, ALVINA MARIA TORRES PERES, MARIA DE LOURDES ROCHA, GERALDA NILMA ROCHA DE SOUZA, GENESIO JOSE VIEIRA, SALVIO JOSE VIEIRA, MARIA AMELIA NEVES VIEIRA, SILVIO JOSE VIEIRA, ELMO JOSE VIEIRA, ONIZIA DE FATIMA ASSUNCAO VIEIRA, GILVAN JOSE VIEIRA, ILZA ROCHA VIEIRA, LINCOLN ORNELAS ROCHA, DAVID ORNELAS DA ROCHA, MARCOS JOSÉ DA ROCHA NETO AUTOR: LEIMAR INES DE ARAUJO MIRANDA EXECUTADO: HELLEN CHRISTINE FRANCIS E OLIVEIRA LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo à sentença homologatória de id 190297065, no qual a parte exequente requereu, inicialmente, o pagamento de R$16.680,28, conforme decisão de id 226453347. No id 233138388, o exequente apresentou atualização do débito para R$ 17.494,47 , em razão do não pagamento voluntário. A executada apresenta impugnação de id 233967340, na qual sustenta, em resumo, existência de excesso, em razão de cobrança de honorários já quitados e, ainda, pede revisão de multa prevista no acordo. Decido. De início, não há falar em cobrança de honorários em excesso, porquanto se observa dos cálculos apresentados pelo exequente no id 223981917, que foi considerado o abatimento do valor já pago, sendo que, na atualização do débito, requereu apenas a atualização do débito principal, sem a incidência de quaisquer das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Com efeito, ainda que conste do cálculo de id 233137567, as penalidades do art. 523 do CPC, em seu petitório de id 233138388, o exequente requereu tão somente a atualização do débito principal, referente à atualização monetária e juros. De outro norte, nada a prover quanto ao pedido de revisão da penalidade prevista no acordo, de 100% (cem por cento) sobre o débito inadimplido, pois constou do acordo livremente celebrado entre as partes, sendo condição imposta quando da celebração da avença, de modo que, não havendo causa de nulidade, incabível sua revisão nesse estádio processual. Assim, REJEITO a impugnação. Intimem-se e cumpram-se as determinações precedentes. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Forte nessas razões HOMOLOGO O PLANO DE PAGAMENTO formulado pela perícia e aceito pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OBRIGANDO as partes a emitirem o boleto de pagamento referente ao plano apresentado [id. 220753274 - Pág. 28], frisando que o descumprimento do plano importa em cumprimento de sentença por parte dos requeridos. Na ação, em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 21 a 28/5/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 21 a 28 de maio de 2025, iniciado em 21 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 208 (duzentos e oito) processos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista, 17 (dezessete) processos foram retirados de julgamento e 29 (vinte e nove) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0001892-64.2013.8.07.0018 0700733-43.2020.8.07.0004 0710797-26.2022.8.07.0010 0710450-02.2022.8.07.0007 0715722-27.2024.8.07.0000 0712051-73.2023.8.07.0018 0723097-79.2024.8.07.0000 0724185-55.2024.8.07.0000 0712892-33.2021.8.07.0020 0002912-56.2014.8.07.0018 0733332-08.2024.8.07.0000 0700251-82.2022.8.07.0018 0709009-52.2023.8.07.0006 0734544-64.2024.8.07.0000 0735050-40.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0713185-38.2023.8.07.0018 0711160-85.2023.8.07.0007 0736188-42.2024.8.07.0000 0736467-28.2024.8.07.0000 0701931-26.2022.8.07.0011 0737211-23.2024.8.07.0000 0726354-46.2023.8.07.0001 0710582-89.2023.8.07.0018 0737705-82.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0723821-11.2023.8.07.0003 0712610-91.2022.8.07.0009 0739707-25.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0740228-67.2024.8.07.0000 0703073-73.2024.8.07.0018 0741502-66.2024.8.07.0000 0703856-62.2024.8.07.0019 0705625-62.2020.8.07.0014 0708274-79.2024.8.07.0007 0743261-65.2024.8.07.0000 0743544-88.2024.8.07.0000 0708836-38.2022.8.07.0014 0744073-10.2024.8.07.0000 0702018-87.2024.8.07.0018 0703389-02.2022.8.07.0004 0747091-39.2024.8.07.0000 0747092-24.2024.8.07.0000 0709201-45.2024.8.07.0007 0723574-18.2023.8.07.0007 0728912-88.2023.8.07.0001 0748070-98.2024.8.07.0000 0748148-92.2024.8.07.0000 0725083-65.2024.8.07.0001 0748692-80.2024.8.07.0000 0703085-22.2021.8.07.0009 0748941-31.2024.8.07.0000 0748979-43.2024.8.07.0000 0703391-17.2023.8.07.0010 0711510-06.2024.8.07.0018 0717592-07.2024.8.07.0001 0750483-84.2024.8.07.0000 0750564-33.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0706478-38.2024.8.07.0012 0750944-56.2024.8.07.0000 0704195-76.2023.8.07.0012 0751508-35.2024.8.07.0000 0718354-23.2024.8.07.0001 0751751-76.2024.8.07.0000 0715990-27.2024.8.07.0018 0752145-83.2024.8.07.0000 0706312-46.2023.8.07.0010 0709762-87.2024.8.07.0001 0743524-31.2023.8.07.0001 0752608-25.2024.8.07.0000 0752678-42.2024.8.07.0000 0711776-54.2023.8.07.0009 0014408-17.2006.8.07.0001 0753237-96.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0715412-18.2024.8.07.0001 0753630-21.2024.8.07.0000 0711466-82.2022.8.07.0009 0704713-29.2024.8.07.0013 0738093-34.2024.8.07.0016 0702799-27.2024.8.07.0013 0709114-90.2023.8.07.0018 0707782-54.2024.8.07.0018 0754633-11.2024.8.07.0000 0700164-78.2025.8.07.0000 0712939-08.2024.8.07.0018 0700338-87.2025.8.07.0000 0702452-76.2024.8.07.0018 0700374-32.2025.8.07.0000 0701953-92.2024.8.07.0018 0700661-26.2024.8.07.0001 0703252-55.2024.8.07.0002 0701467-30.2025.8.07.0000 0703077-28.2024.8.07.0013 0712227-76.2023.8.07.0010 0701754-90.2025.8.07.0000 0701944-53.2025.8.07.0000 0701970-51.2025.8.07.0000 0708297-89.2024.8.07.0018 0702098-71.2025.8.07.0000 0716302-94.2024.8.07.0020 0702349-89.2025.8.07.0000 0702365-43.2025.8.07.0000 0702494-48.2025.8.07.0000 0702529-08.2025.8.07.0000 0711941-74.2023.8.07.0018 0702609-69.2025.8.07.0000 0705887-03.2024.8.07.0004 0704271-66.2024.8.07.0012 0702027-76.2024.8.07.0009 0702824-45.2025.8.07.0000 0703009-83.2025.8.07.0000 0707053-29.2022.8.07.0008 0710371-64.2024.8.07.0003 0715462-65.2020.8.07.0007 0712679-28.2024.8.07.0018 0703292-09.2025.8.07.0000 0703429-88.2025.8.07.0000 0722295-78.2024.8.07.0001 0715647-10.2023.8.07.0004 0735861-94.2024.8.07.0001 0703664-55.2025.8.07.0000 0703794-45.2025.8.07.0000 0703884-53.2025.8.07.0000 0703963-32.2025.8.07.0000 0703958-10.2025.8.07.0000 0703993-67.2025.8.07.0000 0701266-18.2024.8.07.0018 0774370-83.2023.8.07.0016 0712013-78.2024.8.07.0001 0704464-83.2025.8.07.0000 0704661-38.2025.8.07.0000 0704535-85.2025.8.07.0000 0704629-33.2025.8.07.0000 0704672-67.2025.8.07.0000 0704719-41.2025.8.07.0000 0712137-10.2024.8.07.0018 0701966-15.2024.8.07.0011 0790233-45.2024.8.07.0016 0705103-04.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0716598-25.2024.8.07.0018 0700303-93.2025.8.07.9000 0705404-48.2025.8.07.0000 0705466-88.2025.8.07.0000 0701823-27.2022.8.07.0001 0705525-76.2025.8.07.0000 0703507-26.2018.8.07.0001 0705677-27.2025.8.07.0000 0705697-18.2025.8.07.0000 0705785-56.2025.8.07.0000 0705857-43.2025.8.07.0000 0705879-04.2025.8.07.0000 0705964-87.2025.8.07.0000 0710107-64.2022.8.07.0020 0705175-19.2024.8.07.0002 0706129-37.2025.8.07.0000 0712890-58.2024.8.07.0020 0706200-39.2025.8.07.0000 0706297-37.2024.8.07.0012 0703947-28.2023.8.07.0007 0706656-86.2025.8.07.0000 0706658-56.2025.8.07.0000 0706787-61.2025.8.07.0000 0713267-35.2024.8.07.0018 0719027-62.2024.8.07.0018 0706991-08.2025.8.07.0000 0707158-25.2025.8.07.0000 0707159-10.2025.8.07.0000 0707892-73.2025.8.07.0000 0707943-84.2025.8.07.0000 0716750-71.2022.8.07.0009 0708369-96.2025.8.07.0000 0708531-91.2025.8.07.0000 0709060-13.2025.8.07.0000 0709509-68.2025.8.07.0000 0730415-13.2024.8.07.0001 0700872-94.2025.8.07.9000 0709671-63.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0709700-16.2025.8.07.0000 0751687-63.2024.8.07.0001 0706119-06.2024.8.07.0007 0716152-89.2023.8.07.0007 0710243-19.2025.8.07.0000 0702703-30.2024.8.07.0007 0722543-44.2024.8.07.0001 0713393-39.2024.8.07.0001 0711303-27.2025.8.07.0000 0716344-52.2024.8.07.0018 0702573-43.2020.8.07.0019 0711719-92.2025.8.07.0000 0721301-03.2022.8.07.0007 0747251-61.2024.8.07.0001 0751234-68.2024.8.07.0001 0706880-56.2023.8.07.0012 0731145-18.2020.8.07.0016 0716721-21.2017.8.07.0001 0733675-98.2024.8.07.0001 0713434-97.2024.8.07.0003 0706744-24.2021.8.07.0014 0712345-41.2021.8.07.0004 0705585-08.2023.8.07.0004 0717442-72.2024.8.07.0018 0768035-48.2023.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0708424-25.2022.8.07.0009 0739718-79.2023.8.07.0003 0708320-17.2023.8.07.0003 0751565-53.2024.8.07.0000 0703512-45.2023.8.07.0010 0752904-47.2024.8.07.0000 0753364-34.2024.8.07.0000 0712007-19.2021.8.07.0020 0708826-62.2024.8.07.0001 0726667-64.2024.8.07.0003 0739720-55.2023.8.07.0001 0706335-62.2023.8.07.0019 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0706985-61.2022.8.07.0014 ADIADOS 0718299-49.2023.8.07.0020 0704957-45.2021.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0709340-15.2024.8.07.0001 0734347-09.2024.8.07.0001 0731612-03.2024.8.07.0001 0707989-37.2020.8.07.0004 0711124-77.2022.8.07.0007 0702066-66.2025.8.07.0000 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0705050-20.2021.8.07.0014 0704550-54.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0704453-43.2024.8.07.0015 0702131-50.2024.8.07.0015 0724464-72.2023.8.07.0001 0738380-13.2022.8.07.0001 0716627-51.2023.8.07.0005 0706363-02.2024.8.07.0017 0707350-55.2025.8.07.0000 0701674-43.2023.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0713925-59.2024.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 PEDIDOS DE VISTA 0701006-92.2024.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0706316-45.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 29 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Nº 01/2005 = À parte interessada sobre manifestação do I. Perito ID 1407/1411.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0710107-64.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: C. N. D. O. AGRAVADO: E. R. D. S. RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se a parte embargada para, querendo e no prazo legal, contrarrazoar os embargos de declaração opostos (ID 72731934), nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 10 de junho de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0707314-13.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANE PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora, ELIANE PINHEIRO DA SILVA, contra decisão interlocutória que, em demanda sob rito especial ajuizada em face de CARTÃO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASILIA S.A. (autos nº 0704077-76.2023.8.07.0020): a) determinou, com base no artigo 301 do CPC, que os réus se abstenham de realizar débitos ou descontos diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente de titularidade da autora, que somados ultrapassem o equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos deduzidos os de natureza compulsória, sob pena de multa de R$3.000,00 por cada mês que os descontos ultrapassarem o referido percentual, além da devolução da quantia desbordada; b) tornou sem efeito trecho de decisão anterior, em que havia determinado a intimação do perito para esclarecer apontamentos da partes; c) determinou se aguardasse a preclusão do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial. Em suas razões recursais, a autora agravante alega que a decisão que deferiu a tutela incidental vai de encontro ao acórdão de julgamento de apelação proferido nos autos de origem, que determinou o retorno do feito à instância a quo para instauração do processo por superendividamento e a consequente elaboração do plano judicial compulsório; bem como à Lei 14.181/2021, conforme previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC. Aduz que não há justificativa plausível para a não implementação do plano de pagamento compulsório, mormente após tentativa infrutífera de conciliação, sendo imperioso o deferimento do prazo de 180 dias para que a autora possa regularizar suas contas essenciais e, posteriormente, iniciar o pagamento dos débitos em até cinco anos, conforme previsto em lei. Ressalta que a demora na implementação do plano compulsório mantém a autora agravante em estado de vulnerabilidade, insegurança financeira e emocional, além de comprometer a efetividade da própria medida, uma vez que os cálculos elaborados pela perícia podem se tornar obsoletos, prolongando a solução da demanda. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que, reformando a decisão agravada, seja implementado o plano de pagamento compulsório, nos termos da legislação aplicável e do acórdão que anulou a sentença anterior, com a concessão do prazo de 180 dias para a regularização das despesas essenciais da autora, parte hipossuficiente no feito. Por meio da decisão de id 69368376, o recurso foi recebido no efeito devolutivo. Contrarrazões em id 70225613, pelo desprovimento do recurso. Foi proferido despacho em id 71096106 determinando a intimação da autora agravante a fim de se manifestar sobre a permanência do interesse recursal, considerando o teor da decisão agravada, o pedido formulado neste agravo e o fato de os autos principais já estarem conclusos para sentença. Certidão de id 71583199 informa o decurso do prazo sem manifestação da autora agravante. Brevemente relatado. O presente recurso não merece seguimento, tendo em vista a ausência de interesse recursal da agravante. Com efeito, examinando os autos de origem, verifica-se que a decisão agravada se restringiu a determinar a limitação dos descontos das parcelas ao patamar de 30% dos rendimentos da autora, apenas enquanto as partes se manifestassem sobre o laudo pericial que constatou a situação de superendividamento e apresentou plano de pagamento compulsório, o que, a priori, é benéfico à agravante, já que diminuiu, momentaneamente, o valor das prestações por ela devidas. Por outro lado, o pedido formulado neste agravo foi para adoção imediata do plano de pagamento compulsório. Ocorre que, a rigor, tal providência só pode acontecer após homologação judicial do plano, que se dá por sentença, nos termos do artigo 104-B, parágrafo 4º, do CDC: “Art. 104-B. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Acontece que, em 29/03/2025, a magistrada a quo proferiu despacho de id 230785520 no feito de origem, determinando a apresentação de alegações finais e a conclusão dos autos para sentença, sendo que ambas as partes já apresentaram suas alegações finais (ids 231739717 e 233307955 – origem), e os autos principais estão conclusos para sentença desde 05/05/2025. Destarte, resta evidenciada a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que o provimento de mérito pretendido neste agravo (“que o plano compulsório seja adotado independentemente de nova consulta às partes, com a concessão do prazo de 180 (cento e oitenta dias) para seu início”) depende de sentença homologatória, e os autos principais encontram-se conclusos para sentença. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, dele não conhecendo. Intimem-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
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