Vitor Jose Borges Alves
Vitor Jose Borges Alves
Número da OAB:
OAB/DF 038961
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
VITOR JOSE BORGES ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714397-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO THINASSI DECISÃO 1. Não localizados os veículos, id. 239793652, levante cada restrição RENAJUD. 2. Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual, conforme ID. 240454565. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas. Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021). Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências. Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão. Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias. I. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTA PELO PODER JUDICIÁRIO. ESFORÇOS DO CREDOR NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dentro do princípio da cooperação, tem-se reconhecido a possibilidade de pesquisa de bens do executado pelo juízo, caso haja pedido do credor e através dos bancos eletrônicos disponibilizados pelos órgãos públicos competentes: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, etc. 2. Porém, é preciso deixar claro que, apesar do dever de cooperação de todos agentes do processo, o exequente não está desobrigado de envidar os esforços constantes e permanentes na localização de bens do devedor e que possam ser excutidos para o pagamento da dívida. 3. A atuação do Poder Judiciário será sempre subsidiária, como não poderia deixar de ser, e para suprir eventual impossibilidade ou incapacidade das partes de acessarem determinada informação ou dados, seja porque resguardados por sigilo imposto por lei ou ato normativo, ou em razão da injusta recusa de fornecê-los por quem os detém. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707146-54.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODETE FERNANDES LEMES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No AGI nº 0724475-36.2025.8.07.0000, a tutela antecipatória recursal requerida pela autora, em razão do indeferimento do benefício da justiça gratuita, foi indeferida. Com efeito, veio aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso, id. 241159758. Assim, recebo a petição inicial sob id. 238498595. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ODETE FERNANDES LEMES em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Na petição inicial, a autora trata do pedido de isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre os proventos de sua aposentadoria, por ser portadora de doença grave (neoplasia maligna). A autora argumenta que, conforme a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que haja outros meios de prova suficientes. Alega também que a Lei Complementar Distrital nº 769/2008 garante a isenção da contribuição previdenciária para aposentados com doenças incapacitantes, desde que os proventos não ultrapassem o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, o que se aplica ao seu caso. Sustenta que preenche os dois requisitos legais para a isenção: é aposentada e portadora de doença grave, conforme comprovado por relatórios médicos e exames. Requer, portanto, o reconhecimento da isenção e a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 12/03/2020. Quanto ao pedido de urgência, a autora pleiteia a concessão de tutela antecipada para suspender imediatamente os descontos mensais de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre seus proventos, alegando que os gastos com saúde ultrapassam 60% de sua renda mensal e que a continuidade das retenções compromete sua subsistência. Relatado, passo à fundamentação e DECIDO. Para que seja possível a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, que estejam presentes indícios suficientes da verossimilhança do direito alegado, bem como o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida pleiteada. No presente caso, observa-se que a parte autora não apresentou requerimento administrativo prévio solicitando a isenção do imposto de renda. Nesse sentido, embora a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça dispense a exigência de laudo médico oficial quando o juiz considerar suficientes as provas constantes nos autos, a documentação médica apresentada não foi submetida à análise administrativa. Diante disso, impõe-se a necessidade de oportunizar o contraditório, sendo inadequado que o Poder Judiciário substitua a Administração Pública na verificação do cumprimento dos critérios legais para a concessão da isenção tributária. A respeito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL APOSENTADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. CARÁTER SATISFATIVO E IRREVERSÍVEL. VERBA IRREPETÍVEL. LEI Nº 8.437/1992. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por servidora distrital aposentada contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que indeferiu tutela provisória de urgência que pleiteava a suspensão liminar dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de neoplasia maligna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da isenção de imposto de renda com base em documentos médicos apresentados judicialmente, sem prévia manifestação administrativa, e (ii) a demonstração dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória, como probabilidade do direito e perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e art. 39, XXXIII do Decreto 3.000/1999, para que haja concessão de isenção do imposto de renda, é necessária a presença de dois requisitos: (i) que o interessado esteja aposentado, reformado ou seja pensionista e (ii) que possua doença grave. 4. O art. 30 da Lei 9.250/1995, em alteração à legislação relativa ao imposto de renda das pessoas físicas, condiciona a concessão da isenção à comprovação da moléstia por meio de laudo pericial. 5. Não incumbe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em seus critérios de concessão de isenções tributárias, sob pena de invasão do mérito de decisões interna corporis e violação ao princípio da separação de poderes. 5.1. Embora a Súmula n. 598 do c. STJ dispense o laudo oficial na hipótese em que o magistrado considerar suficientes as provas constantes nos autos, no caso, a documentação apresentada não foi sequer submetida ao crivo administrativo, exigindo, assim, necessidade da formação do contraditório e potencial dilação probatória. 6. A tutela provisória pretendida, por possuir caráter satisfativo e irrepetível, contraria o §3º do art. 300 do CPC e, ainda, o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda medidas liminares que esgotem o mérito da ação fazendária. 7. A parte agravante não demonstrou impacto financeiro significativo causado pela incidência tributária, sobretudo no que diz respeito ao custeio de seu tratamento médico, a justificar a urgência da medida liminar suspensiva postulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia manifestação administrativa e a necessidade de dilação probatória inviabilizam a concessão liminar de isenção tributária, sobretudo ante o caráter satisfativo e potencialmente irreversível da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 300 e 995, § único; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; Lei nº 9.250/1995, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; Acórdão nº 1793786, 0735880-40.2023.8.07.0000, Rel. Sandra Reves, DJE 28/12/2023; Acórdão nº 1689408, 0701113-73.2023.8.07.0000, Rel. Carlos Pires Soares Neto, DJE 28/04/2023. (Acórdão 1961420, 0747030-81.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) – g.n. No caso vertente, não se constata, de forma concreta, a existência de risco de dano. Para que se justifique a concessão da tutela de urgência, é imprescindível que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo estejam demonstrados por elementos objetivos e específicos. O prejuízo irreparável, neste contexto, somente estaria caracterizado se houvesse comprovação de que os descontos efetuados a título de imposto comprometem a subsistência da autora ou inviabilizam o custeio de seu tratamento de saúde. No entanto, a parte autora limitou-se a alegações genéricas sobre a redução de sua renda, sem apresentar provas que evidenciem impacto financeiro relevante decorrente da tributação. Ressalte-se, ainda, que não foram indicadas nem quantificadas as despesas médicas que supostamente oneram seu orçamento. Além disso, e como já mencionado anteriormente, a parte autora não apresentou comprovação de que tenha realizado pedido administrativo prévio visando à obtenção da isenção tributária. Embora tal providência não constitua requisito indispensável para o julgamento do mérito da demanda, trata-se de elemento relevante para a análise da urgência da medida pleiteada. DISPOSITIVO: Ante o exposto, indefiro a tutela provisória reclamada pela parte autora. Cite-se o réu para que, no prazo de 30 dias (já considerada a dobra do art. 183 do Código de Processo Civil) apresente contestação. Na ocasião, deverá apontar as provas que pretende produzir. Após a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0711598-64.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POWER ENGENHARIA LTDA - ME AGRAVADO: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA, MICHEL NAZARETH MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07/2025 a 31/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 24 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07/2025 a 31/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701540-66.2025.8.07.0011 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de prestação de contas proposta por REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA – EPP em face de BANCO BRADESCO S.A, ambas qualificadas. No arrazoado, sustenta a autora que é cliente da parte ré, ocasião que 09/06/2023, adquiriu, mediante Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro, sob o nº 16190366, no valor de R$ 88.621,71 (oitenta e oito mil e seiscentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), com garantia do veículo de MARCA: FORD; TIPO: CAMINHÃO; MODELO: CARGO 1119 2P; CHASSI: 9BFWEA7B4FBS77066; COR: PRATA; ANO FAB/MOD: 2014/2015; PLACA: OZW9806; UF: DF RENAVAM: 01021897407. Aduz, que se tornou inadimplente, o que motivou o ajuizamento da ação de busca e apreensão do veículo financiado (Processo nº 1007011-25.2016.8.26.0286), julgada procedente. Aduziu que não houve a prestação de contas após a venda extrajudicial do veículo, para conhecer se existente saldo remanescente em seu favor. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação, a fim de que o réu seja compelido a prestar contas sobre a alienação extrajudicial do veículo, de forma detalhada e adequada, sem prejuízo das demais cominações de estilo. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 235729404), preliminarmente, alegou ausência dos pressupostos extrínsecos em razão da procuração outorgada; ausência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio; alegou “fracionamento de ações” ajuizadas pela Empresa Requerente distribuídas sob nº. 0703206-39.2024.8.07.0011, nº. 0702596-71.2024.8.07.0011 junto a este juízo; pugnou pelo reconhecimento de conexão, requerendo o declínio para o juizado especial competente; ausência de condições da ação ante a falta de tentativa administrativa e impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. No mérito, defendeu a inexistência de saldo credor em favor da autora, uma vez que a cobrança foi lícita, com juros, encargos e tarifas permitidos por lei. Arguiu, que os documentos que visa exigir decorrem da displicência da Autora que não os guardou em local apropriado. Sustentou que o contrato celebrado decorreu da vontade das partes. Alegou, que a autora trouxe nova planilha com novos cálculos e exigiu danos morais, sendo indevidos. Discorreu sobre o início da contagem dos juros de mora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada sob ID 236475404. Intimados a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, somente a parte ré se manifestou no sentido de não requerer produção de outras provas (ID 239233414). É o relatório. Decido. Inicialmente, passo a apreciar as preliminares. DA FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO Quanto ao interesse processual Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam as seguintes considerações sobre o interesse de agir: 8. Interesse processual. Trata-se do interesse processual, condição da ação, e não do interesse de direitomaterial, que respeita ao mérito (Arruda Alvim. Tratado DPC, v. I, p. 323). O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. (Código de Processo Civil comentado. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 3ª. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.p. 110). No caso, vale lembrar que o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe o seguinte: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Da leitura do mencionado dispositivo, extrai-se que, após o inadimplemento contratual e a restituição do bem ao credor, este poderá realizar a venda do veículo a terceiro, devendo restituir eventual saldo ao devedor. Sendo assim, verifica-se que há interesse de agir do autor, no presente caso, pois a ação de prestação de contas consiste no instrumento necessário para se apurar os valores decorrentes da venda extrajudicial do bem que foi objeto da ação de busca e apreensão, de modo a resguardar o direito do devedor, ora apelante, de reaver eventual saldo ao devedor. Assim, rejeito a presente preliminar. DO FRACIONAMENTO DAS AÇÕES CONDUTA DE MÁ-FÉ DO AUTOR, ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR A parte ré alegou “fracionamento de ações” ajuizadas pela autora distribuídas sob nºs 0703206-39.2024.8.07.0011 e 0702596-71.2024.8.07.0011 neste juízo, sustentando a má-fé dela, a qual deveria ter ajuizado uma única ação. Não assiste razão a parte ré, uma vez que o primeiro processo se trata de uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo réu em face do autor – a qual foi extinta por indeferimento da inicial – e o segundo, da própria ação de busca e apreensão em si, também ajuizada pelo réu em desfavor do autor. Portanto, nenhuma das aludidas ações foram ingressadas pela ré. Ademais disto, a presente demanda se trata de uma ação de exigir contas, cujo objeto é apurar o saldo devedor, o valor eventualmente auferido pela venda extrajudicial do veículo e se há saldo existente em favor do requerente. Desse modo, rejeito a preliminar. DA CONEXÃO A parte ré informa que a parte autora ajuizou outras ações com causa de pedir idênticas à desta ação neste juízo, configurando desta forma a conexão. Todavia, não acostou aos autos nenhum documento que comprovam tais ações, razão pela qual rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Nada a prover quanto aludida preliminar apontada, haja vista que a parte autora não requereu citado benefício na inicial e recolheu as respectivas custas iniciais (ID 230878344). Dessa feita, rejeito a preliminar. Da preliminar de ausência de capacidade postulatória Quanto à preliminar de ausência de capacidade postulatória, assiste razão o réu, pois, de fato a procuração de ID 230861976 foi assinado em contrariedade à previsão da Lei 14.063/20, art. 2º, parágrafo único, I. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, com procuração com assinatura eletrônica qualificada ou com uso de certificado digital, ou, ainda, assinada fisicamente, sob pena de extinção. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0092828-44.2014.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDMUNDO ALVES DE MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR JOSE BORGES ALVES - DF38961-A e FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF41686-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA DE LOURDES RIBEIRO VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) MAURO BARBOZA VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) HELIO MACHADO VIEIRA VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) MARIA APARECIDA DA SILVA ROSA VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) EDMUNDO ALVES DE MEDEIROS FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - (OAB: DF41686-A) VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0092828-44.2014.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDMUNDO ALVES DE MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR JOSE BORGES ALVES - DF38961-A e FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF41686-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA DE LOURDES RIBEIRO VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) MAURO BARBOZA VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) HELIO MACHADO VIEIRA VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) MARIA APARECIDA DA SILVA ROSA VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) EDMUNDO ALVES DE MEDEIROS FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - (OAB: DF41686-A) VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0092828-44.2014.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDMUNDO ALVES DE MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR JOSE BORGES ALVES - DF38961-A e FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF41686-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA DE LOURDES RIBEIRO VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) MAURO BARBOZA VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) HELIO MACHADO VIEIRA VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) MARIA APARECIDA DA SILVA ROSA VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) EDMUNDO ALVES DE MEDEIROS FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - (OAB: DF41686-A) VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0092828-44.2014.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDMUNDO ALVES DE MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR JOSE BORGES ALVES - DF38961-A e FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF41686-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA DE LOURDES RIBEIRO VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) MAURO BARBOZA VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) HELIO MACHADO VIEIRA VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) MARIA APARECIDA DA SILVA ROSA VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) EDMUNDO ALVES DE MEDEIROS FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - (OAB: DF41686-A) VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0092828-44.2014.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDMUNDO ALVES DE MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR JOSE BORGES ALVES - DF38961-A e FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - DF41686-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA DE LOURDES RIBEIRO VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) MAURO BARBOZA VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) HELIO MACHADO VIEIRA VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) MARIA APARECIDA DA SILVA ROSA VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) EDMUNDO ALVES DE MEDEIROS FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA - (OAB: DF41686-A) VITOR JOSE BORGES ALVES - (OAB: DF38961-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
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