Cinthia De Oliveira Cunha
Cinthia De Oliveira Cunha
Número da OAB:
OAB/DF 038897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cinthia De Oliveira Cunha possui 53 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1, TJSP, TRT10
Nome:
CINTHIA DE OLIVEIRA CUNHA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708322-10.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: PRE MOLDADOS POR DO SOL LTDA - ME, MARILENE DA SILVA GOIS, IVAN DE SOUZA NOVAIS DESPACHO Concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para que os executados comprovem o pagamento das parcelas atrasadas, nos termos da decisão de ID nº 235852239. Intimem-se os devedores. Decorrido o prazo, intimem-se os exequentes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0051124-62.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: BSB MEDIC COMERCIO LTDA - ME, CLEISBIANE REIS DA CRUZ MORAES, RENATO CRUZ BASTOS, ZILDA MARIA DA CRUZ DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a petição de id. 236504088 da parte executada. Esclareço ao advogado da parte requerida que, uma vez que patrocina a defesa de todos os executados e que as manifestações possuem igual teor, basta uma petição em nome de seus clientes, evitando-se o incremento do volume dos autos de maneira desnecessária e otimizando-se a organização do feito. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700600-04.2025.8.07.0011 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: N. G. D. A. SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizada por NEUZA GONÇALVES DE AZEVEDO, pretendendo a baixa da inscrição de Bem de Família na escritura do imóvel, de matrícula nº 26.141, livro 2, do cartório de 4º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal. Em síntese, aduz que proprietária de um imóvel situado no Park Way, registrado como Bem de Família para garantir a moradia familiar. Entretanto, ela firmou contrato de compra e venda do referido imóvel para adquirir uma nova residência. A negociação foi realizada de forma lícita, com parte do pagamento já efetuado pelo comprador. Contudo, a transferência da propriedade não pôde ser concretizada devido à manutenção da inscrição do Bem de Família, que impõe restrições legais para a alienação, razão pela qual ajuizou a presente ação para que tal gravame seja levantado do registro do imóvel, eis há exigência legal para que tal levantamento se dê mediante decisão judicial. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (ID. 227636625). Decisão de ID. 228230608, deferiu o pedido de tutela provisória. A parte interessada comprovou o cancelamento do registro de bem de família (ID. 233457397) e a venda do imóvel (ID. 233457399). O MPDFT reiterou manifestação anterior no sentido de procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e Decido. II - Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC. A respeito do bem de família voluntário, dispõe o Código Civil, no art. 1.711 que “podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”. O bem de família voluntário é aquele em que o sujeito proprietário dos bens institui, dentro de seu patrimônio, quais bens ele seja proteger pela impenhorabilidade. Encontra alicerce no Código Civil, em especial nos artigos 1.711 e seguintes. Nesse caso não pode transpor mais do que 1/3 do patrimônio líquido do agente. Embora o bem de família nasça com vontade dos cônjuges ou da entidade familiar, como o caso dos autos, ele somente se extingue pela morte ou por decisão judicial. Com efeito, da análise da documentação acostada à inicial, denoto que existe prova robusta que foi a própria autora quem instituiu o bem como de família voluntário, e que ainda, não há prenotação de penhora ou de garantia fiduciária ou outra de natureza real, que impeça a desconstituição ora pleiteada. Além disso, nos termos do art. 1.719 do Código Civil, comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor. Em outras palavras, muito embora o bem de família surja com a vontade dos cônjuges ou da entidade familiar, ele somente se extingue pela morte ou por decisão judicial – como é o caso da hipótese em epígrafe. Ademais, a parte interessada demonstrou a aquisição do imóvel por terceiro de boa-fé, cujo registro da escritura de compra e venda foi negado diante do registro do imóvel como bem de família voluntário, impossibilitando que a parte interessada exerça plenamente os direitos inerentes à propriedade, dentre eles, o de alienar no seu próprio interesse. III - Dispositivo Em face do exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido para determinar que o cartório extrajudicial (4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL) realize a baixa da inscrição de Bem de Família na escritura do imóvel, de matrícula nº 26.141, livro 2, do cartório de 4º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal. Custas finais pela parte interessada. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: CINTHIA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB 38897/DF) Processo 1000597-60.2025.8.26.0394 - Embargos à Execução - Exeqte: Edson Miclos - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nestes autos da Ação de Embargos à Execução que Edson Miclos move contra Morro Azul Construções e Comércio Ltda., nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto serão pagas pela parte autora, nos termos do art. 90 do mesmo Código, ressalvada eventual gratuidade da justiça concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado nos termos do Convênio Defensoria-OAB. Comunique-se ao CEJUSC, dando-se baixa na pauta de audiência de conciliação. P.I. Nova Odessa, 30 de abril de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707325-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: D. A. I. REQUERIDO: T. D. C. M. CERTIDÃO De ordem da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o documento enviado pelo Conselho Tutelar, de ID 236424565, no prazo de 5 dias. Santa Maria/DF, 21 de maio de 2025. FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoEm cumprimento à determinação da MM.ª Juíza, certifico e dou fé que designei audiência de Conciliação (videoconferência) a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA no dia 11/06/2025 14:00, cujo QRCode e link de acesso à sala de audiências virtual seguem abaixo:
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700438-60.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUCLIDES FERREIRA FILHO, MIRIAM FRANCISCA SILVA CHAVES FERREIRA EXECUTADO: NEUZA GONCALVES DE AZEVEDO, ALDAIR RODRIGUES DAS CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, haverá fraude à execução quando o alienante possua ação em trâmite e realizada a alienação de bens que possam levá-lo ao estado de insolvência (art. 792, IV, CPC/2015). Ademais, a súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido também é o entendimento deste egr. Tribunal. Confira-se: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA MODALIDADE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, AJUIZADO PELO EMBARGADO CONTRA OTELINO, LUZIA E MARCO ANTÔNIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. DESPACHO SANEADOR. DESNECESSIDADE. PRESENTES ELEMENTOS SUFICIENTES E NECESSÁRIOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EM CURSO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 375 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 303 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA À DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. TEMA 872 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. ART. 85, § 11, DO CPC. APELO IMPROVIDO. Sinopse fática: A lide cinge-se a conhecer se o imóvel foi alienado ao embargante em fraude à execução.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em sede de embargos de terceiro, a qual julgou procedente o pedido inicial, para determinar a desconstituição da constrição/penhora que recaiu sobre o imóvel do embargante adquirente. 1.1. Em suas razões, o embargado apelante pugna pelo provimento de seu recurso, reformando-se aquele mais importante ato processual praticado pelo juiz, para julgar improcedente a presente ação, mantendo a penhora sobre o imóvel em questão. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade da sentença, retornando os autos ao juízo a quo, para fins de instrução dos autos com as provas solicitadas. Se caso mantida a sentença, pede seja o recorrido condenado aos honorários de sucumbência, visto ter dado causa a presente ação pela sua inércia em não registrar a escritura junto a matrícula do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em questão consiste em (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese, em razão do indeferimento da prova oral requerida; (ii) avaliar se houve fraude à execução em relação ao negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto de constrição; e (iii) analisar a (in)viabilidade de “inversão” da condenação dos honorários de sucumbência atribuídos ao embargado, ora apelante, sob o fundamento de que o embargante adquirente do imóvel teria dado causa à lide, por ter demorado a realizar o registro da escritura junto ao cartório competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da preliminar de cerceamento de defesa - rejeitada. 3.1. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito na decisão. 3.2. Na hipótese, o magistrado enfrentou os argumentos das partes e entendeu pela dispensa da abertura de fase instrutória, pois os autos já estariam devidamente instruídos com elementos documentais, não existindo controvérsia sobre as questões de fato, somente quanto ao direito aplicável. 3.3. Outrossim, nada obstante as alegações no sentido de que “a sentença não poderia ter sido proferida sem a prolação de despacho saneador”, o entendimento desta Corte é o de que inexiste irregularidade na sentença ante a ausência de despacho saneador, uma vez evidenciados elementos necessários e suficientes para o desate da demanda. 3.4. Apesar das alegações da recorrente, não há falar em cerceamento de defesa, mormente quando se constata se encontrar o feito devidamente instruído e as provas requeridas se revelam desnecessárias à resolução do litígio. 4. O art. 792, caput, e inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 4.1. A Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A prova da má-fé incumbe ao exequente. 4.2. Na hipótese, embora a ação de execução contra o alienante tenha sido ajuizada aos 19 de janeiro de 2023, somente em junho de 2024 foi efetivado o registro de penhora referente ao bem. Assim, no momento da celebração do negócio jurídico de compra e venda do imóvel, em 18 de março de 2024, não havia qualquer registro de restrições ao bem em sua matrícula. Tanto que foi juntada certidão negativa exarada pelo Ofício com a respectiva atribuição, estando datada do mesmo mês da compra. Ademais, ressalta-se ter sido juntado comprovantes de pagamento do preço do imóvel, a indicar que não se tratou de ajuste simulado. 4.3. Como já visto, na forma do enunciado nº 375 da Súmula do STJ, não havendo registro da penhora do bem alienado, necessário ao interessado fazer prova da má-fé do terceiro adquirente. Contudo, apesar das razões suscitadas pelo recorrente, não foram trazidas provas suficientes no sentido de que houve má-fé do terceiro adquirente, ora recorrido. 4.4. Como bem pontuou a sentença impugnada, ainda que possa ter havido má-fé por parte do devedor (alienante), esse elemento anímico não pode ser presumido em relação ao terceiro adquirente, em razão da ausência de elementos comprobatórios de que havia a ciência do processo de execução em curso contra o vendedor do bem. (...) (Acórdão 1987269, 0716326-64.2024.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.1. São requisitos para o reconhecimento de fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição da demanda, com citação válida no curso da execução, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente. 2. A Súmula 375 do STJ estabelece que para a caracterização da fraude à execução é necessário prévio registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, nos seguintes termos: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 3. Não identificada penhora prévia à venda do imóvel e não sendo demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, não se mostra cabível o reconhecimento de fraude à execução. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1834849, 0731956-21.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/03/2024, publicado no DJe: 05/04/2024.) Na espécie, embora a fase de cumprimento de sentença tenha iniciado em 23/05/2024 (ID 197747216), os exequentes não providenciaram qualquer registro de restrição ou penhora na matrícula do bem imóvel em questão, como atesta a certidão de ônus colacionada no ID 233397549. Portanto, não identificado registro de penhora prévio à venda do imóvel, ocorrida em março de 2025, e não sendo demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, é incabível o reconhecimento da alegada fraude à execução. Outrossim, analisando detidamente os autos, verifica-se que não merece acolhimento o pedido de "bloqueio das contas bancárias" dos executados. Estando o processo em suspensão/arquivo provisório por falta de bens, o retorno da marcha processual dependerá da indicação concreta de um bem penhorável no nome da parte devedora, o que não ocorreu na espécie. No ensejo, reproduzo a parte final da decisão de ID 214133652: "Eventual desarquivamento dos autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019)." Portanto, indefiro os pedidos formulados nos petitórios de ID ns. 231090137 e 233394833. À Secretaria, para que promova o imediato retorno dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito