Cinthia De Oliveira Cunha

Cinthia De Oliveira Cunha

Número da OAB: OAB/DF 038897

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJGO, TJSP, TJMG, TJDFT, TRF1
Nome: CINTHIA DE OLIVEIRA CUNHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700600-04.2025.8.07.0011 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: N. G. D. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 237082778 transitou em julgado em 17/06/2025. Encaminho a sentença e o documento de Id 229107417 ao Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis, via sistema. Certifico que não houve deferimento de gratuidade de justiça no presente feito. Intimo a parte interessada para que realize as providências cartorárias a seu cargo, inclusive custas e emolumentos perante o cartório extrajudicial. Por fim, remeto o processo à Contadoria para o cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. ENCAMINHEM-SE os autos para o NUVIMEC Família a fim de que seja designada data para realização de SESSÃO de MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC. A participação das partes é OBRIGATÓRIA. Intimem-se as partes para que participem da Oficina de Pais e Mães, curso online criado para ajudar os genitores a entenderem melhor os efeitos da separação na sua vida e na de seu filho, e, ainda, para lhes dar sugestões de como superar as dificuldades desta fase, de modo a terem uma vida mais harmoniosa e feliz. Para tanto, deverão acessar o site do Conselho Nacional de Justiça pelo seguinte link: https://www.cnj.jus.br/formacao-e-capacitacao/oficina-de-pais-e-maes-online-2/ O autor deverá comprovar a conclusão do curso no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação; a representante da requerida, por sua vez, deverá comprovar a conclusão do curso no prazo de 30 dias, a contar de sua citação. Designada a sessão de mediação, CITE-SE a requerida, pessoalmente, EM REGIME DE URGÊNCIA, ainda que por intermédio de WhatsApp ou aplicativo de mensagens similar, e intimem-se ambas as partes para comparecerem à sessão de mediação. Caso a diligência seja infrutífera, proceda-se à pesquisa do endereço da requerida nos sistemas disponíveis neste Juízo. Caso não haja acordo entre as partes na mediação, a requerida deverá apresentar sua defesa, subscrita por advogado, no prazo de 15 dias, a contar da sessão de mediação, nos termos da art. 335 do CPC. As partes que não estiverem assistidas por advogados deverão informar no Whatsapp Business do NUVIMEC Família (61) 3103-1978 seu e-mail ou whatsapp a fim de receberem o link e demais instruções para participação da sessão de mediação por videoconferência. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700461-64.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIOVANE TOMAZETTE LUIZ DESPACHO A fim de que seja analisada a natureza da conta indicada, na qual ocorreu o bloqueio judicial, intimo a pare executada a juntar aos autos o extrato da referida conta de investimento nos últimos três meses. Prazo de 5 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - /
  4. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0137752-86.2017.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: ALDNEIA DOS SANTOS BARBOSA TORRESAPELADA: LETÍCIA DE SÁ MENEZESRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. MANDATO EXTINTO POR FALECIMENTO DO MANDANTE. BOA-FÉ DO TERCEIRO. RECONVENÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DO ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação anulatória de ato jurídico cumulada com adjudicação compulsória e indenização por danos morais, ajuizada pela autora em face da ré, com alegação de aquisição de dois lotes em 1992 e posterior alienação indevida pelo antigo proprietário a terceiro.2. Sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da escritura pública de compra e venda firmada entre o proprietário registral, por meio de procurador, e a ré, ora apelada.3. Reconvenção apresentada pela ré foi julgada procedente, com determinação de reintegração de posse em seu favor.4. Apelação interposta pela autora, pleiteando o reconhecimento da nulidade da escritura e a improcedência da reconvenção.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a escritura pública lavrada após o falecimento do outorgante é nula por extinção do mandato; (ii) saber se é cabível a reintegração de posse em favor da apelada diante da ausência de prova da posse e do esbulho.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A ausência de ciência do falecimento do mandante pelo mandatário e pela adquirente, aliada à boa-fé na celebração do negócio jurídico, afasta a nulidade da escritura, conforme previsão do art. 689 do Código Civil.7. A apelante não demonstrou a má-fé da apelada, tampouco a invalidade do substabelecimento do mandato.8. Em relação à reintegração de posse, não restou comprovado nos autos o exercício anterior de posse pela reconvinte nem o esbulho praticado pela apelante, requisitos indispensáveis conforme os arts. 560 e 561 do CPC.9. Jurisprudência do TJGO reforça a necessidade de comprovação dos requisitos legais para o acolhimento do pedido possessório, sendo inadmissível sua concessão sem a prova da posse ou do esbulho.10. Mantida a validade do negócio jurídico; reformada a sentença quanto à reconvenção.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar improcedente a reconvenção de reintegração de posse e inverter os ônus sucumbenciais em favor da apelante.Tese de julgamento: “A ausência de ciência da morte do mandante por parte do mandatário e do terceiro adquirente, aliada à boa-fé objetiva, afasta a nulidade do negócio jurídico celebrado; por outro lado, não comprovado o exercício anterior da posse ou o esbulho, é incabível a reintegração de posse.”Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil: arts. 682, II; 689; 1.196; 1.210; 1.225; 1.245Código de Processo Civil: arts. 85, §2º e §11; 487, I; 560; 561Jurisprudência relevante citadaTJGO, Apelação Cível 0288483-63.2011.8.09.0049TJGO, Apelação Cível 0275544-27.2015.8.09.0044   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0137752-86.2017.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: ALDNEIA DOS SANTOS BARBOSA TORRESAPELADA: LETÍCIA DE SÁ MENEZESRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Preliminarmente, de plano, afasto a prejudicial quanto a dialeticidade a admissibilidade do recurso apresentada pela apelada nas contrarrazões.  Em que pese a apelante não impugnar de forma clara todos os argumentos apresentados na sentença, a partir da narrativa do recurso é possível evidenciar a intenção de reforma da sentença. Portanto, o apelo deve ser analisado no presente caso. Assim, diante dos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação (movimentação 106) interposto por ALDNEIA DOS SANTOS BARBOSA TORRES, em 11/03/2024, contra a sentença prolatada, em 14/02/2025 (movimentação 103), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, Dra. Luziana Vidal Pellegrino Kredens, no processo da ação anulatória de ato jurídico combinada com adjudicação compulsória e indenização por danos morais, ajuizada em face de LETÍCIA DE SÁ MENEZES, ora apelada/ré. Narrou a autora que adquiriu em 1992, os lotes nº. 67 e 68, Qd. 09, situado na zona suburbana da cidade de Luziânia/GO, loteamento Jardim Zuleika. Constou, que pretende fazer o registro dos bens, todavia, o réu alienou os imóveis para a requerida LETÍCIA DE SÁ MENEZES.  Salienta, que a declaração de propriedade apresentada pelo réu é inverídica, e se tratou de ato simulado, e que, diante disso, é possível reconhecimento da quitação do compromisso de compra e venda com a transmissão definitiva da propriedade, com a averbação na matrícula no Cartório de Registro.  Ao final, pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça; anulação da alienação do imóvel; adjudicação do bem em seu nome; e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.  A ré apresentou contestação e reconvenção, pugnou pela improcedência dos pedidos, e, em caráter de reconvenção a reintegração de posse do imóvel.  Ante ao óbito do requerido Demilson, houve a desistência em relação ao mesmo, com sentença extintiva.  Sobreveio a sentença assentada nos seguintes termos:  Nesse contexto,JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.Pelo princípio da sucumbência processual,CONDENO a parte autora custas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Exigibilidade suspensa.Julgo procedente a reconvenção, para reintegrar a posse do imóvel localizado no LOTE 68, área de 300,00 m², confrontado pela frente com a Rua 1, com 12,00m; pelo fundo com o lote 27, com 12,00m; pelo lado direito de quem olha da rua para o lote 67, matrícula 17.199, Jardim Zuleika Maria de Brasília, Luziânia- GO, em favor da reconvinte, pelo que fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.Decorrido o prazo se que haja a desocupação, expeça-se mandado de reintegração. Autorizo reforço policial.Condeno a reconvinda em honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção. Irresignada a apelante apresentou recurso de apelação (movimentação 106).  Cinge-se o pleito recursal aos seguintes pontos: a)nulidade da escritura e da alienação realizada; b)improcedência da reconvenção para reintegração de posse.  É o relatório. Decido.  Da nulidade da escritura pública Assevera a apelante que a procuração utilizada para a lavratura da escritura pública em favor da apelada/Letícia foi assinada após a morte de Demilson, o que, torna o negócio jurídico nulo.  Pondera que Demilson outorgou procuração a Luiz Augusto em 16/08/1989, e, no exercício do mandato Luiz Augusto alienou o imóvel para André Ricardo por meio de escritura pública de compra e venda em 14/12/1989, e, posteriormente, André Ricardo, em 10/04/1922, outorgou procuração para Aldineia/apelante.  De plano é importante constar que a celeuma processual paira apenas em relação ao negócio jurídico celebrado em 17/04/2017, referente ao Lote 68, inscrito no CRI 2ª Circunscrição de Luziânia/GO sob nº. 17.199, que, consta como vendedor o Sr. Demilson Juvenal Dutra, proprietário registral, e compradora ré/apelada, Letícia (ofício 302/2024 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia – movimentação 101).  Em relação ao imóvel matriculado no CRI sob nº. 17.384, Lote 67, (movimentação 101), em que pese a apelante/autora ter colacionado escritura pública de compra e venda referente aos lotes 67 e 68, para o lote 67, o proprietário registral é André Ricardo Silva, que não integra a demanda.  Sobre a nulidade da escritura pública de compra e venda do Lote 68, firmada em 17/04/2017, vislumbro que consta como proprietário registral Sr. Demilson, representado por Sérgio, procuração outorgada em 1993, e compradora a apelada/ré, Sr. Letícia.  A irresignação da apelante/autora, surge quanto a data de celebração do negócio jurídico, 17/04/2017, ou seja, data posterior ao falecimento do real proprietário do bem, Sr. Demilson, que, ao que se extrai da certidão de óbito faleceu em 25/03/2017.  Portanto, o ponto central da insurgência, da apelante consiste na eventual extinção do mandado pela morte do mandante e proprietário do bem, Sr. Demilson.  Nos termos do art. 682, II do CC/2002, prima facie, a morte do mandante é causa de extinção do mandato. Entretanto, orientado pela eticidade e segurança jurídica que devem nortear as relações privadas, o mesmo diploma estabelece que a morte do mandante deve ser comunicada ao mandatário, pena de serem considerados válidos os negócios celebrados de boa-fé com terceiros, a propósito:  "Art.689.São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa".  No caso concreto, não consta nos autos comunicado da morte do mandante Demilson. Nesse passo, caberia a apelante/autora provar a ciência do mandatário e da adquirente/apelada, em última análise, a má-fé do negócio, o que não ocorreu.  Como ressaltou o magistrado na sentença, ao ser questionada sobre a morte do proprietário registral, a apelada/ré afirmou que desconhecia o ocorrido, e que realizou a compra do imóvel através de Luiz Augusto mediante procuração e pagamento à vista no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Luiz Augusto, que representava o proprietário registral (cf. pág. 316), detinha procuração desde 16/08/1989 e, em 1993 (cf. pág. 318), substabeleceu os poderes a Sérgio Paulo de Souza. Este, por sua vez, munido da outorga recebida, lavrou a escritura pública em favor da apelada/ré, a qual promoveu o competente registro em cartório, efetivando a transferência da propriedade.  Todos esses atos praticados por Luiz Augusto demonstram de forma inequívoca a existência de relação jurídica válida entre o mandante, Sr. Demilson (proprietário registral), e o mandatário, o que reforça a legitimidade da atuação da apelada/ré, que possuía elementos suficientes para confiar na regularidade do negócio jurídico, atuando, portanto, com boa-fé objetiva.  Em contraponto, insurge a apelante apenas com a apresentação de procuração outorgada por André Ricardo, outorgada em 10/04/1992, na qual foi constituída como procuradora com poderes para:  vender, prometer vender,ceder, transferir a quem lhe convier, pelo preço e condições que ajusta os imóveis, constituído pelos lotes nºs. 67 e 68 da Quadra 09,do loteamento denominado Jardi Zuleika Maria de Brasilia, no município de Lu- ziânia-GO; podendo para tanto receber e dar recibos e quitação, transmitir domínio, direito, ação e posse, limites e confrontações, responder pel evicção de direito, pagar taxas e impostos, representar junto as repartições públicas em geral cartórios em geral e onde mais for necessário, assinar escritura, contratos e/ou cessão de direito com as cláusulas e solenidades de estilo, inclusive de re-ratificação, promover registros averbações, cumprir exigências, requerer certidões diversas, enfim praticar os demais atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.  Assim, não há como o julgador interpretar a procuração apresentada pela apelante/autora, de modo a lhe atribuir eventual propriedade dos imóveis, isso porque, além de não ter apresentado documentos que demonstrem o pagamento de suposta compra, a partir de leitura da procuração não consta nenhum benefício em causa própria (in rem suam), o que, não é capaz de desconstituir o negócio jurídico firmado pela apelada referente ao lote 68.  Além do mais, quanto as alegações de que a presunção de veracidade também deve ser atribuída apenas a transação firmada por procuração entre Luiz Augusto representante de Demilson, e André Ricardo, esta também não merece prosperar, visto que, consta nos autos, pelo proprietário André, apenas o registro do imóvel – Lote 67, o que, nos termos do artigo 1.225 do CC, não lhe atribui eventual direito de proprietário sob o bem não registrado. Isso porque, sob consequência prática do princípio do registro, nos termos do artigo 1.245 do CC, só se transfere a propriedade mediante “o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.  Sendo assim, não devem prosperar os argumentos recursais, devendo ser mantida a sentença que reconheceu pela manutenção do negócio jurídico firmado entre o Sr. Demilson e a apelada.  Da reintegração de posse da apelada Na sentença impugnada, o magistrado julgou procedente a reconvenção para reintegrar a apelada/reconvinte na posse do imóvel localizado no LOTE 68, área de 300,00 m², confrontado pela frente com a Rua 1, com 12,00m; pelo fundo com o lote 27, com 12,00m; pelo lado direito de quem olha da rua para o lote 67, matrícula 17.199, Jardim Zuleika Maria de Brasília, Luziânia- GO.  Narrou a reconvinte em sede de reconvenção que adquiriu o imóvel em 17/04/2017, sendo que, “na data de 20/05/2017, às 08:00 horas, foram instaladas placas de muro na frente do imóvel”.  Como se sabe, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado em caso de esbulho, nos termos do art. 1.210 do CC e 560 do CPC Por sua vez, o art. 561 do CPC estabelece incumbir ao autor da possessória o ônus de provar: a posse, ocorrência da turbação ou do esbulho, a data desses ilícitos, bem como a continuação da posse embora turbada (na ação de manutenção) e perda efetiva da posse (na ação de reintegração).  À luz do disposto no art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Entende-se como posse o exercício de fato dos poderes inerentes ao domínio, ou seja, é a exteriorização dos poderes que a propriedade outorga a quem é dono, sendo a reintegração cabível quando o possuidor perde a sua posse por ato violento, clandestino ou precário, ou seja, se verifica o esbulho possessório.  Nesse sentido, uma vez não provada a posse, e diante da inexistência de esbulho praticado pelos apelados, a consequência é a improcedência do pedido possessório.  A propósito, entende esta Corte de Justiça:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARÊNCIA AFASTADA. QUESTÃO DOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PROVA PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL COM SUPORTE NA TEORIA DA CAUSAM ADURA . PEDIDO POSSESSÓRIO IMPROCEDENTE.1.De fato, é o caso de adentrar o mérito da demanda, não porque o Magistrado não recebeu a causa como possessória, mas porque não apreciado o mérito dela, reconhecendo os autores carecedores do direito de ação, enquanto que as circunstancias apontam pela necessidade de definição da lide, notadamente, permeando o caminho da prova à guisa de aferir os requisitos necessários à proteção possessória. Registro que a demanda foi conduzida como possessória, com produção de provas, tendo as partes exercido o contraditório e a ampla defesa. 2. Nesse sentido, invoco a teoria da causa madura, disciplinada no artigo 1.013, § 3º, do Código de processo Civil, expresso no sentido de que, estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito da demanda. 3. Inicialmente, curial restringir a discussão da matéria aos requisitos da posse. É que não há ensejo para dilargar o tema para adentrar a questão dominial, pois estamos em sede de juízo possessório. Parte da doutrina e a construção jurisprudencial, dando interpretação ao artigo 1.210, § 2º, do Código Civil e 557 do Código de Processo Civil, admitem, excepcionalmente,a parte perseguir nesse intento. Mas, de regra, o juízo possessório não está vocacionado à discussão de matérias que envolve o juízo petitório. No caso em comento, não há excepcionalidade a ensejar a discussão da questão dominial, especialmente porque esta questão não restou levantada e discutida nos autos.4.Demarcado o limite de discussão da matéria em debate, impõe-se resolver a lide sob o influxo dos requisitos listados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Sem embargo do posicionamento expressado nas razões do recurso, de uma percuciente análise do caso focado, em face dos elementos circunstanciais que figuram no bojo dos autos, tenho que as provas produzidas não revelam-se consistentes e concludentes para se estruturar uma convicção em ordem a induzir com segurança a posse dos recorrentes.5.Nesse sentido, uma vez não provada a posse,a consequência é a improcedência do pedido possessório.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO,PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0288483-63.2011.8.09.0049,Rel.Des(a).DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2a Câmara Cível,julgado em 05/08/2022, DJe de 05/08/2022) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESBULHO, TURBAÇÃO OU AMEAÇA. 1. Para ser reintegrado ou mantido na posse, cumpre ao autor demonstrar a presença dos requisitos no art. 561 do CPC, sendo certo de que não se desincumbindo a parte autora de demonstrar a ocorrência de esbulho, turbação ou mesmo ameaça à posse, a improcedência da pretensão possessória é medida que se impõe, consoante a inteligência dos artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 373, inciso I, 560 e 561 do Código de Processo Civil. 2. Neste sentido, não obstante provada a prova indireta da apelante, deveria emergir do cenário probatório que a posse dos apelados era injusta (precária, violenta ou clandestina), fato que não ficou demonstrado. Ao revés, a posse exercitada pelos apelados é decorrente do termo de cessão firmado entre as partes, no qual ficou convencionada a transferência definitiva da posse, mediante o cumprimento de determinados encargos. Não demonstrou a parte apelante, porém, não tenham os apelados cumprido os compromissos assumidos. 3. Assim, ausente a prova do esbulho praticado pelos apelados, impõe-se o não acolhimento da pretensão de proteção possessória. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO,PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0275544-27.2015.8.09.0044, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 10/08/2022, DJe de 10/08/2022) Portanto, carece de reforma a sentença quanto ao pedido da reconvenção, vez que, a apelada/reconvinte, não se incumbiu no presente caso, em demonstrar exercício de posse, e nem mesmo esbulho praticado em seu desfavor.  Assim, acolho parcialmente os argumentos da apelante, para reformar a sentença e julgar improcedente a reconvenção, vez que, não preenchido os requisitos do artigo 560 e 561 do CPC.  Dos honorários recursais. Nesta seara recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), diante do entendimento do c. STJ: “só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/ desprovido ou não conhecido.” (STJ: Edcl no REsp nº 1.746.789/RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi. DJE 03/10/2018.) Ante o exposto, conhecido o recurso de apelação, DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente a reconvenção que determinou a reintegração de posse da apelada.  Diante da improcedência dos pedidos reconvencionais, inverto o ônus sucumbencial em favor da reconvinda/apelante.  É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(1) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0137752-86.2017.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: ALDNEIA DOS SANTOS BARBOSA TORRESAPELADA: LETÍCIA DE SÁ MENEZESRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0137752-86.2017.8.09.0100, da comarca de Luziânia, no qual figura como apelante ALDNEIA DOS SANTOS BARBOSA TORRES e como apelada LETÍCIA DE SÁ MENEZES. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, Juíza substituta em 2° grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, Juiz substituto em segundo 2° grau, em substituição ao Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700052-73.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E. C. C. D. F. EXECUTADO: J. K. D. P. P. C E R T I D Ã O Sem prejuízo das ordens precedentes, intime-se a parte credora acerca da petição de ID 239202685. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 19:44:22. DIEGO WILLIAM MARTINS GOMES Diretor de Secretaria Substituto
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0051124-62.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: BSB MEDIC COMERCIO LTDA - ME, CLEISBIANE REIS DA CRUZ MORAES, RENATO CRUZ BASTOS, ZILDA MARIA DA CRUZ DECISÃO Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para tentativa de acordo. Findo o prazo, requeira o exequente o que for de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708089-54.2023.8.07.0014 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANAQUITA BARANOWSKI DAMPIERRE, STRAWINSKI BARANOWSKI BRAZ REQUERIDO: REFISKI BARANOWSKI BRAS CERTIDÃO Certifico que o TERMO foi(ram) devidamente expedido(a) e assinado(a) eletronicamente, salientando-se que o beneficiário, com o seu certificado digital ou com acesso por senha (neste caso com realização de cadastro a ser feito junto ao site do TJDFT), poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador ou, ainda, ter acesso por meio do seu advogado/representante processual e, desde já, FICANDO A PARTE AUTORA INTIMADA A JUNTAR NO FEITO O TERMO DEVIDAMENTE FIRMADO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. # AGUARDE-SE: a) decurso do prazo para autora juntar ao feito o Termo de Compromisso devidamente firmado; b) Após a juntada do termo devidamente firmado, aguardem-se as publicações dos edital. c) Publicadas três vezes o edital, remetam-se os autos para a suspensão, caso registrado o movimento, aguardando o protocolo da prestação de contas, nos moldes da sentença. (datado e assinado digitalmente) MARCOS BARBOSA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para DECRETAR a rescisão do contrato de locação do imóvel sito na CA 26 de Setembro, Rua 04, Chácara 74, Lote 14 – Brasília/DF e CONDENAR as rés ao pagamento: a) valor proporcional do aluguel não quitado, relativo aos dias 16 a 19 de fevereiro de 2024 (4 dias), corrigido e acrescido de juros de mora desde a citação, pela Selic; b) do valor da reforma do imóvel no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), corrigido e acrescido de juros de mora desde a data do desembolso. Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca e não proporcional, CONDENO as partes ao pagamento das custas do feito e honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da condenação, ficando a cargo do autor 30% e do réu 70%.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706045-24.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZORAIA FELIPE REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO O documento de Id 238712856 não se mostra apto a comprovar a residência da autora, visto que os dados são livremente informados por si à instituição bancária, ao passo que a correspondência de de Id 238712857 está desatualizada. Além disso, sublinho que a declaração de residência deve ser firmada pelo titular do comprovante respectivo, sendo irrelevante o parentesco mantido com a autora (se filha ou genro). Assim, diante da justificativa apresentada (Id 238710654), defiro o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento integral da decisão de Id 235392921, sob pena de indeferimento da inicial. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033242-53.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - M.T. - Vistos. 1 Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, informe a requerente quanto à sua atual fonte de renda, juntando declaração do imposto de renda, extratos bancários recentes, comprovantes de rendimentos ou outras formas de comprovação dos pressupostos necessários à concessão do referido benefício. A parte deverá atentar-se às penalidades previstas no art. 100, parágrafo único, do CPC, em caso de má-fé. 2 - Certidão retro: no prazo de cinco dias, manifeste-se a requerente quanto ao interesse de agir, diante da existência da ação de guarda. Int. - ADV: CINTHIA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB 38897DF/)
Anterior Página 2 de 4 Próxima