Andre Luiz Da Conceicao Lima
Andre Luiz Da Conceicao Lima
Número da OAB:
OAB/DF 038892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz Da Conceicao Lima possui 368 comunicações processuais, em 249 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF5, TRT10, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
249
Total de Intimações:
368
Tribunais:
TRF5, TRT10, TJRJ, TJSP, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
ANDRE LUIZ DA CONCEICAO LIMA
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
193
Últimos 30 dias
366
Últimos 90 dias
368
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (274)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 368 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0801529-65.2024.8.19.0037 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JANILSON CAETANO DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a urgência que se apresenta por se tratar de questão de saúde e diante da possibilidade de a parte autora ficar sem acesso aos medicamentos, determino a expedição do mandado de pagamento para levantamento do valor apreendido (id. 208083043), com crédito para a conta informada pela parte autora. NOVA FRIBURGO, 17 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0805948-65.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXWEL FERREIRA WALDHELM RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a urgência que se apresenta por se tratar de questão de saúde e diante da possibilidade de a parte autora ficar sem acesso aos medicamentos, determino a expedição do mandado de pagamento para levantamento do valor apreendido (id. 209017393), com crédito para a conta informada pela parte autora. NOVA FRIBURGO, 17 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0808018-55.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: A. P. F. AUTOR: ALINE DE FIGUEIREDO PIRES FONSECA RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao MP sobre manifestação de id. 206078779, com urgência. Após, voltem imediatamente conclusos. NOVA FRIBURGO, 12 de julho de 2025. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0806388-27.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça Conheço dos embargos de declaração ofertados conforme id. 203732263, uma vez que tempestivamente opostos. Melhor compulsando os autos, verifica-se que houve erro material na parte dispositiva da decisão de id. 200556182, na qual restou consignada o deferimento da tutela de urgência para a realização de cirurgia. Nesse contexto, conheço do presente recurso e a ele DOU PROVIMENTO para retificar a parte dispositiva da decisão de id. 200556182 nos seguintes termos: "Isso posto, presentes os requisitos que autorizam a medida, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida para DETERMINAR que os Réus, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, FORNEÇAM OS INSUMOS requeridos pela parte autora, sob pena de bloqueio da verba pública para o custeio." Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 15 de julho de 2025. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0805433-30.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERONICA FAGUNDES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO 1) Conheço dos embargosdedeclaração ofertados, uma vez que tempestivamente opostos. Com efeito, preceitua o art. 1.022 do Código deProcesso Civil: Cabem embargosdedeclaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão deponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz deofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não se vislumbra na sentença embargada qualquer vício, seja ele omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo sido as questões suscitadas pelas partes oportunamente enfrentadas, fundamentadamente. Nesse contexto, conheço do presente recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença tal como lançada. 2) À Apelada, em contrarrazões. Intime-se. NOVA FRIBURGO, 15 de julho de 2025. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0804618-33.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE CASTRO RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Acolho a prestação de id. 202216475. 2) PROCEDO AO BLOQUEIO da quantia de R$ 20.464,30 (vinte mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) nas contas do Réu, através do SISBAJUD, suficiente para 30 (trinta) sessões do tratamento pleiteado na presente lide. Considerando a impossibilidade da parte autora em aguardar a preclusão desta decisão sem o tratamento para sua patologia e o risco à sua vida, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO NO VALOR BLOQUEADO TÃO LOGO SE CONCRETIZE O BLOQUEIO, com fulcro nos artigos 300, §1º c/c art. 520, inc. IV e 521, inc. II do CPC. A parte autora deverá prestar contas, anexando as notas fiscais, QUANDO DO NOVO PEDIDO DE BLOQUEIO, que deverá vir acompanhado de laudo atualizado e de planilha pormenorizada do tratamento prescrito, bem como 03 (três) orçamentos distintos. 3) Expeça-se mandado de pagamento eletrônico/transferência eletrônica, em nome do autor/paciente. Em caso de autor menor/incapaz o mandado deverá ser expedido em seu nome, figurando o seu representante legal/curador, autorizado, neste caso, constar a conta de titularidade da representante legal. Cabe esclarecer que o Mandado de Pagamento é ordem judicial PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, exigindo apenas a titularidade do beneficiário nominado em consonância com o provimento jurisdicional respectivo. Se ao advogado foi outorgado pela parte poderes para receber valores em seu nome, não há necessidade de o Mandado de Pagamento incluir o nome do advogado que poderá receber as quantias por sua constituinte exibindo o instrumento que lhe outorga tais poderes. Indefiro, pois, a inclusão do nome do advogado como beneficiário solidário no Mandado de Pagamento da parte a quem assiste, devendo o credor informar nos autos conta própria para transferência e/ou de seu representante legal. Nesse sentido segue o entendimento deste E. TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do advogado como beneficiário solidário no Mandado de Pagamento da parte a quem assiste. Manutenção. Não se trata de pagamento de honorários sucumbenciais, tampouco verba indenizatória. Cuida-se de obrigação pessoal, na qual a parte autora deverá prestar contas referente à aquisição dos medicamentos e insumos prescritos, sob pena de responsabilidade, inclusive, eventualmente, criminal. Recurso a que nega provimento. (0037431-63.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 19/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação de cobrança c/c indenizatória. Insurgência recursal contra decisão que indeferiu a inclusão do nome do patrono da agravante como beneficiário solidário no mandado de pagamento expedido da parte a quem assiste. Compulsando os autos principais, verifica-se que a agravante pretende que seja autorizado que o mandado de pagamento seja expedido em nome do advogado regularmente constituído com poderes para receber e dar quitação. Como cediço, o recebimento, pelo advogado, de quantias devidas ao constituinte, constitui poder especial de administração, cujo exercício pressupõe previsão expressa no instrumento, nos termos do art. 105, do CPC. Na hipótese, consta que, se ao advogado foi outorgado pelo beneficiário titular poderes específicos para receber valores em nome da ora agravante, incluindo o de receber e dar quitação, desnecessário que o mandado de pagamento seja expedido com a inclusão do nome do advogado, que poderá receber as quantias por sua constituinte apenas com a exibição do instrumento que lhe outorga tais poderes, como assim preceitua a lei de regência. Ressalte-se que a providência almejada por esta via eleita é busca de mero formalismo que não atende aos critérios da razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que, como evidenciado, se outorgada procuração ao advogado para receber valores em nome da titular, despicienda a inclusão do nome do patrono no mandado de pagamento, assim exposto. Não cabe censura à decisão ora vergastada, devendo ser mantida na integralidade. Recurso desprovido. (0003803-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Ressaltamos ainda, o v. acórdão proferido nos autos RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0029137-85.2024.8.19.0000: Recorrente: COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: JUIZ DE DIREITO RECURSO ADMINISTRATIVO. Reclamação disciplinar interposta pela COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MAGISTRADO TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO, por suposto desrespeito ao Aviso CGJ nº 486/2021, que possibilita a expedição de alvará e mandado de pagamento em nome do advogado que detenha poderes especiais para receber e dar quitação. Procedimento arquivado de plano pelo Corregedor Geral de Justiça. Irresignação da Reclamante, com interposição de recurso administrativo, nos moldes do art. art. 144, § 1º, da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Aviso nº 486/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça cria uma faculdade e não obrigatoriedade de o Juiz deferir a expedição de alvará ou mandado de pagamento em nome do advogado. Cabe ao Magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, decidir, de forma fundamentada e segundo a sua autonomia e independência sobre a prerrogativa instituída pela Aviso supracitado, que, repita-se, não determina peremptoriamente a expedição de mandado de alvará ou pagamento em nome dos advogados com poderes especiais para receber e dar quitação. Ausência de prova mínima de violação por parte do Magistrado Reclamado dos deveres elencados no artigo 35 da LOMAN. Ademais, a decisão envolveu matéria de cunho judicial, cuja irresignação deve ser veiculada por meio de recurso próprio. A via correcional não é meio idôneo para a rediscussão de questões já decididas no bojo de processos judiciais. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. 4) Considerando o disposto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC), especialmente em seu art. 270, que estabelece a prioridade de realização de intimações por meio eletrônico. Enfatizando, ainda, o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, publicado em 24/05/2023, que fixou o prazo de 90 (noventa) dias para as retificações necessárias nos cadastramentos dos feitos judiciais e na qualificação das partes e personagens processuais. Às partes deverão informar seus endereços eletrônicos (cadastro eletrônico, e-mail e WhatsApp) para fins de intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpre destacar que a falta de fornecimento do endereço eletrônico ou a prestação de informações incorretas poderá acarretar a responsabilização pelas consequências decorrentes da não realização ou do não recebimento das intimações, bem como, as penalidades legais, conforme previsto no art. 77, IV e V e §2º do CPC. 5) Dê-se vista às Fazendas acerca das prestações de contas apresentadas. 6) Deverão os Réus informar ao Juízo o momento da disponibilidade do tratamento/medicamento/insumo pela via administrativa. Não excluindo, por óbvio, a responsabilidade da parte autora, tão logo tome conhecimento. 7) Após, considerando que a quantia liberada é suficiente para 06 (seis) meses de tratamento, arquivem-se os autos, até novo pedido de bloqueio. Cumpra-se. Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 12 de julho de 2025. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0809656-26.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMO DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Com o fito de se evitar decisões contraditórias, intimem-se os Réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a disponibilidade dos fármacos requeridos junto ao SUS. NOVA FRIBURGO, 17 de julho de 2025. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto
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