Maria Carolina Pinto Coelho

Maria Carolina Pinto Coelho

Número da OAB: OAB/DF 038861

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Carolina Pinto Coelho possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TJGO, TRT10, TJPR, TJDFT
Nome: MARIA CAROLINA PINTO COELHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4) Classificação de Crédito Público (3) PETIçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701642-98.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito aceitou o encargo. No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como dizer sobre a proposta de honorários do perito. Recanto das Emas. Documento datado e assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. Tendo o acórdão impugnado analisado todas as matérias defensivas, não há que se cogitar em omissão, contradição ou erro material, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração, por visarem apenas a rediscussão de temática já apreciada e julgada. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    POSTO ISSOe, por tudo mais que dos autos consta e aliado à manifestação ministerial, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil,homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado recomendando seu fiel cumprimento.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESILIÇÃO CONTRATUAL. FORTUITO EXTERNO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de resilição contratual e compensação por danos morais, formulados em razão de abordagem policial indevida nas dependências do clube contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se se a conduta da requerida caracteriza ato ilícito ensejador da ruptura do contrato, com a restituição integral dos valores despendidos, e compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da previsão constitucional e do ECA acerca da prioridade absoluta da proteção das crianças e adolescentes e considerando a possibilidade de estar em curso agressão contra a filha do autor, não se vislumbra ilicitude ou ilegalidade na conduta do estabelecimento em chamar a polícia, ainda que as denúncias, ao final, não tenham sido comprovadas. 4. A despeito de se configurar mero exercício regular de direito, a abordagem policial indevida se caracterizou como fortuito externo, impossibilitando a continuidade da relação contratual, fundada exclusivamente no uso das dependências da requerida. 5. A conduta da requerida configurou exercício regular de direito, e a abordagem policial resultou em fortuito externo, não havendo ato ilícito apto a ensejar compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "O fortuito externo pode justificar a resilição contratual, afastando a responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes da extinção do vínculo. A ausência de ato ilícito impede a responsabilização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 393 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1629458, 0705831-87.2022.8.07.0020, Rel. ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, julgado em 14/10/2022; TJDFT, Acórdão 1344473, 0716176-77.2019.8.07.0001, Rel. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, julgado em 27/05/2021; e Acórdão 1378588, 0708542-36.2020.8.07.0020, Rel. ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, julgado em 19/10/2021.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710483-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que somente foi citação o réu PAULO HENRIQUE GOMES COSTA,via whatsapp, conforme diligência de ID 224482078. Verifica-se que foram realizadas diligências para pesquisa de endereços dos réus RENATO MESSIAS VERISSIMO, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA e JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO, ID 211523003. Os réus JR CONSTRUÇÕES E OBRAS DE ALVENARIA LTDA, CAPITAL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA e REINALDO MACIEL DA SILVA foram incluídos com a emenda de ID 222590276. Diante do retorno da diligência quanto ao réu JESUINO MESSIAS, ausente 3x, ID 237760003, renovo, por oficial de justiça. Às partes autoreas requerem a citação por edital, ID 238263538. Com efeito, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, em relação aos réus JR CONSTRUÇÕES E OBRAS DE ALVENARIA LTDA, CAPITAL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA e REINALDO MACIEL DA SILVA, primeiramente, necessário a pesquisa de endereços via sistemas. Em relação ao réu RENATO MESSIAS VERISSIMO, à parte exequente para indicar se houve a pesquisa em todos os endereços, ID 211661398. Quanto ao réu JESUINO MESSIAS, além do mandado expedido, à parte exequente para informar se houve a pesquisa em todos os endereços, ID 211661398. Prazo de 05 (dias). Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702701-41.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTENOR JOSE DOS SANTOS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO Mantenho a decisão agravada. Cumpra-se a decisão de ID 237279253. BRASÍLIA - DF, 9 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701642-98.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDICE ALVES SANTOS LITRAN, ANNA ELIZABETH ALVES SANTOS LITRAN, CLAUDIO VINICIUS SANTOS LITRAN REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. 1. Defiro a produção de prova pericial. Para o trabalho, nomeio, como "expert", o perito grafotécnico RICARDO AUGUSTO DE MORAES, e-mail: contato.ricardosantosperito@gmail.com. 2. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários pericias. Todavia, sendo a parte ré beneficiária da justiça gratuita, consoante a art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e Portaria Conjunta n.° 116/2024 deste TJDFT, complementada pela Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025, compete ao próprio tribunal custear essa verba. 3. Nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Portaria Conjunta, e tendo em vista a Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025, fixo o valor dos honorários em R$ 2.087,91, os quais serão pagos após a realização da perícia. Fixo o valor nesse patamar levando-se em consideração a complexidade da perícia, o valor normalmente cobrados em casos como tais em outros processos, o grau de especialização do profissional, que é um dos peritos mais competentes da área cadastrados neste TJDFT, e exatamente por isso foi escolhido, o lugar da realização da perícia, já que em Brasília há uma tendência infeliz de se cobrar mais pela perícia que em outras localidades. 4. Ademais, como se trata de perícia única, fixar um valor menor, ainda que em casos de gratuidade de justiça, poderá ocorrer de haver recusa dos peritos, o que acaba por influenciar na celeridade do feito e eventualmente até mesmo na qualidade dos laudos a serem elaborados. 5. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e pelo valor fixado a título de honorários a serem pagos pelo TJDFT, bem como para que apresente a sua proposta de honorários, ficando ciente de que embora o valor que será pago pelo TJDFT seja o acima fixado, nada impede que o perito cobre o valor que entende justo para remunerar o seu trabalho pela perícia a ser realizada, podendo cobrar o valor que ultrapassar a quantia fixada nesta decisão do vencido, conforme inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 116/2024 deste TJDFT. 6. Após, no prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como dizer sobre a proposta de honorários do perito. 7. Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. 8. Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. 9. Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC. 10. Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. 11. Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. 12. Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. 13. Não havendo impugnação, OFICIE-SE ao presidente do TJDFT, via Secretaria-Geral do TJDFT (SEG), requisitando o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, observando-se o art. 6º da Portaria Conjunta nº 116/2024 e a Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025. 14. Após, façam-se os autos conclusos para analisar o pedido de produção de prova oral. PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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