Maria Carolina Pinto Coelho
Maria Carolina Pinto Coelho
Número da OAB:
OAB/DF 038861
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Carolina Pinto Coelho possui 47 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TRT10, TJGO, TJDFT, TJPR
Nome:
MARIA CAROLINA PINTO COELHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
Classificação de Crédito Público (3)
PETIçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoÁguas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível 5365291-61.2025.8.09.0169 ATO ORDINATÓRIO Considerando a citação/intimação não efetivada, intime-se a Parte Promovente para informar o endereço atualizado da Parte Promovida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Certidão expedida com fulcro na Portaria nº 1/2010, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás, regulamentada pelo MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial. Águas Lindas de Goiás3 de julho de 2025 Daniel Fontes Mesquita Analista Judiciário 3186451
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoÁguas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível 5365291-61.2025.8.09.0169 ATO ORDINATÓRIO Considerando a citação/intimação não efetivada, intime-se a Parte Promovente para informar o endereço atualizado da Parte Promovida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Certidão expedida com fulcro na Portaria nº 1/2010, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás, regulamentada pelo MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial. Águas Lindas de Goiás3 de julho de 2025 Daniel Fontes Mesquita Analista Judiciário 3186451
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0029153-54.2023.8.16.0001 Processo: 0029153-54.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$230.625,42 Requerente(s): Leandro Soares Penteado Ricardo Requerido(s): LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A AROMA DA CARNE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ASTORIA DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS S.A. BANCO BRADESCO S/A Banco do Brasil S/A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. FELIPE GIOZET BRAGA Fundação Getúlio Vargas ITAU UNIBANCO S.A. JOSE LUCIO GLOMB LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. MAIRA LIDIANE RISTOW OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ - APC - PUCPR - CAMPUS CURITIBA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SEGLINE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA SUPERGASBRAS Stone Pagamentos S/A TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a desistência da ação pela parte autora (mov. 128.1), e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, pela parte desistente, salvo se for beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, promova a Secretaria o arquivamento dos autos, após lançadas as baixas e efetuadas as comunicações necessárias, levantando-se penhoras, bloqueios, restrições e afins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 01 de julho de 2025. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702701-41.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTENOR JOSE DOS SANTOS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação por parte do(a) REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.. Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA. Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 16:18:39. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0719478-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE(S): A. V. A. - CPF/CNPJ: 123.479.001-70 e J. V. A. - CPF/CNPJ: 051.360.861-30 REQUERIDO(S): K. R. D. S. C. - CPF/CNPJ: 056.469.471-11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da penhora proposto por A. V. A. - CPF/CNPJ: 123.479.001-70, representada por J. V. A. - CPF/CNPJ: 051.360.861-30 em desfavor de K. R. D. S. C. - CPF/CNPJ: 056.469.471-11. Defiro a gratuidade de justiça a parte credora. ANOTE-SE. Intime-se a parte executada (via aplicativo de mensagem - ID Num. 241018337 - Pág. 2), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor. Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias. Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI:
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0701967-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por SYLMARA DOS SANTOS TELLES, nos autos da presente ação de interdição, em face de GLAUBER ARIEL DOS SANTOS TELLES MARTINS, ao argumento de que o requerido apresenta, em tese, comprometimento de sua saúde mental, sendo necessária, desde já, a decretação de sua interdição, ainda que em caráter provisório. Aduz que o filho é portador de transtorno espectro autista de nível 2 de suporte, transtorno do desenvolvimento da linguagem e deficiência intelectual, apontando relatórios médicos unilaterais de ID 188029171, 188029164, 188029165 e 188029166. Todavia, em percuciente analise de referida documentação, não há ainda neste átimo processual elementos probatórios robustos e indenes de dúvida a amparar a pretensão liminar postulada, não sendo crível que documentos unilaterais juntados pela parte quanto a eventual incapacidade cognitiva do Requerido produzam a verossimilhança suficiente para decretação da sua incapacidade civil, ainda que de maneira provisória. Com efeito, a lei 13.146/2015 estabeleceu novo paradigma legal a compreensão jurídica de eventual incapacidade dos deficientes, assegurando-se a promoção plena nas suas condições de igualdade do exercício de direitos e das liberdades fundamentais, visando à sua inclusão social e cidadania, restando imprescindível o aprofundamento da instrução probatória para aferição de eventual grau incapacitante do Requerido e da adequação das medidas judiciais ao seu real status cognitivo. Ademais, restando asseverado que o Requerido, maior de idade, atualmente reside com seu genitor não verifico prima facie a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento da medida extrema de interdição provisória, eis que acompanhado pelo outro par parental. No caso concreto, malgrado os laudos médicos unilaterais colacionados, tenho que tais documentos não são conclusivos e suficientes a esclarecem de forma técnica e inequívoca o real grau de incapacidade civil do requerido para os atos da vida civil, nos termos exigidos pelo art. 1.767 do Código Civil, sendo certo que o Requerido, com quase 22 anos de idade, nunca teve postulada sua interdição, bem como cursou ensino médio ( ID 188029160) sem indicação de necessidades especiais acadêmicas. Cumpre ainda ressaltar que, conforme o art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa", sendo a interdição medida de caráter excepcional e sempre restrita às reais necessidades e limitações da pessoa, circunstâncias que deverão ser aferidas durante a instrução probante. A decretação de interdição, ainda que provisória, demanda elementos robustos, que demonstrem a urgência e a necessidade da limitação imediata da capacidade civil da parte requerida, o que não se observa na presente hipótese, inclusive pela ausência de contemporaneidade da situação, sendo certo que somente após as divergências com o Genitor sobre o domicílio da prole comum é que se postulou sua interdição, apesar de já haver seu acompanhamento psicológico pretérito de seu quadro clínico. Assim sendo, ausentes os requisitos legais exigidos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Associe-se aos autos 0702442-10.2025.8.07.0014. Suspendo o processo até ultimada a citação no processo de guarda 0702442-10.2025.8.07.0014. Domingos Sávio Reis de Araujo Juiz de Direito