Adriano Henrique Da Conceicao Lima
Adriano Henrique Da Conceicao Lima
Número da OAB:
OAB/DF 038733
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT
Nome:
ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação1. Regularize a inventariante sua representação processual, conforme já determinado e não atendido (Id.226569615 - item 2.a). Prazo de 15 dias, pena de remoção (CPC, art. 622). 2. Sem prejuízo, reiterem-se os ofícios de Id. 33926758 - Pág. 1 e Id.73302211, encaminhando-os à 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, para que transfira os valores devidos ao espólio, referente ao processo n. 0017714.62.2010.8.26.0053, para conta judicial vinculada aos presentes autos. 3. Cumprido o item 1, venham os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos de Id.229731906. Recanto das Emas/DF.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0720291-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANILO DA SILVA GAMA, VANESSA CRISTINA ALVES DE SOUZA FERREIRA GAMA AGRAVADO: RODRIGO FERREIRA VILELA, SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA D E S P A C H O Nada a prover quanto aos documentos de ID 72140477, ante a ausência de qualquer petição e consequentemente, de qualquer pedido. Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentar contrarrazões. Brasília, 12 de junho de 2025 19:10:39. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711956-12.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DANILO DA SILVA GAMA, VANESSA CRISTINA ALVES DE SOUZA FERREIRA GAMA REVEL: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO FERREIRA VILELA EXECUTADO: RODRIGO FERREIRA VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 233625545, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente. Cumpram-se as determinações precedentes, prosseguindo na tramitação do feito conforme determinado na decisão referida. Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornem os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente. Ademais, acerca da renúncia apresentada pelos patronos dos executados, ressalto que a renúncia ao mandato pelo advogado da parte deve ser precedida da notificação ao mandante, provando que cientificou a parte, a fim de que esta nomeie substituto, conforme redação do art. 112 do CPC. No caso, não há comprovação de tal fato, especialmente porque não houve a comprovação de recebimento dos telegramas indicados no ID. 236671810, 236671811 e 236671812. Assim, neste primeiro momento, nada a prover quanto a renúncia apresentada. No mais, verifico que o processo foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC), sem que tenha transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano (ID. 233625545). Portanto, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 24/04/2031 (art. 921, § 4º, CPC). Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. CONTROVÉRSIA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA ACERCA DO PARÂMETRO ESTABLECIDO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em processo na fase de cumprimento de sentença que determinou a realização do cálculo do valor do débito sem levar em consideração que o proveito econômico obtido pela Executada com o êxito nos processos n. 2011.01.1.010524-8 e 2011.01.1.061097-9 não equivale ao valor histórico, mas sim, ao valor atualizado até a data de seu cancelamento. 2. O débito perseguido no cumprimento de sentença é oriundo da ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais (processo n. 0738598-46.2019.8.07.0001) ajuizada pela Agravante em face da Agravada. II. Questão em discussão. 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se o proveito econômico obtido pela Executada-Agravada com o êxito nos processos n. 2011.01.1.010524-8 e 2011.01.1.061097-9 equivale ao valor histórico ou ao valor atualizado até a data de seu cancelamento. III. Razões de decidir. 4. A apuração do débito deve observar os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. 5. De acordo com este, os honorários contratuais foram fixados em favor da autora no percentual de 20% do proveito econômico obtido pela Ré nos processos n. 0715622-39.2015.8.07.0016, 2011.01.1.010524-8 e 2011.01.1.061097-9. 6. No caso do processo n. 0715622-39.2015.8.07.0016, o benefício econômico corresponde ao montante levantado pela Ré por meio de alvará (R$ 6.060,00), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da expedição desse alvará e sofrer incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 403 do Código Civil). 7. Na hipótese dos processos n. 2011.01.1.010524-8 e 2011.01.1.061097-9, o proveito econômico auferido pela Ré se trata do valor das dívidas canceladas em cada um desses autos (CDA n. 139031499 e 144614626, respectivamente), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da publicação da decisão que excluiu esses débitos e sofrer incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 403 do Código Civil). 8. O proveito econômico obtido pela Executada com o êxito nas demandas não equivale ao valor histórico, mas sim, ao valor atualizado até a data de sua exclusão/cancelamento, até porque, se fosse obrigada a efetivar o pagamento das dívidas, arcaria com os encargos de mora acrescidos desde o seu vencimento. IV. Dispositivo e Tese. 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A apuração do débito deve observar os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.”
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, diante do pagamento integral do débito, com resolução de mérito, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 82, § 2ª, do CPC. Sem honorários.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702551-63.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE HAMILTON PEREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ISRAEL REIS DE CARVALHO, ROSENILTON GARCIA DE CARVALHO, SAMUEL REIS DE CARVALHO, TIAGO DURAES FERREIRA DE CARVALHO REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento, na modalidade Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais, ajuizada inicialmente por Israel Reis de Carvalho, posteriormente corrigido o polo ativo para o Espólio de José Hamilton Pereira de Carvalho, em desfavor da Caixa Seguradora S/A. A demanda foi iniciada com o propósito de obter decisão judicial que obrigasse a seguradora ré a efetuar a quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário contratado pelos pais do autor, em virtude do falecimento de ambos, e, adicionalmente, condenar a seguradora ao ressarcimento das parcelas do financiamento pagas após o óbito do genitor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Na petição inicial, narrou o autor que seus genitores, o senhor José Hamilton Pereira de Carvalho e a senhora Miridan Tavares Reis, celebraram um contrato de financiamento imobiliário em 21 de julho de 2016, o qual incluía um seguro obrigatório junto à ré Caixa Seguradora. Alegou que, após anos de pagamento fiel das prestações do financiamento, infortúnios acometeram seus pais. O genitor, senhor José Hamilton, foi diagnosticado com Adenocarcinoma retal em 25 de outubro de 2017. Poucos dias depois, em 05 de dezembro de 2017, a genitora, senhora Miridan, veio a falecer. A luta do pai contra o câncer continuou, mas, infelizmente, ele faleceu em 05 de julho de 2020. Com o falecimento de ambos os adquirentes do imóvel, o autor, Israel Reis de Carvalho, na qualidade de beneficiário, entrou em contato com a seguradora ré em 13 de julho de 2020 para comunicar os óbitos e solicitar a cobertura do seguro para quitação do imóvel, conforme previsto no contrato. Para análise do pedido de sinistro, a seguradora solicitou diversos documentos, incluindo um suposto "Anexo I" do contrato de financiamento. O autor informou que este documento não havia sido fornecido aos seus pais. Em busca do referido Anexo I, o autor procurou a Caixa Econômica Federal, que, através de ofício, informou não ter localizado o documento. Mesmo após ser comunicado sobre a inexistência do Anexo I, a seguradora ré, após meses de análise, negou a cobertura do seguro em 21 de janeiro de 2021. A justificativa para a negativa foi a alegação de que o genitor, senhor José Hamilton, era portador de doença preexistente à data da celebração do contrato de financiamento, e que ele não teria informado sobre a existência de qualquer doença de seu conhecimento no ato da contratação. O autor, irresignado com a negativa que considerou arbitrária e indevida, ajuizou a presente ação, rebatendo a alegação de doença preexistente como motivo legítimo para a negativa, especialmente diante da ausência de exigência de exames médicos prévios à contratação e da falta de fornecimento do Anexo I, que impediu a declaração de saúde. Apresentou documentos que, a seu ver, demonstram a boa-fé dos segurados e que o diagnóstico de câncer ocorreu após a contratação. A parte ré, Caixa Seguradora S/A, apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que apenas o espólio teria legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, e não o autor individualmente. No mérito, defendeu a legalidade de sua negativa, reafirmando que o segurado falecido era portador de doenças preexistentes (Diabetes Mellitus desde 2012 e condições cardíacas desde 2015) à data da contratação, tendo omitido tais informações, o que caracterizaria má-fé e enquadraria o sinistro em risco excluído pela apólice. Sustentou que, por se tratar de seguro obrigatório embutido no financiamento, não teve contato direto com o segurado nem realizou avaliação clínica prévia. Alegou, ainda, a inaplicabilidade ampla do Código de Defesa do Consumidor para interpretar cláusulas claras do contrato e a inexistência de danos morais, pois sua conduta estaria amparada na lei e no contrato, configurando mero aborrecimento. Em réplica, o autor refutou a preliminar de ilegitimidade ativa, esclarecendo que, na condição de administrador provisório do espólio e com a autorização dos demais herdeiros, possui legitimidade para propor a ação. No mérito, reiterou que a seguradora não cumpriu seu dever de diligência ao não exigir exames médicos prévios à contratação e ao não fornecer o Anexo I, contrariando a Súmula 609 do STJ e os princípios consumeristas do dever de informar e da transparência. Apontou a má-fé da seguradora em buscar documentos que justificassem a negativa somente após o sinistro. Reforçou que, embora a diabetes existisse antes, os exames indicavam controle, e que o câncer, fator relevante para a decadência da saúde, foi diagnosticado após a contratação. Ao longo do processo, foram proferidas decisões relevantes. Inicialmente, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor. Posteriormente, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa formalmente, mas, atento à realidade processual e à representação do espólio pelos herdeiros (inclusive com declaração de concordância), o Juízo determinou a correção do polo ativo para figurar o Espólio de José Hamilton Pereira de Carvalho, representado por seus herdeiros, sem extinguir o feito, permitindo seu prosseguimento. Na mesma decisão, foi saneado o processo, invertido o ônus da prova em favor do espólio e deferida a produção de perícia técnica, na modalidade indireta, às expensas da parte ré, para apurar a preexistência da moléstia suportada pelo autor em momento anterior ao financiamento e seguro. As partes apresentaram quesitos. O perito apresentou sua proposta de honorários, que foi impugnada pela ré por considerá-la excessiva. O perito, em resposta à impugnação, reduziu o valor proposto. A ré, todavia, manteve a impugnação. O Juízo homologou os honorários periciais no valor revisto pelo perito. A ré interpôs agravo de instrumento contra esta decisão. O relator do agravo indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Posteriormente, a Primeira Turma Cível negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que homologou os honorários periciais. Com o retorno dos autos e a comunicação da decisão do agravo, a ré foi intimada a realizar o depósito judicial dos honorários periciais, o que foi comprovado. Após o depósito, o perito foi intimado para dar início aos trabalhos, apresentando posteriormente seu laudo pericial. As partes se manifestaram. É o relatório que se considera extenso e detalhado, conforme o solicitado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício da ação, passo à análise do mérito. Conforme já decidido em momento anterior, a preliminar de ilegitimidade ativa foi resolvida com a correção do polo processual, figurando agora o Espólio de José Hamilton Pereira de Carvalho, representado pelos herdeiros, como parte autora, o que encontra amparo nos artigos 75, inciso VII, e 110 do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre os adquirentes do imóvel, segurados, e a Caixa Seguradora S/A, ré nesta demanda, caracteriza-se como uma relação de consumo. As normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) são plenamente aplicáveis aos contratos de seguro, como pacificado pela Súmula nº 321 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre a entidade privada e seus participantes. A atividade securitária é expressamente reconhecida como serviço sob a ótica consumerista. Nesta relação, o consumidor se apresenta como parte vulnerável, o que impõe ao fornecedor um dever especial de transparência, clareza e boa-fé na prestação dos serviços e na formulação dos contratos. A controvérsia central dos autos reside na negativa da seguradora ré em conceder a cobertura do seguro habitacional em razão do falecimento do segurado, senhor José Hamilton Pereira de Carvalho, sob a alegação de doença preexistente não declarada. A seguradora afirma que o segurado possuía Diabetes Mellitus desde 2012 e doenças cardíacas desde 2015, anteriores à data do contrato de financiamento e seguro em 21 de julho de 2016. Todavia, a tese autoral se sustenta em entendimento consolidado dos tribunais superiores no sentido de que a recusa de cobertura securitária, baseada em doença preexistente, é ilegítima caso a seguradora não tenha exigido exames médicos prévios no momento da contratação ou não comprove a má-fé do segurado. A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca ao dispor: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". No caso em exame, a parte ré não apresentou qualquer elemento de prova que demonstre ter solicitado ao segurado, senhor José Hamilton Pereira de Carvalho, a realização de exames médicos ou qualquer tipo de avaliação de saúde antes da celebração do contrato de seguro em 21 de julho de 2016. A própria defesa da seguradora reconhece, de forma expressa, que, por se tratar de seguro habitacional obrigatório vinculado ao financiamento, "não tendo a Cia. Ré qualquer contato com o mutuário, sendo inviável a avaliação clínica deste". Ora, se a seguradora opta por contratar sem realizar a devida avaliação do risco de forma prévia, ela assume para si o ônus decorrente desta escolha, não podendo, após a ocorrência do sinistro, alegar doença preexistente como motivo para a negativa. Ademais, a argumentação do autor se aprofunda na questão do "Anexo I" do contrato. De acordo com o autor, este documento, que seria o meio pelo qual o segurado poderia declarar a existência de eventuais problemas de saúde, não foi fornecido aos seus pais no momento da contratação. A própria Caixa Econômica Federal, responsável pela contratação do financiamento onde o seguro foi embutido, declarou não ter localizado o referido "Anexo I Proposta Opção de Seguro". A seguradora ré, na fase administrativa do sinistro, chegou a solicitar este Anexo I ao autor, demonstrando sua relevância. A ausência deste documento nos autos, e a comprovação de que ele não foi fornecido aos segurados, retira qualquer base para a alegação da seguradora de que houve omissão ou má-fé por parte do segurado. O dever de informação e transparência, essenciais nas relações consumeristas, impunha à seguradora ou à estipulante a disponibilização clara e completa dos termos do seguro, incluindo o formulário para declaração de saúde, se fosse o caso. A falta deste documento demonstra uma falha grave na formalização do contrato, que não pode penalizar o consumidor. A perícia médica realizada nos autos, embora confirmando a existência de diversas condições médicas que acometiam o segurado, incluindo Endocardite Infecciosa, Insuficiência Cardíaca e Diabetes anteriores ao contrato, além do Adenocarcinoma retal diagnosticado posteriormente, lança uma luz importante sobre a questão da declaração de saúde e o Anexo I. O perito, em seu laudo, destaca a ausência deste documento nos autos: "Porém, existe um fato que, apesar de não parecer uma questão médica, merece ser destacada, haja vista que foi tantas vezes apresentada e debatida por ambas as partes: O réu alega que as doenças que desencadearam o óbito, são inerentes às doenças pré-existentes e isso de fato é uma verdade inquestionável. Além disso, alega que as doenças pré-existentes não foram informadas na declaração de saúde pelo anexo I. Porém, este anexo I preenchido não foi encontrado nos autos e, portanto, não tem como ser avaliado do ponto de vista médico.". O perito vai além e reflete sobre a dificuldade que uma pessoa leiga poderia ter ao descrever certas condições médicas em uma declaração de saúde, mesmo que as possuísse. Ele afirma: "De fato, o Anexo I comprovando que houve a negativa de doença pré-existente, mesmo existindo. mesmo da forma como descrevê-la. Neste caso, por exemplo, a cirurgia cardíaca de troca de valva deveria ser claramente informada. Entretanto, o conceito de insuficiência cardíaca, apesar de claro do ponto de vista médico, fica difícil ser alegado dessa forma para o leigo. Além disso, o leigo, muitas vezes, não sabe, ou mesmo não se lembra, se o médico informou sobre TODOS os riscos inerentes ao quadro de maneira geral. Isso significa que, apesar de existir o risco de arritmias e morte súbita, fato inclusive ocorrido, não necessariamente o paciente tinha todo este conhecimento. PORTANTO, quanto às questões de doenças pré-existentes, não há dúvidas sobre de que as doenças determinantes para o óbito são pregressas à adesão contratual. Apenas não há a comprovação de quais doenças foram omitidas (nem mesmo se isso ocorreu) e, em caso de omissão, não é possível determinar se isso decorreu da complexidade do quadro para ser descrito por um leigo ou se ocorreu a omissão de doenças que poderiam ser claramente descritas mesmo por um leigo.". Esta conclusão pericial é de suma importância. O perito, embora confirme a preexistência das condições médicas que contribuíram para o óbito, atesta categoricamente que, pela ausência do Anexo I nos autos, não é possível verificar se houve omissão por parte do segurado, e, mais ainda, levanta a possibilidade de que, mesmo que houvesse a oportunidade de declarar (através do Anexo I, que não foi fornecido), um leigo poderia ter dificuldade em descrever adequadamente condições médicas complexas. Cabia à seguradora ré comprovar a má-fé do segurado, ou seja, que ele tinha pleno conhecimento de que as doenças existentes influiriam na aceitação do seguro ou na taxa do prêmio e, mesmo assim, intencionalmente omitiu esta informação em um formulário de declaração de saúde que lhe foi disponibilizado. A ausência do próprio formulário (Anexo I) que seria o meio de declaração, somada à falta de qualquer evidência de exames médicos prévios, impede a seguradora de cumprir com este ônus probatório. A conduta da seguradora de negar a cobertura após o sinistro, baseada em doenças preexistentes, sem ter realizado a devida avaliação do risco no momento da contratação e sem comprovar que o segurado teve a oportunidade clara de declarar suas condições de saúde, contraria frontalmente a inteligência da Súmula 609 do STJ e os preceitos da boa-fé objetiva que devem reger os contratos de seguro. A alegação da seguradora de que o seguro é obrigatório e que, por isso, não poderia realizar avaliação prévia, não a exonera da responsabilidade. Se a operação se dá de forma massificada e sem contato direto com o segurado, a diligência na elaboração dos formulários e na clareza das informações se torna ainda mais imperiosa. A Súmula 609 do STJ não excetua os seguros obrigatórios. O risco da atividade é da seguradora. Quanto ao diagnóstico de Adenocarcinoma retal, embora a perícia indique que a causa direta da morte súbita tenha sido de origem cardíaca, o câncer foi listado na certidão de óbito como um dos fatores contribuintes. Importante, conforme apontado pelo autor, que este diagnóstico ocorreu após a contratação do seguro, o que, por si só, já enfraqueceria a tese de preexistência total das causas do óbito à época da contratação. Ainda que a diabetes fosse anterior, a perícia notou que, em casos de bom controle, a doença não necessariamente abrevia a vida, e os exames trazidos pelo autor indicavam controle glicêmico. A recusa da seguradora em honrar o contrato, após anos de pagamentos regulares por parte dos segurados, impôs ao autor, filho enlutado, a necessidade de buscar judicialmente um direito que considerava garantido, enfrentando um processo longo e desgastante para provar a boa-fé de seus pais e a falha da seguradora. Esta situação, que vai muito além de um mero dissabor contratual, acarreta abalo psicológico e sofrimento que justificam a reparação por danos morais. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, consagra o dever de indenizar aquele que, por ato ilícito (ação ou omissão, negligência ou imprudência), causar dano a outrem, inclusive exclusivamente moral. O Código de Defesa do Consumidor reafirma este direito à efetiva prevenção e reparação de danos morais. A conduta da seguradora, ao negar a cobertura de forma ilegítima e impor ao autor esta batalha judicial em um momento de fragilidade emocional, configura ato ilícito passível de indenização por dano moral. Fixo em R$ 10.000,00. Diante de todo o exposto, e em total consonância com as teses apresentadas pela parte autora, as provas produzidas nos autos, incluindo o laudo pericial e a documentação que comprova a ausência do Anexo I e a falta de exigência de exames prévios, conclui-se pela procedência integral dos pedidos formulados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de José Hamilton Pereira de Carvalho em face da Caixa Seguradora S/A. Condeno a ré, Caixa Seguradora S/A, a proceder à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento referente ao imóvel localizado na QE 02, Bloco B-12, Ed. Bruna, Lúcio Costa, Guará/DF, CEP nº 71.100-050, em decorrência do falecimento do segurado José Hamilton Pereira de Carvalho, conforme as condições do contrato de seguro habitacional. Condeno a ré, Caixa Seguradora S/A, ao ressarcimento das parcelas do financiamento pagas pela parte autora desde a data do óbito do segurado (05 de julho de 2020), incluindo aquelas que eventualmente tenham sido pagas no curso deste processo, até a efetiva quitação do saldo devedor pela seguradora. O valor a ser ressarcido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo índice previsto no contrato de financiamento, desde a data de cada pagamento indevido, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e, partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. Condeno a ré, Caixa Seguradora S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Espólio de José Hamilton Pereira de Carvalho. Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA. A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ. A data será hoje. Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora. Condeno a ré, Caixa Seguradora S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (incluindo a quitação do imóvel, as parcelas a serem ressarcidas e a indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais e a homologação dos honorários do perito nos autos, determino a expedição imediata de alvará judicial em favor do perito THALES PÁDUA XAVIER, para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717273-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA SANTOS FERREIRA REQUERIDO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL D E S P A C H O Ciente (ID 238681305). Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo. No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0715431-11.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que juntei a resposta do ofício de ID 237214930. De ordem da MM. Juíza de Direito, intime-se o inventariante para atualizar o ESBOÇO DE PARTILHA FINAL devendo considerar a penhora efetuada no rosto dos presentes autos (ID 235923223), no prazo de 15 (quinze) dias.