Thais De Sousa Lima Vieira
Thais De Sousa Lima Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 038448
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
THAIS DE SOUSA LIMA VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703969-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO INTEGRADO POLIVALENTE LTDA - ME REU: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Ante a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, manifeste-se a parte embargada acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDESPACHOProcesso nº: 0062875-86.2017.8.09.0162Parte requerente: COLEGIO DECISIVO LTDA MEParte requerida: THAIS SOARES DE MORAESCompulsando os autos, verifico que o AR direcionado ao endereço da parte autora retornou sem cumprimento. Destarte, retornada a carta AR sem cumprimento, constando a informação "não existe o número", deverá ser realizada a intimação por meio do oficial de justiça, buscando meio mais eficaz de intimação. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJGO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu processo de execução por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC/2015. O apelante alega não ter sido intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, conforme exige a lei. A intimação postal retornou com a informação de “não existe o número”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a intimação realizada atendeu aos requisitos legais para a extinção do processo por abandono, considerando a ausência de intimação pessoal do autor, após a frustração da intimação do seu procurador e a devolução da carta com aviso de recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) exige, para a extinção por abandono, a prévia intimação do advogado e, caso frustrada, a intimação pessoal da parte, concedendo-lhe prazo para regularizar a situação (Súmula 30 do TJGO). 4. No caso, a intimação pessoal por carta com AR foi devolvida pelos Correios com a justificativa de “não existe o número”, sem que se tenha buscado outra forma de intimação pessoal, como determina o art. 275 do CPC/2015. A simples devolução da carta não configura, por si só, prova suficiente de abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de Julgamento: "1. A extinção do processo por abandono requer a prévia e correta intimação pessoal do autor, após a frustração da intimação do seu advogado, conforme Súmula 30 do TJGO e art. 275 do CPC/2015. 2. A devolução da carta com AR sem a realização de nova intimação por meio eficaz, não configura abandono da causa." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 275, 318, 485, III, § 1º e 771; CPC/1973, art. 267, II e III, art. 274. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30, TJGO; TJGO, AC: 04487441220118090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilson da Silva Dias; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 0096738-41.2017.8.09.0127, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0465896-03.2008.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2025, DJe de 05/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, CPC. SÚMULA 30 DO TJGO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos moldes do artigo 485, III, § 1º, do CPC/15 e, ainda, da Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça, é indispensável a intimação pessoal do Exequente, para praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do feito, antes que haja a extinção do feito por abandono da causa. 2. Retornada a carta AR sem cumprimento, constando as informações de ?ausente? e ?não procurado?, a próxima providência deverá ser a intimação por meio do oficial de justiça. Precedentes STJ e deste Tribunal. 3. Descumpridas as disposições normativas acima destacadas, a sentença deve ser cassada, por incorrer em error in procedendo. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5169101-90.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)Portanto, intime-se a parte autora, por mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na demanda, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento por abandono.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0062875-86.2017.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora/exequente via advogado e pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). LAÍS DE SOUSA VEIGA Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703969-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO INTEGRADO POLIVALENTE LTDA - ME REU: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Ante a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, manifeste-se a parte embargada acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037336-38.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037336-38.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENILTON CAIANA DOS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF8940-A, JANAINA BARBOSA ARRUDA CELESTINO DE OLIVEIRA - DF28921-A, MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO - DF34007-A, ALINE RAMOS RIBEIRO - DF27030-A, GISELE CAMPOS CANDOTTI - DF37580-A e THAIS DE SOUSA LIMA VIEIRA ARRUDA - DF38448 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037336-38.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 15 ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília - DF, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de ENILTON CAIANA DOS PASSOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 42.622,55 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) originária de débito do cartão Construcard. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para converter o mandado inicial em mandado executivo fixando a dívida em o recebimento da quantia de R$ 42.622,55 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada até julho de 2012. Em suas razões recursais, a parte devedora requer, em síntese, que a sentença seja reformada para declarar a abusividade na instituição de método de amortização eleito pela CEF. Requer a declaração de abusividade na aplicação de capitalização de juros e que seja decretada a aplicação legal. A CEF, por sua vez, recorre adesivamente, para que seja reformada a sentença para que seja mantida a aplicação, t a m b é m no período após a citação, de todos os encargos contratuais, como j u r o s remuneratórios de 1,75% a.m., correção monetária (TR), j u r o s moratórios de 0,033333% ao dia e multa de 2%. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037336-38.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Como visto, cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida nos autos da ação monitória. A sentença julgou procedente o pedido, convertendo o mandado inicial em mandado executivo fixando a dívida em R$ 42.622,55 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada até julho de 2012. A questões recursais cingem-se ao pedido de reforma da sentença quanto ao método de amortização eleito pela CEF, à abusividade no tocante à aplicação de capitalização de juros e para que seja decretada a aplicação legal. O dispositivo da r. sentença ficou assim redigido: “(...) Por consequência, tendo em conta a ausência de plausibilidade das ponderações tecidas pelo demandado, impõe-se o acolhimento do pleito vestibular, mormente porque o réu não se desincumbiu do ônus de prova que atraiu para si (artigo 333, II do CPC). Posto isto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 42.622,55 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada até julho de 2012. A atualização subsequente seguirá exclusivamente a taxa Selic. Constituo o título executivo judicial.”. Já entendeu essa Corte que “o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial.” Assim também, que “os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem – salvo reconhecido abuso de cláusula contratual – os encargos estabelecidos pelas partes em contrato.” (AC 0000372-77.2007.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.52 de 28/06/2010). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MODIFICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Adriana Pitanga dos Santos em face de de sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal CEF, referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil - FIES, julgou parcialmente procedente os embargos monitórios, afastando a capitalização mensal dos juros e determinando a atualização do débito, desde a propositura da ação, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que "o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial". Assim, também, que "os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato". ( AC 0000372-77.2007.4.01.3802/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 6ª Turma, e-DJF1 p.52 de 28.06.2010) 3. Não há respaldo legal para substituir os critérios de atualização e remuneração do valor da dívida segundo as regras do contrato, reformando-se a sentença no ponto em que estipulou a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção da dívida após a citação. Precedentes desta Corte. 4. Honorários advocatícios em favor da apelante (dispositivo - item 3 letra a) majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento) 5. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00212061120144013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 18/03/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/03/2021 PAG PJe 18/03/2021 PAG) – grifo nosso. No que tange à capitalização dos juros, de fato a jurisprudência pacífica do STF considerava que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada” (Súmula 121 do STF), por força do art. 4º do Decreto 22.626/1933. Sendo que as instituições financeiras também estavam proibidas de realizar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do STJ. Entretanto, o panorama legislativo modificou-se com a edição da Medida Provisória nº 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, cujo art. 5º expressamente estabeleceu “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Assim, aplicando o art. 5º da MP 2.170-36, de 24.8.2001, o STJ tem considerado válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que expressamente convencionada. Em síntese: durante o período de adimplemento, de normalidade contratual (antes da transferência da dívida para a conta de créditos em liquidação) deve ser respeitado o percentual de juros contratado, vedada a capitalização mensal (salvo quando expressamente contratada, após a edição da MP), justificando-se a intervenção do Judiciário, com base no CDC, apenas para remediar manifesto desequilíbrio contratual decorrente de auferimento de lucros excessivos pela instituição financeira, proveniente da intermediação do capital pago ao poupador e ao tomador de empréstimo. Acerca do entendimento sobre estar expressa e claramente prevista a capitalização mensal de juros, também ficou decidido pela STJ, em sede de representatividade de controvérsia, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Neste mesmo sentido, o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. ( AC 0001401-53.2007.4.01.4000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/06/2016). 2. Inicial instruída com a cópia do contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito, extratos bancários e planilha de evolução da dívida, evidenciando com os encargos incidentes sobre o débito em atraso, o que permitiu a adequada defesa do réu. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada ( REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). 4. Hipótese em que o contrato estipulando a cobrança de juros capitalizados foi firmado após a MP 1.963-17/2000, o que também afasta a alegação de abusividade da cobrança em razão de suposta ausência de previsão contratual. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 93.350,78), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. (TRF-1 - AC: 10092420820184013803, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/07/2022 PAG PJe 29/07/2022 PAG) – grifo nosso. Na espécie, o contrato original foi celebrado após a edição da aludida medida provisória, sendo admitida a capitalização mensal de juros. Acrescente-se que a alegação da prática de anatocismo de forma geral não se sustenta. Desde o advento da Medida Provisória n. 1963/2000, reeditada sob o número n. 2.170/2001, é válida a existência de juros sobre juros desde que haja pactuação expressa. No que se refere à cobrança de Comissão de Permanência, nos termos da jurisprudência pátria, é considerada legal, sendo vedada, apenas, a sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). Aplicabilidade das Súmulas n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento esse também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de REsp n. 1.255.573/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Neste mesmo sentido, o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM TR. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória, rejeitando os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$34.442,14 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), atualizado até junho de 2013. 2. A aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, não sendo o caso dos autos. 3. Nos termos da jurisprudência pátria, é legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, apenas, a sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). Aplicabilidade das Súmulas n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, deve ser afastada a cumulação ilegal com a Taxa de Rentabilidade, aplicando a comissão de permanência isoladamente. 4. Inexiste ilegalidade na cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento da prestação contratada. Precedente. 5. Dada a sucumbência mínima sofrida pela CEF, já que apenas provida parcialmente a apelação para aplicar a comissão de permanência sem a ilegal cumulação, mantém-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, sob a égide do CPC/73. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00193853620094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 18/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/08/2022 PAG PJe 18/08/2022 PAG) – grifo nosso. Dessa forma, os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem, salvo reconhecido abuso de cláusula contratual, os encargos estabelecidos pelas partes em contrato. Na espécie, não obstante os argumentos recursais desenvolvidos pela parte apelante, constato que a sentença recorrida não merece reforma, uma vez que o magistrado sentenciante fundamentou a decisão de forma circunstanciada, analisando os elementos probatórios e a situação de forma adequada, assim como a parte recorrente não apresentou elementos novos ou circunstância com força de desconstituir o que já foi decidido pelo juízo sentenciante. Ademais, consoante a jurisprudência e o direito aplicável ao caso concreto, deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, o contrato faz lei entre as partes. A parte devedora apelante não logrou demonstrar justificativa que a escusasse de cumprir o contrato ao qual aderiu de forma consciente e sem vício de consentimento ou ilegalidade. O credor faz jus ao recebimento do seu crédito. A força obrigatória do contrato deve ser observada, uma vez que não há demonstração de motivo legal ou força maior que justifique o não cumprimento do pacto entabulado entre as partes. O pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença nos termos em que proferida. Destarte, acerca da força obrigatória dos contratos e do princípio do pacta sunt servanda colaciono jurisprudência emanada deste juízo recursal, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DO DÉBITO. ENCARGOS NÃO COBRADOS. PENA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS PACTUADAS EM CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Caixa na ação monitória que objetiva o pagamento da quantia de R$ 120.192,84 referente ao saldo devedor do Contrato de Cédula de Crédito Bancário. 2. As provas são destinadas ao convencimento do magistrado, cabendo a ele aferir a pertinência ou não de sua produção (Art. 370 do CPC), sendo desnecessária realização de perícia contábil quando se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais. Preliminar rejeitada. 3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297). Todavia, em razão da ausência de fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), não há que se falar em afastamento das regras contratuais. 4. Nos termos da jurisprudência pátria, é legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, apenas, a sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). Aplicabilidade das Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, de acordo com os documentos carreados aos autos, verifica-se que não houve cumulação de comissão de permanência com correção monetária e juros moratórios, remuneratórios e multa contratual, uma vez que a comissão de permanência não foi cobrada. 6. Não é possível a aplicação de pena convencional, tampouco a cumulação de multa e de honorários advocatícios contratuais em caso de necessidade de deflagração de procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança da dívida. Precedente. 7. No caso, embora exista previsão expressa no contrato para a cobrança de comissão de permanência, de pena convencional e de honorários advocatícios na esfera administrativa, os demonstrativos do débito mostram que a autora efetuou cobrança apenas de multa contratual de 2% sobre o valor do débito, não tendo sido acrescidos ao valor da dívida outros encargos. 8. Em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 9. Apelação desprovida. 10. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 11% sobre o valor do débito atualizado deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. (TRF-1 - AC: 1000303-03.2018.4.01.4300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: PJe 15/10/2024 PAG) – grifo nosso. Dessa forma, os termos contratuais reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem, salvo reconhecido abuso de cláusula contratual, os encargos estabelecidos pelas partes em contrato. Portanto não merece reparo a sentença. *** Em face do exposto, nego provimento às apelações das partes autora e ré, nos termos da fundamentação supra. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037336-38.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0037336-38.2012.4.01.3400 APELANTE: ENILTON CAIANA DOS PASSOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. RECURSO ADESIVO DA CEF. RECURSOS DESPROVIDOS. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 15 ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília - DF, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de ENILTON CAIANA DOS PASSOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 42.622,55 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) originária de débito do cartão Construcard. A CEF apelou adesivamente no tocante à aplicação, também no período após a citação, de todos os encargos contratuais, como juros remuneratórios de 1,75% a.m., correção monetária (TR), j u r o s moratórios de 0,033333% ao dia e multa de 2%. 2. O ajuizamento de ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não havendo motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial. Assim, os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. (TRF-1 - AC: 1000303-03.2018.4.01.4300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: PJe 15/10/2024). 4. Na espécie, a parte devedora apelante não logrou demonstrar justificativa que a escusasse de cumprir o contrato ao qual aderiu de forma consciente e sem vício de consentimento ou ilegalidade. 5. Apelações desprovidas. 6. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037336-38.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037336-38.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENILTON CAIANA DOS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF8940-A, JANAINA BARBOSA ARRUDA CELESTINO DE OLIVEIRA - DF28921-A, MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO - DF34007-A, ALINE RAMOS RIBEIRO - DF27030-A, GISELE CAMPOS CANDOTTI - DF37580-A e THAIS DE SOUSA LIMA VIEIRA ARRUDA - DF38448 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037336-38.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 15 ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília - DF, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de ENILTON CAIANA DOS PASSOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 42.622,55 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) originária de débito do cartão Construcard. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para converter o mandado inicial em mandado executivo fixando a dívida em o recebimento da quantia de R$ 42.622,55 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada até julho de 2012. Em suas razões recursais, a parte devedora requer, em síntese, que a sentença seja reformada para declarar a abusividade na instituição de método de amortização eleito pela CEF. Requer a declaração de abusividade na aplicação de capitalização de juros e que seja decretada a aplicação legal. A CEF, por sua vez, recorre adesivamente, para que seja reformada a sentença para que seja mantida a aplicação, t a m b é m no período após a citação, de todos os encargos contratuais, como j u r o s remuneratórios de 1,75% a.m., correção monetária (TR), j u r o s moratórios de 0,033333% ao dia e multa de 2%. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037336-38.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Como visto, cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida nos autos da ação monitória. A sentença julgou procedente o pedido, convertendo o mandado inicial em mandado executivo fixando a dívida em R$ 42.622,55 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada até julho de 2012. A questões recursais cingem-se ao pedido de reforma da sentença quanto ao método de amortização eleito pela CEF, à abusividade no tocante à aplicação de capitalização de juros e para que seja decretada a aplicação legal. O dispositivo da r. sentença ficou assim redigido: “(...) Por consequência, tendo em conta a ausência de plausibilidade das ponderações tecidas pelo demandado, impõe-se o acolhimento do pleito vestibular, mormente porque o réu não se desincumbiu do ônus de prova que atraiu para si (artigo 333, II do CPC). Posto isto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 42.622,55 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada até julho de 2012. A atualização subsequente seguirá exclusivamente a taxa Selic. Constituo o título executivo judicial.”. Já entendeu essa Corte que “o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial.” Assim também, que “os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem – salvo reconhecido abuso de cláusula contratual – os encargos estabelecidos pelas partes em contrato.” (AC 0000372-77.2007.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.52 de 28/06/2010). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MODIFICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Adriana Pitanga dos Santos em face de de sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal CEF, referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil - FIES, julgou parcialmente procedente os embargos monitórios, afastando a capitalização mensal dos juros e determinando a atualização do débito, desde a propositura da ação, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que "o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial". Assim, também, que "os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato". ( AC 0000372-77.2007.4.01.3802/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 6ª Turma, e-DJF1 p.52 de 28.06.2010) 3. Não há respaldo legal para substituir os critérios de atualização e remuneração do valor da dívida segundo as regras do contrato, reformando-se a sentença no ponto em que estipulou a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção da dívida após a citação. Precedentes desta Corte. 4. Honorários advocatícios em favor da apelante (dispositivo - item 3 letra a) majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento) 5. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00212061120144013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 18/03/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/03/2021 PAG PJe 18/03/2021 PAG) – grifo nosso. No que tange à capitalização dos juros, de fato a jurisprudência pacífica do STF considerava que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada” (Súmula 121 do STF), por força do art. 4º do Decreto 22.626/1933. Sendo que as instituições financeiras também estavam proibidas de realizar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do STJ. Entretanto, o panorama legislativo modificou-se com a edição da Medida Provisória nº 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, cujo art. 5º expressamente estabeleceu “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Assim, aplicando o art. 5º da MP 2.170-36, de 24.8.2001, o STJ tem considerado válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que expressamente convencionada. Em síntese: durante o período de adimplemento, de normalidade contratual (antes da transferência da dívida para a conta de créditos em liquidação) deve ser respeitado o percentual de juros contratado, vedada a capitalização mensal (salvo quando expressamente contratada, após a edição da MP), justificando-se a intervenção do Judiciário, com base no CDC, apenas para remediar manifesto desequilíbrio contratual decorrente de auferimento de lucros excessivos pela instituição financeira, proveniente da intermediação do capital pago ao poupador e ao tomador de empréstimo. Acerca do entendimento sobre estar expressa e claramente prevista a capitalização mensal de juros, também ficou decidido pela STJ, em sede de representatividade de controvérsia, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Neste mesmo sentido, o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. ( AC 0001401-53.2007.4.01.4000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/06/2016). 2. Inicial instruída com a cópia do contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito, extratos bancários e planilha de evolução da dívida, evidenciando com os encargos incidentes sobre o débito em atraso, o que permitiu a adequada defesa do réu. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada ( REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). 4. Hipótese em que o contrato estipulando a cobrança de juros capitalizados foi firmado após a MP 1.963-17/2000, o que também afasta a alegação de abusividade da cobrança em razão de suposta ausência de previsão contratual. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 93.350,78), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. (TRF-1 - AC: 10092420820184013803, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/07/2022 PAG PJe 29/07/2022 PAG) – grifo nosso. Na espécie, o contrato original foi celebrado após a edição da aludida medida provisória, sendo admitida a capitalização mensal de juros. Acrescente-se que a alegação da prática de anatocismo de forma geral não se sustenta. Desde o advento da Medida Provisória n. 1963/2000, reeditada sob o número n. 2.170/2001, é válida a existência de juros sobre juros desde que haja pactuação expressa. No que se refere à cobrança de Comissão de Permanência, nos termos da jurisprudência pátria, é considerada legal, sendo vedada, apenas, a sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). Aplicabilidade das Súmulas n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento esse também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de REsp n. 1.255.573/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Neste mesmo sentido, o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM TR. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória, rejeitando os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$34.442,14 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), atualizado até junho de 2013. 2. A aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, não sendo o caso dos autos. 3. Nos termos da jurisprudência pátria, é legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, apenas, a sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). Aplicabilidade das Súmulas n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, deve ser afastada a cumulação ilegal com a Taxa de Rentabilidade, aplicando a comissão de permanência isoladamente. 4. Inexiste ilegalidade na cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento da prestação contratada. Precedente. 5. Dada a sucumbência mínima sofrida pela CEF, já que apenas provida parcialmente a apelação para aplicar a comissão de permanência sem a ilegal cumulação, mantém-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, sob a égide do CPC/73. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00193853620094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 18/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/08/2022 PAG PJe 18/08/2022 PAG) – grifo nosso. Dessa forma, os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem, salvo reconhecido abuso de cláusula contratual, os encargos estabelecidos pelas partes em contrato. Na espécie, não obstante os argumentos recursais desenvolvidos pela parte apelante, constato que a sentença recorrida não merece reforma, uma vez que o magistrado sentenciante fundamentou a decisão de forma circunstanciada, analisando os elementos probatórios e a situação de forma adequada, assim como a parte recorrente não apresentou elementos novos ou circunstância com força de desconstituir o que já foi decidido pelo juízo sentenciante. Ademais, consoante a jurisprudência e o direito aplicável ao caso concreto, deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, o contrato faz lei entre as partes. A parte devedora apelante não logrou demonstrar justificativa que a escusasse de cumprir o contrato ao qual aderiu de forma consciente e sem vício de consentimento ou ilegalidade. O credor faz jus ao recebimento do seu crédito. A força obrigatória do contrato deve ser observada, uma vez que não há demonstração de motivo legal ou força maior que justifique o não cumprimento do pacto entabulado entre as partes. O pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença nos termos em que proferida. Destarte, acerca da força obrigatória dos contratos e do princípio do pacta sunt servanda colaciono jurisprudência emanada deste juízo recursal, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DO DÉBITO. ENCARGOS NÃO COBRADOS. PENA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS PACTUADAS EM CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Caixa na ação monitória que objetiva o pagamento da quantia de R$ 120.192,84 referente ao saldo devedor do Contrato de Cédula de Crédito Bancário. 2. As provas são destinadas ao convencimento do magistrado, cabendo a ele aferir a pertinência ou não de sua produção (Art. 370 do CPC), sendo desnecessária realização de perícia contábil quando se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais. Preliminar rejeitada. 3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297). Todavia, em razão da ausência de fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), não há que se falar em afastamento das regras contratuais. 4. Nos termos da jurisprudência pátria, é legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, apenas, a sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). Aplicabilidade das Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, de acordo com os documentos carreados aos autos, verifica-se que não houve cumulação de comissão de permanência com correção monetária e juros moratórios, remuneratórios e multa contratual, uma vez que a comissão de permanência não foi cobrada. 6. Não é possível a aplicação de pena convencional, tampouco a cumulação de multa e de honorários advocatícios contratuais em caso de necessidade de deflagração de procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança da dívida. Precedente. 7. No caso, embora exista previsão expressa no contrato para a cobrança de comissão de permanência, de pena convencional e de honorários advocatícios na esfera administrativa, os demonstrativos do débito mostram que a autora efetuou cobrança apenas de multa contratual de 2% sobre o valor do débito, não tendo sido acrescidos ao valor da dívida outros encargos. 8. Em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 9. Apelação desprovida. 10. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 11% sobre o valor do débito atualizado deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. (TRF-1 - AC: 1000303-03.2018.4.01.4300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: PJe 15/10/2024 PAG) – grifo nosso. Dessa forma, os termos contratuais reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem, salvo reconhecido abuso de cláusula contratual, os encargos estabelecidos pelas partes em contrato. Portanto não merece reparo a sentença. *** Em face do exposto, nego provimento às apelações das partes autora e ré, nos termos da fundamentação supra. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037336-38.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0037336-38.2012.4.01.3400 APELANTE: ENILTON CAIANA DOS PASSOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. RECURSO ADESIVO DA CEF. RECURSOS DESPROVIDOS. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 15 ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília - DF, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de ENILTON CAIANA DOS PASSOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 42.622,55 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) originária de débito do cartão Construcard. A CEF apelou adesivamente no tocante à aplicação, também no período após a citação, de todos os encargos contratuais, como juros remuneratórios de 1,75% a.m., correção monetária (TR), j u r o s moratórios de 0,033333% ao dia e multa de 2%. 2. O ajuizamento de ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não havendo motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial. Assim, os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. (TRF-1 - AC: 1000303-03.2018.4.01.4300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: PJe 15/10/2024). 4. Na espécie, a parte devedora apelante não logrou demonstrar justificativa que a escusasse de cumprir o contrato ao qual aderiu de forma consciente e sem vício de consentimento ou ilegalidade. 5. Apelações desprovidas. 6. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por EVANDRO LOURENCO ARRUDA. Na decisão de ID 236483187 foi aberto o inventário do falecido, nomeando-se inventariante, quando restou autorizada a alienação de imóvel e do veículo pertencente ao espólio. Na ocasião, foi determinada a juntada de diversos documentos. Em ID 239686378 a parte inventariante anexou aos autos as Declarações Legais com Esboço de Partilha. Foram anexados aos autos parte dos documentos determinados no ID 236483187. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que nem todos os documentos determinados na última decisão foram devidamente anexados, destacando-se, por exemplo, a ausência da certidão negativa de débitos da pessoa jurídica vinculada ao espólio. Ressalte-se que, em seu lugar, foi juntada certidão de inscrição em dívida ativa, a qual não supre a exigência determinada. Além disso, não foram anexadas as certidões negativas de débitos fiscais perante as Fazendas Públicas do Distrito Federal e do Estado de Goiás, bem como outros documentos exigidos para regular prosseguimento do inventário. Entretanto, ao se analisar as Declarações Legais apresentadas pela inventariante, constata-se que o falecido deixou diversas dívidas em aberto, razão pela qual foi autorizada, por este juízo, a alienação de bens do espólio, notadamente um veículo e um imóvel, com a finalidade de utilizar o valor obtido com as vendas para quitação das obrigações fiscais e demais débitos do espólio. Diante disso, e considerando que a apresentação das certidões negativas requer a quitação prévia de tais débitos, faz-se necessário o adiamento da exigência dessas certidões até que os bens sejam efetivamente vendidos e os recursos obtidos revertidos para o pagamento das dívidas do espólio. Registre-se que, em 22/05/2025, foi autorizada a alienação dos bens, conforme decisão com força de alvará judicial, cuja validade é de 03 (três) meses, nos termos da decisão anteriormente proferida. Assim, com fundamento no poder de condução do processo e na necessidade de preservar a utilidade prática da medida autorizada, suspendo o presente feito pelo prazo de validade do alvará (até 22/08/2025), ou até que os bens sejam alienados, o que ocorrer primeiro. Intime-se a inventariante para que, no prazo de validade do alvará, providencie a alienação dos bens autorizados. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723907-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. A. C. D. A. B. REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA DE AGUIAR BRITO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Fica a parte AUTOR: R. A. C. D. A. B., REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA DE AGUIAR BRITO intimado a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 239300884, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do nome das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA (DF), Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR Servidor Geral