Heverton De Souza Moraes

Heverton De Souza Moraes

Número da OAB: OAB/DF 038316

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJBA, TRF1, TJSP, TJCE
Nome: HEVERTON DE SOUZA MORAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Direito civil, do consumidor e processual civil. Ação de rescisão contratual e indenização de danos materiais e morais. contrato verbal de prestação de serviços. conserto de veículo. oficina mecânica. Código de defesa do consumidor. Incidência na relação obrigacional. orçamento inicial. autorização expressa. serviços adicionais. orçamento prévio. inexistência. consentimento da consumidora. inexistência. ônus da prova (cpc, art. 373, ii). desincumbência da ré. Ausência. Execução de serviço não autorizado. prática abusiva (cdc, art. 39, vi, e 40). configuração. violação aos deveres de informação adequada, transparência e boa-fé contratual (cdc, arts. 6º, iii e iv, e 37). ônus dos serviços adicionais não autorizados realizados. responsabilidade da empresa (cdc, art. 40, §3°). desfazimento do negócio. Resolução. opção resguardada à consumidora. Restituição do veículo. solução imperativa. retorno das partes ao status quo ante. impossibilidade. reparo do veículo realizado. pagamento do orçamento inicial. Necessidade. pagamento dos serviços adicionais não autorizados. desobrigação. honorários advocatícios de sucumbência. base de cálculo. valor da causa. gradação legal. observância. ação cominatória e indenizatória. Pedido indenizatório rejeitado. Pedido reconvencional. Acolhimento em parcela ínfima. Honorários imputados à ré/reconvinte. Base de incidência. Valor atribuído à reconvenção. apelação da ré conhecida e desprovida. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, resolvendo a ação de rescisão contratual cumulada com indenização manejada por consumidora em face da prestadora de serviços com a qual mantivera relacionamento almejando a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as litigantes e indenização pelos danos morais que teria experimentado em razão do dissenso contatual, julgara parcialmente procedentes o pedido inicial e o pedido reconvencional formulado pela ré e, agora, apelante. II. Questão em discussão 2. As questões objeto do apelo cingem-se a aferição da observância do dever de informação pela ré, por meio da apresentação de orçamento prévio e da existência de consentimento da consumidora contratante para a realização dos serviços adicionais aos originalmente acordados entre as partes, e se o havido enseja, in casu, o desfazimento do negócio, com o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a liberação da consumidora da obrigação de pagar serviços não contratados nem autorizados, apurando-se, ao final, o acerto da distribuição e fixação das verbas de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Enlaçando empresa privada de conserto de veículos como fornecedora e a contratante como destinatária final dos serviços, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato encerra relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 4. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, é resguardado ao consumidor o direito primordial e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os produtos ou serviços que lhe são ou serão disponibilizados, cabendo ao fornecedor o dever de atuar com transparência, lealdade e boa-fé na formação dos contratos de consumo, sob pena de responder pelos danos causados ao consumidor e pelo eventual desfazimento do negócio em face da gravidade das omissões havidas na que resultaram na sua formatação. 5. No ambiente de relação de consumo encartada em contrato de prestação de serviços de conserto de veículo usado, encerra violação aos direitos básicos assegurados ao consumidor contratante quanto à obtenção de informação adequada e à transparência e desconsideração para com o princípio da boa-fé objetiva a atuação da prestadora que, defronte autorização para execução de reparos certos, sem prévia cotação e autorização, extrapola o concertado, executando serviços e reparos substancialmente dissonantes e mais onerosos, conduzindo sua postura, em razão da ilicitude que a orientara, a rescisão do negócio, com a alforria da contratante da obrigação de pagar serviços e reparos não autorizados, porquanto não pode ser alcançada por obrigações derivadas da iniciativa unilateral da fornecedora. 6. Não se desincumbindo a fornecedora do ônus de demonstrar que repassara orçamento prévio à consumidora e que consentira a contratante, de forma expressa, com a realização dos serviços que extrapolavam o objeto do contrato originalmente celebrado, ressaindo, portanto, impassível de dúvidas que não prestara informação clara e adequada sobre os serviços que estavam sendo executados no veículo da contratante, resta caracterizada prática abusiva que viola os princípios informadores dos contratos de consumo, o que, nos termos do silogismo delineado pelo art. 40, §3° do CDC, desobriga a consumidora do pagamento dos serviços adicionais realizados, restando enlaçada apenas aos originalmente convencionados (CDC, art. 39, VI; CPC, art. 373, II). 7. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas destinadas a viabilizarem apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ensejando que, acolhida a pretensão cominatória originalmente formulada, e não tendo expressão econômica líquida, a verba honorária devida pela ré, observada a gradação legal, deve ser fixada com base no valor da causa, o mesmo ocorrendo com a fixação da verba em razão da rejeição quase total da pretensão aviada em sede reconvencional (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). IV. Dispositivo 8. Apelação da ré conhecida e desprovida. Unânime.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700274-42.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE ALVES DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO NOGUEIRA DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos. Razão assiste ao MPDFT ao argumentar que a requerente não é formalmente interditada, pelo que não pode ser presumida sua incapacidade para fins de modificação da competência territorial. Assim, DESIGNE-SE nova data para a realização de perícia médico-psiquiátrica para se averiguar a alegada incapacidade da requerente, em abril de 2022. Encaminhe-se os autos ao NERPEJ. Advirto à requerente que se trata de última oportunidade de comparecimento ao ato, sendo certo recairá sobre si o ônus processual da ausência. BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1. CONDENAR a parte requerida ao pagamento do reembolso do valor a ser pago pelo requerente para quitar o contrato de financiamento, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir dodesembolsoe, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação; ou CONDENAR a parte requerida a transferir o financiamento contratado pelo autor para o nome dos réus, após autorização da instituição financeira; ou, ainda, CONDENAR os requeridos àentrega do veículo descrito na inicial ao banco credor; e 2. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 [cinco mil reais], a título de danos morais, corrigidos monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. Em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703864-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYDSON ARAGAO DE LIMA EXECUTADO: CLAUDIO NUNES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de analisar o petitório de ID 240446530, traga o executado o extrato da conta sobre a qual recaíram os bloqueios, porquanto o documento de ID 240446540 demonstra somente a verba salarial recebida. Ressalto que a consulta ao sistema Sisbajud se encontra ativa até o dia 30.06. Segue em anexo a minuta com os bloqueios realizados, para fins de conferência. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705883-06.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: J. L. R. REQUERIDO: I. T. D. L. R. REPRESENTANTE LEGAL: N. D. L. R. DECISÃO Vistos em saneador. Em não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 354/356 do CPC, bem como presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a alteração da capacidade econômica do requerente/alimentante. Ressalto que não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. DEFIRO a junta de extratos bancários do requerente, via SISBAJUD, dos últimos 06 (seis) meses. DEFIRO a juntada da declaração de imposto de renda do último ano do requerente, via INFOJUD. DEFIRO a pesquisa ao RENAJUD em nome do requerente. Com a juntada das pesquisas, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Ao final, ao MPDFT para parecer final, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA - DF, 30 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0737535-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, ao Contador. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700601-21.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: U. F. C. REU: V. C. A. C. REPRESENTANTE LEGAL: F. A. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto ofício nº 598/2025 e laudo de exame de DNA. Às partes e ao MP. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:10:51. ALINE GOMES CURY CAMARGO Servidor Geral
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703855-36.2021.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCLIN DOS SANTOS DE JESUS EXECUTADO: DAVID LEMOS VIEGAS BORGES DECISÃO Vistos. SUSPENDO o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. Nos períodos descritos acima, os autos ficarão no Arquivo Provisório. Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho. BRASÍLIA - DF, 27 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703037-45.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA MOURAO DOS SANTOS DE SOUZA AUTOR: A. C. D. S. O. REU: ALLSEG SEGURADORA S/A DECISÃO Por ora, cumpra a parte autora parecer ministerial quanto à comprovação de seu domicílio, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA - DF, 29 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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