Thais Da Silva Vieira

Thais Da Silva Vieira

Número da OAB: OAB/DF 038103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Da Silva Vieira possui 670 comunicações processuais, em 410 processos únicos, com 80 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TRT19, TJPI e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 410
Total de Intimações: 670
Tribunais: TJMG, TRT19, TJPI, TJGO, TJRJ, TST, TRT6, TRT1, TRT12, TJMT, TRT10, TJDFT, TRT18, TRT8
Nome: THAIS DA SILVA VIEIRA

📅 Atividade Recente

80
Últimos 7 dias
353
Últimos 30 dias
670
Últimos 90 dias
670
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (486) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (81) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 670 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0808492-17.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: JULIANA COLONIA CAVALCANTI RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Id. 201831029: A parte autora alega que os réus não cumpriram a tutela de urgência deferida. Requer o sequestro sobre verbas públicas do valor necessário para custeio da aquisição de medicamentos/insumos/serviços como forma alternativa de obter o cumprimento da decisão judicial. Apresenta estimativa de custos de R$ 53.456,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais), referente ao período de três meses. DECIDO. A omissão dos entes públicos quanto ao dever jurídico de fornecer os medicamentos/insumos/serviços imprescindíveis ao tratamento da saúde da parte autora, mostrando-se inertes em cumprir a tutela jurisdicional, requer a adoção, pelo Poder Judiciário, de medidas eficazes à efetivação da decisão que a deferiu. Nesse sentido, o Tema 84 do STJ e a Súmula nº 178 do TJR, onde se entende legítimo o sequestro de verbas públicas, com a posterior prestação de contas, como meio coercitivo eficaz para a efetividade da decisão judicial. POSTO ISSO: 1. Determino o SEQUESTRO do valor de R$ 53.456,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais) sobre os ativos mantidos junto ao BANCO DO BRASIL peloFundo Municipal de Saúde, CNPJ 11.274.201/0001-01, e, não havendo saldo na conta do ente público municipal, ou, sendo ele insuficiente, determino que se realize o bloqueio do valor ou a sua complementação sobre os ativos do Fundo Estadual de Saúde, CNPJ 35.949.791/0001-85, ente solidário quanto ao dever de prestar os serviços de saúde (TJRJ - Súmula 65). 2. Expeça-se ofício, determinando-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, Agência 0741. 3. Confirmado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte beneficiária ou seu patrono (se possuir poderes para receber expressos na procuração). Antes, porém, a parte autora deverá informar a conta do beneficiário para crédito do valor sequestrado. 4. Venha a prestação de contas no prazo máximo de 30 dias. CIENTE DE QUE SOMENTE SERÁ DEFERIDO NOVO SEQUESTRO APÓS A VINDA DA PRESTAÇAO DE CONTAS E A RESPECTIVA MANIFESTAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) E DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE ELAS. 5. Observo à parte autora (exequente) que as notas fiscais do pagamento de medicamentos/insumos/serviços futuros deverão conter indicação do seu CPF (ou pessoa por ele indicada nos autos, no caso de impossibilidade física eventual ou permanente) e as prestações de contas deverão ser apresentadas em planilhas discriminadas do quantitativo de medicamentos/insumos/serviços já adquiridos (a serem reembolsados) e estimativa trimestral daqueles a serem adquiridos, com exclusão dos fornecidos diretamente pela Secretaria de Saúde. I. TERESÓPOLIS, 9 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0803236-59.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: GLEICE CUNHA DO COUTO SILVA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido liminar. Os documentos trazidos junto com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos, por sua vez, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ante o exposto, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. À parte autora, para atendimento dos itens 3 e 4 de fl. 16. Nos autos, aos réus e ao Ministério Público. Após, conclusos para nova análise do pedido de tutela antecipada. I. TERESÓPOLIS, 8 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem: ao interessado para ciência de que o mandado de pagamento do id. 209597309 foi encaminhado ao Banco do Brasil por e-mail.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0804047-19.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALD CUNHA DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Aos réus sobre o requerimento de sequestro (id. 209632867). Prazo: 48 (quarenta e oito) horas. Após, ao Ministério Público. I. TERESÓPOLIS, 17 de julho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0805410-41.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA RIBEIRO YOROS RESPONSÁVEL: TATIANA RIBEIRO YOROS MATHEUS RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Id. 205891284: A parte autora alega que os réus não cumpriram a tutela de urgência deferida. Requer o sequestro sobre verbas públicas do valor necessário para custeio da aquisição de medicamentos/insumos/serviços como forma alternativa de obter o cumprimento da decisão judicial. Apresenta estimativa de custos de R$ 62.234,10 (sessenta e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e dez centavos), referente ao período de três meses. DECIDO. A omissão dos entes públicos quanto ao dever jurídico de fornecer os medicamentos/insumos/serviços imprescindíveis ao tratamento da saúde da parte autora, mostrando-se inertes em cumprir a tutela jurisdicional, requer a adoção, pelo Poder Judiciário, de medidas eficazes à efetivação da decisão que a deferiu. Nesse sentido, o Tema 84 do STJ e a Súmula nº 178 do TJR, onde se entende legítimo o sequestro de verbas públicas, com a posterior prestação de contas, como meio coercitivo eficaz para a efetividade da decisão judicial. POSTO ISSO: 1. Determino o SEQUESTRO do valor de R$ 62.234,10 (sessenta e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e dez centavos)sobre os ativos mantidos junto ao BANCO DO BRASIL peloFundo Municipal de Saúde, CNPJ 11.274.201/0001-01, e, não havendo saldo na conta do ente público municipal, ou, sendo ele insuficiente, determino que se realize o bloqueio do valor ou a sua complementação sobre os ativos do Fundo Estadual de Saúde, CNPJ 35.949.791/0001-85, ente solidário quanto ao dever de prestar os serviços de saúde (TJRJ - Súmula 65). 2. Expeça-se ofício, determinando-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, Agência 0741. 3. Confirmado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte beneficiária ou seu patrono (se possuir poderes para receber expressos na procuração). Antes, porém, a parte autora deverá informar a conta do beneficiário para crédito do valor sequestrado. 4. Venha a prestação de contas no prazo máximo de 30 dias. CIENTE DE QUE SOMENTE SERÁ DEFERIDO NOVO SEQUESTRO APÓS A VINDA DA PRESTAÇAO DE CONTAS E A RESPECTIVA MANIFESTAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) E DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE ELAS. 5. Observo à parte autora (exequente) que as notas fiscais do pagamento de medicamentos/insumos/serviços futuros deverão conter indicação do seu CPF (ou pessoa por ele indicada nos autos, no caso de impossibilidade física eventual ou permanente) e as prestações de contas deverão ser apresentadas em planilhas discriminadas do quantitativo de medicamentos/insumos/serviços já adquiridos (a serem reembolsados) e estimativa trimestral daqueles a serem adquiridos, com exclusão dos fornecidos diretamente pela Secretaria de Saúde. I. TERESÓPOLIS, 9 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0802659-81.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. E. M. REPRESENTANTE: DAYANE ESTEVES MOREIRA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Brayan Esteves de Monteiro, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 3, contra Estado do Rio de Janeiro e Município de Teresópolis. Requer o deferimento da tutela antecipada para que os réus sejam compelidos a fornecerem tratamento multidisciplinar essencial para o desenvolvimento da criança, incluindo sessões regulares de fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade, psicologia e psicopedagogia, conforme prescrição médica. Sustenta-se o direito constitucional à saúde e à vida digna, bem como a proteção integral e prioritária da criança e da pessoa com deficiência, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência. A urgência é justificada pela gravidade do quadro e pelos prejuízos irreparáveis que a ausência do tratamento pode causar ao desenvolvimento do menor. Com base na probabilidade do direito e no risco de dano, requer-se concessão de tutela de urgência. O Ministério Público, após juntada de nova documentação pela parte autora e o silêncio do ente municipal, promoveu pelo deferimento da tutela. Decido. Presente a verossimilhança das alegações e o risco de dano ao resultado útil do processo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que os réus sejam compelidos a fornecer os tratamentos de TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOMOTRICIDADE, PSICOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA E FONOAUDIOLOGIA, sendo a obrigação inicialmente limitada à rede PÚBLICA. Os réus devem comprovar nos autos o agendamento dos atendimentos de acolhimento e exame do paciente, no prazo de quinze dias contados da intimação desta decisão. Em caso de negativa de atendimento, que deve ser cabalmente comprovada pelo autor, defiro o atendimento do paciente através da rede privada, custeada por sequestro de verbas públicas. Eventual pedido de sequestro deverá vir instruído com orçamentos subscritos por sócio-administrador ou quem tenha poderes para representar as clínicas prestadoras dos serviços pleiteados, devidamente instruído com os contratos sociais atualizados. Cite o Município de Teresópolis. Intimem-se os réus da presente decisão. Ciência ao Ministério Público. Sem embargo, ao autor sobre fl. 27. Verifica-se que se trata de matéria afeta a tema contemplado no Núcleo de Justiça 4.0, que tem por escopo o aumento da eficiência, desburocratização e transformação digital, aliando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. Trata-se de faculdade da parte autora, conforme art. 2º da Resolução nº 385 do CNJ. Assim, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 5 dias, se possui interesse no envio dos autos ao Núcleo em questão. Em caso positivo, vista à parte ré, em 5 dias, para dizer se concorda com a remessa, podendo opor-se, na sua primeira manifestação nos autos, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º da Resolução TJ/OE nº 20/2021. Havendo concordância, remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 competente. TERESÓPOLIS, 17 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0805937-27.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 764 ) AUTOR: J. R. D. S. L. PAI: GELSON PAULO DOS SANTOS LIVRAMENTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE TERESOPOLIS 1.Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porJonatas Roque dos Santos Livramento, neste atorepresentado por seu genitor, Gelson Paulo dos Santos Livramento, em face do Município de Teresópolise doEstado do Rio de Janeiro, pelo que pretende o Autor obter a tutela de urgência para compelir os Réus a promoverem, no prazo de 4 (quatro) horas, a remoção, transferência e internação do Requerente em hospital conveniado ao SUS e dotado de maiores recursos e com capacidade e equipe cirúrgica para a retirada da lesão a fim de liberar a via área e veiar pneumonia associada à ventilação ou, ou, na ausência de vagas, em nosocômio particular, às expensas dos Réus, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a dispensa da caução. Ao final, pede que seja confirmada a tutela de urgência com a condenação definitiva dos Réus a fornecerem ao Autor todo o tratamento, medicamentos e insumos necessários ao restabelecimento da saúde do paciente, além do pagamento dos ônus da sucumbência. 2.Consta na inicial, em resumo, que o Autor se encontra internado no Hospital das Clínicas de Teresópolis Costantino Ottaviano (HCTCO) desde 15/06/2024, com o diagnóstico de lesão expansiva em cavidade oral que se estende até a faringe, causando obstrução significativa de via aérea, em estado gravíssimo, e, necessita com urgência de transferência para unidade hospitalar pediátrica dotada de maiores recursos. 3.O Autor afirma que não possui condições financeiras para custear a sua internação na rede particular e que os Réus, apesar da solicitação do paciente, não providenciaram a internação na rede pública de saúde. 4.A petição inicial foi instruída com documentos. 5.Na decisão de índice 126538606 foram deferidas a tutela de urgência, a gratuidade de justiça provisória em favor do Autor e a curatela para a lide. 6.Citado e intimado, o 2º Réu (Estado do Rio de Janeiro) ofereceu contestação (índice 130765035), na qual alega, em resumo, que o acolhimento da pretensão autoral não possui respaldo legal e resultaria em manifesta violação ao princípio constitucional da isonomia, fazendo com que o Autor seja atendido antes de pessoas que já aguardam há mais tempo e cujo estado de saúde é mais grave. Afirma que o custeio de tratamento em estabelecimentos particulares pelos entes públicos não conta com respaldo legal e infringe os arts. 198 e 199, §§ 1º e 2º da CRFB, e os arts. 24 e 25 da Lei n.º 8.080/90, os quais deixam claro que o serviço público de saúde deve ser prestado por meio da rede pública e que, quando as disponibilidades do SUS forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população, a participação complementar da iniciativa privada deverá ser formalizada por meio de contrato ou convênio, preferencialmente com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, observando-se as normas de direito público. Impugna a multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da decisão. Defende o não cabimento de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Por fim, espera a improcedência dos pedidos. 7.Citado e intimado, o 1º Réu (Município de Teresópolis) ofereceu contestação (índice 135257713), na qual alega que é isento do pagamento da taxa judiciária e das custas judiciais, em razão da reciprocidade de tratamento ao Estado quanto à isenção desses tributos. Informa que promoveu a transferência do Autor para o Hospital Icaraí, na cidade de Niterói/RJ, no dia 25/06/2024. Argui, como questão preliminar, a ausência de interesse de agir, pois o Autor já obteve a sua transferência para unidade hospitalar conveniada ao SUS, tornando desnecessário o prosseguimento da ação. Em relação ao mérito, alega, em resumo, que, em momento algum, o Município de Teresópolis deixou de prestar assistência à parte autora, tendo procedido ao seu acolhimento na UPA de Teresópolis, bem como que a Secretaria Municipal de Saúde adotou todas as cautelas necessárias a fim de que fossem imediatamente realizados todos os procedimentos fundamentais ao tratamento da parte autora. Não há que se falar na imposição de astreinte em desfavor do Município de Teresópolis, tendo em vista que a medida coercitiva tem por finalidade coibir a relutância da parte ao cumprimento de uma determinação judicial, o que em momento algum ocorreu na hipótese em apreço. Por fim, espera o acolhimento da questão preliminar arguida, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, ou a improcedência do pedido. 8.O Autor replicou no índice 149751646 e informa que não possui outras provas a produzir. 9.O Município de Teresópolis não manifestou interesse na produção de outras provas (índice 171955192). O Estado do Rio de Janeiro quedou-se inerte, em que pese devidamente intimado a se manifestar em provas (índice 187439864). 10.O Ministério Público apresentou promoção final no índice 188042465, opinando pela procedência do pedido. 11.É o relatório. Passo, pois, a decidir. 12.O processo contempla hipótese de julgamento antecipado da lide, de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fato se encontra devidamente comprovada nos autos, restando apreciar, tão somente, a de direito. 13.A questão preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo 1º Réu (Município) não merece acolhida, pois o Autor encontrava-se sob os cuidados médicos pelo SUS da equipe da UPA deste Município, e os Réus, mesmo cientes da necessidade e urgência de transferência do Autor para hospital capacitado, não promoveram espontaneamente a devida transferência, tornando estritamente necessária a propositura da ação, que é o meio adequado para compeli-los a cumprirem com a obrigação legal que negligenciaram. 14.Portanto, não houve perda de objeto da presente ação e sim o efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida por este Juízo, mostrando-se necessária a propositura da presente ação e a prestação jurisdicional, estando presente o interesse de agir da parte Autora. 15.Dito isso, rejeito a questão preliminar arguida. 16.Trata-se de procedimento de rito comum ajuizado com o propósito de compelir os Réus a realizarem a internação do Autor, conforme documento de índice 126518235. 17.É certo que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (artigo 196, da CF/88). 18.Neste caso ficou demonstrado que a internação do Autor em hospital capacitado para a realização do tratamento médico adequado era indispensável à preservação da saúde do paciente (índice 126518235). 19.Por outro lado, o Município deve custear a internação e o tratamento médico daquele que não possui condições, embora os outros entes federativos tenham, também, esta obrigação. 20.Este é o entendimento do nosso egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementa segue abaixo transcrita: 21.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGENCIA, DETERMINANDO A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO AUTOR DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE IGUABA GRANDE PARA UM HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR QUE POSSUA UNIDADE E/OU CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI/CTI), COM LEITO DE CTI CORONARIANA, DEVENDO, INCLUSIVE, SER DISPONIBILIZADO TRANSPORTE COM SUPORTE DE UTI MÓVEL, NO PRAZO DE 12 HORAS, SOB PENA DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. INSURGE O AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO GUERREADA SOB A ALEGAÇÃO DE SER ENTE DE PARCOS RECURSOS, BEM COMO EM RELAÇÃO AO PRAZO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. 1. Autor, com 56 anos de idade, internado na sala vermelha da UPA de Iguaba Grande, com quadro de insuficiência cardíaca descompensada, estenose aórtica, doença coronária obstrutiva bi arterial, além de doença crônica agudizada grave. 2. A documentação acostada aos autos que demonstra a probabilidade do direito e o periculum in mora. Presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. 3. A saúde é direito social assegurado constitucionalmente, ligado à garantia dos direitos fundamentais de vida e dignidade. 4. O sistema de saúde é encargo de todos os entes federados, sem atribuições exclusivas ou excludentes. Trata-se de responsabilidade solidária, podendo o cidadão demandar contra qualquer deles, conjunta ou separadamente, conforme artigo 23, II e 196 da CF/88. 5. Verbas públicas devem ser utilizadas a fim de conferir máxima eficiência aos comandos constitucionais, em especial os relativos a direitos fundamentais. 6. Possibilidade de bloqueio e sequestro de conta pública para fazer cumprir decisão judicial que determinou o fornecimento do tratamento indispensável à saúde da parte demandante. 7. Prazo para cumprimento da obrigação que não se revela exíguo. 8. Súmula nº 59 deste Tribunal. 9. RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento 0062005-53.2023.8.19.0000. Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 08/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA) 22.Logo, o Município tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda judicial, cuja pretensão é promover a internação do Autor em hospital que tenha condições técnicas de realizar o tratamento necessário para a cura de sua enfermidade. 23.Do mesmo modo, pacificou-se o entendimento de que é obrigação solidária dos Municípios, Estados e União fornecer o tratamento necessário à saúde ao cidadão de forma gratuita. 24.Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 25.“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIAENDOVASCULAR. COLOCAÇÃO DESTENT. CUSTEIO PELOS ENTES FEDERADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃODO PROCEDIMENTO CIRURGICO. PRETENÇÃO DEREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se deação ajuizada contra a União, o Estado do Amazonas e o Município deManaus, objetivando que os entes federados sejam compelidos a custear o tratamento cirúrgico endovascular com a colocação deStent da autora.II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça é firme no sentido deque, se a Corte deorigem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão desimples reexame deprovas não enseja recurso especial".IV - A Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 297-301): "[...] Definida, assim, a responsabilidade solidáriados entes da Administração para o fornecimento detratamento médico para os hipossuficientes, daí porque derigor a rejeição às tentativas deesquivas à assunção desta responsabilidade. Como se vê, os três entes federados são responsáveis solidários no dever deprestar assistência à saúde, demodo que nenhum deles pode se eximir da obrigaçãoda obrigação defornecimento detratamento médico. Há que se registrar, por fim, que o enunciado n. 56 - II Jornada deDireito da Saúde - CNJ, apresentado pela União, não se adéqua ao caso em concreto, uma vez que não houve depósito judicial prévio para a realizaçãodo tratamento médico solicitado nestes autos. [...]."V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em completa harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, deque o funcionamento do Sistema Único deSaúde (SUS) é deresponsabilidade solidáriados entes federados, deforma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo dedemanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento desaúde. Correto, ainda, o posicionamento do aresto vergastado deo fornecimento do fármaco/tratamento médico não estar condicionado à sua incorporação/previsão em protocolos ou em atos normativos do SUS, porquanto foi esse o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.657.156, apreciado pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião na qual ficou decidido que o ente público não fica desobrigado defornecimento demedicamentos não incorporados em lista oficial SUS, desde que presentes cumulativamente três critérios: comprovação da necessidade do medicamento por laudo fundamentado expedido por médico do SUS, comprovação deque o medicamento é imprescindível para o tratamento, hipossuficiência do paciente e, também, registro na Anvisa do remédio. A respeito das questões, os seguintes julgados: (REsp 1.657.156/ RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgamento em 25/4/2018, DJe 4/5/2018, AgInt no REsp. 1.522.409/RN, relator Min. Gurgel deFaria, DJe 6.2.2017 e AgInt no REsp 1.694.975/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 7/2/2019, DJe 15/2/2019.) VI -Desse modo, tendo a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído pela existência deelementos deprovas da necessidade de realizaçãodo procedimento cirúrgico vindicado pela recorrida, para se deduzir demodo diverso, ou seja, pela necessidade deprodução deperícia técnica, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se os seguintes julgados a respeito: (AgInt no AREsp n. 1.976.632/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de1/4/2022 e AgInt no AREsp n. 1.777.312/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de31/8/2021.) VII - Agravo interno improvido." (STJ. AgInt no AREsp 2114094 / AM. 2ª Turma. Julgamento: 15/12/2022). 26.Dessa forma, o 2º Réu (Estado do Rio de Janeiro) deve responder solidariamente pela realização da internação do Autor em hospital capacitado para prestar o tratamento médico adequado à preservação da vida do paciente. 27.Por fim, cabe destacar ainda que o Município de Teresópolis é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do disposto nos artigos 10, X e 17, IX da Lei n.º 3.350/99. 28.Contudo, no que se refere à taxa judiciária, a questão demanda uma análise mais detalhada. 29.Isso porque de acordo com o artigo 17 da Lei Estadual n.º 3.350/99, União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações públicas são isentos de custas, exceto quanto a honorários de peritos, arbitradores e intérpretes. No entanto, se vencidos, esses entes devem reembolsar as custas suportadas pela parte vencedora. 30.Além disso, o artigo 115 do Código Tributário Estadual isenta esses entes do pagamento de taxa judiciária quando autores de processos contenciosos, mas não os isenta quando são réus e sucumbem na demanda. 31.A Súmula 145 do TJRJ reforça que o Município, como autor, está isento da taxa se comprovar a concessão da isenção prevista no artigo 115 do CTE, mas deve pagá-la se for réu e condenado. 32.A propósito: 33.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PRETENSÃO AUTORAL DE MATRÍCULA DA MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA MUNICIPALIDADE POSTULANDO PELA REFORMA DO JULGADO NO TOCANTE À ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. A EDUCAÇÃO INFANTIL É UMA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL QUE OBJETIVA ASSEGURAR ÀS CRIANÇAS O SEU DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, AMPARADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 548 DO STF. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TJ E SÚMULA Nº 145 DO TJRJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO” (Apelação Cível n.º 0801439-97.2022.8.19.0014, j. 06/08/2024, Sexta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Lídia Maria Sodré de Moraes). 34.Assim, conforme a legislação vigente e a interpretação consolidada na jurisprudência, os entes públicos, embora isentos de custas e taxas judiciárias quando atuam como autores, devem arcar com tais despesas quando figuram como réus e são vencidos na demanda. Essa compreensão está em consonância com o que dispõe a Lei Estadual nº 3.350/99, o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, e a Súmula 145 do TJRJ. 35.Portanto, nas situações em que o Município é condenado, mesmo sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, o recolhimento da taxa judiciária é obrigatório. 36.Posto isso, JULGO PROCEDENTEo pedido, para confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida, condenando os Réus a fornecerem ao Autor todo o tratamento, medicamentos e insumos necessários ao restabelecimento da saúde do paciente, em relação à doença descrita na petição inicial. 37.Condeno o 1º Réu (Município de Teresópolis) ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do CPC, revertendo-se a importância para o Fundo Orçamentário Especial do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro. 38.O Município de Teresópolis é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº. 3.350/99. 39.Taxa judiciária devida pelo Município de Teresópolis, na forma do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do TJ e Súmula 145 do TJRJ, na proporção de 50% (cinquenta porcento). 40.Condeno o 2º Réu (Estado do Rio de Janeiro) ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, conforme novo entendimento adotado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental em Ação Rescisória nº 1.937, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017. Os honorários deverão ser revertidos em favor do Fundo Orçamentário Especial do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro. 41.Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das custas e taxa judiciária (50%), nos termos do artigo 17, IX e §1º, da Lei Estadual 3350/99 e do artigo 115, do DL nº. 5/75. 42.Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 43.Publique-se. Intimem-se. 44.Transitada em julgado e nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESÓPOLIS, 17 de julho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
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